Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006690 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL MORTE EFEITOS CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199110090071824 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART13. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o proprietário do estabelecimento comercial onde o Autor trabalhou, desde 5-8-1953 até 31-12-1988, ter falecido em 30-6-1988, e de os sucessores do "de cujus" não terem requerido a sua habilitação, o facto de terem estado à frente do estabelecimento durante mais de seis meses, gerindo o negócio e dando ordens ao Autor, a quem pagavam a respectiva retribuição, e de terem sido eles quem o despediu, torna incontroversa a sua legitimidade passiva, a título pessoal, não obstante esta questão, por não ter sido discutida na 1 instância, não possa ser objecto de recurso. II - A circunstância de o Governo Regional dos Açores ter decretado a expropriação por utilidade pública do imóvel onde se situava o estabelecimento comercial referido em I, o qual ali continuou a funcionar por mais três anos, não serve de base à caducidade do contrato de trabalho do Autor, porquanto foram os sucessores do proprietário do estabelecimento que, após a morte deste, determinaram o seu encerramento, sendo certo que, se não tivesse sido a sua vontade de cessar a actividade comercial, sempre tal estabelecimento comercial poderia funcionar noutro local. III - Sendo certo que a actividade comercial de mercearia não é daquelas que pressuponham aos seus agentes qualidades especiais de difícil ou impossível substituição, e que depois da morte do seu proprietário, o estabelecimento desenvolveu a sua actividade desde 30-6-1988 até 31-12-1988, sob a orientação dos Apelantes, é de mediana evidência que o contrato de trabalho do Autor não cessou por caducidade, mas por motivo da vontade dos sucessores do "de cujus", aliás, sem procedência de qualquer processo disciplinar, consubstanciando um despedimento sem justa causa. IV - Mas, ainda que se pensasse na cessação do contrato por caducidade, determinada pela morte do proprietário do estabelecimento, o certo é que, tendo o Autor estado ao serviço dos sucessores daquele até 31-12-1988, sem ter sido subscrito qualquer contrato de trabalho a prazo, sempre se terá de considerar queo Autor para eles trabalhou por mero contrato de trabalho sem prazo, sendo nulo e ilícito o seu despedimento, tal como ocorreu. | ||