Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016325 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ADVOGADO IMPEDIMENTO FALTA DE ADVOGADO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199104180042652 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART53. CPC67 ART32 N1 A ART39 N1 N2 ART201 N1 ART651 N2. | ||
| Sumário: | - O facto de o advogado constituído estar impedido de representar a parte, por ter requerido a suspensão da inscrição na ordem dos advogados, não afecta a validade dos actos judiciais praticados sem a sua presença, desde que ele tenha sido devidamente notificado para comparecer e, então, do processo não constasse aquele impedimento. - Ao proceder-se ao julgamento sem a presença do advogado de uma das partes, em processo em que é obrigatória a constituição de advogado, quando (por virtude de despacho proferido, já depois de um adiamento da audiência por falta desse advogado) se notificou a parte para constituir advogado, ainda estava a decorrer o prazo para tal marcado, comete-se uma nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, com a natural consequência de se ter de repetir o julgamento. | ||