Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ARRENDAMENTO COMODATO ABUSO DE DIREITO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Num contrato-promessa de arrendamento podem não estar estabelecidas cláusulas referentes ao montante da renda ou à data de início do pagamento das rendas. 2. O pedido de entrega de uma fracção cedida gratuitamente não revela abuso de direito. 3. Nem a tal obsta o período de utilização de quinze anos. 4. Daqui resulta que, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tenha direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da casa, face ao disposto no n.º 2 do citado art. 1137 do CC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – H intentou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra T., pedindo a entrega do imóvel livre e devoluto, por inexistência de título válido para a sua detenção. Citada a ré contestou impugnando os factos e, alegou existir um contrato promessa de arrendamento que constitui título válido para a detenção da fracção. Mais alegou que a autora litiga de má fé. Na réplica a A. pediu o reconhecimento da propriedade da fracção. Teve lugar a audiência preliminar, após foi elaborado o despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a BI. Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada parcialmente procedente. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas suas alegações concluiu: - a sentença recorrida é nula por condenação em objecto diverso do pedido nos termos do art.668.°, n.º, alínea e) do C.P.C.; - o pedido da Autora assenta na apreciação de um denominado contrato-promessa de arrendamento junto a fls.19, pretendendo a sua nulidade por preterição de formalidades legais; - o juiz aprecia livremente a prova, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655. do C.P.C.), mas não lhe concede o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. - nos fundamentos da decisão, têm que ser tomados em consideração os factos tomados por acordo e/ ou provados por documentos, e que o tribunal deu como provados; - está provado que Autora, sua filha e genro são comproprietários da fracção referida nos autos, tendo a mesma sido adquirida em Novembro de 1992 para a instalação e uso da firma que estes últimos iam constituir; - a sociedade ora Ré foi constituída por quotas, respectivamente tituladas por N C, e desde 1992/1993 que a empresa ali tem a sua sede e instalações; ali funcionando sem interrupções até à presente data; - em 14 de Dezembro de 1992, a Ré pretendendo candidatar-se a programas promovidos pelo IEFP, de apoio ao trabalho e formação profissional, formaliza com a Autora, com base numa minuta daquela instituição, um documento denominado de contrato-promessa de arrendamento de 50% da sua propriedade afecta ao uso da Ré mediante a contrapartida de 30 contos; - a intervenção da A. no contrato e já anteriormente na compra em compropriedade da fracção seria a de ajudar o casal, designadamente a sua única filha, e por ter capacidade financeira para o fazer; - em Janeiro de 2002 o sócio da Ré e genro da Autora abandona o lar conjugal e a Ré passa a depositar a renda de 30 contos em conta titulada pela Autora, o que tem vindo a fazer até à pressente data; - a Autora invoca o desconhecimento dos depósitos até Fevereiro de 2005, o que não se concede, mas existe uma consulta de extracto de saldo daquela conta, em 15 de Junho de 2004, com a menção manuscrita de "renda" e "loja", ambas do punho da filha da Autora; - desde 2005 que a Autora declara no seu IRS estes rendimentos prediais, não tendo impugnado os depósitos e/ou restituído estas verbas à Ré, pelo contrário, exerce e cumpre obrigações fiscais e faz as rendas suas o que se mantêm até à presente data; - a sentença recorrida fez incorrecta apreciação das provas, apontando tais provas inequivocamente no sentido da verificação do assentimento e recebimento das rendas, devendo esta ser revogada com fundamento em erro na apreciação da prova, nos termos do art. 772/2 do C.P.C; - apesar da alteração operada pelo tribunal a quo os elementos carreados nos autos impõem a conclusão de que a comproprietária Autora prestou o seu assentimento ao arrendamento celebrado com a recorrente, se não de forma expressa atendendo ao tempo sem pagamento de renda, ao menos tácita, não se provando que a recorrente tinha a noção do carácter gratuito e temporário do uso da fracção; - a sentença ora recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668. °, art. 1, alínea d) do C.P.C., uma vez. que a restituição do local onde há 15 anos a recorrente tem centralizada a sua actividade ao abrigo de contrato verbal e escrito, que em tudo sempre escrupulosamente cumprido significa uma inaceitável desproporção objectiva de resultado e um manifesto exercício abusivo do direito, sancionado pelo art. 334.do C. C; - a sentença recorrida é nula nos termos do normativo acima mencionado, porquanto o contrato de comodato, no caso em apreço não poder conduzir- de per si à restituição der fracção, por não ser gratuito- há depósitos superiores a 12.000; nem temporário porquanto a afectação comercial que foi dada aquele espaço não tens duração determinada, e assim sendo, a restituição só poderia operar de o uso convencionado tivesse findado, que não se verifica; - deverá nesta conformidade, com recurso à experiência, à percepção, à utilização, valoração e credibilidade dos elementos de prova carreados nos autos, ser revogada a sentença na parte aqui recorrida, com a consequente absolvição da Ré; - deverá ser ordenada a repetição do julgamento que altere a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo;- cfr. arts. 712/1, alínea a) e 2, e 690.°-A do C.P.C.; - sempre se impunha em relação à nulidade secundária processual que consta do depoimento ininteligível de A…C …cuja gravação se requer, seus deficiências a nível da audição veja-se Ac. T.R.Coimbra, Proc. 222/03.2 TBALB.CI Factos 1.A ré, no exercício da sua actividade, utiliza a cave direita do prédio sito na…, em A) e até 21 de Fevereiro de 2002, a Ré não entregou qualquer quantia à Autora como contrapartida de tal utilização, passando a depositar o montante mensal de € 149,65 desde 22 de Fevereiro de 2002 – alínea B) dos factos assentes. 2.Desde o início da utilização pela ré da fracção referida em A) e até 21 de Fevereiro de 2002, a ré não entregou qualquer quantia à A. como contrapartida de tal utilização, passando a depositar o montante mensal de €149,65 desde Fevereiro de 2002 Al. B dos factos assentes. 3.A Autora apôs pelo seu punho a assinatura manuscrita que com os dizeres do seu nome consta do escrito cuja cópia é fls. 19 dos autos, estando o texto do mesmo dactilografado e datado de 14 de Dezembro de 1992, constando carimbo com os dizeres "reconheço a assinatura supra de H com base no BI …., pelo A.I. de Lisboa, Cartório Notarial aos 14/12/92" e uma rubrica manuscrita sob a menção "O Ajudante" – alínea C) dos factos assentes. -- 4. Do texto dactilografado do escrito referido em C), que está epigrafado "Contrato Promessa de Arrendamento", consta que a primeira outorgante identificada como sendo a Autora compromete-se a arrendar os 50% da sua parte indivisa da cave direita do prédio sito na…., à segunda outorgante identificada como sendo a Ré, pela renda mensal de PTE 30.000$00. 5. Em 2 de Dezembro de 2005, a Autora requereu a notificação judicial avulsa da Ré para proceder à entrega da fracção referida em A) em 15 dias, por ter deixado de estar de acordo em proporcionar à Ré a utilização da fracção – alínea E) dos factos assentes. 6. A Autora, N e C, por um lado, e a Ré, por outro, acordaram em que esta utilizasse temporariamente a referida fracção no exercício da sua actividade, sem contrapartida – resposta ao quesito 12. 7. A Autora assinou o escrito referido em C) com o único objectivo de a Ré o apresentar no Instituto do Emprego e Trabalho, sem pretender comprometer-se a alienar a fracção, o que era do conhecimento da Ré – respostas aos quesito 2, 3 e 4. 8. A Ré nunca deu conhecimento à Autora dos depósitos referidos em B) resposta ao quesito 5. 9. Pela cota …. apresentação ….., encontra-se inscrita em nome da Autora e de N a aquisição da fracção correspondente à cave direita do prédio sito na…, descrita sob a ficha ……, na Conservatória do Registo Predial– documento de tis 10 e 11, que não foi impugnado nem exigido o confronto com certidão Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando Em causa nos autos não está, em apreciação a titularidade do direito de propriedade sobre 50% do prédio descrito nos autos, que não foi posto em causa pela ré, pedido efectuado na réplica pela A. A acção de reivindicação é, claramente, uma acção real (art. 1311°, CC), em que há um titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente, um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide – Manuel Rodrigues, RLJ 57°, pag. 144). No caso vertente a A. demonstrou a presunção derivada do registo. Considerando que nesta acção se pretende a entrega do bem (imóvel), a causa de pedir não é a titularidade dos factos constitutivos do direito mas saber se a ré têm um título para o poderem ocupar que justifique a sua posse – (usufruto, arrendamento, retenção). O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A lei consagra o princípio da prova livre – art. 655º do CPC – nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto da BI. Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida. Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455). Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC. Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância, e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, quanto a nós, semelhante ampliação de poderes, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto. Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados. A acrescer a isto, há que ter em conta que o julgador não pode apenas ter em linha de conta este ou aquele depoimento, este ou aquele documento. Deve formular um juízo de valor sobre todos os meios de prova apresentados em juízo e, depois, ponderadamente, responder aos factos que compõem a matéria da base instrutória. Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da reprodução dos depoimentos produzidos, a apreciação e valoração destes continua a ser informada pelo regime da oralidade a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador, pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., revista e actualizada, págs. 657), a propósito do “princípio da imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...». Como consta do despacho de recebimento do recurso, a gravação do depoimento da testemunha é perfeitamente audível e consequentemente não procede a nulidade por falta de registo do depoimento da testemunha A…C… Da prova resulta que N, genro da apelada, solicitou-lhe a assinatura da declaração do doc. de fls. 19, para poder beneficiar do subsídio com a candidatura que apresentou ao IEFP, para criar novos postos de trabalho. E, só com tal finalidade foi assinado o documento em causa, pela apelada. Nem tal matéria foi posta em causa pelo N que declarou, (depois de várias vezes instado sobre tal facto), que se não fosse essa imposição do IEFP não teria sido emitida a declaração. Dela não consta a fixação da data de ocupação nem a duração mas, é seguro que não foi paga qualquer contrapartida pela sua utilização. A apelante utilizou o imóvel sem nada pagar durante mais de dez anos. E, só iniciou o depósito quando saiu de casa o N na altura do divórcio com a C. Esta versão foi confirmada por todas as testemunhas e, sem nada ter acordado sobre tal pagamento iniciou o depósito da verba constante na declaração de 1992 em 2002. A testemunha, amiga do casal e funcionário bancário, F confirmou esta versão ao referir no depoimento: “ A C telefonou-lhe porque a mãe tinha recebido uma notificação das Finanças, dando conta de um processo, relativo a falta de declaração de rendas que estava a receber. Desconhecendo o facto pediu-lhe para averiguar o que se passava relativamente a tal matéria. Averiguou que estavam a fazer depósitos na conta da mãe dela que não era movimentada há muito. O início foi referenciado com a data da separação do casal. Mais esclareceu que a mãe e filha se tinham esquecido desta conta, que servia para pagar os consumos domésticos de água e luz da casa que tinha na província. E, da conta caderneta não eram enviados extractos”. Mas será de relevar da forma como faz a apelante o depósito em conta, para se concluir como pretende a apelante de que foi celebrado um contrato de arrendamento para comércio. A resposta tem de ser negativa. Nem consubstancia uma promessa de venda unilateral, que esta sim seria também nula e não estava na intenção das partes quando a apelada subscreveu aquele escrito. Não há dúvida de que durante anos a apelante nada pagou, mais de dez anos. Após a separação do casal começou a depositar num conta o equivalente aos 30 mil escudos constates do escrito de 1992. No entanto, como resultou do depoimento da testemunha foi alertado para averiguar da razão da notificação das finanças. E, foi assim que a testemunha averiguou que estavam a ser depositadas rendas numa conta caderneta da CGD e nada sabiam. E que sentido podia ter o depósito de um montante que nunca foi actualizado renda não era certamente. No entanto, as respostas obtidas estão em consonância com os documentos juntos aos autos a saber: cópias da conta caderneta, notificação das Finanças de fls. 134 a 139, 140 a 149. Temos um documento comprovativo de coima pela falta de entrega tempestiva do modelo 3 de 2003, paga em 1 de Março de 2005. A sentença de divórcio, fls. 178 a180. A informação do IEFP 14 a 16 123 a 128 e 151 a 158 e o requerimento de notificação judicial. E ainda os doc. 36 a 38 cópia da carta da ré à A. após a notificação judicial avulsa de 9 Janeiro de 2006, e ainda os doc. de fls.76 a 78 certidão de matrícula da ré. Ou seja, o tribunal não ponderou apenas a prova testemunhal mas também a documental. Se a ré tivesse acordado o pagamento de renda então que sentido tinha o início de depósitos a título de renda quando desconhecia o mesmo e foi concretizado por iniciativa própria dez anos volvido sem qualquer actualização. E ainda, se acordou receber rendas não as declarava. E só com o levantamento da coima teve conhecimento dos depósitos feitos, que desconhecia. Seguramente que neste contexto não podemos aceitar que houve o recebimento de rendas e o reconhecimento da apelante como arrendatária. Pretendeu-se com esta actuação inverter a situação e perante um acto consumado chegar à conclusão de que a apelada aceitou o arrendamento. Improcede o pedido de alteração da matéria de facto. Resulta de toda a prova que a cedência da fracção foi a título gratuito, o que se entende em face dos laços familiares existentes e tal cedência foi consentida até à separação do casal. O facto de ter passado a declarar o montante depositado, não havia outra alternativa em face da coima que lhe foi instaurada. Tinha de declarar os depósitos, mas daí partir para a prova do arrendamento não pode ser de modo algum. A recorrente utiliza a referida fracção na sua actividade desde 1992/1993, sem nada pagar durante mais de dez anos e só inicia o depósito sem nada dizer numa conta inactiva quando o sócio gerente se separou da filha da apelada, iniciando tais depósitos em 2002, com o valor constante do escrito de 1992. A consulta que consta dos documentos juntos de cópia da caderneta aponta e prova isso mesmo na conta apenas entrava o depósito iniciado pelo apelante e em 2004 a consulta efectuada está em consonância com o que as testemunhas referiram e averiguaram a pedido da A e filha desta. Em 2 de Dezembro de 2005 a apelada requereu uma notificação judicial avulsa para a apelante proceder à entrega da fracção. Aliás, esta data está muito próxima do conhecimento que teve dos depósitos após a coima de que foi alvo. Como se referiu na decisão estamos perante um comodato. O contrato escrito datado de 1992 denominado pelas partes de contrato promessa de arrendamento comercial em que foram previstas cláusulas típicas do contrato de arrendamento, nomeadamente, ali se prevendo a utilização pelo "promitente" inquilino do locado com o pagamento da renda, sem data para a celebração da escritura pública, tem de ser considerado como contrato de arrendamento comercial nulo por vício de forma, e não como contrato promessa de arrendamento comercial. Com efeito, não cabe no âmbito de um contrato-promessa estabelecer o clausulado referente quer ao montante da renda mensal, do início do pagamento das rendas, sem tempo da vigência do arrendamento, quer a cláusula de actualização das rendas a partir de determinado ano. Bem se andou em não considerar que havia arrendamento e como tal reconhecida a propriedade não havendo título há que ordenar a entrega. Nos termos do art.º 1129º do C. C, o comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. Segundo dispõe o art.º 1131º do mesmo Código, se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza. Nos termos do art.º 1137º, n.º 1, ainda do Cód. Civil, se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação; e acrescenta o n.º 2 que se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. Perante os factos invocados pela ré na contestação, não se trata aqui da figura do precário, ou comodato precário, que se verifica, não quando há entrega da coisa pelo comodante com constituição de um direito a utilizá-la (a entrega com tal eficácia constitui, como resulta da definição supra, elemento da figura negocial do comodato verdadeiro e próprio), mas quando se verifica a prática pelo comodante de actos de mera tolerância não contratual, ou seja, de adopção e manutenção de uma atitude passiva sem exercício do direito de impedir ou proibir mas sem concessão de qualquer autorização nem constituição ou reconhecimento de qualquer direito a favor do ocupante, que não dispõe de tutela judiciária para o gozo do bem detido, sendo obrigado a entregá-lo quando para tal for interpelado. A mera tolerância traduz uma simples passividade perante a actuação alheia, consiste num suportar de actos porventura abusivos para os quais se não deu qualquer autorização (Acórdão do S.T.J. de 29/9/93, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., Ano I, Tomo III - 1993, pg. 44 a 49), não constituindo em consequência obstáculo a que a restituição seja exigida em qualquer momento em que o titular do direito sobre a coisa a pretenda. Ora, na situação dos autos, os factos invocados pela ré não traduzem a adopção de uma atitude meramente passiva da autora, que dessa forma tivesse simplesmente tolerado ou suportado a prática por ela dos actos de ocupação do fogo; dos factos por ela articulados resulta que a autora, com a entrega, vinculou-se a prestar-lhe o gozo da coisa, o que integra o contrato de comodato verdadeiro e próprio, isto é, em sentido jurídico, produtor de efeitos jurídicos. De tais factos resulta também que a fracção lhe teria sido cedido gratuitamente sem indicação de prazo certo para a restituição, sendo a finalidade da entrega a de utilização pela apelante, finalidade esta que sempre resultaria, se não das circunstâncias do contrato pela ré referidas, do disposto no transcrito art.º 1131º. Só que, para aplicação à hipótese dos autos do disposto no n.º 1 do citado art. 1137º impõe-se ainda que a casa tenha sido emprestada para uso determinado. E, face à obrigação de restituição que impende sobre o comodatário, torna-se evidente o carácter temporário do contrato, que há-de ter sido celebrado para terminar forçosamente, em princípio, antes da morte dele (a menos que caduque em consequência do óbito do comodatário nos termos do art.º 1141º do Cód. Civil. Ao estabelecer que sendo a coisa emprestada para uso determinado o comodatário a deve restituir ao comodante logo que o uso finde, que a determinação do uso envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo em consequência considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada mas de actos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, isto é, se for concedido por tempo indeterminado. Portanto, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. Daqui resulta que, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tenha direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da casa, face ao disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º. Invoca ainda a apelante a nulidade do art. 668, al. d) do CPC Não ocorre a nulidade prevista, na al. d), quando o não conhecimento da mera questão se deva a ter ficado prejudicado pela solução dada a outras. (Ac. RL, de 23.3.1995;CJ,1995,2°-95). A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do art. 660º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos. Segundo a al. e) do art. 688, é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Resulta esta nulidade da violação da regra constante do nº 1 do art. 661 sobre os limites da condenação. Pediu a Autora nos presentes autos que fosse declarado nulo contrato de arrendamento para comércio por preterição de formalidades legais ou, subsidiariamente, por ter sido atingido o seu prazo máximo, e a Ré condenada a restituir o imóvel livre e devoluto por inexistência de titulo válido para a ocupação, tendo ampliado este pedido acrescentando o de condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre 50% da fracção em causa. Pese embora serem estes os pedidos que deduziu, centrados em volta de um invocado contrato que ora qualifica como de arrendamento, ora como promessa de arrendamento ou ainda como contrato inexistente por falta de vontade de contratar, o que é certo é que a descrição fáctica que faz do ocorrido é a de concessão da utilização de coisa imóvel sem contrapartida, num quadro familiar de suporte mútuo, que qualifica como comodato. Não ocorrem as invocadas nulidades. O Abuso de direito Argumenta, a recorrente que a restituição do local onde há quinze anos tem centralizada a sua actividade ao abrigo de um contrato verbal e escrito concretiza um comportamento abusivo do direito por parte da A. Nos termos do art. 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. Uma das variantes do abuso de direito é a proibição de venir contra factum proprium. Com esta fórmula pretende-se significar ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular excede os limites impostos pela boa fé, o que ocorre quando há contradição real entre a conduta de um dos outorgantes que se vincula a dada situação futura, criando confiança na contraparte e a conduta posterior a frustrar a confiança criada. A questão de saber se a invocação da nulidade por vício de forma pode integrar abuso de direito, tem sido muito debatida na doutrina e na jurisprudência. As razões determinantes da nulidade prevista no art. 220º do Cód. Civil são de interesse e ordem pública e conexionam-se com a ponderação e a segurança que devem presidir à celebração dos negócios jurídicos, de modo a prevenir decisões precipitadas (cfr. o Ac. da Relação de Lisboa de 20.05.99, CJ tomo 3, pag. 104 e sgs). Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pag. 795, escreve que “o exercício de um direito que implique alegação de nulidade formal pode ser abusiva por contrariar a boa fé.” Por outro lado, como lembra o Ac. do STJ de 12.11.98, CJ Ac.STJ, ano VI, tomo 3, pag. 111, “o impedimento do direito de arguir o vício resultaria na atribuição de eficácia plena a um negócio que a lei declara imperativamente ferido de uma congénita inabilidade para a produzir”. E acrescenta: “... há situações limite, casos de gritante compromisso dos princípios da boa fé, que poderão justificar o impedimento, com fundamento em abuso de direito, da arguição da nulidade formal.” Neste sentido, veja-se Baptista Machado, in RLJ ano 118, pags. 10 e 11, e o Ac. do STJ de 17.01.2002, CJ Ac.STJ, ano X, tomo 1, pag. 48. À luz dos princípios expostos, não vemos que possa ver-se no comportamento da apelada violação dos princípios da boa fé. Não houve da sua parte qualquer responsabilidade na inobservância da forma legal exigida, não se vê que tenha criado na Apelante a confiança de que não pediria a entrega. No seu comportamento houve uma cedência da fracção para ser utilizada pela ré, sem contrapartidas em face das relações familiares existentes. Ele próprio declarou que aquele escrito não teria sido elaborado se não fosse a necessidade de o apresentar na entidade a que estava a concorrer. Foi nessa relação familiar que a fracção foi cedida facto que era do seu conhecimento, assim sendo, não podia convencer-se da existência de um arrendamento sem contrapartidas durante mais de dez anos, tal conclusão é que seria abusiva de direito. Em suma o pedido de entrega da fracção não se apresenta no caso como abusiva, inexistindo, pois, abuso de direito. Concluindo 1. Num contrato-promessa de arrendamento podem não estar estabelecidas cláusulas referentes ao montante da renda ou à data de início do pagamento das rendas. 2.O pedido de entrega de uma fracção cedida gratuitamente não revela abuso de direito. 3. Nem a tal obsta o período de utilização de quinze anos. 4.Daqui resulta que, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tenha direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da casa, face ao disposto no n.º 2 do citado art. 1137 do CC. III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente |