Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000722 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO PREFERÊNCIA INQUILINO NULIDADE ARGUIÇÃO PRAZO REGISTO PROVISÓRIO SIMULAÇÃO REDUÇÃO DO NEGÓCIO ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207090061462 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4796/89 | ||
| Data: | 10/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 N2 ART240 ART286 ART292 ART369 N1 ART370 ART371 N1. CPC67 ART153 ART174 N1 ART201 N1 ART203 ART205 N1 ART904 N1 N2 N6 ART905 N2. CRP84 ART48 ART96 N1 B. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 ART29 ART30. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1. | ||
| Sumário: | I - O título de arrematação, ao contrário da certidão de arrematação, não pode ser passado pela secretaría sem que o Juiz o autorize expressamente ou sem que, préviamente, tenha declarado verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 905 n. 2 do Código de Processo Civil. II - O título de arrematação passado sem autorização do Juiz ou sem precedência daquela declaração prévia, não vale como documento autêntico. III - As nulidades processuais decorrentes de irregularidades praticadas durante a arrematação terão de ser arguidas no próprio acto da praça sob pena de terem de considerar-se sanadas. IV - O vício decorrente de ter-se admitido o exercício da preferência com base num arrendamento simulado, tem natureza substantiva e, por isso, não está sujeito ao regime das nulidades processuais. V - Face a uma preferência instruída com título exibido no acto da praça, deve ela ser admitida. Saber se esse título padece ou não de vício que o torne nulo, é questão que só poderá ser decidida em acção própria, a não ser que o vício seja evidente. VI - Se no acto da praça o preferente invoca a qualidade de subarrendatário, a questão de saber se essa qualidade confere o direito de preferência, porque é uma mera questão de direito que não reclama qualquer indagação, deverá ser imediatamente decidida transitando em julgado a decisão se não for interposto recurso a atacá-la. | ||