Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No artigo 505º do Código Civil coloca-se um problema de causalidade. Trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro. 2. Adopta alguma doutrina, e mais recentemente alguma jurisprudência, uma interpretação mais actualista do aludido artigo 505º do CC, defendendo-se que o mesmo não exclui o concurso da culpa do lesado com o risco, entendimento afastado na doutrina e na jurisprudência clássicas. 3. Mesmo nesta hipótese – concorrência de culpa e risco - estarão sempre em causa situações em que, sendo embora o processo causal do acidente imputável ao lesado, a sua culpa será sempre reduzida ou leve, ou então o lesado não será passível de um juízo de censura, nomeadamente em razão da idade. 4. Mesmo para quem defende a admissibilidade do concurso da culpa do lesado com o risco, tendo em consideração o paradigma da responsabilidade pelo risco e a função social que representa o seguro obrigatório, sempre será necessário analisar o processo causal do acidente, para apurar qual a intervenção dos riscos próprios do veículo. (Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO C..., residente no ... concelho da Ribeira Grande, intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede ... em Lisboa, a acção declarativa com processo ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 580.944,52, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter ocorrido em acidente de viação, no dia 23.06.2002, em que foi interveniente, imputável culposamente ao condutor do veículo de matrícula KK, segurado na ré, e que causou ao autor danos patrimoniais e não patrimoniais. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que o acidente causador dos danos invocados pelo autor não decorreu directamente do embate do ciclomotor do autor na traseira do veículo automóvel segurado na ré, mas do atropelamento dele por outro veículo que seguia em sentido contrário, para onde foi projectado. E, mais especificamente, por o embate do ciclomotor com a traseira do veículo segurado ter ocorrido por culpa exclusiva do autor, que não possuindo licença de condução, não guardou a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, como estava legalmente obrigado. Proferida a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, e, por considerar que não ocorriam os pressupostos da responsabilidade civil baseada na culpa do condutor do veículo segurado na ré, nem no risco de circulação do veículo automóvel matrícula KK, julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i) Da matéria de facto produzida em audiência, não se pode retirar a conclusão de que o autor foi culpado e muito menos de que foi o único e exclusivo da produção do acidente. ii) Na verdade, a alínea d) da fundamentação de facto da douta sentença, é infirmada pelo depoimento da testemunha J..., em 002 do CD, ao afirmar que, em cima da curva "há vários carros parados à minha frente". Por causa desse facto, não reduziu a velocidade e parou, como se afirma na douta sentença: antes, travou de forma brusca! iii) Ao contrário do que conclui a douta sentença em o) da fundamentação de facto, tanto a testemunha J... – em 002 do CD -, como a testemunha R... – em 001 do CD – afirmam que a visibilidade não era boa, que tinha pouca visibilidade: por ser de noite, cerca das 23,30 horas e não haver iluminação pública (aqui, também a testemunha B..., em 006 do CD). iv) A douta sentença serve-se da presunção judicial, de que o facto de o autor não ser possuidor de licença de condução para poder/dever-se inferir, que o mesmo não tem os conhecimentos bastantes que o habilitem a conduzir um veículo – no caso, um ciclomotor – na via pública, e também de que não terá adequado a velocidade do seu veículo às condições da via, tudo para concluir que a censura jurídica recai, totalmente, sobre a condução empreendida pelo autor, o que, salvo o devido respeito, é errado e nenhum dos factos dados como provados minimamente evidenciar uma condução desapropriada do autor; v) Já que de nenhum depoimento ou qualquer outra prova – 001 a 006 do CD – se pode inferir que o autor conduzia com imperícia, ou de forma imprevidente ou sequer em excesso de velocidade, pelo que, vi) Têm de se considerar ilididas as presunções judiciais formuladas na douta sentença, porque decorrem de ilações vagas, sem o mínimo de suporte fáctico, uma vez que é normal haver condutores de veículos sem título que os habilite à condução, com perícia e previdência sobrantes para a dita condução. Se ter carta não é sinónimo de se saber conduzir; do mesmo modo não a ter não é sinónimo de que não se saiba conduzir. vii) Assim como, ou, a velocidade é adequada, ou, não é! A douta sentença, ao censurar o autor com base numa possibilidade de o mesmo não ter adequado, ou, não, a velocidade do seu veículo às condições da via, funda a sua presunção numa certeza errada, o que é contrário ao direito, e viola os artigos 349º a 351º do C. Civil e 514° do CP Civil, dado que o autor só