Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013353
Nº Convencional: JTRL00010482
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RL199704090013353
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N3 ART412 N2.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CP82 ART117 N1 B.
CP95 ART118 N1 B.
Sumário: I - A norma do art. 412 n. 2, do CPP, a propósito da motivação do recurso, deve ser interpretada em termos hábeis, de modo a que, sendo cognoscíveis facilmente, as conclusões e as normas juridicas violadas.
II - Ainda que o MP tenha feito uso, ao deduzir acusação, da faculdade prevista no art. 15 n. 3, do CPP, restringindo a possibilidade de ao arguido ser aplicada pena concreta superior a 3 anos de prisão, o prazo de prescrição do procedimento criminal é o correspondente à moldura abstracta do crime, estabelecido na lei penal.
III - A norma do art. 15 n. 3, do CPP, assume natureza processual, as normas respeitantes à prescrição revestem natureza mista, substantiva e processual.