Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1812/12.8TJLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: Sendo proposta ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos contra o condomínio representado pelo administrador, por sonegação de identificação dos condóminos presentes, estando demonstrada a falta de acesso à lista de presenças, deve interpretar-se a vontade dos impugnantes no sentido de que pretendem propor a ação contra estes, devendo a mesma prosseguir contra os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, logo que identificados, representados pelo administrador.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
José … e Susana … propuseram contra Condomínio …, sito na Rua …, … L…, representado pela sua administradora, … Administração de Condomínios, Limitada, …, alegando propor a ação contra esta entidade e não contra os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações a impugnar porque a respetiva ata não identifica os condóminos presentes nem aqueles que votaram favoravelmente e a administradora lhe sonegou tal informação, apesar de solicitada por correio registado, esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a anulação de deliberações tomadas na assembleia realizada em …, de 2011.
Citado, contestou o R suscitando, além do mais, a exceção da sua ilegitimidade passiva por a ação dever ser proposta contra todos os condóminos, com exceção daqueles que votaram contra todas as deliberações impugnadas, pedindo a absolvição da instância e protestando juntar documentos, entre eles a “Lista de presenças – Assembleia Geral Ordinária de … 2011”, consoante fls. 275 a 287 e fls. 216 a 270 destes autos.
O tribunal a quo proferiu despacho saneador, julgando procedente a exceção da ilegitimidade passiva, absolvendo o R da instância.
Inconformados com essa decisão, os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e o prosseguimento da ação, formulando as seguintes conclusões:
A) Na douta decisão sob recurso o R. foi considerado parte ilegítima e, por conseguinte, absolvido da instância porquanto pedindo os AA a anulação de várias deliberações da assembleia de condóminos e não se inscrevendo a ação no âmbito dos poderes do administrador, deveria a ação ser intentada contra os condóminos que votaram a favor da aprovação da deliberação;
B) Os recorrentes intentaram a presente ação contra o Condomínio … pedindo a anulação de diversas deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em … de 2011;
C) Em resposta à invocada exceção de ilegitimidade passiva, os AA Responderam invocando um conjunto de factos no sentido de demonstrar que o R. não lhes facultou a identificação dos condóminos que tinham votado favoravelmente;
D) Nesse sentido, alegaram os recorrentes que apresentaram uma declaração de voto escrita no próprio dia da assembleia de condóminos requerendo que a listas de presenças lhes fosse disponibilizada e anexada à ata, com a indicação do sentido de voto dos proprietários de cada uma das frações e, na ausência de resposta, nos dias …/2011 e .../2011, o recorrente enviou dois e-mails ao administrador do condomínio a solicitar que lhe fosse comunicado o sentido de voto dos condóminos;
E) O recorrido não facultou a lista de presenças aos recorrentes e muito embora refira que a lista de presenças faz parte integrante da ata, a cópia da ata que foi enviada aos condóminos não foi acompanhada da lista de presenças;
F) O recorrente apenas teve acesso à lista de presenças no dia …/2011 quando o R. a juntou na audiência que se realizou no Julgado de Paz de L… momento em que já estava largamente ultrapassado o prazo para intentar a presente ação;
G) Da ata apenas consta que, no tocante ao ponto um da “Ordem de Trabalhos, após os esclarecimentos necessários à Assembleia Geral, foi colocada à votação a Ratificação da Deliberação tomada em sede de Assembleia Geral Extraordinária de … de 2010, tendo obtido aprovação por maioria com os votos contra das frações Núcleo 2 – 6ºA, 6 – 6ºB, 3 – 6ºA e 3 –5º B e com as abstenções das frações dos Núcleos 3 – 2º B, 3 – 3º A e 10 – 1ºA.”
H) Para efeito de eventual impugnação das deliberações, a ata apenas faz referência aos proprietários das frações que não podiam ser demandados quando os AA precisavam de saber quem eram aqueles que teriam que demandar;
I) Os recorrentes apenas poderiam optar por intentar a presente ação contra o Condomínio … ou por prescindir do exercício de um direito já que desconheciam, sem culpa sua, a identidade das partes que, de acordo com a decisão recorrida, teriam que demandar;
J) A opção seguida pelos recorrentes têm acolhimento na jurisprudência, nomeadamente o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2009, no qual se refere que ”Na propriedade horizontal o condomínio tem personalidade judiciária e, nas ações em que estejam em causa deliberações da assembleia de condóminos, deve ser demandado o condomínio, representado pelo administrador, o qual deve ser citado nessa qualidade.”;
K) Os recorrentes agiram da única forma possível em função do comportamento do R, constituindo a decisão sob recurso um prémio para a conduta omissiva do R. que impediu o exercício de um direito por parte dos AA;
L) Ainda que se sustente que a ação de anulação de deliberação tem que ser intentada contra os condóminos que votaram favoravelmente as decisões a impugnar, esta orientação não pode deixar de ser aplicável aos casos em que o condómino que pretende impugnar a deliberação conheça, tivesse condições para conhecer e tudo tenha feito para conhecer quais os condóminos que votaram a favor da aprovação da deliberação;
M) Se assim não for terá que se aceitar que a ação de anulação de deliberação da assembleia de condóminos seja intentada contra o condomínio ou, se assim se não entender, permitir que o impugnante regularize a instância nos termos dos artigos 265.º, 269.º e 288.º do Código de Processo Civil, depois de o condomínio informar quais foram os condóminos que votaram favoravelmente as deliberação cuja impugnação se pretende;
N) A decisão recorrida fez uma errada interpretação do artigo 1433º, nº 6 do Código Civil e dos artigos 265.º, 269.º e 288.º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser revogada nos termos acima preconizados;
O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida à apreciação deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste, tão só, em saber se o condómino que não teve acesso à lista de presenças numa assembleia de condóminos, apesar dos esforços para tal desenvolvidos, pode propor a ação de anulação de deliberações tomadas nessa assembleia contra o condomínio, representado pelo administrador.
I. O histórico recente da questão.
Tendo como pressupostos legais o disposto:
No art.º 1433.º, n.º 4, do C. Civil[2], sob a epígrafe, Impugnação das deliberações - A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoas que a assembleia designar para esse efeito; No art.º 6.º, al. e) do C. P. Civil, sob a epígrafe, Extensão da personalidade judiciária – têm ainda personalidade judiciária. O condomínio da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;
No art.º 398.º, n.º 2, do C. P. Civil, sob a epígrafe, Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos – É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação,
E tendo, ainda, presente o disposto no art.º 1437.º do C. Civil, sob a epígrafe, Legitimidade do administrador, surgiu na nossa jurisprudência e doutrina a vexata questio relativamente à legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos que, grosso modo, consistia em saber se essa legitimidade pertencia aos condóminos, individualmente considerados, ou ao condomínio, como ente coletivo[3].
A uma e outra destas orientações não deixaram de estar presentes os diversos interesses em causa, quais sejam, por um lado, os interesses individuais de cada um dos condóminos e por outro, o interesse dos condóminos no seu conjunto, reunidos na entidade condomínio, e em conjunto com uns e outros o valor essencial a acautelar nesta matéria, qual seja, o da exequibilidade prática dos direitos em confronto, quer dos condóminos impugnantes, quer dos condóminos/condomínio impugnados.
Este valor essencial tem a ver com a conhecida inoperância de uma ação proposta contra um coletivo alargado de cidadãos, desde a fase inicial da citação, continuando pelas vicissitudes individuais subsequentes, relativas ao decurso da vida de cada um dos condóminos e ao destino de cada uma das frações. 
Como é do conhecimento comum do foro uma tal ação só muito tardiamente chegaria a julgamento e a uma decisão judicial definitiva.
É este desiderato, de operância do direito e de celeridade, que está presente na solução legislativa que criou uma figura sui generis, qual seja, a representação judiciária dos condóminos pelo administrador ou por quem a assembleia designar, (art.º 1433.º, n.º 6, do C. Civil), a começar no ato de citação (art.º 398.º, n.º 2, do C. P. Civil, art.º 383.º, n.º 2, na redação da Lei n.º 41/2013), de tal modo que cada um dos condóminos intervenientes na deliberação impugnada não chega, na realidade, a estar na ação.
Na ação está o administrador ou quem a assembleia designar.
Assim resolvida a questão da operacionalidade processual, a relevância da dilemática questão situa-se em questões substantivas laterais como sejam a responsabilidade pelas custas, pelos honorários e outras despesas, que num dos casos pertenceria a todos os condóminos (a legitimidade passiva pertence ao condomínio) e no outro pertenceria apenas aos condóminos Impugnados (a legitimidade passiva pertence aos condóminos impugnados, individualmente considerados.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2008[4], aliás citado pelo apelado, abordando mais uma vez a questão e sopesando todos os argumentos decidiu que:
Quanto à legitimidade passiva: “só devem ser demandados, na ação de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados que se abstiveram nem os que não estiveram presentes nem representados, mesmo os que, posteriormente, nos termos do n.ºs 7 e 8 do art. 1432.º do CC, hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio”;
E quanto à sua representação em juízo: “de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 1433.º, eles são representados na ação pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para esse efeito, razão por que, na petição inicial, deve (ou pode, como melhor se verá) ser pedida a citação de todos eles na pessoa incumbida da sua representação judiciária”.
Esta decisão, não constituindo acórdão uniformizador de jurisprudência tem, todavia, o condão de assegurar a realização plena de todos os interesses em presença, desde a realização concreta do direito, com a tramitação célere da ação, aos interesses individuais e de conjunto dos condóminos, pelo que se nos afigura o exato ponto de partida para a apreciação da concreta questão da apelação, tanto mais que também contém a solução para uma especificidade que nela está em causa ao determinar que: “…na petição inicial, deve … ser pedida a citação de todos eles (os condóminos que votaram a favor da aprovação) na pessoa incumbida da sua representação judiciária”.
II. A decisão recorrida e a apelação.
Entre a questão jurídico processual que acabamos de delimitar, relativa ao pressuposto processual legitimidade passiva, a decisão e a apelação, estas tal como resulta do relatório supra, existe uma falta de sintonia, importada da dialética entre a petição e a contestação.
A petição disse uma coisa, a contestação respondeu a outra e o tribunal a quo confinou esse desacerto à polémica jurisprudencial e doutrinal que acabámos de abordar.
Os AA explicaram, sob os art.ºs 6 a 8 da sua petição, que propunham a ação contra o condomínio e não contra os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas porque lhes foi sonegado o acesso à identificação de tais condóminos e dos condóminos presentes.
Na contestação, o R confessa essa falta de acesso (art.º 10), refere que a lista de presenças podia ser obtida “junto da Conservatória do Registo Predial”, excecionando a sua legitimidade, mas juntando mais tarde os documentos de fls. 219 a 228, com o título “Lista de Presenças” e com rubricas/assinaturas ilegíveis à frente do nome de alguns condóminos, que serão os presentes.
Na realidade, só o cotejo da ata da assembleia com este documento permite identificar os condóminos que aprovaram as deliberações em impugnação.
A decisão sob recurso debruçou-se apenas sobre a questão da legitimidade passiva, em tese e divorciada das concretas condições dos autos, decidindo que a mesma pertence aos condóminos que votaram a favor da deliberação.
Ora a questão agora suscitada na apelação é mais complexa e consiste em saber se os condóminos que não tiveram acesso à lista de presenças numa assembleia de condóminos, apesar dos esforços para tal desenvolvidos, podem propor a ação de anulação contra o condomínio, representado pelo administrador.
A nossa resposta a essa questão não pode deixar de ser direta, embora corretiva, em aplicação dos princípios gerais de interpretação à determinação do sentido normal da declaração, relativamente ao modo como os AA se exprimiram na petição, tendo presente a aplicação ao caso concreto da previsão do acórdão do Supremo Tribunal acima citado, na parte em que determina que: “…na petição inicial, deve … ser pedida a citação de todos eles (os condóminos que votaram a favor da aprovação) na pessoa incumbida da sua representação judiciária”. .
Os AA pretenderam propor a ação contra os condóminos (não contra o condomínio) e só o não fizeram por lhes ter sido negada essa identificação.
A nossa resposta será, pois, direta - que podem propor a ação contra esses condóminos, representados pelo administrador – e corretiva - que os identificará na contestação.
E em substância foi isso que aconteceu no caso sub judice, em que o representante administrador, reconhecendo ele mesmo a omissão de informação, acabou por colmatá-la com a junção aos autos dos documentos necessários à sua identificação, apenas ficando por esclarecer a desconexão entre esse facto e a dedução da exceção da ilegitimidade passiva, apesar dele.
A questão processual da legitimidade passiva está, pois, clara nos autos e é consensual uma vez que ambas as partes aceitam que a ação deve ser proposta contra os condóminos que aprovaram as deliberações e não contra o condomínio, sendo a nominação do condomínio episódica e pelas razões invocadas na petição.
Relativamente a este pressuposto processual os autos reúnem, pois, as condições para neles ser proferida decisão de mérito.
A ação, tal como pretenderam e pretendem os apelantes e tal como propugnado pelo apelado prosseguirá, pois, contra os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, agora já identificados nos autos, representados pelo administrador do condomínio.
A apelação procede nestes exatos termos[5].
C) EM CONCLUSÃO.
Sendo proposta ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos contra o condomínio representado pelo administrador, por sonegação de identificação dos condóminos presentes, estando demonstrada a falta de acesso à lista de presenças, deve interpretar-se a vontade dos impugnantes no sentido de que pretendem propor a ação contra estes, devendo a mesma prosseguir contra os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, logo que identificados, representados pelo administrador.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento da ação contra os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, representados pelo administrador do condomínio.
Custas pelos apelados (condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, representados pelo administrador).
Lisboa, 29 de Outubro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei.
[2] Na sua versão original, que passou a n.º 6 do mesmo preceito, com a redação do Dec. Lei n.º 267/94, de 25/10, diploma que, como refere o seu preâmbulo, prosseguiu: “…a finalidade de alcançar soluções mais eficientes…”.
[3] Cfr., por exaustivo, o acórdão da relação de Lisboa, de 28/03/2006 (Relator: Arnaldo Silva), por nós subscrito, em especial, as suas notas 4 e 5.
[4] In dgsi.pt (Relator: Santos Bernardino).
[5] O relator revê a sua posição subjacente ao acórdão desta relação de 28/3/2006, em face do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2008 e da mera diferenciação entre ambas as teses em questões substantivas laterais como sejam a responsabilidade pelas custas, pelos honorários e outras despesas.