Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A impugnação da decisão da comissão especial criada para fixação das actualizações de renda nos termos do Decreto – Lei nº329-C/2000, de 22 de Dezembro deve ser deduzida por via de recurso para o tribunal de comarca e não por via de acção declarativa. 2. O nº2 do artigo 13º do Decreto – Lei nº239-C/2000 não contende com o princípio da jurisdição consagrado no artigo 202º da Constituição, sendo que o nº4 deste normativo consente que a lei possa institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que deve ser entendido com a salvaguarda da faculdade de recurso para os tribunais das decisões proferidas pelas entidades jurisdicionais. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
I – Relatório 1. M…. propôs, em 7-4-2006, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a herança indivisa aberta por óbito de…, representada pelos herdeiros V…, L…. e marido A… e É…, alegando, em resumo, que : 1.1. Em 15 de Dezembro de 1966, o marido da A. tomou de arrendamento para habitação o …andar direito do prédio nº … sito no Largo …, descrito sob o nº … da Conservatória do Registo Predial da…, do qual é hoje proprietária a herança indivisa aberta por óbito de J…, aqui representada pelos respectivos herdeiros; 1.2. O referido arrendamento transmitiu-se à A. por morte do falecido marido e perdura há já 39 anos sem que o senhorio tenha executado no arrendado quaisquer obras de conservação ordinária ou extraordinária; 1.3. Atentos os anos de construção e a omissão de obras pelo senhorio, o arrendado padece, desde há muito, de deteriorações que colocam em risco sério o fim a que se destina, designadamente, degradação da cobertura, do telhado e do sistema de drenagem de águas fluviais, o que provoca, por sua vez, danificação nos estuques interiores e chão, afectando ainda a rede eléctrica; 1.4. Em Junho de 2004, a 1ª R. lançou mão do programa de incentivos de recuperação de imóveis em estado de degradação, ao abrigo do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, e requereu a comparticipação nas obras a realizar no imóvel, apresentando, para tal efeito, um orçamento de € 42.792,06 acrescido de IVA ; 1.5. Em Maio de 2005, após parecer favorável do projecto, a 1ª R. comunicou a A. que se iniciariam as obras no imóvel, informando-a da descrição dos trabalhos, do respectivo orçamento e do cálculo de actualização da renda, a qual, concluídas as obras, passaria de € 14,70 para € 79,06; 1.6. Ao conhecer o teor do referido programa e das obras que em particular se efectuariam no locado, a A. reiterou junto da R. que as mesmas eram desadequadas às necessidades de reparação do mesmo e desdobrou-se em exposições, quer à 1ª R. quer à Câmara Municipal da Moita, dando conta das obras programadas e orçamentadas que tinha por desnecessárias e das que eram urgentes e foram ignoradas; 1.7. Em 12 de Julho de 2005, a A., notificada para o efeito e lançando mão do disposto no artigo 13º, nº 3, do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, requereu à Câmara Municipal da Moita a constituição de uma comissão especial para fixação da renda, bem como a realização de um vistoria ao locado; 1.8. Da vistoria, realizada em 14-9-2005, resultou que existiam várias deficiências no locado que deveriam ser reparadas, embora não afectassem as condições de salubridade do fogo; 1.9. Não obstante isso, o locado continuou, antes e depois da obras efectuadas, nas exactas condições de degradação em que se encontrava dantes; 1.10. As obras realizadas não correspondem ao orçamentado e aprovado, delas não resultando qualquer benefício para a arrendatária, pelo que não deveriam concorrer para o aumento da renda do locado, o que a A. não aceita; 1.11. Notificada da conclusão das obras e do aumento da renda, a A. fez saber à 1ª R. que não concordava com tal aumento, tanto mais que as obras orçamentadas nem sequer estavam concluídas; 1.12. Perante, a recusa da 1ª R. em receber a renda de € 14,70, a A. depositou-a na CGD, dando conhecimento disso àquela R.; 1.13. Em 6 de Maio de 2006, a Câmara Municipal da Moita notificou a A. da decisão final da comissão, constante de acta de 25-1-2006, que se limita ao cálculo matemático para apuramento da renda; 1.14. Ao decidir como decidiu, a edilidade camarária descurou todas as denúncias anteriormente feitas das deficiências do locado ignoradas, omitindo o dever que se lhe impunha de determinar a sua reparação e inclusão no RECRIA, permitindo o uso abusivo desse programa e a violação dos fins para que foi instituído. Conclui a A. pedindo que : a)- seja julgada provada a violação das normas legais do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, que sustentavam o aumento de renda do locado, e, por via disso, julgado indevido o aumento apurado e condenando-se as R.R. a manter a renda de € 14,70; b) – sejam as R.R. condenadas a realizar as reparações ordinárias previstas no artigo 11º, nº 2, alínea c) do RAU, destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim contratual e existentes à data da celebração do contrato, sem qualquer aumento de renda. 