Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. Uma cláusula compromissória que atribua a um tribunal arbitral jurisdição para conhecer dos litígios emergentes de determinado contrato, com a ressalva da faculdade das partes poderem aceder aos tribunais estaduais para obterem o pagamento de dívidas não contestadas e já vencidas, deve ser interpretada no sentido de que tal contestação tem de ocorrer antes da instauração da acção que tenha por fim esse pagamento. 2. Só assim é que a referida “contestação” poderá operar como pressuposto processual de competência do tribunal estadual que for demandado. 3. Quando muito, assistirá ao demandado o direito de invocar e provar, em sede de arguição da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, a ocorrência de “contestação” pré-judicial dos créditos reclamados por via judi-cial. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A sociedade T, Inc. (A.), constituída ao abrigo do direito do Estado de D…, apresentou, em 03-12-2012, junto do Banco Nacional de Injunções, requerimento de injunção, que foi distribuída pela ..ª Vara Cível de Lisboa para prosseguir, sob a forma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, contra a sociedade NPT, S.A. (R.), a pedir que esta fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 664.192,42, acrescida de juros de mora, tanto os já vencidos no montante de € 27.471,33 como os vincendos, e a taxa de justiça já paga no valor de € 153,00, alegando, em resumo, que: - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o desenvolvimento, produção e venda de equipamento de telecomunicações; - A. e R. mantêm uma relação comercial, há mais de 10 anos, no âmbito da qual celebraram, em 30/04/2010, um contrato de compra e venda para revenda de equipamento - Reseller Agreement -, em que a R. ficou com a obrigação de revender, sem carácter de exclusividade e dentro do território português, determinados produtos da A.; - Tendo o contrato vindo a ser pontualmente cumprido, a R. deixou, no entanto, de pagar as facturas pelo equipamento fornecido pela A., a partir de 28/02/2012, data da factura n.º …, no valor de € 71.590,80; - Assim, não obstante as inúmeras interpelações, a R. não procedeu ao pagamento das 32 facturas indicadas no requerimento de injunção, no montante global peticionado. 2. A R. deduziu oposição, em síntese: 2.1. Arguindo, em primeira linha, a excepção dilatória de incompetência absoluta fundada no que qualifica de “violação de pacto de jurisdição” conferida a um tribunal arbitral a ser promovido em Estocolmo, conforme a cláusula 30.ª do contrato em referência, concluindo que o tribunal português é “internacionalmente incompetente” para apreciar a causa e requerendo, consequentemente, a sua absolvição da instância; 2.2. Subsidiariamente: - Impugnou a factura n.º …, de 12/01/2012, no valor de € 13.125,00, por considerar que esta factura respeita a uma remessa de equipamento feita pela A. em substituição de outro que lhe fora enviado por engano e que constava da factura n.º …, de 17/11/2011, no mesmo valor, a qual foi então liquidada pela R., não sendo, como de habitual, objecto de posterior correcção por correspondente nota de crédito, conforme o solicitado pela mesma R. mas nunca emitida pela A.; - E invocou ainda um contra-crédito sobre a A., no valor de € 97.600,00, equivalente a 5% do montante de € 1.952.005,00, a título de comissão, no âmbito de um contrato de distribuição exclusiva dos produtos da A., mantido entre esta e a R. desde 2001, valor aquele a compensar sobre o total ora peticionado. 2.3. Por fim, a A. apresentou resposta em que, além de sustentar a improcedência da excepção de incompetência arguida pela R.: - Impugnou a matéria que serve de fundamento à alegada excepção de compensação; - E arguiu a incompetência dos tribunais estaduais para conhecer daquela excepção, em face do estipulado na cláusula 20.ª do contrato em referência, em que se convencionou o foro arbitral, e uma vez que o invocado contra-crédito foi previamente contestado pela A. em carta de 26/09/2012. Nessa linha, concluiu a A. pela improcedência tanto da excepção dilatória de incompetência absoluta invocada pela R. como da excepção peremptória de compensação, por manifesta falta de fundamento legal, reiterando o petitório injuntivo. 3. Findos os articulados, foi proferida decisão, em 18/02/2014, a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta invocada, absolvendo-se a R. do pedido. 4. Inconformada com tal decisão, a A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença final que julgou procedente, por provada, a excepção de preterição de Tribunal Arbitral alegada pela R. e, consequentemente, declarou a incompetência absoluta do tribunal e, nos termos dos artigos 494.º al. j), 495.º, 510.º, n.º 1, al. a), e 493.º, n.º 2, do CPC/61 (artigos 577.º, al. a), 578.º, 595.º, n.º 1, al. a), e 576.º do NCPC/2013), absolveu a R. da instância. 2.ª - A sentença sob recurso não só é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão tomada, como subsumiu de forma errónea os factos provados ao disposto na cláusula 30.ª do Contrato de Compra e Venda para Revenda celebrado entre as partes, ao considerar que o pedido de compensação do crédito formulado pela R. constitui uma contestação do crédito da A.; 3.ª - Nos termos da cláusula 30.ª do contrato celebrado entre as partes foi expressamente acordado o seguinte: i. 30. Disputas Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrente do presente Contrato, nomeadamente em matéria de violação, resolução ou invalidade do mesmo, será dirimido em processo de arbitragem em conformidade com as regras do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo. Salvo acordo entre as partes em contrário, o processo de arbitragem será conduzido em Estocolmo, na língua inglesa. O Tribunal Arbitral será constituído por um (1) árbitro. Salvo acordo entre as partes em litígio em contrário, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo designará o tribunal arbitral. Da decisão tomada pelo tribunal arbitral não caberá recurso. As disposições supra não impedem a T. de recorrer a tribunal ou uma autoridade competente para obter o pagamento pelo Revendedor de qualquer montante não contestado e que se mostre vencido.” 