Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042652
Nº Convencional: JTRL00016325
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ADVOGADO
IMPEDIMENTO
FALTA DE ADVOGADO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199104180042652
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: EOADV84 ART53.
CPC67 ART32 N1 A ART39 N1 N2 ART201 N1 ART651 N2.
Sumário: - O facto de o advogado constituído estar impedido de representar a parte, por ter requerido a suspensão da inscrição na ordem dos advogados, não afecta a validade dos actos judiciais praticados sem a sua presença, desde que ele tenha sido devidamente notificado para comparecer e, então, do processo não constasse aquele impedimento.
- Ao proceder-se ao julgamento sem a presença do advogado de uma das partes, em processo em que
é obrigatória a constituição de advogado, quando (por virtude de despacho proferido, já depois de um adiamento da audiência por falta desse advogado) se notificou a parte para constituir advogado, ainda estava a decorrer o prazo para tal marcado, comete-se uma nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, com a natural consequência de se ter de repetir o julgamento.