Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1592/06.6TCSNT.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ÁREAS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. As áreas comuns de um prédio em propriedade horizontal não deixam de o ser, apesar de ilegitimamente terem sido nelas construídas paredes divisórias para uso privado de alguns condóminos.
2. A requerimento dos condóminos prejudicados, deverão ser demolidas aquelas paredes, a fim de essas áreas serem restituídas à utilização comum de todos os condóminos, proporcionalmente à permilagem respetiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
O Juízo de Grande Instância Civel, 1ª Secção, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste julgou parcialmente procedente a ação proposta por … e outros (autores, recorrentes) contra , e outros (réus) e em consequência:
a) condenou os réus a restituírem a posse da parcela A, delimitada na alínea q) dos factos assentes, com 76,2468 m2, deixando-a livre de pessoas e bens, por se reconhecer a propriedade dos AA sobre a mesma;
b) Condenou os réus a desocuparem e restituírem a posse de 4/5 da área dos arrumos, delimitada na alínea s) dos factos assentes, deixando-a livre de pessoas e bens, e entregando as chaves, se as houver, aos autores, por se reconhecer a propriedade dos autores sobre a mesma;
c) Condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 1.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
d) Absolveu os autores dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus;
e) Julgou improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé.

Os réus recorreram, pedindo que se altere a decisão, e se reconheça a sua legítima posse, conforme ficou provado, absolvendo-os do pagamento de qualquer indemnização.
Também os autores recorreram, pedindo que se julgue a ação totalmente procedente e que os réus sejam condenados como litigantes de má fé.
Cumpre decidir se procedem ou não os recursos dos autores e dos réus.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
a) O prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, actual Rua …, antigo Lote 16 e actual nº 8 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o no .../20060712, nos seguintes termos:
“Urbano
Denominação: (ANT. DESC. No 0.../AGUALVA-CACÉM)
SITUADO EM: …, nº 8
ÁREA TOTAL: 153,5 m2
ÁREA COBERTA: 153,5 m2
MATRIZ Nº: 45
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:
Casa de cave ampla, r/c, 1º, 2º, 3º e 4º andares, lados direito e esquerdo.
FRACÇÕES AUTÓNOMAS:
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K.”;
b) A fracção A encontra-se descrita do seguinte modo: “CAVE AMPLA – v.v. 1. 500. 000$00”;
c) Pela Ap. 107/970303 – Av. 01 – foi inscrita a titularidade da aludida fracção A a favor da Câmara Municipal de Sintra, por transferência de património;
d) Por escritura pública outorgada a 13 de Maio de 2002, o Município de … e AJS, casado no regime de comunhão de adquiridos com M P. S, MMC , casado no regime de comunhão de adquiridos com MARC , AMJC, casado no regime de comunhão de adquiridos com OJAC, JST, casado no regime de comunhão geral de bens com MAGL e JFA casado no regime de comunhão geral de bens com RGS declararam, o seguinte, para além do que mais consta do documento junto aos autos a fls. 29 e segs., e cujo teor aqui se dá por reproduzido:
“Que o Município de … é proprietário e legitimo possuidor de uma Fracção designada pela Letra “A” que corresponde à cave ampla do prédio, sito na Rua …, número 8, em …, Freguesia de … – …m, actual freguesia de … …., inscrita na matriz predial urbana da Freguesia de … sob o artigo número ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do .. … – … – …, registado a seu favor nos termos da inscrição G-1, com o valor patrimonial de 8 358,23 Euros – 1 675 674$00.
Nos termos da deliberação Camarária, tomada na reunião de 25 de Julho de 2001, vende aos Segundos Outorgantes a fracção acima descrita, pelo preço de 14 963,94 euros – 3.000.000$00. A fracção em causa é vendida na proporção de 1/5 para cada um dos adquirentes já identificados (...)
Os Segundos Outorgantes disseram aceitar esta escritura de compra e venda nos termos nela exarados”;

e) Pela Ap 48/200020702 foi inscrita a aquisição da fracção A, a favor de AJS…, c.c. MPMSS…; MMC…, c.c. MARMC…; AMJC…, c.c. OJAC…; JST…, c.c. MAGL… e JFA…, por compra;
f) Pela Câmara Municipal de … foi lavrada a acta junta a fls. 35 dos autos, a qual foi subscrita por JST… e JFA…, consignando, além do mais, o seguinte:
“ Em 23 de Novembro de 2001, pelas 10.30h estiveram presentes nesta Autarquia os condóminos adquirentes dos fundos vazados do antigo lote 16, actual no 8, sito na Rua … em …, com o objectivo de esclarecer alguns aspectos relativamente ao modo de pagamento. Efectuada a discussão dos assuntos ficou definido o seguinte:
. parcela A (espaço maior) – valor a pagar por cada 1 dos 4 condóminos: 648 425$00
. parcela B (espaço menor) – valor a pagar pelo …: 406.305$00.
(...) Adicionalmente foi referido que cada um dos condóminos é responsável perante a Autarquia pelo pagamento correspondente ao espaço que irá adquirir”.
g) Em 12 de Janeiro de 2002 realizou-se a reunião de condóminos do prédio identificado em A), constando da respectiva acta o seguinte:
“(...) reunem a Comissão do Prédio com o objectivo de esclarecer alguns pontos sobre os fundos do prédio e a opinião dos compradores das 5 garagens; e as arrecadações ficam como estão”.
A acta encontra-se assinada por todos os condóminos com excepção dos relativos ao 3º Esq., e 4º Esq..;
h) Anos antes da celebração da escritura de compra e venda de 13/05/2002, alguns condóminos, sem a autorização mas com a tolerância da Câmara Municipal de …, foram usando a respectiva cave;
i) O que fizeram procedendo a uma divisão da mesma em espaços individuais;
j) Que vêm utilizando, desde então, para arrumos;
l) Quando a Câmara Municipal de … apresentou aos condóminos uma proposta para aquisição da cave, por um determinado preço a ser negociado, apenas os AA. e os 1°s. RR. se mostraram interessados na respectiva proposta;
m) As desavenças entre Autores e Réus têm causado, reciprocamente, ansiedade e constrangimentos;
n) Por iniciativa da Câmara Municipal a cave ampla aludida em B) foi dividida por uma parede e fraccionada, nos termos que constam dos documentos juntos aos autos a fls. 72 e segs.;
o) As Parcelas A e B referidas em f), têm a área total de 88,191 m2;
p) E resultaram do fraccionamento aludido em n);
q) A Parcela A corresponde a 76,2468 m2;
r) E a Parcela B corresponde a 11,9442 m2;
s) O demais espaço da cave é denominado de zona de arrumos, comum a todos os condóminos;
t) Existem paredes divisórias na parte sobrante da cave denominada zona de arrumos, nos termos que constam a fls. 79 e seguintes;
u) As quais não se encontram de acordo com o projecto inicial.


Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
a) Da propriedade da cave ampla e de cada parcela que a integra
Os A.A. solicitam que os RR sejam condenados a reconhecer que os AA são proprietários de toda a área que compõe a cave, com excepção do “espaço menor”, e que os RR sejam condenados a restituir a posse da fracção “A” livre e devoluta de pessoas e bens, limpando e retirando todos os objectos existentes nessa área, entregando-se as chaves, para que os AA a possam utilizam em toda a sua amplitude.
Requerem ainda a condenação no reconhecimento dos RR no facto de causarem um grave prejuízo aos AA, no pagamento de danos não patrimoniais de €2500. Por fim, pedem a condenação no pagamento a título de sanção pecuniária compulsória de um valor nunca inferior a €50 diários por cada dia de atraso no cumprimento da sentença a proferir.
Também os RR deduzem pedido reconvencional, no sentido de serem os AA condenados a demolirem as obras que efectuaram abusivamente, e a efectuarem as obras necessárias para adaptarem a cave de todo a que esta possa ser utilizada por todos os condóminos de forma equitativa. Mais pedem que os AA sejam condenados a pagar aos RR a título compensatório todos os prejuízos causados o valor de €3.000.
Vejamos.
A pretensão dos AA pressupõe antes de mais que seja decidida a propriedade da parcela em apreço, só após esta se poderão retirar as consequências jurídicas advenientes do direito de propriedade.
Em causa requerem os AA. a restituição e entrega de uma parcela da cave, donde a "causa de pedir não é apenas a titularidade dos factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade ao direito na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo" (Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito de Lisboa, LEX, 1995, pág. 30).
E é precisamente esta desconformidade que importa desde já aferir e descortinar se se verifica. E para tal importa equacionar a propriedade do bem – cave - em apreço e analisar se estes são possuídos por quem não tem um direito que lhe permita assim agir.
A parcela em causa está registada na conservatória em nome dos AA e 1os RR, como fracção autónoma, vide fls. 67, com 153,5 m2, com valor patrimonial próprio, fracção essa destinada ao comércio, fls. 69.
Desde logo, e não apenas dos factos assentes, mas da própria análise dos documentos registais da caderneta predial (inscrição nas finanças, a fls. 27), resulta claro que a fracção A, é uma fracção autónoma, com a sua permilagem, passível de descrição própria e passível de aquisição (se fosse um espaço comum dificilmente teria sido possível a sua alienação). Não se trata, ao contrário do que afirmou o R. de um espaço comum do prédio constituído em propriedade horizontal. Aliás, nenhum elemento existe no processo onde conste que a cave ampla é um espaço comum ao prédio.
E assim, por um lado, desconhece-se os termos da escritura de propriedade horizontal, pois nunca a mesma foi junta aos autos. Por outro lado, é sabido, “as partes comuns não necessitam de ser especificadas no título constitutivo de propriedade horizontal. Conhecem- se por exclusão de partes, pois as partes privadas, pertencentes aos condóminos – as fracções – carecem de ser especificadas no título por forma a ficarem devidamente individualizadas”, citando Jorge Alberto Aragão Seia, em Propriedade Horizontal, 2a edição, pág. 64, anotando o art. 1421 do CC.
Destarte, por um lado, existe as partes que imperativamente são comuns, definidas no art. 1421 nº 1 do CC, e as que se presumem comuns, sendo que neste caso, e sobretudo por via da alínea e) muitas situações cabem nesta situação de parte comum.
Uma cave não é uma arrecadação ou uma garagem, apesar de estas na mesma poderem ser instaladas.
Não se enquadrando esta cave ampla na noção legal, cumpre apenas analisar o que dispõem os demais elementos e documentos públicos relativos à cave. E inexistindo nos autos o título constitutivo da propriedade horizontal, cumpre recorrer aos elementos matriciais e registrais. E nestes, como se deixou claro, surge a identificação da cave ampla como uma fracção autónoma, e nessa medida, sendo fracção especificada, naturalmente não é parte comum.
Ao celebrarem com a Câmara Municipal de … a escritura de compra e venda expressa em d), os AA e 1os RR adquiriram em compropriedade a referida parcela, na proporção de 1/5 para cada um deles. O registo, é sabido, constitui uma mera presunção de propriedade. Mas dos autos, nenhuma das partes questiona que a parcela em apreço foi adquirida pelos AA e 1os RR, nem mesmo estes na sua contestação põem em causa tal questão. Todos aceitam que a parcela foi adquirida, na proporção declarada de 1/5, porém que foi acordado existir dentro da cave que adquiriram uma parcela maior, e uma parcela menor.
Este facto, de a cave ter sido dividida em duas parcelas, uma maior e uma menor, sendo a primeira pertença dos AA e a segunda pertença dos RR está clara dos articulados das partes. Nunca os RR contrariam esta questão, pois sempre aceitam que os AA ficariam com a parcela maior.
Isso mesmo resultou da matéria assente e do acordo que AA e 1os RR decidiram efectuar antes da aquisição. Esse acordo, expresso na acta da Câmara Municipal de …, de fls. 77 (facto assente em f)), entidade que alienou a referida cave, deixa clara a intenção das partes de dividirem o preço a pagar e a área a adquirir em duas parcelas, uma maior – a A -, e uma menor, a B.
Tal significa que a cave ampla em apreço, apesar de titulada a sua compropriedade em partes iguais pelos AA e pelos 1os RR (e sabendo que o registo é mera presunção de propriedade), é na verdade um espaço composto de outras parcelas, sendo a maior pertença exclusiva dos AA e a menor pertença exclusiva dos 1os RR.
Esta é a única interpretação possível da vontade das partes expressa na acta (facto assente f) e posterior aquisição.
Porém, por vicissitudes de vária ordem, nomeadamente porque as partes não respeitam os limites do direito de propriedade de terceiros, e neste caso da própria Câmara Municipal que antes da escritura era a proprietária da cave ampla, muitos condóminos usaram a cave para arrumos, tendo feito divisórias individuais para a mesma.
E como é bom de ver, e usual na nossa sociedade portuguesa, primeiro faz-se, depois nunca se repara. Ora, alguns condóminos instalaram-se na cave com os seus arrumos apesar de saberem que tal não lhes pertencia, mas quando chegou o momento de poderem adquirir o espaço e legalizar a ocupação que fizeram, não pretenderam adquirir. Pois percebe-se. Porque motivo haveriam de gastar dinheiro numa aquisição de um espaço quando já usufruíam desse espaço como queriam?! E assim, os RR (com excepção dos 1os RR) não compraram a parte que lhes cabia da cave ampla (cabia para arrumos, no projecto existente inicial), mas não desocuparam o mesmo.
E a questão é tão simples (numa fase inicial) quanto o que agora se deixou expresso. A então proprietária (CMS) tolerou a ocupação, e com a aquisição os que não o fizeram não quiseram sair e desocupar o que não compraram. E o que fazem então? Invocam um pretenso direito de propriedade horizontal para fundar o seu direito de usar um espaço que não pagaram. Não o fizeram no momento em que lhes foi proposta a aquisição. Nunca perante a Câmara Municipal de … se arrogaram no direito de comproprietários da cave, derivada da propriedade horizontal. Apenas em sede judicial, após a compra efectuada, consideram que o seu direito a ter arrumos numa fracção alienada advém desse direito de propriedade horizontal.
Mas pelo que se deixou expresso cremos ser claro que não lhes assiste razão, e que a sua atitude raia efectivamente a litigância de má fé. Mas quanto a esta posteriormente voltaremos.

