Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10809/2008-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
INTERNET
FOTOGRAFIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - Há dois pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais de idên­tico valor e o juiz a quo, apesar de não se ter expressado com toda a clareza, considerou o tribunal incompetente para conhecer desses pedidos.
- Os factos em que a Autora pretende fundamentar os pedidos de indemnização têm a ver com a publi­cação de fotografias dela na Internet e com as consequências que essa publicação teve para a sua imagem pessoal e profissional. Estes danos, a existirem e a ser provados, nada têm a ver com a dissolução do casamento, não serão nunca uma consequência dessa dissolução.
- O artigo 1792º do Código Civil permite deduzir na acção de divórcio pedido de indemnização por danos não patri­moniais causados pela dissolução do casamento e os danos invocados pela Autora (mesmo que provados totalmente) nunca poderão ser causados pela dissolução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


A propôs contra B acção de divórcio litigioso com pro­cesso ordinário pedindo, entre outras coisas, a condenação do Réu a pagar-lhe uma indem­nização de € 100 000,00 pela devassa da sua vida privada e atentado à sua imagem pessoal, familiar e profissional através de blog na Internet.
 Opôs-se o Réu dizendo que tal pedido se baseava em factos falsos.
 No saneador, este pedido foi julgado improcedente por incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer do pedido, absolvendo-se o réu da instância nesta parte. Deste despacho, vem o presente recurso de agravo, interposto pela Autora.
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            Nas suas alegações de recurso, defende a Autora, em resumo:
- A recorrente entende que pode ser pedida na acção de divórcio uma indemniza­ção por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, inde­pendentemente da atribuição de culpas;
- Os factos alegados nos artigos 63 a 73 da petição inicial são justificativos deste pedido de indemnização e não se pode afirmar, face àqueles factos, que a indemnização pedida se funda nas causas do pedido de divórcio e não nas que podem vir a decorrer da dissolução do casamento;
- De qualquer forma só a prova efectuada sobre aqueles factos permitirá concluir se a Autora tem direito àquela indemnização.
O agravado contralegou dizendo, em resumo:
- A indemnização prevista no artigo 1792º do Código Civil é devida pelos factos alegados e provados como tendo origem no divórcio em si e é restrita aos danos não patrimoniais;
- Trata-se de indemnizar os danos decorrentes da dissolução do casamento, que surgem depois desta ou como seu efeito não englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos como consequência dos factos que servem de funda­mento à acção de divórcio, nem aos lucros cessantes ligados à não conservação do casamento;
- Está fora de questão sopesar para o cálculo da indemnização a atribuir os factos anteriores ao divórcio tais como os que lhe serviram de fundamento – adultério, agressões físicas, abandono – bem como os lucros cessantes;
Os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do divórcio serão, por exem­plo, aqueles que respeitam à desconsideração social que o divórcio traga ao divor­ciado, a dor por este sofrida por ver o casamento destruído.
O juiz a quo manteve a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

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O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir se é admissível o pedido de indemnização formulado pela recorrente com base nos factos alegados nos artigos 63 a 73 da sua petição inicial.
Dispõe o artigo 1792º do Código Civil:
 “1 –O cônjuge declarado único ou principal culpado, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º[1], devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2 – O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.”
Transcrevem-se, a seguir, os factos alegados nos referidos artigos 63 a 73 da peti­ção inicial:
“63 – Foi igualmente pedida a eliminação do blog onde aparecem as fotografias e a identificação da pessoa que criou o blog.
64 – Igualmente se requereu a confiscação de imediato do computador portátil de casa e o profissional do Réu a fim de ser investigado se as fotografias e os filmes estão no disco rígido desses computadores.
65 – Também se requereu a confiscação do cofre particular que o Réu possui no banco, no qual – segundo disse à Autora – estariam os originais dessas fotografias e filmes.
66 – Quando a Autora casou, pensou que seria para a vida inteira, até dada a formação religiosa de ambas as partes, e em particular do Réu, que frequentou o colégio….
67 – Ora acontece que a formação católica do Réu de nada serviu, sendo ele o responsável único pela situação irremediável a que chegou a relação matrimonial.
68 – A publicação das fotografias da Autora, sem autorização desta, e referindo o nome de terceiras pessoas, é um facto que tem a tutela do direito cível.
69 – Efectivamente, é a imagem pessoal, familiar e profissional da Autora que está devassada, imagem que tem de ser protegida.
70 – Por tal procedimento, cuja autoria é exclusiva do Réu, por ser ele o único detentor das fotografias publicadas na Internet, deve o Réu ser condenado ao pagamento de indemnização à Autora, nunca inferior a Euros a 100.000,00 (cem mil euros).
71 – para que tome consciência de que não pode denegrir a imagem da mulher quer pessoal, quer profissionalmente, bem como da sua família, nem referir terceiras pes­soas, alheias a esta situação.
72 – Por seu turno, toda a conduta do Réu relativamente à Autora causou-lhe per­turbações no aspecto psíquico-volitivo, que tem de ser alvo de apoio psicológico.
73 – São danos morais que apesar de não poderem ter expressão económica dada a sua natureza, devem ser ressarcidos como uma indemnização de valor correspondente a 100.000,00 (cem mil euros).”

A citação é longa mas, em nosso entender, perfeitamente esclarecedora do que está em causa neste recurso.
Diga-se, antes de mais que a Autora deduz dois pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, ambos no valor de € 100 000,00 e que o juiz a quo apenas julgou incom­petente o tribunal para a apreciação dum desses pedidos: o formulado no artigo 70º da peti­ção inicial. Dado que a Autora se esqueceu de no valor da acção incluir o valor dos pedidos indemnizatórios, ficam-nos algumas dúvidas:
- trata-se de dois pedidos de indemnização ou de um só formulado no artigo 70º e reiterado no artigo 73º?
- no caso de se entender que estamos perante dois pedidos diferentes, o juiz a quo julgou o tribunal incompetente em razão da matéria relativamente a um dos pedidos ou relativamente a ambos?
Relendo bem a petição inicial e o despacho do juiz a quo, temos de concluir que a Autora deduziu dois pedidos indemnizatórios de valor idêntico e não entendeu o despacho que absolveu o Réu dum desses despachos. Por outras palavras, a Autora, apesar de ter deduzido dois pedidos, reagiu ao despacho do juiz como se este se referisse aos dois pedi­dos quando na realidade aquele despacho refere apenas um pedido de indemnização.. Como sair desta confusão?
Interpretando o que se encontra escrito, temos de concluir que o juiz a quo quis declarar o tribunal incompetente para ambos os pedidos e que a Autora assim entendeu o despacho saneador na parte em que apreciou o pedido de indemnização. Esta interpretação é-nos permitida pelo facto de os pedidos serem semelhantes e se lhes aplicar as mesmas regras de competência. Não faria sentido que, perante dois pedidos idênticos para os quais não é competente, o juiz a quo absolveu o Réu quanto a um e mandasse prosseguir a acção quanto ao outro.
Em resumo: há dois pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais de idên­tico valor e o juiz a quo, apesar de não se ter expressado com toda a clareza, considerou o tribunal incompetente para conhecer desses pedidos.
Passemos à análise dos factos que a recorrente refere nas suas alegações de recurso como fundamento para o(s) pedido(s) indemnizatório(s). Os artigos 63 a 65 refere requerimentos feitos pela própria Autora pelo que teremos de concluir que não contêm factos susceptíveis de servir de fundamento aos pedidos de indemnização: o Réu não pode ser responsabilizado por actos da Autora. Os artigos 66 e 67 não passam de afirmações que não contêm quaisquer factos: a formação católica e a frequência de determinado colégio não são factos susceptíveis de gerar responsabilidade civil para o Réu. Os artigos 68 e 69 são afirmações que têm mais a ver com o Direito que com os factos: dizer que a publicação de fotografias tem tutela do direito civil e que a imagem da Autora está devassada não constitui qualquer facto gerador de responsabilidade civil. Os artigos 70 e 73 são mera­mente conclusivos, o mesmo se dizendo dos artigos 71 e 72 que são meramente auxiliares daqueles. Em conclusão, resta-nos perguntar onde estão os factos em que a recorrente baseou os seus pedidos de indemnização?
Excedendo o que é dito nas alegações de recurso, podemos entender que os factos em que a Autora pretende fundamentar os pedidos de indemnização têm a ver com a publi­cação de fotografias dela na Internet e com as consequências que essa publicação teve para a sua imagem pessoal e profissional.
Estes danos, a existirem e a ser provados, nada têm a ver com a dissolução do casamento, não serão nunca uma consequência dessa dissolução. Estes factos poderão ape­nas ser o fundamento dessa dissolução e os danos deles resultantes preexistem à dissolução do casamento e verificam-se (ou verificar-se-ão) mesmo que não haja dissolução do casamento. Como aliás se diz com muito acerto na decisão recorrida. O artigo 1792º do Código Civil permite deduzir na acção de divórcio pedido de indemnização por danos não patri­moniais causados pela dissolução do casamento e os danos invocados pela Autora (mesmo que provados totalmente) nunca poderão ser causados pela dissolução. Estes factos pode­rão ser causa da dissolução do casamento mas não podem ser causados por essa dissolução.

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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou o tribuna incompetente para conhecer do pedidos indemnizatórios e deles absolveu o Réu.

Custas pela agravante.

  Lisboa, 16 de Abril de 2009

                                                                              

a) José Albino Caetano Duarte

a) António Pedro Ferreira de Almeida

a) Fernando António da Silva Santos

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[1] “A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum.”