Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023658 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRESTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199806180025136 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N2 ART406 N1 ART646 N3 ART791 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/30 IN BMJ N441 PAG236. AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG509. | ||
| Sumário: | I - No Arresto, a referência que a lei faz à perda da garantia patrimonial não implica a prova do desaparecimento de todos os bens ou de uma situação de efectiva insolvência, bastando a prova do justo receio de se tornar consideravelmente difícil a realização do crédito. II - Os dois principais fundamentos dos embargos ao Arresto são os factos que contrariem os factos que justificaram o Arresto ou os que revelem que os bens apreendidos são excessivos em face do crédito em causa. III - Como na comarca de Lisboa ainda não funcionam as varas cíveis, a competência em razão da estrutura do tribunal colectivo é determinada à luz do disposto no art. 79 da Lei n. 38/87. IV - No procedimento de arresto está excluida a intervenção do tribunal colectivo, mas na fase de embargos, por virtude de ela seguir os termos do processo declarativo, não é, pela sua natureza, excluída essa intervenção. V - Com efeito, as acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo são aquelas que não admitem audiência de discussão e julgamento e cuja tramitação processual torna impossível a separação entre o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito. VI - Todavia, nos termos dos arts. 406 n. 3 e 791 n. 1 do CPC, para que o Tribunal Colectivo deva intervir na decisão da matéria de facto relativa aos embargos ao Arresto, impõe-se que alguma das partes requeira a sua intervenção. | ||