Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010482 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA LIMITES DA CONDENAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199704090013353 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N3 ART412 N2. DL 317/95 DE 1995/11/28. CP82 ART117 N1 B. CP95 ART118 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A norma do art. 412 n. 2, do CPP, a propósito da motivação do recurso, deve ser interpretada em termos hábeis, de modo a que, sendo cognoscíveis facilmente, as conclusões e as normas juridicas violadas. II - Ainda que o MP tenha feito uso, ao deduzir acusação, da faculdade prevista no art. 15 n. 3, do CPP, restringindo a possibilidade de ao arguido ser aplicada pena concreta superior a 3 anos de prisão, o prazo de prescrição do procedimento criminal é o correspondente à moldura abstracta do crime, estabelecido na lei penal. III - A norma do art. 15 n. 3, do CPP, assume natureza processual, as normas respeitantes à prescrição revestem natureza mista, substantiva e processual. | ||