Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012219 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305270069432 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO101 PAG281. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART562 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG308. AC RL DE 1992/03/26 IN CJ T2 ANOXVII PAG152. AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N356 PAG672. AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585. | ||
| Sumário: | I - O capital indemnizatório (de acidente de viação) é passível de actualização, considerando os índices da inflação, desde o evento até ao encerramento da discussão em primeira instância e, a partir daí, são admissíveis juros moratórios, sem acumulação temporal com a actualização de capital - arts. 562 e 566, n. 2 do Código civil; II - Os índices de inflação aplicam-se, não em conjunto, mas sucessivamente, de per si, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. III - É diferente a forma de apuramento da indemnização por danos não patrimoniais, cujo valor deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil, incluindo o valor actual da moeda, sem que, contudo, haja necessidade de "quantificar" a inflação. | ||