b) Da área denominada de zona de arrumos
Há assim, do que deixamos expresso, uma parcela maior dentro da cave, que pertence exclusivamente aos AA, em compropriedade destes claro, e uma parcela menor que pertence aos 1os RR.
Porém, provou-se que a Câmara Municipal de ..… terá procedido ela mesma a uma divisão do espaço por três parcelas. Uma – a A – de 76,2468m2, outra de 11,9442 m2, e por fim uma outra, de arrumos, comum a todos os condóminos.
Que dizer então deste espaço comum? Foi vendido pela Câmara Municipal de … aos AA e 1os RR, embora se destinasse a ser comum a todos os condóminos. Possivelmente, diz o Tribunal sem certezas quanto a este facto, esta divisão deste espaço para arrumos, teria em vista a aquisição por todo o condomínio, ou por todos ou alguns condóminos. Mas provou- se que ninguém senão os AA e 1os RR quiseram adquirir a cave comum.
Deste modo, a divisão que a Câmara, antiga proprietária efectuou, conjugada com a ocupação sem título para tal dos condóminos, levou a que se chegasse à situação actual. E a situação actual, repete-se, é ao que cremos simples. AA e 1os RR adquiriram a totalidade da cave comum, em compropriedade, logo nenhum direito pertence nem assiste a nenhum dos outros RR de ocupar parte ou a totalidade dessa cave comum, senão com autorização dos seus comproprietários.
Os AA compraram o espaço maior, porque assim o acordaram, fls. 77, mas nunca ficou escrito em lado algum qual a área deste espaço maior. E nessa medida, terá de se apelar ao que se provou em q) e r), sendo que a parcela A, terá a área de 76,2468m2, e é pertença dos AA, e a parcela B, tem 11,9442 m2 e é pertença dos 1os RR..
Sem o apelo ao fraccionamento efectuado pela Câmara nunca se poderia apelar a essa acta onde AA e 1os RR junto dessa edilidade acordaram no modo de divisão da cave em apreço. Saber apenas que a parcela maior é de uma parte, sem que se saiba qual a sua exacta área de pouco serve. E tendo o acordo de divisão sido feito por via de acta camarária, é por força da própria divisão feita por esta autarquia que os limites de propriedade de cada um foram estabelecidos.
Quando os AA declaram na acta de fls. 77 que pretendiam adquirir o espaço maior já tinham de saber dos factos dados por assentes em n) a r), e nessa medida saber que o espaço que adquiriam tinha 76,2468 m2.
Que dizer então do espaço remanescente (dos 88,191 m2 das duas parcelas até perfazer a área total de 153,5m2), denominado zona de arrumos, comum a todos os condóminos? É de notar, novamente, que nem estes, nem o condomínio adquiriu este espaço, e que ele faz parte da cave ampla adquirida pelos AA e 1os RR. O facto de estar a ser usada por todos, não a transforma, como é bom de ver, em propriedade comum. De igual modo, o facto de ser usada pelos condóminos como arrumos não converte, por si só, o espaço em parte comum.
Este espaço de arrumos integra a cave e a cave é uma fracção autónoma que foi adquirida apenas por alguns dos condóminos.
Como refere Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, II, INCM, 1979, pág. 848, numa “acção de reivindicação, se o autor encaminhar devidamente a demonstração do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: - que a coisa lhe pertence, por qualquer do títulos admitidos em direito; - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse - v.g. usufruto, arrendamento, retenção ; - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - v.g. um direito pessoal de gozo, para quem admita essa categoria".
Do que ficou demonstrado, a propriedade da parcela maior é dos AA, e 4/5 dos arrumos igualmente lhe pertencem. Mais se provou que inexiste qualquer autorização por parte dos AA para que os RR ocupem a área que lhe pertence, donde a conduta destes, a sua posse sobre estas parcelas referidas, não é titulada, é claramente abusiva e ilegal, por não ter qualquer direito que lhe permitisse manter-se na referida cave (área mencionada).
Nessa medida, parece-nos que o espaço em causa, de arrumos, tem de ser restituído à propriedade dos AA e 1os RR, na proporção de 1/5 para cada um dele sobre esses arrumos, pois foi isso que resultou da escritura, nenhuma estipulação existindo em contrário.
Poder-se-ia equacionar que a acta da reunião de condóminos de 12/1/2002, referida em g) dos factos assentes, poderia ajudar a resolver a propriedade dos arrumos. Mas cremos que não. É que o próprio teor é difícil de descortinar. Na mesma reunião tem como objectivo esclarecer a opinião dos compradores das cinco garagens. Mas acordaram que as arrecadações (os arrumos?) ficam como estão, significando isso o quê? Que cada condómino que ocupou um espaço (supondo-se que na parcela de arrumos) pode continuar a ocupá-lo?! Mas pode, derivado de quê? Na data ainda não tinha havido aquisição, e sobretudo, ainda não tinha havido a recusa dos demais condóminos em adquirir parte da cave ampla. Logo, a acta em causa não ajuda em nada a resolver a questão jurídica em apreço, pois da mesma não se consegue retirar qualquer “doação” do espaço, nem do uso do mesmo, dos arrumos aos demais RR.
E assim sendo, tem de prevalecer quanto à parcela de arrumos, o estatuído na escritura, e a propriedade e posse do mesmo ser restituída aos AA e aos 1os RR na proporção de 1/5.
Nessa medida, como é bom de ver, toda a ocupação da cave na parte da parcela A, por parte de qualquer um dos RR, tem de cessar, por não têm titulo que lhes permita manter a posse, tendo estes de respeitar o direito de propriedade dos AA e retirar os objectos existentes na área. O mesmo tem de suceder quanto a 4/5 do espaço de arrumos, que sendo pertença dos AA deve ser desocupado pelos RR, apenas podendo estes ocupar o espaço menor (parcela B) e 1/5 dos arrumos referidos em s) dos factos assentes.
Uma nota para deixar claro que o Tribunal pode fixar o direito e reconhecer o direito de propriedade das parcelas em causa, e condenar os RR a desocupar o que pertence aos AA respeitando o seu direito de propriedade, mas não pode condenar alguém a reconhecer o direito de outrem, apenas a respeitar o conteúdo desse direito.

