Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001694 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME DOLO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199505240338803 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. | ||
| Sumário: | "Não comete o crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido que, enquanto gerente duma sociedade assinou um cheque em branco em Maio/86 por questões que se prendiam apenas com a gestão da empresa; Tendo saído da sociedade (por cedência da sua quota) em Junho/86, tentou sem resultado, reaver aquele e outros cheques que assinava na qualidade de gerente; Sem seu conhecimento e autorização veio aquele cheque a ser preenchido e apresentado a pagamento que foi recusado por falta de provisão em 30/7/87. Não pode assim o arguido prever a possibilidade de causar prejuizo a quem quer que fosse, com o não pagamento do cheque, que não quis emitir". | ||