4.ª - Com efeito, o Tribunal “a quo” considerou que a cláusula compromissória existente na cláusula 30.ª do Contrato de Compra e Venda para revenda celebrado entre a A. a R. é uma “cláusula defeituosa”; 5.ª - O Tribunal “a quo” questiona-se sobre o que se poderá considerar como “montante não contestado e que se mostre vencido”, para concluir, independentemente de a R. apenas contestar especificadamente a factura n.º …, no montante de € 13.125,00, e se reconhecer devedora das restantes facturas peticionadas, no montante total de € 651.067,42, que é manifesto que o montante global peticionado pela A. se mostra contestado. 6. O Tribunal “a quo” considerou, mal no nosso entendimento, que, tendo a R. alegado que a A. lhe é devedora de um montante de € 97.600,00, relativamente ao qual requereu a compensação com o montante em dívida à A., “é manifesto que o montante global peticionado pela A. se mostra contestado”, para considerar a excepção de preterição de Tribunal Arbitral invocada pela R. procedente por provada, e em consequência absolvendo-a da instância, por incompetência absoluta do Tribunal nos termos dos artigos 494.º, al. j), 495.º, 510.º, n.º 1, al. a), e 493.º, n.º 2, do CPC/61 (artigos 577.º, al. a), 578.º, 595.º, n.º 1, al. a), e 576.º do NCPC/2013). 7.ª - Ora, ao dar como provado que a R. se reconheceu devedora do montante de capital € 651.067,42 (valor apurado após subtracção do valor da factura n.º …) e que invocou a detenção de um crédito sobre a A. no montante de € 97.600,00, com o qual pretende extinguir parcialmente a sua dívida, por exercício da compensação, o Tribunal “a quo” deveria ter distinguido a existência do crédito da A. sobre a R., e o seu montante concreto, da forma como a R. pretende proceder ao pagamento parcial da sua dívida, o que não fez. 8.ª - O Tribunal “a quo” comparou erradamente a contestação da existência de um crédito (não reconhecimento da existência da dívida), situação que nos termos da Cláusula 30.ª do Contrato obrigaria as partes a recorrer à arbitragem (mas não corresponde ao caso dos autos), com uma situação de reconhecimento efectivo da dívida, simplesmente por a R. pretender proceder ao seu pagamento, mediante a compensação com um crédito que alega ser titular e cujo Tribunal competente para o seu julgamento será o Tribunal das Varas Cíveis de Lisboa. 9.ª - O Tribunal “a quo” deveria ter concluído de imediato que, do pedido de capital em dívida à A., o montante de € 553.467,42 (valor apurado após a subtracção da totalidade dos valores que a R. pretende compensar, ou seja, o valor da factura n.º …, mais o crédito no montante € 97.600,00) não se mostrava contestado e encontrava-se vencido, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” deveria ter-se considerado competente para apreciar o pedido e consequentemente condenar a R. no seu imediato pagamento. 10.ª - A R. não alega não ser devedora do montante de € 651.067,42, nem contesta o montante global peticionado pela A.; o que a R. diz é que pretende efectuar o pagamento de parte da referida dívida (um montante inferior a 1/6 do total da dívida reconhecida), através da compensação com um crédito litigioso, no montante de € 97.600,00, que alega deter sobre a A., crédito esse que carece de reconhecimento judicial. 11.ª - Decidir que o facto de a R. requerer o pagamento de parte do crédito peticionado pela A., através de compensação com crédito que alegadamente detinha sobre a A. constituía uma contestação do montante global peticionado constitui uma contradição insanável entre os fundamentos da sentença e a sentença proferida, porquanto o montante de € 553.467,42 supra mencionado não se mostra contestado, facto que gera a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do NCPC/2013. 12.ª - Sendo nula a sentença proferida, a mesma deve ser revogada e substituída por outra que condene a R. no pagamento imediato de € 553.467,42 à A. e ordene o prosseguimento dos autos para verificar se a R. é ou não credora da A. no montante de € 97.600,00, por forma a verificar se a R. pode invocar a excepção de pagamento do remanescente do valor em dívida à A. mediante compensação. 13.ª - Do teor da cláusula 30.ª do Contrato celebrado entre as partes, resulta claro que foi vontade inequívoca das partes estabelecer no Contrato sub judice um pacto de jurisdição que estabelecesse um regime misto que incluísse o recurso à arbitragem, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de recurso ao foro judicial por parte da T., ora Apelante, na situação de cobrança de dívidas não contestadas e vencidas. 14.ª - De facto, tal cláusula permite às partes obter alguma flexibilidade na escolha do fórum adequado para resolver litígios com determinadas características. 15.ª - A ratio dessa escolha justifica-se precisamente pela vontade mútua das partes evitarem um meio mais dispendioso que o foro judicial – a arbitragem - nos casos em que tal não se justificasse, como é o caso de dívidas vencidas e não contestadas, consubstanciadas, por exemplo, por facturas não contestadas, como as que servem de suporte ao requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos. 16.ª - A parte final da cláusula 30.ª do Contrato sub judice reflecte, pois, a vontade expressa das partes em permitir que a A., enquanto credora, possa recorrer aos tribunais judiciais para cobrança dos seus créditos vencidos e não contestados, e não à arbitragem; 17.ª - Trata-se, assim, de uma cláusula negociada e acordada entre as partes, pensada para precaver um tipo de litígios em concreto – os litígios resultantes de cobrança de dívidas pendentes, vencidas, que não sejam contestadas - e não de uma cláusula de arbitragem padrão ou outra mediante a qual a arbitragem consubstanciasse o único modo de resolução de litígios admissível. 18.ª - Consubstanciando uma manifestação da autonomia das partes, em matéria de escolha do foro que entendam mais adequado, consoante os litígios em questão. 19.ª - De facto, se as partes tivessem desejado que a arbitragem assumisse a forma de resolução única para todos os litígios resultantes do contrato sub judice, teriam simplesmente incluído no mesmo uma cláusula de arbitragem padrão da própria SCC (Stockholm Chamber of Commerce) – instituição que escolheram para os litígios constantes da primeira parte da cláusula em questão - ou então outra cláusula de arbitragem que estipulasse a arbitragem, e somente a arbitragem, como o método de resolução alternativa de litígios, que não contemplasse qualquer alusão ao foro judicial. 20.ª - Contudo, as partes não o fizeram, e não o fizeram de forma consciente e deliberada, optando por uma cláusula mista. 21.ª - Assim, se outro fosse o espírito da cláusula em questão, que não o expressamente constante da mesma, então o devedor, in casu, a R., cada vez que lhe fossem apresentadas facturas a pagamento vencidas e não contestadas, refugiar-se-ia, em sede judicial, no argumento de que seria necessário o recurso à arbitragem em Estocolmo, Suécia, com direito sueco, para discutir a questão, obstruindo o recurso à via judicial que as partes contemplaram expressamente para estes casos. 22.ª - Tal hipótese nunca correspondeu à vontade das partes, mas sim o diametralmente oposto como resulta do texto da cláusula 30.ª, isto é, que perante créditos vencidos e não contestados, como se verifica no presente caso, pudesse a parte recorrer às autoridades competentes (foro judicial), o que legitima, naturalmente, o recurso pela A. ao mecanismo da injunção. 23.ª - Importa ter em consideração que o momento fundamental para se considerar como dívida vencida e não contestada, para efeitos de accionamento da segunda parte da cláusula 30.ª do Contrato, é o momento anterior ao requerimento de injunção apresentado pela Apelante, e não após o mesmo. 24.ª - Antes da apresentação do requerimento de injunção, nunca o crédito da A. aí peticionado havia sido contestado pela R.. Antes pelo contrário, o mesmo foi admitido e confessado pela R., conforme se poderá constatar pela análise dos documentos 5 e 6 juntos com a oposição ao requerimento de injunção apresentada pela R. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 25.ª - Em bom rigor, as facturas em questão nunca foram contestadas pela R. em fase pré-judicial, sendo esse facto que permite accionar a previsão da segunda parte da cláusula 30.ª do Contrato. 26.ª - Na realidade, a R., além de não ter procedido ao pagamento do montante em dívida, nunca impugnou a validade ou vencimento das facturas, tendo plena consciência e conhecimento de que as mesmas se encontravam vencidas a aguardar pagamento há vários meses. 27.ª - Tal situação legitimou a A., ab initio, a accionar a segunda parte da cláusula 30.ª do Contrato, recorrendo aos mecanismos judiciais como o requerimento de injunção e o tribunal judicial competente, o Português, para cobrança do seu crédito. 28.ª - Do mesmo modo, em sede de oposição, a ora R., com excepção de apenas uma factura, valor reduzido (cerca de € 13.000,00), não impugnou as restantes facturas, nem impugnou o respectivo crédito alegado pela A., mas antes procurou efectuar o pagamento de parte desse crédito através da compensação com um alegado crédito de que se diz titular. 29.ª - Sucede que, nem mesmo a apresentação de oposição ao requerimento de injunção por parte da R. inviabiliza, per se, o accionamento da segunda parte da cláusula 30.ª por parte da A., sob pena de a parte final da referida cláusula se encontrar desprovida de qualquer sentido e efeito útil. 30.ª - Na realidade, se assim fosse, ver-nos-íamos perante uma situação aberrante em que bastaria à R. opor-se judicialmente a qualquer crédito não contestado em sede judicial, para fazer destruir os efeitos e a utilidade da segunda parte da cláusula 30.ª do Contrato. 31.ª - Além de não ter qualquer cabimento, tal não corresponde à vontade real e expressa das partes. 32.ª – Ademais, conforme mencionado supra, a R. limitou-se a impugnar apenas uma das 32 (trinta e duas) facturas, não fazendo qualquer objecção ou impugnação específica, ou mesmo genérica, a todo o crédito da A., consubstanciado por todas as restantes 31 facturas. 33.ª - Em concreto, a R. limitou-se a impugnar o crédito parcial consubstanciado pela Factura 2071907, no montante de € 13.125,00, optando por não impugnar as demais facturas igualmente vencidas, as quais totalizam o montante global em dívida de € 651.067,42, a título de capital, o qual, repita-se, não foi contestado, pelo que sempre deveria ter sido condenada no seu pagamento, ou no limite, condenada no pagamento do montante de € 553.467,42, correspondente ao valor de capital em dívida após o pagamento de parte da dívida por compensação com alegado crédito detido pela A.; 34.ª - O que significa que, sem prejuízo do facto de as facturas em questão nunca terem sido contestadas em fase pré-judicial, todas as 31 facturas que não foram especificamente impugnadas em sede de oposição ao requerimento de injunção devem ser consideradas como créditos não contestados, legitimando assim a competência dos tribunais judiciais portugueses para decidir do mérito. 35.