c) Dos danos não patrimoniais causados
Ao ocuparem abusivamente o espaço maior – parcela A – da cave em apreço, e todo o espaço de arrumos os RR causam prejuízo aos AA. Um prejuízo que advém desde logo do facto de terem adquirido algo que não podem usufruir, de terem um direito de propriedade desprovido de conteúdo, pois não podem usar, nem fruir da plenitude desse direito. Por outro lado, esta conduta gerou desavenças entre os AA e RR que resultaram em constrangimentos e ansiedade.
Que dizer deste facto?
Em sede de danos não patrimoniais, o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar "quanto as coisas valem", mas antes encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" possível (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6a edição, Coimbra Editora, 1989, pág. 377): o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar uma satisfação à vítima, que de algum modo atenue ou, em todo o caso, compense esse dano cfr. acórdão do STJ 16/04/1991, in BMJ 406-618. Tal é conseguido através dos juízos de equidade referidos no art. 496, no 3, CC.
Ora, por um lado, cumpre ter presente que todas as partes contribuíram para a situação a que se chegou, pois tudo começou quando ocuparam sem terem comprado um espaço, edificaram divisórias antes de pago o preço e registada a propriedade, fizeram escrituras de compra e venda não totalmente de acordo com o que acordaram em acta da Câmara, não fixaram as exactas áreas do que adquiriram, e assim todos, com a sua conduta, contribuíram para que a situação chegasse onde chegou. Porém, onde dúvidas inexistem para o Tribunal é no facto de apenas os AA e os 1os RR terem comprado a cave, pelo que os demais sabiam necessariamente que nenhum direito lhes assistia a permanecer numa área que não compraram directamente (em seu nome), nem reflexamente (o condomínio também não o fez). E nessa medida, se por um lado se chegou a uma situação de indefinição quanto aos limites de cada parcela, nomeadamente em saber qual a área da parcela A, e da B, e a quem pertencem os arrumos, só agora decidida, por outro lado, resulta claro que no mais, quanto à parcela A, nenhuma dúvida podia existir nos RR. de que ela era exclusiva dos AA, pois estes foram os únicos que a pagaram e em valor correspondente à área maior que adquiriram.
Tudo sopesado, o Tribunal considera justo e adequado atribuir de indemnização aos AA pelos danos não patrimoniais referidos, a quantia de €1500, quantia actualizada, em função dos anos decorridos e pelos quais ficaram privados de fazer uso da plenitude da sua propriedade, por estar ocupada pelos RR, pelo que sobre tal valor não são devidos juros, senão com a presente decisão.

e) Da sanção pecuniária compulsória
No que concerne à sanção pecuniária compulsória cremos que a mesma pode e deve ser analisada em sede de execução da decisão, cumprindo apenas neste momento fixar o direito, e após a execução do mesmo é que se retiram as ilações devidas, considerando igualmente a fungibilidade da obrigação (o preceito aplica-se a factos infungíveis), no sentido de qualquer empresa (e não necessariamente os RR) poder remover todos os pertencer que não sejam dos AA e colocá-los em depósito ou noutro local a fixar.

f) Do pedido reconvencional
Quanto ao pedido reconvencional não se logrou demonstrar que tivessem sido os AA quem tivesse procedido a obras consideradas abusivas pelos RR. Pelo contrário, foram todas as partes quem abusivamente ocupou, dividiu, e se instalou em algo que não lhe pertencia. E o que se provou neste tocante, nos factos h) e i), t) e u), foi que alguns condóminos ocuparam e dividiram o espaço, sem ser de acordo com o projecto inicial, mas tal não é imputável aos AA, e a fiscalização da legalidade destas obras, porque não faz perigar a propriedade horizontal e os direitos que da mesma advêm, não pertence a este tribunal e nesta sede, mas sim em sede administrativa.
Por não provado improcede o pedido reconvencional principal deduzido, e nessa medida, e por se provar que a ocupação abusiva foi dos RR e não dos AA, improcede igualmente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

g) Do pedido de litigância de má fé
Quanto aos pedidos de litigância de má fé, cumpre referir que nada se vislumbra na conduta dos AA que possa enquadrar um comportamento de litigante de má fé. Antes pelo contrário. Os AA litigam com razão (pelo menos parcial), sabem que têm razão, e nessa medida demandam os RR.
Dispõe o legislador, no seu art. 456o, no 2, alínea a) do CPC que litiga de má fé quem, dolosamente ou com negligência grave, deduz oposição cuja falta de fundamento não possa desconhecer.
Ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3a ed, pág. 259, que todos os homens, pelo simples facto de serem sujeitos de direitos, têm o poder abstracto de recorrer aos tribunais para obterem a tutela jurisdicional; mas se num caso concreto exercerem esse poder, apesar de saberem perfeitamente que o põem ao serviço de pretensão ilegal, praticam um acto ilícito, que se traduz no abuso do direito de accionar ou de contestar.
O que inquina o facto da parte, o que lhe imprime mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito.
Esta construção não colide com o princípio de que é lícito intentar acções ou deduzir defesa objectivamente infundadas, porque o princípio deve entender-se nestes termos: contanto que a parte esteja convencida que lhe assiste razão.
Classifica ainda este Prof. as diversas formas de litigância de má fé, sendo um dos casos, e para o que ora importa, a lide dolosa, caracterizada pela prática de um facto que merece censura e condenação: sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou.
Ora, cremos que apenas não se verifica litigância de má fé dos RR em virtude da “confusão” jurídica instalada quanto à área de arrumos e aos limites de área de cada parcela. Não há dúvidas que os RR sabiam que a parcela A pertencia aos AA e ainda assim não se inibem de contestar afirmando ser a mesma parte comum com base em argumentos desprovidos de conteúdo. Sabiam que foram os AA quem adquiriu, quem pagou a parcela. Porém o que não sabiam, e só agora com a decisão pode ficar declarado esse direito, é que a parcela é de pouco mais de 76 m2 e que a parcela de arrumos não lhes pertence. A confusão instalada, sobretudo quanto à parcela de arrumos, e só em virtude desta impede o Tribunal de condenar os RR como litigantes de má fé, andando porém a sua conduta muito próxima desta atitude e beneficiando da pouca clareza da escritura conjugada com a realidade fáctica para não vir a ser condenado nessa qualidade.

Conclusões dos autores recorrentes
A isto, opõem os autores recorrentes as seguintes conclusões:

Conclusões dos réus recorrentes (…)
Mas os réus também recorrem, concluindo o seguinte:
14 - A área pertença dos Autores, é apenas e somente aquela que foi alienada, ou seja a área pertença das garagens, e não outra, sendo sobre esta que recaiu o projecto aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara de …, e que veio a constituir a base dos alvarás de licença de construção e de utilização - ou seja a área de 89,98 m2, que corresponde às 5 garagens e caixa de escada. Foi apenas esta a área vendida e não outra, existindo no Processo toda a documentação legal que o comprova.
15 - A decisão sobre a matéria de facto expressamente refere em Acta “ Ora, apontando a vasta documentação neste sentido (v.g. fls 87 e 173 e seguintes, não vemos como colocar em crise o dito, tanto mais que, conforme resulta da escritura a fls 33, a área comprada custou aos moradores 3 000 000$00, sendo esse o preço de 88,191 metros quadrados, tal como claramente resulta de fls. 76, aliás confirmado em acta a fls. 35.
16 - Não existe qualquer documento jurídico, ou título, nem foi produzida qualquer prova testemunhal, que reconheça a propriedade dos 76,2468 m2 aos AA, pelo que não se reconhece qualquer tipo de direito sobre esta área, diferente daquela que é detentora pelos Réus.
17 - Por falta de qualquer prova de que foram provocados danos por parte dos Réus aos Autores, não poderão ser estes condenados em indemnização aos mesmos, Arto 483o no 1, Arto. 487o e 494o do CC.
18 - A Atitude dos Autores é moralmente condenável e censurável, devendo, em virtude da sua conduta serem efectivamente condenados como litigantes de má fé.

O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes
O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – conforme resulta do disposto no art. 684-3 do CPC na redação anterior ao DL 226/2008, de 20 de novembro. Quaisquer questões abordadas nas alegações mas não expressamente mencionadas nas conclusões respetivas não são aqui consideradas.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas por autores e réus, serão examinadas apenas as seguintes questões:
– Quais foram as áreas compradas pelos autores e pelos 1os réus ? (§§ 14 a 16 das conclusões dos réus; §§ I a XI das conclusões dos autores)
– Deverão os réus ser condenados s restituir aos autores 4/5 da denominada “zona de arrumos”, e ser-lhes reconhecido 1/5 da propriedade desse espaço ? (§§ XII a XV das conclusões dos autores)
– Houve ou não danos causados pelos réus aos autores ? (§ 17 das conclusões dos réus)
– Devem os autores e/ou os réus ser condenados como litigantes de má fé ? (§ 18 das conclusões dos réus e §§ XVIII a XX das conclusões dos autores)
– Há contradição entre os fundamentos jurídicos e a decisão da sentença recorrida (§ XXI das conclusões dos autores)
– Deve a decisão de primeira instância ser alterada no sentido do reconhecimento da posse dos réus e da absolvição dos réus de qualquer indemnização ? (pedido final dos réus)
– Deve reconhecer-se aos autores a propriedade da totalidade daquela “área de arrumos”, devendo os réus desocupar a sua arrecadação e indemnizar os autores em € 500,00 por danos não patrimoniais, além da quantia de € 1.500,00 fixada na sentença recorrida ?


O que compraram os autores e os 1os réus
Conforme resulta da escritura pública de 13 de maio de 2002, os outorgantes AJS…, MMC…, AMJC…, JST… e JFA…, e respetivas mulheres, compraram a fração A do prédio dos autos, que lhes foi vendida pelo Município de …, seu proprietário e legítimo possuidor; compraram essa fração em comum, tornando-se pois comproprietários dessa fracção A do prédio, que estava em regime de propriedade horizontal – alíneas d) e e) dos factos provados.
É preciso ter em conta que o outorgante JST… e mulher são os 1os réus mencionados no processo; e os restantes são os autores.
A fração A estava descrita no registo predial como “cave ampla – v.v. 1.500.000$00” – alínea b) dos factos provados. Mas na prática, foi, por iniciativa do Município de …, dividida por uma parede e fracionada em cinco áreas menores (alínea n) dos factos provados), conforme aqui se descreve:
Consultando as telas finais juntas aos autos (fls. 74 e 190-191), verifica-se que na cave do edifício estavam delimitadas duas áreas de 20,00 m2 designadas como “arrumos” e mais cinco áreas designadas como “frações”: as frações 1, 2, 4 e 5 tinham cada uma a área de 18,00 m2, e a fração 3 era mais pequena, com a área de 11,00 m2. No entanto, há aqui um acerto a fazer: no decorrer do processo, foi apresentada nos autos uma “Memória Descritiva” feita por uma arquiteta (fls. 79), e por ela pode ver-se que, na realidade, as duas “áreas de arrumos” foram subdivididas em seis “arrecadações” (fls. 84), sem autorização, mas com a tolerância dos serviços camarários – alíneas h), i) e j) dos factos provados. Também na realidade, a fração 3 (agora designada como “parcela B” na alínea r) dos factos provados) ficou com 11,9442 m2, e as frações 1, 2, 4 e 5 (designada agora como “parcela A” na alínea q) dos factos provados) ficaram com 19,0617 m2 cada uma, num total de 76,2468 m2 (fls. 76), servindo de garagens com portões para o exterior (fotografia a fls. 128); somando as duas “parcelas”, A e B, 88,191 m2 – factos provados o) a r).
O que os cinco outorgantes compraram ao Município de … foi (apenas) esta área de 88,191 m2 mais a área do vão de escada que a ela dava acesso, tudo com a área de 89,98 m2; esta era a fração A do prédio, a “cave ampla”. As duas “áreas de arrumos” não faziam parte desta fração A, eram parte comum do edifício em propriedade horizontal. Esta conclusão resulta do depoimento da testemunha MC…, como a primeira instância mostrou a fls. 522, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: a testemunha desempenhou as funções de Coordenador do Projeto … e explicou que “as negociações e vendas se reportaram sempre e só à área que veio a ser utilizada para garagens” (as tais frações 1 a 5, ou “parcelas” A e B), “não se intrometendo a Câmara nos eventuais 'espaçozinhos' ou 'cubículos' remanescentes” (as duas “áreas de arrumos”). “Instado ainda sobre o teor de fls. 190 e 191 (tela final), renovou a afirmação de que a área que foi objeto da alienação foi apenas aquela das garagens e não outra … ou seja, a área de 89,98 m2, que corresponde às 5 garagens e caixa de escada. Foi esta a área vendida”.
A “zona de arrumos” (as duas “área de arrumos”), são parte comum da propriedade horizontal, comum a todos os condóminos, apesar de aí terem sido construídas paredes divisórias (alíneas s) e t) dos factos provados).
Os autores reconheceram que os 1ºs réus são proprietários da “parcela B” (§ 48 da p.i.), assim como os réus reconheceram que os autores são proprietários da “parcela A” (§ 10 da contestação). O litígio tem apenas a ver com a “zona de arrumos”, que os autores consideram pertencer-lhes em exclusivo (§ 48 da p.i.), e que os réus consideram ser área comum (§ 20 da contestação).
Assim, os autores pretendem que os 1os réus sejam condenados a limpar e a retirar todos os objetos que têm nessa área, e a indemnizar os autores pelos prejuízos causados.
Mas, como vimos, quem tem razão aqui são os réus. A “zona de arrumos” é área comum.
Estes pediram, em reconvenção, que os autores sejam condenados a “efectuarem as obras necessárias para adaptarem a cave, de modo a que esta possa ser utilizada por todos os condóminos de forma equitativa”.
Na prática, isso significa: demolir as divisórias que criaram as “arrecadações” nas duas “áreas de arrumos” (fls. 83) e restituí-las ao estado previsto nas telas finais (fls. 74). Devendo essas áreas de arrumos ser partilhadas por todo os condóminos proporcionalmente à permilagem das frações de que são proprietários, constante do título constitutivo da propriedade horizontal (fls. 23). Não deverão fechar-se as entradas improvisadas que dão acesso a estas áreas comuns.

Não há lugar a indemnizações mútuas
O litígio criado entre autores e réus resulta de más relações de vizinhaça, consequência de não terem ficado claramente definidos os direitos de propriedade. Não é possível determinar danos morais de parte a parte (que se compensariam mutuamente), e que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Assim, não há lugar a indemnizações por danos morais – art. 496 do Código Civil.
Também não se apuraram danos materiais decorrentes da indefinição dos direitos de utilização dos espaços em causa. A utilização daqueles espaços não é passível de avaliação pecuniária. Nem há que fixar qualquer sanção pecuniária compulsória: o litígio ficará solucionado com a execução da presente decisão.
Também não se apuraram factos que permitam condenar por litigância de má fé – art. 456 do CPC.


Decisão

Assim, e pelo exposto, acorda-se em alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Julgar improcedente o pedido dos autores na parte respeitante ao reconhecimento da propriedade e à restituição da “parcela A” referida nas alíneas o) e q) dos factos provados – por não se ter apurado qualquer litígio sobre a propriedade ou o esbulho invocado pelos autores.
b) Julgar procedente o pedido reconvencional dos réus, condenando os autores a demolir as divisórias construídas nas “áreas de arrumos” referida nas alíneas i) j) e s) dos factos provados e a restituí-las ao estado previsto nas telas finais (fls. 74); e devendo essas áreas de arrumos ser partilhadas por todo os condóminos proporcionalmente à permilagem das frações de que são proprietários, constante do título constitutivo da propriedade horizontal (fls. 23). Não deverão fechar-se as entradas improvisadas que dão acesso a estas áreas comuns.
c) Absolver autores e réus dos pedidos de indemnização e de condenação por litigância de má fé, por improcedentes e não provados.
Custas por autores e réus em partes iguais, em ambas as instâncias.

Processado e revisto: nova ortografia.

Lisboa, 2012.12.18

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Decisão Texto Integral: