Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007802 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199211240042635 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG489 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | COSTA PIMENTA CPP ANOT 1ED PAG1172. LOPES ROCHA A EXECUÇÃO DAS PENAS CEJ PAG486. LOPES DE ALMEIDA DAS EXECUÇÕES CEJ PAG512. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART61 N1. CPP87 ART479. | ||
| Sumário: | I - Não estando o recluso a cumprir pena de prisão superior a seis meses, não se mostra preenchido o requisito temporal para se iniciar o processo de liberdade condicional (art. 479, CPP). II - A coordenação dos arts. 61 n. 1, CP e 479, CPP, aponta num só caminho: para que seja possível a liberdade condicional e se justifique o respectivo processo é necessário que o recluso tenha sido condenado a pena de prisão de duração superior a seis meses e que esteja a cumprir pena de prisão superior a seis meses. III - Há, assim, que fazer uma interpretação extensiva do art. 61 n. 1, CP, por forma a que o texto da lei corresponda ao seu verdadeiro espírito. | ||