ª - Note-se que a R. reconhece ter em dívida à A. 31 facturas por esta peticionadas as quais totalizam o montante de € 651.067,42, a título de capital, sendo que aquilo que pretende, ao invocar um crédito de € 97.600,00 sobre a A., é pagar parte do valor em dívida mediante a compensação com o crédito litigioso (não reconhecido) sobre a A. que alega ser detentor. 36.ª - Na verdade, trata-se de duas dívidas independentes, das quais a dívida reclamada pela A. no montante de capital de € 651.067,42 não se mostra contestada pela R. e a alegada dívida no montante de € 97.600,00 foi contestada pela A.; 37.ª - Com efeito, a defesa apresentada pela R. não foi no sentido de alegar que o montante de capital de € 651.067,42 não é devido, mas antes no sentido de, reconhecendo dever e não contestando aquele montante, pretender que o seu pagamento parcial seja efectuado mediante a compensação com um alegado crédito que alega ser detentora. Note-se que só agora a R. vem alegar a existência do alegado crédito e a sua vontade em compensá-lo para proceder ao pagamento parcial da sua dívida, facto que impossibilitou a A. de efectuar a compensação automática caso reconhecesse a existência do crédito. 38.ª - Motivo pelo qual, não obstante o crédito alegado pela A. antes da apresentação do requerimento de injunção configurar já um crédito vencido e não contestado – deve considerar-se a grande maioria do pedido da A., também em sede judicial, como um crédito não impugnado; 39.ª - Atento o supra exposto, dúvidas não restam que o crédito de capital de € 651.067,42, alegado pela A. constitui, efectivamente, um crédito vencido e não impugnado pela R., e como tal enquadra-se totalmente no tipo de litígios previsto na parte final da cláusula 30.ª do Contrato, que permite o recurso aos Tribunais Judiciais para proceder à cobrança de créditos vencidos e não contestados, como é o caso do crédito que a A. detém sobre a R.. 40.ª - Motivo pelo qual devem as Varas Cíveis de Lisboa serem consideradas competentes para dirimir o litígio em discussão nos presentes autos, por inexistência de excepção dilatória de preterição de Tribunal Arbitral. 41.ª - Na oposição ao requerimento de injunção apresentada pela R., veio a mesma invocar a excepção de compensação com base em dois argumentos: por um lado, com base numa factura que alegadamente não é devida no valor de € 13.125,00 [art. 11º a 19º]; por outro, com base num alegado crédito respeitante a uma alegada comissão no valor de € 97.600,00 [20º a 40º]. 42.ª - Ora, nos termos do disposto no art.º 847.º do CC apenas quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer uma delas pode livrar-se da sua obrigação através de compensação com a obrigação do seu credor, verificados determinados requisitos constantes da disposição referida, ou seja têm de existir dois créditos independentes. 43.ª - De facto, é manifesto que o crédito peticionado pela A., vencido e reconhecido pela própria R., se distingue completamente do crédito alegado por esta, o qual diz respeito a uma alegada comissão que não é devida e que foi expressamente impugnada pela A. em fase pré-judicial. 44.ª - Determina-se ainda no n.º 1 do art. 848.º do CC que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. 45.ª - Mais se determina no n.º 1 do art.º 851.º do CC que “a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante (…)”, o que significa que para poder exercer a compensação do seu alegado crédito, a R. reconheceu de forma incondicional o crédito não contestado da A. no montante de capital de € 651.067,42. 46.ª - Repare-se, o pedido da A. é baseado em facturas vencidas e não pagas, referente a equipamento que foi fornecido à R. e revendido. Já o pedido desta última não tem qualquer suporte legal ou contratual e diz respeito a uma alegada comissão que nunca foi devida; 47.ª - Verificar se existe o crédito da R. e se estão preenchidos os pressupostos processuais para operar a compensação é algo que incumbe ao Tribunal a quo apurar, mediante o prosseguimento dos autos, com a revogação da decisão proferida. 48.ª - Contudo, ainda que se entenda que a compensação alegada pela R. deve ser julgada procedente, tal não anula nem elimina a competência do Tribunal Judicial para resolução do presente litígio quanto ao restante montante não contestado; 49.ª - No requerimento de injunção apresentado pela A., esta peticionou o pagamento do montante de € 664.192,42, a título de capital em dívida, bem como o pagamento do montante de € 27.471,33, a título de juros de mora vencidos. 50.ª - Sucede que, na sua oposição ao requerimento de injunção, a R. apenas excepcionou, alegando a compensação do montante global de € 110.725,00; 51.ª - Ainda que se entenda, embora mal, que parte do montante supra mencionado foi objecto de contestação e que, como tal, ao abrigo do contrato celebrado não poderá ser apreciado pelo Tribunal Judicial, o que se concebe por mero dever de patrocínio, a verdade é que o restante montante peticionado, que se cifra no valor de € 580.938,75, referente a capital e juros, não foi, em momento algum, objecto de contestação, devendo por isso ser apreciado nos presentes autos; 52.ª - Pelo que, deverá o litígio, pelo menos relativamente a este montante ser apreciado pelo Tribunal Judicial que se julgou erradamente incompetente para apreciação da questão; 53.ª - Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se em consequência a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e substituindo-a por outra que considere as Varas Cíveis de Lisboa competentes para a apreciação do presente litígio, por violação dos artigos 494.º, al. j), 495.º, 510.º, n.º 1, al. a), e 493.º, n.º 2 do CPC/61 (e artigos 577.º, al. a), 578.º, 595.º, n.º 1, al. a), e 576.º do NCPC/2013, bem como da parte final da cláusula 30.ª do Contrato celebrado entre as partes, face à inexistência de qualquer excepção dilatória de preterição de Tribunal Arbitral. 5. A Recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado, rematando com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª - Vem a Apelante na sua alegação de recurso, pedir a revogação total da decisão recorrida e a sua consequente substituição por outra que considere as Varas Cíveis de Lisboa competentes para a apreciação do presente litígio e ordene o prosseguimento dos autos. 2.ª - Na sequência da relação comercial que mantêm há dez anos, a A. e a R. celebraram em 30/04/2010 um contrato de compra e venda para revenda de equipamento (Reseller Agreement), conforme contrato e respectiva tradução junta aos autos. 3.ª - No referido contrato consta uma cláusula compromissória no artigo 30.º que estipula que todos os litígios, controvérsias e queixas, bem como qualquer violação, cessação ou invalidade do contrato seriam remetidos para arbitragem de acordo com as disposições do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo. 4.ª - Na mesma cláusula ficou acordado que os procedimentos da arbitragem seriam promovidos em Estocolmo, na Suécia, na língua inglesa. 5.ª – E, por último, ainda consta naquela cláusula que o que foi estipulado quanto à arbitragem não impede a A. de recorrer a um tribunal ou a uma autoridade competente para exigir um pagamento da R. de qualquer montante não contestado e que se mostre vencido. 6.ª - Alega a R. que os valores peticionados pela A. não são totalmente devidos e que são discutíveis, como adiante se demonstrará. 7.ª - Entende, e bem, o Tribunal “a quo” que a referida cláusula integra uma «cláusula defeituosa», que carecia de documentos interpretativos que pudessem ajudar o Tribunal “a quo” a entender qual foi a vontade real das partes ao acordar em tal cláusula, o que determina a incompetência absoluta do Tribunal “a quo”. 8.ª - Alega a A. que o momento fundamental para se considerar uma dívida vencida e não contestada é o momento anterior ao requerimento de injunção apresentado pela A. e não após o mesmo. 9.ª - No entanto, não repara a A. que está provado no processo que crédito foi oportunamente contestado pela R., conforme doc. n.º 5 da oposição. 10.ª - No seu requerimento de injunção, a A. peticiona o pagamento da factura n.º …, datada de 12/01/2012, no valor de € 13.125,00, conforme doc. n.º 2 da oposição; com efeito, esta factura não era devida. 11.ª - Em Novembro de 2011, a A. forneceu à R. equipamento com a referência «…, titulado pela factura nº 2060331, datada de 17 de Novembro de 2011, no valor € 13.125,00, conforme doc nº 3 da oposição. 12.ª - A R. recepcionou o equipamento e liquidou a citada factura, conforme doc. n.º 4 da oposição. 13.ª - Entretanto, a A. e a R. concluíram que havia engano no equipamento enviado e a A., em Janeiro de 2012, fez nova remessa com o equipamento correcto com a referência … para antena de banda simples 10…, titulado pela factura nº …, datada de 12/01/2012, no valor de € 13.125,00, conforme doc. n.º 2 da oposição. 14.ª - Neste tipo de situação, a prática entre a A. e a R. era a emissão de uma nota de crédito pela A. a favor da R., que, no caso sub judice, seria no montante de € 13.125,00, nota de crédito esta que, apesar de solicitada pela R., acabou por não ser emitida pela A., conforme doc. n.º 5. 15.ª - Conclui-se que esta solicitação por parte da R. de emissão de nota de crédito referente ao valor da factura peticionada pela A. na sua injunção, é claramente uma contestação pré-judicial àquela factura. 16.ª - Este pedido de nota de crédito foi efectuado em 11/05/2012, data muito anterior à interposição da injunção (8/12/2012), pelo que não vinga a alegada falta de contestação em fase pré-judicial da factura n.º …, datada de 12/01/2012, peticionada pela A. na sua oposição. 17.ª - Mais se constatando, que há créditos exigidos pela A., que foram efectivamente contestados. 18.ª - A R., além de ter peticionado a compensação do crédito da factura n.º …, ainda veio requerer uma compensação a título de comissão de vendas; 19.ª - As relações comerciais entre a A. e a R. sempre correram da melhor maneira, sendo que, desde 2001, a R. é responsável exclusiva pela venda de produtos da A. em Portugal, actuando, de facto, como distribuidora exclusiva, para o território Português, dos produtos da A.; 20.ª - Esta relação comercial, que perdura desde 2001, traduziu-se em vendas de produtos da A., efectuadas pela Apelada, num valor total superior a 5 milhões de Euros. 21.ª - O bom relacionamento comercial existente entre a A. e a R. foi reconhecido pela A., em carta enviada à R. datada de 26/09/2012, cfr. doc. n.º 6 junto à oposição; 22.ª - Na referida carta, a A., depois de assinalar que valoriza a longa relação existente com a NTP (“we value our long-standing relationship with_et Plan”) afirma que pretende partilhar com a R. parte das vendas de produtos da A.; 23.ª - Na carta enviada a 26/09/2012, a A. afirma pretender oferecer à R. um crédito no montante de 12.000 dólares (“…”) (cfr. doc. n.º 6 da oposição); 24.ª - O montante de 12.000 dólares reconhecido pela A. a creditar à R. seria equivalente a 2% de 600.000 dólares resultantes de alegadas vendas de produtos da A. efectuadas directamente à TL pela NK e não, como costume e como sucedia desde 2001, pela Apelada. 25.ª - Na verdade, a A. reconhece, na carta de 26/09/2012, que foi o papel da R., enquanto representante da A. em Portugal desde 2001, que permitiu afirmar a marca e o reconhecimento dos produtos da A. em Portugal. 26.ª - A A. pretendeu, através da carta de 26/09/2012, compensar a R. pelo esforço comercial realizado ao longo dos anos uma vez que, a partir de 2012, a A. tinha começado a vender produtos a outras empresas que não a R.; 27.ª - A R. deve ser remunerada pela A. – como esta reconhece na carta de 26 de Setembro – pela relação comercial existente desde 2001 que possibilitou, à Apelante, a realização de novos negócios como o efectuado com a TL através da NK. 28.ª - Acontece que as vendas efectuadas pela A. à TL perfizeram o valor total de € 1.925.005,00 (cfr. doc. n.º 7 da oposição) e não, como alega a A., na carta de 26/09/2012, de apenas 600.000 dólares (cfr. doc. n.º 6 da oposição); 29.ª - Em casos equivalentes, a percentagem afecta ao distribuidor – que, recorde-se, foi sempre a R. – é de 5% e não se 2% como invoca a A. na carta de 26/09/2012; 30.ª - A A. e a R. tinham acordado num valor genérico de comissão equivalente a 4%, relativo à comissão a pagar pela A. a favor da R., como resulta claramente do mail enviado pela R. à A. no dia 21/03/2010 (cfr. doc. n.º 8 da oposição); 31.ª - Ao valor de 4% acresce uma comissão de 1% sobre cada negócio realizado em resultado dos recursos investidos pela R. na relação comercial desenvolvida em Portugal em favor da A., o que perfaz uma comissão total de 5%; 32.ª - A R. é credora da A. do valor de € 97.600,00, equivalente a 5% do montante de € 1.952.005,00, devendo a R. ser compensada do referido crédito a seu favor, no valor de € 97.600,00; 33.ª - Face ao exposto e dado que manifestamente o montante global peticionado pela A. se encontra contestado, deve o Tribunal “a quo” ser considerado incompetente para julgar este litígio. 34.ª - Neste sentido e dado que foi celebrado um pacto de jurisdição entre a A. e a R., em que optaram por um tribunal arbitral a ser promovido em Estocolmo, com exclusão de qualquer outro, retirando assim a competência dos tribunais portugueses para a resolução dos litígios, sendo tal pacto do conhecimento e concordância expressa por parte da A., aquando da celebração do aludido con-trato. 35.ª- Termos em que, ocorrendo violação do pacto privativo de jurisdição estabelecido entre as partes, tal consubstancia excepção de incompetência absoluta do tribunal português. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Sabido que o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, a questão fundamental em apreço consiste em ajuizar sobre o acerto da decisão recorrida, ao julgar o tribunal a quo absolutamente incompetente por preterição de tribunal arbitral a constituir em Estocolmo, na Suécia. Todavia, essa questão vem suscitada em dois planos: a) – com fundamento na arguida nulidade de sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão; b) – com fundamento em erro de direito na interpretação e aplicação ao caso dos autos da cláusula 30.º do contrato em referência, em que se estipulou o foro arbitral. Por sua vez, esta última questão convoca, em primeira linha, a determinação do sentido e alcance da referida cláusula e só depois a aplicação da mesma ao caso dos autos. III – Fundamentação 1. Da questão da nulidade da decisão recorrida A A., ora apelante, arguiu a nulidade da decisão recorrida com base na alegada contradição insanável entre os seus fundamentos e o decidido, pelo facto de ali se ter considerado que ocorria contestação em virtude da excepção de compensação, quando é certo que, independentemente desta excepção, o próprio crédito reclamado pela A. não sofreu contestação quanto ao montante de € 651.067,42. Concluiu daí a Apelante que a decisão recorrida deve ser revogada. Ora, segundo o artigo 607.º, n.º 3, parte final, do CPC, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável - a dita premissa maior; a factualidade dada como provada – a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Entre tais premissas e conclusão deve existir portanto um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Na verdade, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito. Ora, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção. No caso vertente, o tribunal a quo considerou que a cláusula 30.ª do contrato em referência se traduz numa “cláusula defeituosa” e que “independentemente de se considerar que a R. apenas contesta especificadamente a factura n.º …, o certo é que vem invocar que a A. lhe é devedora de um montante de € 97.600,00, requerendo a compensação deste montante”. E, nessa base, concluiu-se que é manifesto que o montante global peticionado pela A. se mostra contestado. Embora o tribunal a quo tenha enunciado que importava apreciar o que se pode considerar como “montante não contestado e que se mostre vencido”, na verdade, não empreendeu qualquer análise sobre esse ponto, limitando-se, de imediato, a tomar como óbvio que, no caso presente, o montante total reclamado pela A. se encontrava contestado em virtude da invocação da compensação de um contra-crédito por parte da R.. Não obstante isso, dessa conclusão resulta implícito que o tribunal a quo assumiu como relevante, para o efeito, a contestação, na própria acção, do crédito reclamado, incluindo a defesa por via da excepção peremptória de compensação. Nessa conformidade, não ocorre o alegado vício de contradição formal, mas quando muito o erro de interpretação e aplicação do critério presumidamente assumido, em sede de aferição do pressuposto processual de competência em causa. De resto, é a própria apelante que, nessa base, pede a revogação da decisão recorrida, efeito este que não se coaduna com aquele vício formal, determinativo como é de anulação da decisão, mas antes com o erro de julgamento sobre o pressuposto de competência em foco. Termos em que improcede a invocada nulidade de sentença. 2. Da questão do invocado erro de interpretação e aplicação 2.1. Enquadramento Estamos no âmbito de uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de montante superior ao valor da alçada da Relação, nos termos previstos e regulados no art.º 7.º do diploma Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 01-09, e artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 7.º, n.º 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17-02. Assim, a A. veio requer contra a R. o pagamento das quantias pecuniárias constantes de 32 facturas, no total de € 664.192,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, facturas estas emitidas no quadro de um contrato de compra e venda para revenda de equipamento de telecomunicações, celebrado em 30/04/2010, nos termos do qual a R. assumiu a obrigação de revender, sem carácter de exclusividade e dentro do território português, determinados produtos da A.. Da cláusula 30.ª do referido contrato consta a estipulação de uma convenção de foro arbitral, a constituir em Estocolmo, na Suécia, ficando ressalvada a faculdade da T., ora A., recorrer a tribunal ou uma autoridade competente para obter o pagamento, pela revendedora, a ora R., de dívidas não contestadas e já vencidas. Sucede que a demandada deduziu oposição àquela pretensão injuntiva, em que, impugnando apenas o crédito constante da factura n.º …, de 12/01/2012, no valor de € 13.125,00, invocou ainda a excepção peremptória de compensação com base na alegação de um contracrédito sobre a A., no valor de € 97.600,00, a título de comissão, pretensamente devida no âmbito de um contrato de distribuição exclusiva dos produtos da A. mantido entre esta e a R. desde 2001. Em face disso, a R. arguiu a incompetência do tribunal a quo para conhecer dos créditos reclamados pela A., com fundamento em violação do indicado foro arbitral, sustentando que se devem ter aquelas dívidas por contestadas para efeitos de não aplicação da ressalva constante da cláusula 30.ª do contrato em referência. Por seu lado, em resposta à oposição, a A. contrapõe que as dívidas ora reclamadas por ela, com excepção da constante da factura n.º …, de 12/01/2012, no valor de € 13.125,00, não foram contestadas pela R. nem antes da providência ora requerida nem mesmo nesta acção, o que tanto bastaria para poder usar da faculdade que lhe é conferida pela ressalva da mencionada cláusula 30.ª do contrato em referência, salientando que, para efeitos de aplicação dessa ressalva, se deve considerar relevante só a não contestação das dívidas em fase pré-judicial. E, em sede de matéria da compensação, além de a impugnar e de considerar que o tribunal a quo não detém sequer competência para a sua apreciação, por ter sido anteriormente contestada, conclui ainda que a dedução de tal compensação não implica, para os efeitos em causa, contestação dos créditos por ela reclamados. Neste contexto, como já acima se deixou enunciado, as questões a resolver neste recurso consistem: a) – Primeiramente, em determinar o sentido e alcance da referida cláusula de foro arbitral; b) – De seguida, com base na determinação assim feita, em ajuizar se, no caso dos autos, se verifica a previsão da ressalva final contida naquela cláusula, com vista a aferir do pressuposto processual de competência aqui em crise. 2.2. Sentido e alcance da cláusula de foro arbitral Antes de mais, importa ter presente a cláusula 30.ª do contrato de compra e venda para revenda de equipamento (Reseller Agreement), cele-brado entre A. e R. em 30/04/2010, cujo teor é o seguinte: Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrente do pre-sente Contrato, nomeadamente em matéria de violação, resolução ou invalidade do mesmo, será dirimido em processo de arbitragem em conformidade com as regras do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo. Salvo acordo entre as partes em contrário, o processo de arbitragem será conduzido em Estocolmo, na língua inglesa. O Tribunal Arbitral será constituído por um (1) árbitro. Salvo acordo entre as partes em litígio em contrário, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo designará o tribunal arbitral. Da decisão tomada pelo tribunal arbitral não caberá recurso. As disposições supra não impedem a T. de recorrer a tribunal ou uma autoridade competente para obter o pagamento pelo Revendedor de qualquer montante não contestado e que se mostre vencido.” Esta disposição contratual consubstancia uma cláusula compromissória, nos termos da qual é atribuída a um tribunal arbitral voluntário, a constituir em Estocolmo na Suécia, competência para conhecer dos litígios emergentes do contrato aqui em referência. Não obstante tal atribuição de foro arbitral, no que aqui releva, a cláusula em foco, na sua parte final, ressalva a hipótese de a T., ora A., poder demandar a revendedora, ora R., junto de um tribunal estadual competente, para obter o pagamento de quaisquer dívidas “não contestadas e vencidas”. Estamos, pois, perante uma convenção arbitral de natureza mista, na medida em que, embora atribuindo, em primeira linha, competência a um tribunal arbitral, a constituir e a funcionar em país estrangeiro, para a resolução dos conflitos emergentes do contrato em causa, permite também a cobrança, por parte da ora A. contra a R., dos respectivos créditos junto de um tribunal estadual, quando tais créditos não tenham sido contestados e se mostrem vencidos. Questão controvertida é saber qual o sentido e alcance do sobredito pressuposto de créditos “não contestados”. Neste ponto, a A. sustenta a tese de que, para o efeito, só releva “a não contestação” pré-judicial dos créditos reclamados, não incluindo, por exemplo, a pretensão do devedor de compensar um contra-crédito sobre o crédito em si não contestado. Já a R. envereda por uma tese bem mais lata de modo a compreender a contestação do crédito na própria acção destinada a obter o pagamento, incluindo a excepção de compensação de um contra-crédito. Sobre uma tal divergência, impõe-se então determinar, por via interpretativa, o sentido e alcance da referida cláusula. Ora, como é sabido a convenção arbitral, nomeadamente na modalidade de cláusula compromissória, traduz-se num negócio jurídico de natureza contratual, convocando os ditames da hermenêutica negocial, nos termos gerais comummente aceites. Segundo tais ditames, a vontade real das partes no negócio, quando dúbia, determina-se a partir da vontade declarada valendo com o sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário e, em caso de negócios formais, com o mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso, tendo em conta o equilíbrio das obrigações assumidas (veja-se, a este propósitos os artigos 236.º a 238.º do CC). E, em conformidade com diversos Autores[1], relevam, em particular e além do mais, os princípios da boa fé e do efeito útil do estipulado. No caso presente, afigura-se que, com base no próprio elemento literal, se pode interpretar a cláusula em apreço, de forma segura, no sentido de que a ressalva do acesso aos tribunais estaduais só se pode referir a eventual “contestação” pré-judicial da dívida em causa, já que só perante uma tal “contestação” prévia é que se poderá aferir do pressuposto da competência para efeitos de exigir o pagamento dessa dívida. Salvo o devido respeito, não parece fazer qualquer sentido relegar a definição desse pressuposto processual para o momento em que o requerido venha a tomar, no processo, posição sobre o litígio, o que significaria permitir a instauração de uma providência sem sequer se saber se o tribunal demandado era ou não competente, para além de representar uma inaceitável indefinição para o próprio impetrante, obrigando-o a custos desnecessários. Quando muito, o que o demandado poderia invocar e provar em sede de arguição da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral seria a ocorrência de “contestação” pré-judicial dos créditos assim reclamados. Além disso, embora não se disponha de elementos documentais auxiliares que nos informem sobre a intenção das partes com aquela estipulação, compreende-se, à luz das regras da experiência, que as partes tenham, desse modo, querido evitar os maiores dispêndios com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral, nos casos de se pretender a cobrança dos créditos, quando estes, encontrando-se já vencidos, não sejam sequer postos em causa pelo devedor. Nem se descortina que para tal se exija a formação de título executivo, o que permite, desde logo, que se possa lançar mão do procedimento injuntivo, mecanismo expedito que, aliás, se tem difundido no espaço europeu. Em suma, afigura-se que o sentido a dar à locução “qualquer montante não contestado”, inserta na parte final da cláusula 30.ª do contrato em referência, é o de dívida não questionada pelo devedor antes da propositura da acção para a sua cobrança. Mais problemático será saber se deve ser considerada como questionada dívida em relação à qual, embora, em si, não impugnada nos respectivos fundamentos, validade e eficácia, o devedor manifeste, antes da acção para a sua cobrança, a pretensão de exercer a compensação por um contra-crédito, mormente quando este se encontre então questionado e a sua apreciação seja da competência do tribunal arbitral. Sucede que, no presente caso, a R. nem tão pouco alegou que tivesse pretendido, antes da instauração desta acção, compensar o contra-crédito ora alegado sobre os montantes titulados nas facturas aqui em causa, o que torna desnecessário equacionar tal questão aqui hipotética. 2.3. Da aplicação da cláusula compromissória ao caso dos autos Definido que ficou, no ponto precedente, o sentido e alcance, no que aqui releva, do teor da cláusula 30.ª do contrato em referência, cumpre agora aplicá-la ao caso presente. Ora, do contexto alegatório de ambas as partes colhe-se que as facturas aqui dadas à injunção não foram objecto de “contestação” pela R. nem antes nem mesmo depois da instauração deste procedimento, salvo a factura n.º …, datada de 12 de Janeiro de 2012, no valor de € 13.125,00, em relação à qual as partes já disputavam a sua validade. Além disso, como já foi dito, não se mostra que a R. tenha pretendido exercer a compensação do contra-crédito ora invocado sobre os montantes aqui reclamados pela A. Sendo assim, de acordo com o sentido dado à sobredita cláusula compromissória não se poderá concluir que as dívidas tituladas nas indicadas 31 facturas tivessem sido anteriormente “contestadas”, pela ora R. Nesta conformidade, conclui-se que o tribunal português é competente para a cobrança, por via de injunção daquelas dívidas, mas já não quanto à dívida constante da factura n.º …, datada de 12/01/2012, no valor de € 13.125,00. Questão diversa será a de saber se o tribunal a quo detém competência também para conhecer da matéria da excepção peremptória de compensação deduzida pela R., na medida em que, nas circunstâncias acima referidas, tal matéria se encontre atribuída ao foro arbitral, questão esta que, no entanto, não constituiu objecto da decisão recorrida, não integrando, por isso, tema deste recurso. Por conseguinte, o processo terá de prosseguir quanto às dívidas constantes das referidas 31 facturas, cabendo então ao tribunal a quo ajuizar sobre a sua competência para conhecer da matéria daquela excepção peremptória e, em caso afirmativo, sobre o seu mérito. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo alterar a decisão recorrida no sentido de julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência deduzida, para cobrança das 31 facturas acima referidas, mantendo a decisão de incompetência relativamente à pretensão de cobrança da factura n.º …, datada de 12 de Janeiro de 2012, no valor de € 13.125,00. As custas da acção, devidas até este momento, bem como as do recurso, ficam a cargo das partes na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 4 de Novembro de 2014 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho [1] Vide, por todos, Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, Almedina, 2010, p. 173-176. |