Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A propôs contra B acção de divórcio litigioso com processo ordinário pedindo, entre outras coisas, a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização de € 100 000,00 pela devassa da sua vida privada e atentado à sua imagem pessoal, familiar e profissional através de blog na Internet.
Opôs-se o Réu dizendo que tal pedido se baseava em factos falsos.
No saneador, este pedido foi julgado improcedente por incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer do pedido, absolvendo-se o réu da instância nesta parte. Deste despacho, vem o presente recurso de agravo, interposto pela Autora.
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Nas suas alegações de recurso, defende a Autora, em resumo:
- A recorrente entende que pode ser pedida na acção de divórcio uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, independentemente da atribuição de culpas;
- Os factos alegados nos artigos 63 a 73 da petição inicial são justificativos deste pedido de indemnização e não se pode afirmar, face àqueles factos, que a indemnização pedida se funda nas causas do pedido de divórcio e não nas que podem vir a decorrer da dissolução do casamento;
- De qualquer forma só a prova efectuada sobre aqueles factos permitirá concluir se a Autora tem direito àquela indemnização.
O agravado contralegou dizendo, em resumo:
- A indemnização prevista no artigo 1792º do Código Civil é devida pelos factos alegados e provados como tendo origem no divórcio em si e é restrita aos danos não patrimoniais;
- Trata-se de indemnizar os danos decorrentes da dissolução do casamento, que surgem depois desta ou como seu efeito não englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos como consequência dos factos que servem de fundamento à acção de divórcio, nem aos lucros cessantes ligados à não conservação do casamento;
- Está fora de questão sopesar para o cálculo da indemnização a atribuir os factos anteriores ao divórcio tais como os que lhe serviram de fundamento – adultério, agressões físicas, abandono – bem como os lucros cessantes;
Os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do divórcio serão, por exemplo, aqueles que respeitam à desconsideração social que o divórcio traga ao divorciado, a dor por este sofrida por ver o casamento destruído.
O juiz a quo manteve a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir se é admissível o pedido de indemnização formulado pela recorrente com base nos factos alegados nos artigos 63 a 73 da sua petição inicial.
Dispõe o artigo 1792º do Código Civil:
“1 –O cônjuge declarado único ou principal culpado, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º[1], devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2 – O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.”
Transcrevem-se, a seguir, os factos alegados nos referidos artigos 63 a 73 da petição inicial:
“63 – Foi igualmente pedida a eliminação do blog onde aparecem as fotografias e a identificação da pessoa que criou o blog.
64 – Igualmente se requereu a confiscação de imediato do computador portátil de casa e o profissional do Réu a fim de ser investigado se as fotografias e os filmes estão no disco rígido desses computadores.
65 – Também se requereu a confiscação do cofre particular que o Réu possui no banco, no qual – segundo disse à Autora – estariam os originais dessas fotografias e filmes.
66 – Quando a Autora casou, pensou que seria para a vida inteira, até dada a formação religiosa de ambas as partes, e em particular do Réu, que frequentou o colégio….
67 – Ora acontece que a formação católica do Réu de nada serviu, sendo ele o responsável único pela situação irremediável a que chegou a relação matrimonial.
68 – A publicação das fotografias da Autora, sem autorização desta, e referindo o nome de terceiras pessoas, é um facto que tem a tutela do direito cível.
69 – Efectivamente, é a imagem pessoal, familiar e profissional da Autora que está devassada, imagem que tem de ser protegida.
70 – Por tal procedimento, cuja autoria é exclusiva do Réu, por ser ele o único detentor das fotografias publicadas na Internet, deve o Réu ser condenado ao pagamento de indemnização à Autora, nunca inferior a Euros a 100.000,00 (cem mil euros).
71 – para que tome consciência de que não pode denegrir a imagem da mulher quer pessoal, quer profissionalmente, bem como da sua família, nem referir terceiras pessoas, alheias a esta situação.
72 – Por seu turno, toda a conduta do Réu relativamente à Autora causou-lhe perturbações no aspecto psíquico-volitivo, que tem de ser alvo de apoio psicológico.
73 – São danos morais que apesar de não poderem ter expressão económica dada a sua natureza, devem ser ressarcidos como uma indemnização de valor correspondente a 100.000,00 (cem mil euros).”
A citação é longa mas, em nosso entender, perfeitamente esclarecedora do que está em causa neste recurso.
Diga-se, antes de mais que a Autora deduz dois pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, ambos no valor de € 100 000,00 e que o juiz a quo apenas julgou incompetente o tribunal para a apreciação dum desses pedidos: o formulado no artigo 70º da petição inicial. Dado que a Autora se esqueceu de no valor da acção incluir o valor dos pedidos indemnizatórios, ficam-nos algumas dúvidas:
- trata-se de dois pedidos de indemnização ou de um só formulado no artigo 70º e reiterado no artigo 73º?
- no caso de se entender que estamos perante dois pedidos diferentes, o juiz a quo julgou o tribunal incompetente em razão da matéria relativamente a um dos pedidos ou relativamente a ambos?
Relendo bem a petição inicial e o despacho do juiz a quo, temos de concluir que a Autora deduziu dois pedidos indemnizatórios de valor idêntico e não entendeu o despacho que absolveu o Réu dum desses despachos. Por outras palavras, a Autora, apesar de ter deduzido dois pedidos, reagiu ao despacho do juiz como se este se referisse aos dois pedidos quando na realidade aquele despacho refere apenas um pedido de indemnização.. Como sair desta confusão?
Interpretando o que se encontra escrito, temos de concluir que o juiz a quo quis declarar o tribunal incompetente para ambos os pedidos e que a Autora assim entendeu o despacho saneador na parte em que apreciou o pedido de indemnização. Esta interpretação é-nos permitida pelo facto de os pedidos serem semelhantes e se lhes aplicar as mesmas regras de competência. Não faria sentido que, perante dois pedidos idênticos para os quais não é competente, o juiz a quo absolveu o Réu quanto a um e mandasse prosseguir a acção quanto ao outro.
Em resumo: há dois pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais de idêntico valor e o juiz a quo, apesar de não se ter expressado com toda a clareza, considerou o tribunal incompetente para conhecer desses pedidos.
Passemos à análise dos factos que a recorrente refere nas suas alegações de recurso como fundamento para o(s) pedido(s) indemnizatório(s). Os artigos 63 a 65 refere requerimentos feitos pela própria Autora pelo que teremos de concluir que não contêm factos susceptíveis de servir de fundamento aos pedidos de indemnização: o Réu não pode ser responsabilizado por actos da Autora. Os artigos 66 e 67 não passam de afirmações que não contêm quaisquer factos: a formação católica e a frequência de determinado colégio não são factos susceptíveis de gerar responsabilidade civil para o Réu. Os artigos 68 e 69 são afirmações que têm mais a ver com o Direito que com os factos: dizer que a publicação de fotografias tem tutela do direito civil e que a imagem da Autora está devassada não constitui qualquer facto gerador de responsabilidade civil. Os artigos 70 e 73 são meramente conclusivos, o mesmo se dizendo dos artigos 71 e 72 que são meramente auxiliares daqueles. Em conclusão, resta-nos perguntar onde estão os factos em que a recorrente baseou os seus pedidos de indemnização?
Excedendo o que é dito nas alegações de recurso, podemos entender que os factos em que a Autora pretende fundamentar os pedidos de indemnização têm a ver com a publicação de fotografias dela na Internet e com as consequências que essa publicação teve para a sua imagem pessoal e profissional.
Estes danos, a existirem e a ser provados, nada têm a ver com a dissolução do casamento, não serão nunca uma consequência dessa dissolução. Estes factos poderão apenas ser o fundamento dessa dissolução e os danos deles resultantes preexistem à dissolução do casamento e verificam-se (ou verificar-se-ão) mesmo que não haja dissolução do casamento. Como aliás se diz com muito acerto na decisão recorrida. O artigo 1792º do Código Civil permite deduzir na acção de divórcio pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e os danos invocados pela Autora (mesmo que provados totalmente) nunca poderão ser causados pela dissolução. Estes factos poderão ser causa da dissolução do casamento mas não podem ser causados por essa dissolução.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou o tribuna incompetente para conhecer do pedidos indemnizatórios e deles absolveu o Réu.
Custas pela agravante.
Lisboa, 16 de Abril de 2009
a) José Albino Caetano Duarte
a) António Pedro Ferreira de Almeida
a) Fernando António da Silva Santos
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[1] “A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum.”