Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6825/2003-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
EFEITOS
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ALTERAR O REGIME FIXADO AO RECURSO.
Sumário: O recurso, interposto pelo arguido, do despacho que lhe negou o apoio judiciário que requerera, sobe de imediato, em separado e com efeito suspensivo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa:

Na 2ª Vara Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de tribunal colectivo, deduziu, em 21 de Maio de 2003, o arguido (A), devidamente identificado nos autos, pedido de apoio judiciário, nele requerendo, com os fundamentos constantes de fls. 170 a 172, a concessão do dito apoio na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos inerentes ao pleito, incluindo honorários da Defensora Oficiosa.
Sobre o pedido formulado, e após o Ministério Público ter manifestado a sua não oposição ao mesmo, recaiu, em 26 de Maio de 2003, despacho com o seguinte teor:
«Fls. 169 e segts: independentemente de suficiência, ou não, de demonstração da alegada falta de rendimentos e/ou bens, o certo é que o arguido goza da isenção do artigo 522º, do C.P.P., sendo, por isso, inócuo o solicitadoque, por isso, se não atende.DN.».
Realizado o julgamento em 27 de Maio de 2003, por acórdão proferido em 05 de Junho de 2003 foi pelo Tribunal Colectivo julgada a acusação procedente e, em consequência, decidido condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 6 ( seis ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.
Posteriormente, em 11 de Junho de 2003, veio o arguido requerer a interposição de recurso do despacho que denegou o apoio judiciário, nele indicando ter o recurso efeito devolutivo, dever subir diferidamente, nos autos da causa, conjuntamente com o recurso que for interposto da decisão final, nos termos dos artigos 406º, nº 1, e 407º, nº 3, do C.P.P..
E em 20 de Junho de 2003 veio o aludido arguido requerer a interposição de recurso da decisão final condenatória, indicando ter tal recurso efeito suspensivo e dever subir imediatamente, nos autos da causa, nos termos dos artigos 408º, nº 1, alínea a), 407º, nº 1, alínea a) e 406º, nº 1, do C.P.P..
Subsequentemente, em 23 de Junho de 2003, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Admitem-se os recursos interpostos, cuja natureza e modo de subida foram indicados.DN.».
Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o visto a que alude o art.º 416º do C.P.P..
Aquando do exame preliminar foi pelo relator suscitada a questão relativa ao efeito e modo de subida atribuídos ao recurso interposto do despacho de fls. 174, que não atendeu o pedido de apoio judiciário, e, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs. 417º, nº3, alíneas a) e b) e 419, nº 3, do C.P.P., decidido submeter a questão à conferência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Dispõe o art.º 39º do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro:
«1-As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.
2-O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.».
Ora, face às normas que acabaram de se trancrever, mormente à ínsita no nº 2, verifica-se que ao recurso interposto do despacho que não atendeu o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido deveria ter sido atribuído efeito suspensivo, sendo ainda que deveria ter sido ordenada a sua subida imediata e em separado.
O que não foi feito, como acima se deixou explicitado.
Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, haverá que atribuir efeito suspensivo ao recurso, com o que se corrige o efeito ao mesmo atribuído na 1ª instância.
E o mesmo se diga no tocante ao regime de subida ao mesmo fixado, que se mostra não ter sido o adequado, já que deveria ter sido ordenada a sua subida imediata e em separado, o que implica que haja de ordenar-se a extracção de certidão, e sua remessa à distribuição, para conhecimento do recurso interposto do despacho que não atendeu o pedido de apoio judiciário.
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Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação:
a) Em atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto do despacho de fls. 174 que não atendeu o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido e recorrente (A);
b) Em alterar o regime de subida fixado ao referido recurso, o qual é o de subida imediata e em separado e, em consequência, ordenar a extracção de certidão de fls.169, do pedido de apoio judiciário a fls. 170, 171 e 172, do atestado de fls.173, do despacho de fls.174, do requerimento de interposição de recurso de fls.194, da motivação de fls. 195 a 201, inclusive, do despacho de fls. 223, da liquidação da pena de fls. 227, da resposta do MºPº constante de fls.237, de fls. 240 e do presente acórdão, e sua remessa à distribuição.
Sem tributação.
Transitado, e para prosseguimento dos ulteriores termos conhecimento do recurso interposto da decisão final conclua ao relator.

Lisboa, 27/11/03

(Almeida Semedo)
(Goes Pinheiro)
(Silveira Ventura)