2. Os R.R. contestaram a acção, por excepção e por impugnação, sustentando, no que ora releva, que a impugnação da decisão do aumento de renda apenas podia ser apreciada por via de recurso, nos termos do nº 2 do artigo 13º do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12. 3. A A. respondeu à contestação, em que conclui pela improcedência das excepções deduzidas, reiterando o petitório. 4. Foi proferido despacho saneador, a julgar não só que o tribunal era incompetente em razão da matéria para o pedido de condenação na realização das obras em causa, mas também que existia erro irredutível na forma de processo quanto ao pedido de não reconhecimento do aumento indevido da renda e de condenação na manutenção do valor da renda anterior, absolvendo assim as R.R. da instância. 5. Inconformada quanto à parte decisória que absolveu os R.R. da instância com fundamento em erro na forma de processo, a A. agravou dela, formulando, no essencial, as seguintes conclusões : 1ª – O recurso à comissão especial constitui faculdade do arrendatário ou do senhorio e não um ónus que sobre eles impenda, como se extrai da redacção do artigo 13º do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12; 2ª – Ainda que alguma das partes haja usado de tal faculdade, não pode considerar-se vedada a discussão sobre o aumento da renda e dos pressupostos em que assenta, em qualquer acção judicial promovida por qualquer das partes, a título principal ou incidental; 3ª – O Ac. do Tribunal Constitucional nº 114/98, de 13-3, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a criação da comissão especial por violação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, tal como consta do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição; 4ª – A Lei nº 42/90, de 10-8, que autorizou o Governo a aprovar o RAU, não fez qualquer referência em nenhum dos seus comandos à necessidade de constituição de uma comissão ou de outra forma organizacional similar que tivesse por finalidade a substituição dos tribunais na resolução dos conflitos emergentes entre o senhorio e o arrendatário; 5ª – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, declarada sobre a criação da comissão especial, afecta a validade das normas desde a sua origem, donde as decisões tomadas por um órgão cuja invalidade orgânica foi declarada não têm âmbito de aplicação na ordem jurídica; 6ª – À recorrente não pode ser vedada a possibilidade de ver apreciado em juízo a validade da actualização das rendas que lhe foi apresentada, em procedimento judicial, quer como A., quer como R. em qualquer acção que lhe venha a ser interposta para exigir o cumprimento daquela actualização; 7ª – Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo”violou o disposto nos artigos 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea b), e 495º do CPC, e os artigos 12º e 13º do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, e 2º, alínea p), da Lei nº 16/2000, de 8-8, bem como o disposto nos artigos 2º, 161º, alínea d), e 165º, alíneas h) e p), da Constituição. Pede a agravante que seja revogada o segmento decisório recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos com a prolação do despacho saneador. 6. Não foram apresentadas contra-alegações e o Mmº Juiz a quo exarou despacho tabelar de manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face às conclusões da agravante, em função das quais se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 2 e 3, e 690º, nº 1 e 2, do CPC, a única questão a resolver consiste em ajuizar sobre a existência ou não de erro na forma do processo relativamente à impugnação que a A., por via desta acção, deduz contra o aumento da renda promovido pelos R. R.. III – Fundamentação Como ficou acima relatado, o tribunal a quo absolveu os R.R. da instância quanto ao pedido de impugnação do aumento da renda de € 14,70 para € 79,06, com fundamento em erro irredutível na forma de processo empregue, já que a impugnação da decisão da comissão especial que fixou tal aumento deveria ser deduzida por via de recurso daquela e não por via da presente acção, nos termos do artigo 13º, nº 2, do Dec.-Lei nº 329-C/ 2000, de 22-12. Todavia, a agravante sustenta que a inconstitucionalidade daquela norma quando interpretada no sentido de excluir a jurisdição dos tribunais judiciais dessa apreciação, invocando a seu favor a jurisprudência fixada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/98, de 13-3. Vejamos então. Em primeiro lugar, dir-se-á que o acórdão do Tribunal Constitucional invocado pela agravante não foi proferido no âmbito da legislação aqui aplicável, sendo até anterior a ela, e recaindo sobre a questão de inconstitucionalidade orgânica da norma contida no nº 1 do artigo 36º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15-10, por não estar ancorada na extensão da autorização legislativa outorgada pela Lei nº 42/90, de 10-8. Ora, o Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, sob cuja vigência ocorreram os factos aqui em causa, instituiu um Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, que visava apoiar a execução das obras definidas no artigo 11º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15-10, que permitissem a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e municípios, conforme se proclama no artigo 1º do citado diploma. Do mesmo passo, aquela diploma veio prover, nos seus artigos 12º e 13º, sobre o regime de actualização das rendas em consequência da realização das obras ali contempladas, definindo as respectivas fórmulas de cálculo e o procedimento a empregar. Assim, o artigo referido o nº 1 do artigo 13º dispõe que o senhorio deve comunicar ao arrendatário, por carta registada, com aviso de recepção no prazo de 30 dias posteriores ao recebimento da comunicação da comparticipação atribuída, além do mais, a descrição do cálculo da actualização da respectiva renda, informando que cabe recurso desse cálculo para uma comissão especial e desta para o tribunal de comarca. E o nº 2 do mesmo normativo determina que, quando o senhorio ou o arrendatário não concordem com os valores dos factores, coeficientes, áreas ou outras que serviram de base ao cálculo de actualização da respectiva renda, podem requerer, no prazo de 60 dias após a comunicação referida no nº 1, a fixação da renda por comissão especial e recorrer desta para o tribunal de comarca nos ter-mos previstos para a fixação da renda condicionada. Importa ainda reter que o Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, foi aprovado a coberto da autorização legislativa outorgada pela Assembleia da República mediante a Lei nº 16/2000, de 8-8, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição. E em conformidade com o disposto na alínea p) do artigo 2º daquela lei, ficou o Governo autorizado a legislar sobre o estabelecimento de “um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão sobre a questão da actualização por obras ou da fixação da renda condicionada, quando existam divergências entre o arrendatário e o senhorio quanto a tal aspecto do arrendamento urbano, bem como sobre qual a renda a pagar pelo arrendatário até à decisão final, meios de recurso e respectivos efeitos e ainda definir a constituição e poderes da referida comissão. O âmbito e termos da referida autorização e da sua concretização por via do nº 2 do artigo 13º do Dec.-Lei nº 329-C/2000, não contende com o princípio da jurisdição consagrado no artigo 202º da Constituição, sendo que o nº 4 deste normativo consente que a lei possa institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que deve ser entendido com a salvaguarda da faculdade de recurso para os tribunais das decisões proferidas pelas entidades não jurisdicionais. No caso presente, verifica-se que da decisão da comissão especial criada para fixação das actualizações de renda em causa cabe recurso para o tribunal de comarca, nos termos do nº 3 do sobredito artigo 13º, com o que fica assegurada a garantia de jurisdicionalidade. Sucede que, em 12 de Julho de 2005, a própria A. requereu à Câmara Municipal da Moita a constituição de uma comissão especial para fixação da renda, ao abrigo do nº 2 do citado artigo 13º do Dec.-Lei nº 329-C/2000, conforme documento de fls. 81, mas acabou por não concordar com a decisão dessa comissão, proferida em 6-5-2006, e que fixara o aumento da renda em € 79,06, como se alcança da acta reproduzida a fls. 112 -113. Perante tal discordância, incumbia pois à A. ter interposto recurso da decisão daquela comissão, cuja constituição ela própria requerera, nos termos de nº 2 do citado artigo 13º, em vez de optar pela sua impugnação por via da presente acção. Ao utilizar um meio processual impróprio, incorreu a A. em erro na forma do processo, sendo que a forma empregue não é aproveitável para os termos desse recurso, importando nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos R.R. da instância, quanto à pretensão nesse sentido deduzida, o que é de conhecimento oficioso, nos termos conjugados dos artigos 199º, nº 1, 288º, nº 1, alínea b), 493º, nº 2, 494º, alínea b), e 495º do CPC, como bem decidiu a 1ª instância. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 14 de Outubro de 2008
Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |