Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025136
Nº Convencional: JTRL00023658
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ARRESTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199806180025136
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N2 ART406 N1 ART646 N3 ART791 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/30 IN BMJ N441 PAG236.
AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG509.
Sumário: I - No Arresto, a referência que a lei faz à perda da garantia patrimonial não implica a prova do desaparecimento de todos os bens ou de uma situação de efectiva insolvência, bastando a prova do justo receio de se tornar consideravelmente difícil a realização do crédito.
II - Os dois principais fundamentos dos embargos ao Arresto são os factos que contrariem os factos que justificaram o Arresto ou os que revelem que os bens apreendidos são excessivos em face do crédito em causa.
III - Como na comarca de Lisboa ainda não funcionam as varas cíveis, a competência em razão da estrutura do tribunal colectivo é determinada à luz do disposto no art. 79 da Lei n. 38/87.
IV - No procedimento de arresto está excluida a intervenção do tribunal colectivo, mas na fase de embargos, por virtude de ela seguir os termos do processo declarativo, não é, pela sua natureza, excluída essa intervenção.
V - Com efeito, as acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo são aquelas que não admitem audiência de discussão e julgamento e cuja tramitação processual torna impossível a separação entre o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito.
VI - Todavia, nos termos dos arts. 406 n. 3 e 791 n. 1 do CPC, para que o Tribunal Colectivo deva intervir na decisão da matéria de facto relativa aos embargos ao Arresto, impõe-se que alguma das partes requeira a sua intervenção.