Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019340 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE OFENDIDO INCÊNDIO DANO COMPANHIA DE SEGUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199107020017505 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. CCIV66 ART592 ART593 N1. CP82 ART111 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/23 IN BMJ N381 PAG544. | ||
| Sumário: | I - Em caso de incêndio o conceito de ofendido restringe-se ao proprietário ou possuidor dos bens patrimoniais danificados. II - Não é legítimo alargar o conceito a entidades que só indirecta ou mediatamente sejam titulares dos interesses. III - A Companhia de Seguros não tem legitimidade para se constituir assistente. | ||