bate, e ao de leve, no veículo que o antecede porque este pára de forma brusca e totalmente imprevisível. viii) Ao concluir que o condutor do veículo KK não concorreu com nenhuma culpa para a produção do acidente, a douta sentença avaliou deficientemente a matéria de facto-001, 002, 006 do CD — já que dos depoimentos das testemunhas o que se retira é que o condutor do veículo segurado na ré, em momento algum reduziu a velocidade do mesmo, ou, sequer, o imobilizou, ix) Acções a que estava obrigado por via das imposições dos artigos 24° e 25° do Código da Estrada, aplicáveis ao caso concreto dos autos, mormente às condições da via na altura do acidente, o que o KK de todo ignorou. x) Presunção com valor deveria ter a douta sentença formulado, considerando que o condutor do KK violou as regras estradais dos artigos 24° e 25° do CE, uma vez que é facto assente, e do conhecimento geral, que a presença de álcool no sangue, no valor de 1.70 g/l, é mais que suficiente para presumir, com segurança, que esse condutor está afectado por desinibição artificial causada pelo álcool, perturbado na visão, com défice de sensibilidade, com diminuição dos reflexos e até sonolência, estando inibido dos reflexos e atenção exigidas a um condutor normal, prudente e avisado. xi) A douta sentença deveria ter fixado, com segurança, que o condutor do KK não assimilou claramente as condições da via no momento anterior ao acidente. xii) Ao não o fazer foi o único passível de censura jurídica, uma vez que empreendia, no momento, uma condução evidentemente perigosa. xiii) Deve, assim, considerar-se que o autor não concorreu com qualquer tipo de culpa para o acidente. xiv) Antes, o único e exclusivo culpado do evento, foi o condutor do KK, veículo segurado na ré, designadamente ao não reduzir a velocidade em face da paragem dos veículos na estrada. xv) Deve, assim, ser a ré seguradora condenada ao pagamento das indemnizações peticionadas pelo autor. xvi) Seja como for, o autor está convencido de que não lhe pode ser assacada qualquer culpa no acidente. Todavia, e sem prescindir, sempre se dirá que o autor terá direito a ver reconhecido o seu direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nos termos do disposto no art.° 503°, n° 1, do C. Civil, sendo responsável a ré seguradora, xvii) Uma vez que o condutor do veículo segurado tinha a direcção efectiva do seu veículo e usava-o em seu beneficio. xviii) Ainda que assim se não entendesse, nunca a culpa do autor, a ser-lha assacada, poderia ser considerada como única e determinante para que o acidente tivesse ocorrido, já que xix) O facto de o condutor do KK circular na via pública com uma TAS de 1,70g/l, nas condições concretas em que ocorreu o acidente, deverá considerar-se como um facto adicional que contribuiu decisivamente para a produção do mesmo, devendo por isso ser responsabilizado a título de responsabilidade pelo risco. xx) Ao não condenar a Ré, a douta sentença recorrida violou entre outros o disposto nos arts. 24º, 25.° e 81." do Código da Estrada, 349º, 351º, 70.°, 483º, 496º, 503º, 564º, todos do Código Civil, art. 5º B do DL. 265/A/2009 de 28/09, 29.° do Código Penal, 24.° n°. 1 e 25º n°. 1 ambos da CRP e 514.° do CPC. Pede, por isso, o apelante, que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida substituída por outra que condene a ré no pedido. Respondeu a recorrida defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) A culpa na produção do acidente de que tratam os presentes autos é exclusiva do recorrente/autor, que embateu num veículo que reduziu e parou a sua marcha na via pública, após uma curva, por motivos de trânsito (atento o facto dos veículos que circulavam à sua frente terem igualmente parado); ii) O recorrente ao não conseguir parar no espaço livre à sua frente violou os normativos legais no que respeita à velocidade adequada e especialmente moderada nas curvas, precisamente devido ao imprevisível do que para além da curva se encontre; iii) O recorrente ao não moderar a velocidade, deparou-se após a curva com o trânsito parado, tentou parar, não conseguiu e acto contínuo desviou-se para a esquerda — talvez numa tentativa de contornar o veículo YY, mas não consegue e embate neste veículo na parte traseira lateral esquerda; iv) Com o embate no YY, o recorrente é projectado para a hemi faixa contrária onde nesse momento se encontrava a circular o veículo KK, tendo este atropelado o recorrente e imobilizado o seu veículo a 6,5 metros, de acordo com a Participação de Acidente elaborada pela PSP; v) O recorrente não possuía título que o habilitasse a conduzir veículos na via pública, facto que não o impediu de conduzir; vi) O facto do condutor do KK circular com uma TAS de 1,70 g/litro não é, nem foi causal ao acidente de que tratam os presentes autos, pois nenhuma contribuição teve a sua conduta estradal para a verificação/eclosão do acidente; vii) O nosso ordenamento jurídico segue a teoria da causalidade adequada, logo um acto tem que ser passível de produzir determinado resultado: ora da conduta estradal do condutor do KK nenhum acto se vislumbra capaz de produzir o acidente de que tratam os presentes autos, que se iniciou com o embate do motociclo conduzido pelo recorrente na lateral traseira esquerda do veículo que se encontrava parado na via, provocando a projecção do recorrente e consequente atropelamento deste pelo KK; viii) Não é exigível à conduta estradal do KK que contasse com projecção de um peão na sequência de um acidente, tanto mais que de acordo com elementos do processo, o mesmo parou logo o seu veículo, pelo que não circulava em velocidade excessiva para o local; ix) O autor/recorrente não alegou e provou que o condutor do KK circulava em velocidade desaconselhada nem que poderia ter evitado o atropelamento, sendo ao recorrente/autor quem cabia alegar e provar tal factualidade de modo a poder ver satisfeita a sua pretensão, ao não o ter feito, não pode agora vir sindicar a douta sentença recorrida que nenhum reparo merece; x) A alteração à matéria de facto impugnada só é atendível quando seja notório que existiu um erro de julgamento por parte da 1ª Instância e/ou quando do processo resultarem elementos que imponham decisão diversa da proferida; xi) Nos presentes autos tal não aconteceu, encontrando-se devidamente fundamentada a resposta à matéria de facto, sendo invocação frequente, pelos Tribunais Superiores de que a livre apreciação de prova, efectuada pela 1ª Instância não é sindicável, excepto em casos muito evidentes, pois face ao princípio já invocado (da livre apreciação da prova), a par da visualização do comportamento das testemunhas através da linguagem corporal – impossível de visualizar nos Tribunais Superiores – implica que a alteração da matéria de facto a ser aceite, tem que assentar em notório erro de julgamento, o que não sucedeu nos presentes autos. xii) Por último, e quanto à responsabilidade pelo risco – responsabilidade objectiva - sem o elemento ilícito, invocada a final pelo recorrente, conforme supra referido, a mesma não é passível de aplicação nos presentes autos, dado que para que a mesma seja considerada não pode resultar nenhum comportamento ilícito por parte dos condutores envolvidos, logo, tendo o comportamento do autor/recorrente sido violador das regras estradais referentes à velocidade, entre outras, não pode tal instituto ser chamado agora ao processo. xiii) Assim, a douta sentença recorrida não violou qualquer normativo legal, antes fez uma correcta, justa e ponderada aplicação do direito aos factos que resultaram provados, pelo que deve a mesma ser mantida, sem qualquer alteração. Propugna, assim, a apelada, que seja negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto; ii) SÍNTESE DA DINÂMICA DO ACIDENTE EM CAUSA, POR FORMA A CONCLUIR: a) SE A RESPONSABILIDADE NA ECLOSÃO DO ACIDENTE RADICA NA ACTUAÇÃO DO SEGURADO DA APELADA, como defende o apelante; b) Se OCORRE NO CASO EM APREÇO RESPONSABILIDADE PELO RISCO *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. No dia 23 de Junho de 2002, cerca das 23,30 h., ocorreu uma colisão na Estrada Regional de Água de Pau, ao Km. 15, lugar da Santinha, freguesia de Água de Pau, em que foram intervenientes a viatura ligeira de passageiros, matrícula KK (segurada na ré), conduzida por D... e o ciclomotor, com matrícula WW, conduzido pelo autor (Al. A) Matéria Assente); 2. O autor circulava no dia e hora referidos em 1., na Estrada Regional de Água de Pau, no sentido Água de Pau - Ponta Delgada (Resp. quesito 1.°); 3. O autor circulava atrás da viatura ligeira de passageiros, com a matrícula YY (Al. B) Matéria Assente); 4. O veículo YY, que circulava à frente do motociclo conduzido pelo autor reduziu a velocidade e parou (Resp. quesito 94.°); 5. Porque vários veículos que seguiam à sua frente reduziram e pararam (Resp. quesito 95.°); 6. A motorizada conduzida pelo autor embateu no pára-choques da viatura YY (Al. C) Matéria Assente); 7. A motorizada conduzida pelo autor embateu na viatura ligeira de passageiros, com a matrícula YY, quando esta se encontrava parada na via (Resp. quesito 4.°); 8. O autor foi projectado para o outro lado da via, para a frente da viatura KK (Al. D) da Matéria Assente e Resp. quesito 5.°); 9. A viatura KK passou com as rodas por cima da perna direita do autor (Resp. quesito 6.°); 10. O veículo KK seguia em sentido contrário ao motociclo conduzido pelo autor e ao veículo YY, na sua hemi-faixa de circulação (Resp. quesito 96.°); 11. O local do acidente, descrito em 1. é à saída de uma curva fechada (Resp. quesito 7.°); 12. O piso é de alcatrão, sem covas ou irregularidades (Resp. quesito 9º); 13. A velocidade máxima de circulação no local descrito em 1. é de 50 km/h (Resp. quesito 98.°) 14. Como consequência do embate, o autor amolgou a bagageira do veículo YY e provocou estragos no pisca esquerdo traseiro, no pára-brisas traseiro, no pára-lamas esquerdo traseiro, no pára-choques, no friso lateral esquerdo e no friso do pára-lamas (Resp. quesito 101.°); 15. A via pública, no sentido de trânsito do veículo KK, até à curva fechada à direita onde veio a encontrar o autor, configura uma recta de boa visibilidade, com ligeira inclinação ascendente (Resp. quesitos 103.° e 104.°); 16. O condutor do veículo ligeiro de passageiros, matrícula KK, C..., conduzia com uma TAS de 1,70 g/l (Al. E) Matéria Assente); 17. O autor tinha, à data do acidente, 21 anos de idade (Al. F) Matéria Assente); 18. À data do acidente, o autor não possuía título válido que o habilitasse legalmente a conduzir (Resp. quesito 102.°); 19. Na data e local descritos em 1. não chovia e o piso estava seco (Resp. quesito 10.°); 20. Como consequência directa e necessária do embate o autor teve uma fractura exposta da tíbia direita com esfacelo muito grave de toda a perna (Resp. quesito 13.°); 21. O autor foi operado no dia descrito em 1. no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada (Resp. quesito 14.°); 22. Ao autor foi efectuada limpeza cirúrgica (Resp. quesito 15.°); 23. Foram fixados fragmentos com fios de Kirshner e parafusos (Resp. quesito 16.°) 24. Foi aplicado ao autor um fixador externo (Resp. quesito 17.°); 25. Com sutura do esfacelo e cobertura antibiótica (Resp. quesito 18.°) 26. Em 02 de Julho de 2002, o autor começou a fazer necrose da pele (Resp. quesito 19.°); 27. Foi várias vezes ao bloco operatório fazer limpeza cirúrgica e pensos (Resp. quesito 20.°); 28. O autor foi operado pela cirurgia plástica, na qual foi efectuada retalho do músculo solear e tibial posterior para cobertura e enxerto da pele (Resp. quesito 21.°); 29. Ao autor foram retirados os fragmentos ósseos que se encontravam desvitalizados (Resp. quesito 22.°); 30. Foi colocado ao autor um espassador em cimento (Resp. quesito 23.°); 31. Em 16 de Agosto de 2002, o autor fez nova necrose da zona do foco de fractura, novo retalho muscular e limpeza cirúrgica (Resp. quesito 24.°); 32. O autor fez uma infecção por S. Aureus (Resp. quesito 25.°) 33. Tomou antibiótico segundo antibiograma (Resp.quesito 26.°); 34. O autor saiu do Hospital do Divino Espírito Santo no dia 23 de Outubro de 2002 para o Serviço de Ortopedia (Unidade de Sépticos) dos Hospitais da Universidade de Coimbra com o diagnóstico de Status, pós tratamento de pseudartrose séptica da tíbia direita (Resp. quesito 27.°); 35. Após realização de exames complementares de diagnóstico, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica, em 04 de Dezembro de 2002 (Resp. quesito 28.°); 36. Para extracção de fixadores, limpeza cirúrgica e osteotomia de ressecção do peróneo e aplicação do aparelho de Ilizarov (Resp. quesito 29.°); 37. O autor teve alta em 20 de Dezembro de 2002 por transferência para o Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada (Resp. quesito 30.°); 38. Em 25 de Janeiro de 2003 o autor foi internado em Coimbra para ser submetido a nova intervenção cirúrgica (Resp. quesito 31.°) 39. A qual ocorreu em 12 de Fevereiro de 2003 (Resp. quesito 32.°); 40. E na qual se procedeu a corticomia dupla da tíbia e a revisão do aparelho de Ilizarov com remontagem (Resp. quesito 33.°); 41. O autor teve alta da enfermaria em 07 de Março de 2003 (Resp. quesito 34.°); 42. Entre 30 de Abril e 16 de Maio de 2003, o autor foi internado nos Serviços de Ortopedia do Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada (Resp. quesito 35.°); 43. Por ter reinfectado a perna (Resp. quesito 36.°); 44. No seguimento de tratamento com um programa de antibioterapia, o autor foi internado em 08 de Março de 2004, nos Serviços de Ortopedia da Universidade de Coimbra (Resp. quesito 37.°); 45. Foi sujeito a intervenções cirúrgicas em 28 de Abril de 2004, 18 de Junho de 2004 e em 04 de Julho de 2004 (Resp. quesito 38.°); 46. Teve alta em 09 de Setembro de 2004 (Resp. quesito 39.°); 47. O autor foi internado em 16 de Agosto de 2004, nos Serviços de Ortopedia da Universidade de Coimbra e foi sujeito a tratamento conservador (Resp. quesito 40.°); 48. Teve alta em 26 de Agosto de 2004 (Resp. quesito 41.°); 49. O autor foi internado em 12 de Janeiro de 2005 (Resp. quesito 42.°); 50. Foi submetido a intervenção cirúrgica em 25 de Fevereiro de 2005 (Resp. quesito 43.°); 51. O autor foi internado em 22 de Setembro de 2005 para observação (Resp. quesito 44.°); 52. O autor foi internado em 17 de Outubro de 2005 (Resp. quesito 45.°); 53. Foi submetido a intervenção cirúrgica em 02 de Novembro de 2005 (Resp. quesito 46.°); 54. Teve alta em 18 de Novembro de 2005 (Resp. quesito 47.°); 55. O autor foi internado em 12 de Janeiro de 2006 para observação na consulta externa dos Hospitais da Universidade de Coimbra (Resp. quesito 48.°) 56. Em S. Miguel, o autor foi submetido a cinco observações na Consulta Externa de Ortopedia, o que ocorreu em 18 de Abril de 2006, 04 de Maio de 2006, 23 de Agosto de 2006, 07 de Setembro de 2006 e 18 de Janeiro de 2007 (Resp. quesito 49.°); 57. As lesões do autor consolidaram-se em 18 de Janeiro de 2007, data da última consulta (Resp. quesito 50.°); 58. As lesões do autor demandaram um período de Incapacidade Geral Temporária total e profissional de 1670 dias (Resp. quesito 51.°); 59. O autor teve 472 dias de internamento hospitalar (Resp. quesito 52.°); 60. À data do acidente descrito em 1. o autor não tinha qualquer incapacidade ou deformidade (Resp. quesito 53.°); 61. Era um jovem saudável, alegre e divertido (Resp. quesito 54.°); 62. Era trabalhador, pleno de força e actividade (Resp. quesito 55.°); 63. Após o acidente passou a ter dores de cabeça e a sentir a cabeça pesada (Resp. quesito 56.°); 64. E passou a ter perturbações do sono, com dificuldade em adormecer (Resp. quesito 57.°); 65. Após o acidente, o autor passou a levantar-se frequentemente durante a noite por não conseguir dormir (Resp. quesito 58.°); 66. Sentia zumbidos frequentes (Resp. quesito 59.°); 67. E teve muitas alterações de memória com esquecimentos sistemáticos (Resp. quesito 60.°); 68. O autor ficou com pseudartrose da perna direita (Resp. quesito 61.°); 69. E com atrofia grave da perna direita, com perda de substância (Resp. quesito 62.°); 70. O autor teve um encurtamento de 5 centímetros do membro inferior direito (Resp. quesito 63.°); 71. O que se traduz em marcha claudicante e insegura (Resp. quesito 64.°) 72. Sempre apoiada por muleta (Resp. quesito 65.°); 73. O autor ficou com cicatrizes na perna direita (Resp. quesito 66.°); 74. A qual ficou deformada para o resto da vida, com um comprometimento estético de grau 5 numa escala de 7 (Resp. quesito 67.°); 75. O que desfeia, afecta, inibe e envergonha o autor (Resp. quesito 68.°); 76. O autor não mais andou de calções (Resp. quesito 69.°); 77. O autor não mais foi à praia, de que era grande apaixonado, devido à vergonha que sente (Resp. quesito 70.°); 78. O autor não mais pode praticar qualquer desporto (Resp. quesito 71.°); 79. O que o entristece, por dessa prática ser amante, sobretudo de futebol (Resp. quesito 72.°); 80. O autor não mais pode correr (Resp. quesito 73.°). 81. O autor não mais pode saltar ou pular (Resp. quesito 74º); 82. O autor não consegue ajoelhar-se (Resp. quesito 75.°); 83. O autor não mais consegue exercer a sua profissão de pintor (Resp. quesito 76.°); 84. Na qual se sentia realizado (Resp. quesito 77.°); 85. Durante os 1670 dias de doença e tratamento o autor sentiu dores fortes, classificáveis no grau 7 numa escala de 7 (Resp. quesito 78.°) 86. Com o decurso do tempo o autor poderá ter de vir a cortar a perna direita (Resp. quesito 82.°) 87. O que o deixa preocupado, triste e deprimido (Resp. quesito 83.°) 88. E o faz perder a alegria própria da juventude (Resp. quesito 84.°) 89. O autor ficou com uma Incapacidade Permanente Geral de 75% com impedimento da actividade profissional do autor para o trabalho habitual (Resp. quesito 86.°); 90. À data do acidente, o autor auferia como pintor de construção civil a remuneração diária de € 30,00, de segunda a sábado, correspondente a € 720,00 mensais (Resp. quesito 87.°); 91. Desde o acidente e, até à data da alta, em 18 de Janeiro de 2007, o autor não auferiu qualquer remuneração (Resp. quesito 88.°); 92. O autor despendeu em consultas médicas a quantia de € 276,80 (Resp. quesito 89.°); 93. O autor despendeu em estadias em Coimbra a quantia de € 150,00 (Al. G) Matéria Assente); 94. O autor despendeu em fotografias com o sinistrado a quantia de € 34,50 (Al. H) Matéria Assente); 95. O autor despendeu em medicamentos a quantia de € 208,16 (Resp. quesito 90.°); 96. O autor despendeu em transportes públicos de autocarro a quantia de € 232,74 (Resp. quesito 91.°); 97. O autor despendeu em táxis a quantia de € 24,00 (Resp quesito 92.°); 98. O autor despendeu no transporte de acompanhante a quantia de € 911,12 (Resp. quesito 93.°); 99. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula KK, foi transferida para a ré seguradora, por contrato de seguro válido à data do acidente, titulado pela apólice n.° ... (Al. I) Matéria Assente) *** B - O DIREITO i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto e da invocada questão atinente à inversão do ónus de prova. 1. MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO Á regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: 1. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; 2. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 3. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Considerando que foi gravada a prova produzida em audiência, dispõe este tribunal dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Mas, não se olvida que não podem agora ser apreendidos alguns elementos probatórios que emergem, designadamente, do princípio da imediação, sendo certo que os factores decorrentes de tal princípio são decisivos para o juízo de convicção de que o juiz tem de fazer acerca da credibilidade dos depoimentos. Como esclarece ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 657, a propósito do princípio da mediação “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Alerta, por outro lado, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, 374, a propósito da distinção entre os recursos de reexame e os de reponderação, que a reponderação das provas em 2ª instância satisfaz-se com a averiguação de saber se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão. Tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas constante do artigo 655º do CPC, decorrendo de tal normativo que o juiz, fora dos casos de prova legalmente tarifada, goza de liberdade na apreciação das provas e decide segundo a convicção prudente sobre cada facto. De resto, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/12 - diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida – refere-se que: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente na sua minuta de recurso”. E, nos casos de provas contraditórias, deve reger a convicção criada no espírito do juiz, desde que a prova haja sido valorada de acordo com critérios de razoabilidade. Por isso se tem vindo a entender que a modificabilidade da matéria de facto pela 2ª instância só deve ter lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, pressupondo um erro evidente que imponha claramente uma decisão diferente – v. a título meramente exemplificativo, neste sentido e entre muitos, Ac. da RP de 19/02/2000 in CJ , Ano XXV, T. 4º, 180 e Ac. R.E. de 11-01-2007 (Pº 2336/06-3), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. No caso em apreço, a autora/apelante, para além de entender que a matéria elencada nos Nºs 5, 6 e 8 da Fundamentação de Facto não deveria ter sido considerada provada, por virtude da defendida inversão do ónus de prova, retira da produção de prova convicção diversa da do tribunal, o que não conduz necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Vejamos, então, se razão assiste ao apelante e se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, em conjugação com a suscitada questão atinente à alegada inversão do ónus de prova. *** 2. A AVALIAÇÃO DA CORRECÇÃO OU INCORRECÇÃO DO EXAME DA PROVA Invoca o autor/apelante erro na apreciação da prova produzida, no que concerne às respostas dadas aos artigos 94º, 95º, 103º e 104º da Base Instrutória. O Tribunal a quo deu como provado que: Þ O veículo YY, que circulava à frente do motociclo conduzido pelo autor, reduziu a velocidade e parou - Quesito 94.°; Þ Porque vários veículos que seguiam à sua frente reduziram e pararam - Quesito 95.°; E, às perguntas formuladas nos artigos 103º e 104º da Base Instutória, ou seja, se Þ A via pública, no sentido de trânsito do veículo KK configura recta de boa visibilidade, sinalizada ? Þ Com ligeira inclinação descendente, seguida de curva fechada para a direita ? Foi obtida a seguinte resposta conjunta: Þ A via pública, no sentido de trânsito do veículo KK, até à curva fechada à direita onde veio a encontrar o autor, configura uma recta de boa visibilidade, com ligeira inclinação ascendente. A convicção do Exmo. Juiz a quo para proceder às respostas atinentes às circunstâncias e dinâmica do embate da motorizada em que circulava o autor no veículo YY e depois o atropelamento deste pelo veículo KK, segurado na ré, alicerçou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas R... e J..., em confronto com os dados objectivos constantes do croquis. E, quanto às características da via, teve ainda em consideração o depoimento da testemunha B.... Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do juiz do Tribunal a quo, o qual, como antes se aduziu, tem a seu favor o importantíssimo princípio da imediação da prova, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal, que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. E, da audição da prova gravada e da supra referida ponderação, conclui-se que a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância, não é merecedora de qualquer reparo. Þ Atentemos detalhadamente: A testemunha J..., condutor do veículo que precedia o autor, afirmou que no sentido de marcha em que circulava havia trânsito e que, por motivo que não apurou devidamente, os carros que seguiam à sua frente pararam, após descreverem uma curva à esquerda, tendo a testemunha igualmente parado o seu veículo. E foi quando já se encontrava parado que o autor embateu com o ciclomotor na traseira do seu veículo, no canto esquerdo, sendo que os danos ocorreram no pisca esquerdo traseiro, pára-brisas traseiro a para-lamas esquerdo traseiro. Por seu turno, a testemunha R... que também seguia, no mesmo sentido, numa outra motorizada, mais atrás, mas que não chegou a colidir com os veículos que estavam parados, igualmente esclareceu que o autor bateu no carro da frente, no canto, e “foi cuspido” para o lado contrário da via. Ambos confirmaram que o embate ocorreu a seguir à curva à esquerda ali existente, no sentido de marcha do autor e que nesse local já se inicia uma recta. Com efeito, e muito embora estas testemunhas não hajam sido ouvidas aos quesitos 103º e 104º, não pode deixar de se entender que se mostra correcta a resposta conjunta dada a tais quesitos, tendo em consideração o depoimento prestado pela testemunha B..., corroborado pelo depoimento do condutor do veículo YY, a testemunha J.... Estas testemunhas analisaram a curva tendo em consideração o sentido de marcha seguido, respectivamente, pelo segurado da ré e pelo autor e condutor do veículo YY. A decisão sobre a matéria de facto apurada, proferida pelo Tribunal a quo, mostra-se, pois, adequada perante os relatos prestados pelas testemunhas ouvidas, encontrando-se a mesma suficientemente fundamentada. Mantêm-se, pois, nos seus precisos termos, as respostas dadas aos artigos 94º, 95º, 103º e 104º da Base Instrutória. Permanecendo inalterável a factualidade consignada na sentença recorrida, há que apurar se ocorreu erro de julgamento, quanto à imputação de responsabilidade na eclosão do acidente. * ii) a) A RESPONSABILIDADE NA ECLOSÃO DO ACIDENTE Importa então apreciar, se os factos provados integram os pressupostos de responsabilidade civil, quer por facto ilícito, quer por via do risco, se for caso disso, já que sempre se admite que, quando se formula um pedido de indemnização civil com base na culpa do lesante, como sucedeu no caso em análise, se deve entender que, implicitamente, se está a formular tal pedido, também, com base no risco - v. Vaz Serra, R.L.J. 103º, 511. Segundo o nº 1 do artigo 483º do mesmo diploma “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos. É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. Por outro lado, a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência. Agir com culpa, como esclarece A. VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 463 e ss. significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, consagrou–se na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto. Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Em matéria de acidentes de viação, está em causa a omissão de regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica. E, está também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade - v. DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, 73. No caso vertente, a questão nuclear e que importa decidir, em primeiro lugar, reside na determinação da responsabilidade na eclosão do acidente. E, demonstrada que seja a responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré, há que apreciar, então, dos danos sofridos pelo autor e a forma de os ressarcir. Com efeito, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos do Código Civil. Para imputar ao condutor do veículo KK, segurado na ré, a responsabilidade na eclosão do acidente, alegou o autor, no essencial, que aquele circulava fora da sua mão de trânsito, em velocidade excessiva, a ultrapassar em local desaconselhado a tal e que não era indiferente o facto de conduzir sob influência do álcool, com 1,70 gr/l no sangue. Todavia, como inequivocamente resulta da matéria apurada, não se provou que o aludido condutor, na altura, se encontrasse a efectuar qualquer manobra de ultrapassagem irregular, e que o veículo YY haja travado para nele não embater de frente ou que o aludido condutor do veículo KK, segurado na ré, circulasse fora da sua mão de trânsito – v. respostas negativas dadas aos artigos 2º, 3º, 11º e 12º da Base Instrutória. Resultou, é certo, da matéria provada que o condutor do veículo KK, segurado na ré, circulava em sentido contrário do autor, na sua hemi-faixa de circulação, fazendo-o com uma TAS de 1,70 g/l - v. Nºs 10 e 16 dos Fundamentos de Facto. Mas, não logrou o autor demonstrar que haja sido essa circunstância que tenha dado causa às lesões que o autor sofreu ou que para as mesmas haja contribuído. O que, efectivamente, sucedeu foi que o autor, que circulava num ciclomotor sem que para tanto tivesse habilitação legal, foi colidir com o veículo que o antecedia, numa altura que o mesmo já se encontrava parado na hemi-faixa de rodagem, por virtude de uma paragem que igualmente outros veículos que o precediam haviam efectuado, por razões não concretamente apuradas, mas inerentes ao tráfego – v. Nºs 3 a 7 e 18 da Fundamentação de Facto. E, foi devido ao embate do ciclomotor do autor na traseira do veículo que se encontrava à sua frente, parado, que fez com que o autor tivesse sido projectado para a hemi-faixa contrária, aí vindo a ser atropelado pelo condutor do veículo segurado na ré – v. Nºs 8 e 9 da Fundamentação de Facto. Como é sabido, o dever de previsibilidade do condutor não pode ir para além do normal, não lhe sendo exigível, para além do cumprimento das regras de trânsito, a tomada de especiais cautelas desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo, não sendo obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada dos demais utentes da via pública. No caso vertente, não se provou, com antes já ficou dito, que o atropelamento do autor pelo veículo segurado na ré, na hemi-faixa de rodagem deste, haja sido causado pela circunstância daquele ser portador de uma TAS de 1,7 g/l ou que, foi por se encontrar com tal taxa de alcoolémia, que não logrou efectuar uma súbita manobra de recurso evitando atropelar o autor. Nada foi alegado, nem se provou, neste sentido. Ora, é precisamente toda a dinâmica do acidente e, por referência às circunstâncias do tempo e do local, que levam a concluir pela inesperada projecção do autor para a hemi-faixa contrária, após a colisão do autor no veículo que o precedia e que se encontrava parado. Como justamente se salientou – e bem – na sentença recorrida, não pode deixar de se concluir que foi o autor que deu causa ao acidente, infringindo o disposto nos artigos 24º, nº 1 e 122º, nº 2 do Código da Estrada em vigor à data dos factos – Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro (em vigor desde 01.10.2001). É que, segundo o nº 1 do artigo 24º do citado diploma: Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ao invés, e como resulta das respostas dadas aos quesitos, não praticou o condutor do veículo segurado na ré qualquer infracção estradal que haja sido causal do acidente, ou seja, do atropelamento do autor. *** b) DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO Prescreve o artigo 505º do Código Civil que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. E, decorre do artigo 570º do CC que: 1. Quando o facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, caber ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar. Tendo ficado apurado nos autos que foi a conduta do autor que deu causa ao acidente, forçoso é concluir que provado o facto culposo do lesado, afastada está, quer a responsabilidade por facto ilícito, quer a responsabilidade objectiva, como se infere do supra mencionado artigo 505º do Código Civil. Esclarece ANTUNES VARELA, CC Anot. Vol. I, 4ª ed., 518, que no artigo 505º do CC se coloca um problema de causalidade. Trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro. É verdade que alguma doutrina, e mais recentemente alguma jurisprudência, adopta uma interpretação mais actualista do aludido artigo 505º do CC, defendendo-se que o mesmo não exclui o concurso da culpa do lesado com o risco, entendimento afastado na doutrina e na jurisprudência clássicas – v. neste sentido CALVÃO DA SILVA, RLJ Ano 37, 49-64, em anotação do Ac. STJ de 04.10.2007 e RLJ ano 134, 112 e ss, em anotação ao Ac. STJ de 01.03.2001. Mas, mesmo nesta hipótese – concorrência de culpa e risco - estarão sempre em causa situações em que, sendo embora o processo causal do acidente imputável ao lesado, a sua culpa será sempre reduzida ou leve, ou então o lesado não seja passível de um juízo de censura, nomeadamente em razão da idade. Importa, todavia, ter presente que deverá ser por via legislativa, em termos de direito a constituir, que se deverá estabelecer uma adequada e completa definição das situações em que a responsabilidade pelo risco poderá concorrer com a conduta imputável ao lesado na produção do acidente. Mesmo para quem defende a admissibilidade do concurso da culpa do lesado com o risco, tendo em consideração este novo paradigma da responsabilidade pelo risco e a função social que deverá representar o seguro obrigatório, sempre será necessário analisar o processo causal do acidente, para apurar qual a intervenção dos riscos próprios do veículo. No caso em apreciação, e ponderando a dinâmica do acidente, há que concluir que foi violado o dever objectivo de cuidado, por parte do próprio lesado, que não adequou a condução às condições da via – existência de uma curva e a circunstância de ser de noite, e circular num local sem iluminação – não logrando parar no espaço livre e visível, sendo esta a causa única e exclusiva que determinou o eclodir do acidente em apreço. É certo que o autor só foi atropelado porque o veículo segurado na ré se encontrava em circulação. Mas, o risco para a circulação do veículo segurado na ré foi, ao cabo e ao resto, potenciado pelo autor ao não adequar, como acima ficou dito, a velocidade que imprimiu ao seu ciclomotor face às aludidas características da via, dando origem ao embate no veículo que havia parado, por ocorrência não apurada relacionada com o fluxo de trânsito, e à sua projecção, de forma inesperada, para a hemi-faixa de rodagem contrária, levando ao atropelamento. Acresce que não se poderá defender que a circunstância do veículo segurado na ré circular naquele momento, pela sua mão de trânsito, pese embora com uma TAS superior à permitida, que seria susceptível de acarretar, sem mais, e como factor adicional, uma causa agravada de risco. E, assim sendo, não poderá a ré, na qualidade de seguradora do veículo matrícula KK, interveniente no acidente de viação, ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor, já que, como antes de concluiu, o acidente em causa nos autos é de imputar, em exclusivo, ao próprio lesado. Improcede, por isso, o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar o recorrente no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |