Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338803
Nº Convencional: JTRL00001694
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
DOLO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL199505240338803
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
Sumário: "Não comete o crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido que, enquanto gerente duma sociedade assinou um cheque em branco em Maio/86 por questões que se prendiam apenas com a gestão da empresa;
Tendo saído da sociedade (por cedência da sua quota) em Junho/86, tentou sem resultado, reaver aquele e outros cheques que assinava na qualidade de gerente;
Sem seu conhecimento e autorização veio aquele cheque a ser preenchido e apresentado a pagamento que foi recusado por falta de provisão em 30/7/87.
Não pode assim o arguido prever a possibilidade de causar prejuizo a quem quer que fosse, com o não pagamento do cheque, que não quis emitir".