Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021882
Nº Convencional: JTRL00021462
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
ADIAMENTO
CUSTAS
MANDATO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199011290021882
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART39 ART448 ART651.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/18 IN CJ T3 PAG620.
AC RL DE 1983/06/03 IN BMJ N335 PAG328.
AC RL DE 1989/01/19 IN CJ TI PAG114.
Sumário: I - A renúncia ao mandato só opera quando notificada à parte que com ela fica afectada;
II - O adiamento da audiência verifica-se automaticamente desde que falte um dos advogados;
III - Adiada a audiência por falta de comparência do advogado, deve aquela ser comunicada ao mandante;
IV - O adiamento da audiência por falta de advogado está sujeito a custas;
V - A responsabilidade das custas cabe ao vencido se a falta do advogado vier a ser justificada; se não o for, a responsabilidade recai sobre o faltoso.