Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069432
Nº Convencional: JTRL00012219
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199305270069432
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO101 PAG281.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART562 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG308.
AC RL DE 1992/03/26 IN CJ T2 ANOXVII PAG152.
AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N356 PAG672.
AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585.
Sumário: I - O capital indemnizatório (de acidente de viação) é passível de actualização, considerando os índices da inflação, desde o evento até ao encerramento da discussão em primeira instância e, a partir daí, são admissíveis juros moratórios, sem acumulação temporal com a actualização de capital - arts. 562 e 566, n. 2 do Código civil;
II - Os índices de inflação aplicam-se, não em conjunto, mas sucessivamente, de per si, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.
III - É diferente a forma de apuramento da indemnização por danos não patrimoniais, cujo valor deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil, incluindo o valor actual da moeda, sem que, contudo, haja necessidade de "quantificar" a inflação.