Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Deve ser recusada a aplicação da norma do artigo 24º, n.º 5, da alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, por se considerar inconstitucional por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação. II – O prazo interrompido por aplicação da norma contido no art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 é o que no momento da apresentação em tribunal do comprovativo do requerimento de concessão do apoio judiciário. III – Se o comprovativo em causa por apresentado num dos três dias seguintes ao termo do prazo para praticar determinado acto é esse prazo de três dias previsto no art.º 139º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que se reinicia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I– Relatório J... Instaurou procedimento cautelar não especificado contra: R... O Requerido foi citado em 18/10/2018. Em 30-10-2018 foi junto aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que o aqui Requerido promoveu o procedimento administrativo junto da Segurança Social para a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono bem como de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Em 09-11-2018, o patrono foi notificado da sua designação. Em 19-11-2018, foi apresentada a oposição. Foi proferido despacho a considerar extemporânea a oposição apresentada e proferida decisão deferindo a providência. Não se conformando com o decidido, veio o requerido interpor recurso, formulando nas suas alegações da apelação as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Havendo sido citado, no dia 18/10/2018, para apresentar oposição, no prazo de 10 dias, o apelante desconhecia que o prazo para apresentação da oposição havia terminado, no dia 29/10/2018, pois que, quando entregou, pessoalmente, no tribunal, o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, no dia 30/10/2018, o mesmo foi aceite. 2ª - De facto, o apelante desconhecia que este dia era já o 1º dia de multa do prazo de 3 dias de multa previsto no art. 139º, nº 5, do CPC, até porque nunca foi notificado, pelo tribunal, para pagar qualquer multa, tendo sempre a consciência e a convicção de que estava agindo dentro do prazo legal. 3ª - A douta sentença defende que a interrupção da contagem do mencionado prazo de 3 dias de multa previsto no art. 139º, nº 5, do CPC, ocorreu no dia 30/10/2018, por força da junção, aos autos, do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. 4ª - Com a notificação, à patrona, da sua nomeação, no dia 09/11/2018, a contagem daquele prazo foi retomada, tendo terminado no dia 12/11/2018, conforme defendido na douta sentença. 5ª - O apelante, por sua vez, foi notificado daquela nomeação, pelo Instituto de Segurança Social, por ofício datado de 12/11/2018, via correio normal, e pela Ordem dos Advogados, por carta registada simples da Ordem dos Advogados, datada de 28/11/2018. 6ª - Ora, salvo o sempre merecido respeito, parece-nos que a douta sentença fez uma interpretação errónea do normativo do apoio judiciário, por si própria citado e que passamos a transcrever: "Nos termos do disposto no artº. 24 nºs 4 e 5, al. a) da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28/8, aplicável ao caso em apreço, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, e inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação." 7ª - Ou seja, na contagem do prazo para apresentação da oposição, a douta sentença não contemplou o decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu acordão nº 461/2016, que "Julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” (v. Sumário). 8ª - Se a douta sentença tivesse contemplado aquela decisão constitucional, acreditamos que a oposição apresentada teria sido aceite, por ser tempestiva. Terminou no sentido de ser revogada a sentença recorrida e ser ordenada a aceitação da oposição do ora apelante, por ter sido apresentada tempestivamente. Juntou documento para comprovação da notificação ao requerido da nomeação de patrono. Não foram apresentadas contra-alegações . II - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. Assim, a questão a conhecer no âmbito do recurso interposto é determinar se a oposição do requerido foi ou não apresentada em tempo. Nos termos do art.º 293º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 365º, n.º3, do mesmo código, a oposição é deduzida no prazo de 10 dias. Tendo o requerido sido citado em 18-10-2018, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 29-10-2018 (art.º 138º, n.ºs 1 e 2, do CPC). No momento em que foi junto aos autos o documento comprovativo do requerimento por parte do requerido da concessão do benefício do apoio judiciário o prazo para deduzir oposição tinha terminado na véspera. Assim, iniciou-se a contagem do prazo de três dias úteis previsto no n.º 6 do art.º 139º do CPC. Em suma, a comprovação do requerimento de concessão do apoio judiciário foi apresentada no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de oposição. De acordo com o disposto no art.º 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (n.º 4) e o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação [n.º 5, alínea a)]. De acordo com as normas citadas, o prazo que estava em curso à data da apresentação do comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário inicia-se de novo a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou seja, o prazo do n.º 6 do art.º 139º do CPC, volta a ser contado de novo, pelo que o patrono teria de apresentar oposição num dos três dias úteis seguintes ao da sua notificação. Nesta medida, esta interpretação literal do preceito foi seguida pelo tribunal a quo. O Tribunal Constitucional tem vindo a Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 daquele preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação (cfr. Acórdão n.º 567/2018, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180567.html, ou seja, no mesmo sentido do acórdão n.º 461/2016 citado pelo apelante, e de onde o acórdão n.º 567/2018 extraiu a seguinte linha de argumentação: “8. A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo – e nos ónus que lhe estão associados –, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção. Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono. 9. Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber: i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º); ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º); iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º). Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si. Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada. Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo – a jurisprudência dá notícia de dois casos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação -, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal. 10. Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação. Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004. 11. É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela Deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, “não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração” e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, “o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário”. Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. 12. Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.” Deste modo, consideramos seguir a mesma ordem de pronúncia que o Tribunal Constitucional, desaplicando a norma do art.º 24º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e considerar que a interpretação consentânea com a Constituição da República Portuguesa é a de que o prazo interrompido com a junção do comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário ao processo se inicia de novo a partir da notificação ao patrono da sua designação, quando seja anterior à notificação ao requerido da designação do patrono, ou a partir notificação do requerido quando seja posterior àquela. Assim, o recurso terá de proceder, com a aceitação da apresentação da oposição como tendo sido efectuada no 1ª dia útil posterior ao do termo do respectivo prazo e de acordo com o n.º 6 do art.º 139º do Código de Processo Civil. III– Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e o despacho que a antecede, e, em consequência, decide-se: Não aplicar a norma do artigo 24º, n.º 5, da alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, por a considerar inconstitucional por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação; Determinar que seja aceite a oposição como tendo sido apresentada no primeiro dia útil seguinte ao do respectivo prazo. Sem custas, por falta de oposição ao recurso. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2019 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |