Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
605/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: EXECUÇÃO
IMPOSTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os tribunais comuns são competentes para executar sentença condenatória por eles proferida, mesmo que o exequente invoque que a parte da indemnização que o executado lhe não pagou corresponde à retenção na fonte que este entendeu aplicar.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

J deu à execução a sentença que condenou a C, S.A. a pagar-lhe, em sede de responsabilidade civil extracontratual, a quantia de 98.842,20€ - acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento - a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 10.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais. A exequente pretendia haver da executada a quantia de 4.664,66€, correspondente a juros de mora, que a executada não pagou à exequente por considerar dever retê-los a título de IRS.
A executada opôs-se à execução. Aceitando ter retido na fonte a quantia exequenda, sustentou ter procedido em conformidade com o ordenamento tributário. Acrescentou ter a exequente dado plena quitação quanto à indemnização recebida; e, porque a oponente já entregou o valor deduzido ao Estado, caso a execução vingasse acabaria por pagar mais do que a quantia em que foi condenada. Por outro lado, sendo a retenção na fonte um acto tributário, a exequente deve utilizar a reclamação perante a Administração Fiscal e a impugnação judicial perante os Tribunais Administrativos e Fiscais, sem o que se obtém uma decisão sobre a validade de um acto tributário sem intervenção do Estado. Suscitou, assim, a incompetência dos Tribunais Judiciais e a inidoneidade do meio processual utilizado pela exequente.
Contestou a exequente, sustentando a ilegalidade do acto de retenção em causa e a adequação da via executiva. Mais referiu que a quitação dada pela exequente apenas respeita à quantia recebida, não constituindo remissão abdicativa.
Foi proferida decisão que considerou competentes os tribunais comuns e correcta a via escolhida pela exequente, mais entendendo não serem os juros em causa passíveis de tributação como rendimentos de capital e não tendo a exequente dado quitação de mais do que recebeu. O Sr. Juiz julgou, pois, improcedente a oposição.

De tal decisão agravou a oponente, formulando as seguintes conclusões:
a) A recorrente, no âmbito da sua actividade seguradora, foi condenada ao pagamento de uma indemnização, acrescida de juros moratórios;
b) No rigoroso cumprimento da decisão judicial, a recorrente efectuou o pagamento daquilo a que tinha sido condenada, tendo, em relação aos juros moratórios, efectuado uma retenção na fonte, a título de IRS, e entregou ao Estado a quantia de imposto assim retida;
c) Fê-lo no cumprimento do disposto nos art°s 5°, n° 2, g), 98°, n° 1 e 101°, n° 1, a), do Código do IRS;
d) O beneficiário da indemnização instaurou execução contra a recorrente para pagamento da quantia que tinha sido objecto de retenção e entrega nos cofres do Estado;
e) O Tribunal a quo considerou, no âmbito da oposição deduzida pela recorrente, que os juros de mora não estão sujeitos a IRS e, portanto, que a recorrente é obrigada a pagar ao lesado a totalidade dos juros a que foi condenada;
f) Porém, existe uma violação das regras da competência em razão da matéria;
g) Na verdade, o que está em causa é um acto tributário efectuado pela seguradora e ora recorrente (a retenção na fonte) e a apreciação da sua legalidade;
h) Enquanto acto tributário, a competência para a sua apreciação cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, através da impugnação judicial;
i) À época da instauração da execução, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, estabelecia o art° 1° que "a jurisdição administrativa e fiscal é exercida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo";
j) Na sua actual versão, o ETAF estabelece, no art° 1°, n° 1, que "os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais";
l) Há, deste modo, uma violação das regras da competência, tendo a sentença recorrida violado o disposto no art° 66° do Código de Processo Civil.
m) Tanto mais que uma decisão como aquela constante da sentença recorrida, ao declarar a ilegalidade do acto tributário (a retenção na fonte) não é oponível ao credor tributário, isto é, ao Estado, aquele que arrecadou a quantia considerada ilegal, nem ao credor Estado é facultado o contraditório;
n) A sentença recorrida deve assim ser revogada por violação do art° 66° do Código de Processo Civil.
A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Sr. Juiz manteve a decisão.

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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Por sentença, já transitada em julgado, proferida no processo que correu termos na 1ª Secção da 7ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, foi a executada condenada a pagar à exequente a quantia de € 148.273,28, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, sobre a quantia de € 98.842,20.
2. Os juros devidos e calculados pela executada cifram-se no valor de € 64.431,08;
3. A executada pagou à exequente a quantia acima referida, tendo deduzido ao valor dos juros incluídos na sentença a quantia de € 4.664,66 para efeitos de IRS.
4. A exequente assinou o recibo cuja cópia consta de fls. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

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A única questão suscitada no presente agravo é a de saber se, para apreciar do acto tributário consistente na retenção pela seguradora do imposto relativo aos juros de mora por ela pagos à vítima de acidente de viação em cumprimento de sentença condenatória, são competentes os tribunais comuns ou os tribunais administrativos.

Sucede que a questão suscitada não é a que verdadeiramente se coloca em sede de competência material. A questão que efectivamente se deve pôr é a de saber se os tribunais comuns gozam do poder de executar as decisões por si proferidas.
Com efeito, aceitamos que “a competência jurisdicional seja um pressuposto processual a apreciar em concreto, perante cada acção singular, e se analise, mais do que numa qualidade intrínseca do tribunal, numa posição relativa do órgão jurisdicional em face dos elementos de determinada acção” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina, Coimbra, 1982:20).
E sendo em face da forma como o autor estrutura a sua pretensão que há-de aferir-se qual o tribunal competente para dela conhecer, importa, em primeiro lugar, perceber o que sujeitou a exequente à apreciação do tribunal, qual a relação jurídica que submeteu ao seu veredicto, quais os fundamentos em que alicerçou o pedido formulado. E a resposta aparece clara, perante o requerimento executivo: a exequente, com base numa sentença condenatória, instaurou uma acção executiva para haver da executada a quantia de 4.664,66€, abrangida pelo título, mas que não lhe foi paga; porque a executada lhe pagara voluntariamente parte da quantia em que fora condenada na sentença, a exequente explicou a razão da execução parcelar e os motivos invocados pela executada para o não pagamento; e concluiu, indicando bens à penhora.
Ao contrário do que a executada parece sustentar, a exequente não reagiu – processualmente falando – contra qualquer acto tributário; a exequente reagiu contra o incumprimento da sentença condenatória por banda da executada. E fê-lo através do meio de que para tal dispunha: a cobrança coerciva da quantia que entendeu ter a executada sido condenada a pagar-lhe.
Não precisava, sequer, a exequente de explicar por que razão executava parcialmente a sentença, nem quais as razões da executada para o não pagamento. Tanto que, se a executada não deduzisse oposição, aquela explicação não implicava necessariamente qualquer pronúncia por parte do tribunal.
Essa necessidade só surge quando a executada se opõe à execução, sustentando as razões – nomeadamente de ordem legal – para não ter entregue à exequente a quantia exequenda. Ausência de entrega que, na perspectiva da executada, não significa ausência de pagamento, sustentando esta, ao contrário, tal causa extintiva da sua obrigação (artigos 3º e 7º do requerimento de oposição), nos termos do artigo 814º-g) do Cód. Proc. Civ..
Ou seja, é a executada, quando deduz oposição, e não a exequente, quando instaura a execução, quem impõe ao tribunal o dever de apreciar a sua conduta ao proceder à retenção na fonte da quantia exequenda. Mas, repita-se, na perspectiva de analisar e concluir se, de facto, a executada procedeu ou não ao pagamento à exequente da quantia exequenda.
Equacionada, pois, a questão nos seus devidos termos, a solução afigura-se cristalina: é aos tribunais comuns que cabe executar as suas próprias decisões (artigos 211º nº 1 da Constituição 18º nº 1, 77º nº 1-c) e 103º da LOFTJ, na redacção em vigor à data da instauração da execução) – Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 2004:105-106.
E se, por força da oposição deduzida pela executada, o tribunal tiver de apreciar se a mesma cumpriu integralmente a sua obrigação – por ter legalmente retido na fonte a quantia exequenda, não a entregando à exequente – conserva para tanto a sua competência, ao abrigo do disposto no artigo 96º nº 1 do Cód. Proc. Civ..
No sentido exposto, e a título exemplificativo, Ac. do STJ de 15.01.04, in http://www.dgsi.JSTJ000 Proc. nº 03B4010, Ac. do RP de 26.09.06, in http://www.dgsi.JTRP00039496 e Ac. RP de 08.05.03, in http://www.dgsi.JTRP00036054.

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Por todo o exposto, acordamos em negar provimento ao agravo e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 26 de Junho de 2008


Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares