Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042635
Nº Convencional: JTRL00007802
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199211240042635
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG489
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: COSTA PIMENTA CPP ANOT 1ED PAG1172. LOPES ROCHA A EXECUÇÃO DAS PENAS CEJ PAG486. LOPES DE ALMEIDA DAS EXECUÇÕES CEJ PAG512.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART61 N1.
CPP87 ART479.
Sumário: I - Não estando o recluso a cumprir pena de prisão superior a seis meses, não se mostra preenchido o requisito temporal para se iniciar o processo de liberdade condicional (art. 479, CPP).
II - A coordenação dos arts. 61 n. 1, CP e 479, CPP, aponta num só caminho: para que seja possível a liberdade condicional e se justifique o respectivo processo é necessário que o recluso tenha sido condenado a pena de prisão de duração superior a seis meses e que esteja a cumprir pena de prisão superior a seis meses.
III - Há, assim, que fazer uma interpretação extensiva do art. 61 n. 1, CP, por forma a que o texto da lei corresponda ao seu verdadeiro espírito.