Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18/20.7JELSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância – mantendo os factos, motivação e enquadramento jurídico-penal constantes do acórdão da 1.ª instância, apenas reduzindo as penas – é  efectuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, não viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH.
- Não tendo de ser notificado pessoalmente aos arguidos, a não tradução do acórdão da Relação na língua dos arguidos – que seria instrumental dessa notificação -, no referido pressuposto, que é o concretamente verificado no caso, de se tratar de confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, que foi oportunamente traduzido nas línguas daqueles e de que os arguidos tomaram conhecimento, não traduz interpretação normativa inconstitucional, não violando o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 1 da CRP,  nem os direitos mínimos previstos no artigo 6.º, n.º 1 e 3 da CEDH e as exigências de tradução, sendo certo que o acórdão da Relação foi devidamente notificado ao advogado constituído dos arguidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório          
1. Os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, foram condenados nesta Relação de Lisboa, no provimento parcial dos recursos que interpuseram, nas penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, por acórdão de 26 de Outubro do ano em curso.
Em 3 de Novembro vieram os arguidos, invocando o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, o artigo 92.º, n.º 2, do mesmo diploma, e bem assim “a igualdade de tratamento do arguido que não compreenda a língua portuguesa com aquele que a compreende”, requerer a tradução do acórdão para as línguas .... e ..... e a sua notificação aos mesmos.          
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 5 de Novembro.
Deste despacho reclamam os arguidos para a conferência, nos seguintes termos:
1. Após a prolação do douto acórdão condenatório, os ora reclamantes invocaram o artigo 92.º, n.º 2 do C. Processo Penal bem como a Diretiva 2010/64/EU para requerer a tradução do mesmo para a língua materna de cada um dos arguidos, de forma a salvaguardar o exercício dos seus direitos de defesa e de tutela jurisdicional efetiva.
2. Não sufragando o entendimento interpretativo dos Reclamantes, o Venerando Juiz Desembargador Relator indeferiu aquela pretensão ancorado no entendimento (uniforme) de que as decisões proferidas pelos Tribunais de recurso não são notificados aos Arguidos.
3. Do mesmo modo, enquadra ainda a questão sob o ponto de vista constitucional, rematando que, se o Tribunal Constitucional entende que a interpretação do artigo 113.º, n.º 10 do CPP não viola qualquer preceito constitucional, também pela perspetiva da Constituição não há que conceder a tradução do acórdão.
4. Com o enorme respeito que se impõe, discordamos deste entendimento que reputamos ilegal, injusto e desenquadrado da realidade do caso concreto.
5. Desenquadrado porquanto se sustenta em decisões judiciais (que cita) proferidas no âmbito de processos movidos contra arguidos portugueses ou que compreendem a língua portuguesa.
6. Isto embora, nas pesquisas que realizámos, nos tivéssemos deparado com o voto de vencido do Senhor Conselheiro Bravo Serra que pela enorme pertinência se cita:
“Votei no sentido de a norma constante do nº 5 do artº 113º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso poder ser feita unicamente ao defensor do arguido (não interessando que se trate do primitivo defensor - nomeado ou constituído - ou de um defensor unicamente nomeado para a audiência que teve lugar no tribunal de recurso), assim não tendo de lhe ser notificada pessoalmente, era inconstitucional, por violação das garantias de defesa postuladas pelo nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental.
Assim, o juízo de inconstitucionalidade que defendo, é, sobremaneira, mais amplo do que aquele levado a efeito no acórdão a que a presente declaração se encontra apendiculada.
Brevitatis causa, fundamento um tal juízo, logo em primeira via, numa óptica de harmonia com a qual uma decisão tomada por um tribunal superior em via de recurso, não se deverá distinguir daqueloutra tomada em primeira instância, para os efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e, eventualmente, reagir, se possível (pense-se, exemplificativamente, nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa e de revisão), contra essa decisão. Só desta arte se poderá, na minha perspectiva, falar numa cabal realização dos escopos reactivos e garantísticos do arguido implicados por uma concretização de todas as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar.
Por outro lado, não obstante reconheça que sobre o primitivo defensor (constituído ou nomeado) impendem deveres funcionais e deontológicos que o devem levar a comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso (e, maxime, se se postar uma situação de decisão condenatória que se seguiu a uma decisão absolutória prolatada em 1ª instância), não posso deixar de ponderar que, pesem embora esses deveres, se a comunicação não tiver lugar, objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.
Ora, perante essa e para essa eventualidade, creio que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso.
E daí o mais amplo juízo de inconstitucionalidade, que defendo que deveria ter sido efectuado quanto à norma resultante da interpretação levada a cabo no aresto impugnado.”
7. Louvamo-nos amplamente neste voto de vencido, o qual é esclarecedor sobre os deveres do Estado e do Judiciário, a panóplia de direitos do arguido, e sua hierarquia, que neste tipo de casos concorrem, embora, como se referiu, o mesmo se enquadre numa situação distinta de exercício de direitos da questão central que aqui está em apreço.
8. Ainda assim, perante a enorme relevância do tema, há que destacar a consideração daquele Senhor Conselheiro de que “uma decisão tomada por um tribunal superior em via de recurso, não se deverá distinguir daqueloutra tomada em primeira instância, para os efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e, eventualmente, reagir, se possível (pense-se, exemplificativamente, nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa e de revisão), contra essa decisão.”
9. Note-se que, no contexto da decisão e do voto de vencido destacados, a questão prendia-se com a obrigatoriedade de notificação da decisão de um tribunal superior a um arguido português ou que domine a língua portuguesa para efeitos de contagem do prazo de recurso, ou seja, o mais, quando no presente caso está apenas em causa o menos, ou seja, o direito de conhecer e poder ler a decisão no seu todo por dois cidadãos estrangeiros que não dominam, de todo, a língua portuguesa.
10.Obviamente não desconsideramos a fé que no Despacho ora sindicado se deposita na defesa técnica muito menos na responsabilidade que deve emergir no exercício da advocacia de informar cabalmente os clientes, como é estabelecido no artigo 100.º do EOA:
11.Contudo, porque os patrocínios por vezes são voláteis e efémeros, porque ainda assim é direito do cidadão a perceber diretamente a sentença ou o acórdão que o visa, deve prevalecer o entendimento de que os arguidos estrangeiros têm o direito de ver traduzidas, e assim documentarem o seu caso particularmente quando se encontram em regime de prisão, todas as decisões que os afetem desde que conheçam o objeto do processo.
12.Certo é que, até pelas propriedades kafkianas que os processos podem assumir para cidadãos que não dominam a língua do Estado da pendência do processo, Tribunais superiores têm divergido do suposto “entendimento uniforme e estável” aclamado no douto Despacho.
13.Como, aliás, decorre de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 2018/12/20 no âmbito do processo 55/2017.9GBLGS.E1, do qual se cita a seguinte passagem:
“Relativamente à tradução existiu sempre – continua a existir - uma clara resistência à sua aceitabilidade, como se constata na prática judiciária. Essa resistência terá várias explicações simples de entender mas que no caso não relevam. Importa é definir o regime que passou a estar literalmente vigente desde o momento em que o efeito directo vertical da Directiva se impôs. A literalidade nos valha!”
14.Embora, infelizmente, essa seja a frequentíssima realidade, importa evidenciar que, contrariamente ao que se poderia pensar, aquelas não são palavras de causídicos mas da própria insigne magistratura.
15.Assim, aproveitando a clarividência e sensatez, a correção e adequação, do pensamento plasmado nesse aresto, para elevar o presente caso, citaremos do mesmo as seguintes passagens:
“Repisa-se, até aqui valiam como fontes da melhor interpretação o artigo 113º, nº 10 do C.P.P.e a jurisprudência do T.E.D.H. Nesse cenário o artigo 92 º do C.P.P. era uma quase inutilidade. Na nossa leitura já era possível antes da vigência da Directiva e fazendo apelo ao actual nº 10 da artigo 113º do C.P.P. concluir que os actos ali previstos deveriam ser objecto de tradução – v.g. os supra citados acórdãos de 2007 e 2008.
A nova directiva no que à tradução diz respeito é clara ao estabelecer um catálogo de actos que devem ser objecto de tradução, definidos como “direitos mínimos” – à imagem sistemática dos minimum rights do artigo 6º, nº 3 da C.E.D.H. – sendo o artigo 3º da Directiva (“Direito à tradução dos documentos essenciais”) muito claro no seu nº 1 quando determina que os “Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”.
Dois conceitos sobressaem nesta norma, o “lapso de tempo razoável” e os “documentos essenciais”. Aqui não está em causa o primeiro pois que nenhum foi posto, em qualquer tempo, à disposição da defesa. O segundo sim! Daí o ser fundamental apurar o que sejam “documentos essenciais”.
A Directiva usa dois métodos, a definição do patamar mínimo de casos a exigir tradução e a formulação de uma “cláusula geral”, a noção de documento essencial onde outros documentos se podem acobertar.
O primeiro método resolve-se pela imediatez da leitura do nº 2 do artigo 3º, onde se incluem as “decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”, descrição naturalmente não exaustiva.
O segundo método, já anunciado pela expressão constante do nº 2 do artigo 3º “Entre os documentos essenciais contam-se…”, vem formulado na parte final do nº 1 do preceito como “todos os documentos essenciais à salva guarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”.
Esta “cláusula geral” introduz no processo penal português uma metodologia pouco habitual na medida em que apela a um juízo casuístico e de bom senso para acautelar a equidade do processo, como se patenteia no nº 3 do normativo (“As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.”). É aqui manifesta a busca - partindo do geral - de uma adequação casuística, fugindo ao esquematismo do nosso pensamento jurídico formalão, ultragermanizado e muito tributário do tipo de pensamento das escolas de direito administrativo lusas.
E com a maleabilidade suficiente para permitir que tal tradução, suposta como escrita, seja substituída por uma tradução oral – nº 6 do artigo 3º - ou objecto de renúncia esclarecida (nº 7 da norma) na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
Assim, temos aqui um novo catálogo, sistematicamente análogo ao dos “minimum rights”, concretizado num número mínimo de documentos que a ordem jurídica comunitária entendeu adequado estabelecer de forma expressa para o espaço da União Europeia, suficientemente maleável para poder reconhecer como muito relevantes outros documentos, o que dependerá do sistema legal do Estado-Membro em causa e do case law a desenvolver.
Tal catálogo de situações estabelecidas como mínimo pela Directiva não impede que a ordem jurídica portuguesa estabeleça catálogo mais generoso, mais amplo. E seria de supor que a teria em norma existente e explícita. Mas não tem! Deparamo-nos com a total ausência de norma explícita que no C.P.P. português directamente preveja tal catálogo. Aliás, sequer prevê o mínimo comunitário de documentos a serem traduzidos.
O que conduz a uma prática judiciária nacional maioritária que sistematicamente exclui as traduções em todos os casos. E é aqui que a não transposição mais se faz notar, fazendo-nos equiparar a qualquer Estado pouco exigente nos mínimos processuais penais.
Assim somos levados - em dois patamares - a concluir (no primeiro) que este mínimo da Directiva se impõe directamente ao Estado português e que este (os seus tribunais) se vêm obrigados a determinar que como regra geral é de determinar a tradução de todas as “decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”. A que acrescem os documentos a integrar na cláusula geral do artigo 3º, nº 3 da Directiva como supra referido.
Como se permite aos Estados o estabelecimento de um catálogo mais generoso de decisões passíveis de tradução, somos reconduzidos para a nossa posição já anteriormente assumida no acórdão de 01/04/2008 (proc. nº 331/08-1) de que a previsão do artigo 113º, nº 10 (anterior nº 9) do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com a letra e espírito do artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exigem, no caso de arguido que não entenda a língua portuguesa, que sejam devidamente traduzidas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
Desta forma, e num segundo patamar, a exigência do Estado português de que nestes casos a notificação pessoal do arguido se efective em simultâneo com a efectuada ao seu mandatário (quando em regra o mesmo se deve considerar notificado na pessoa do seu mandatário) revela uma preocupação com a importância do acto e com o efectivo e pessoal conhecimento do mesmo pelo arguido, em condições análogas à dos cidadãos que dominam a língua do processo.
Se isto é assim para este, por que razão o regime há-de ser diverso e dispensar-se o acto de tradução escrita (com o que isso implica de maior possibilidade de estudo e de rememoração) evitando dessa forma “assegurar a um acusado que não compreende a língua utilizada no processo as mesmas possibilidades de defesa de um outro que a compreende”.
As razões aqui apontam para um igual tratamento entre cidadãos que têm diversas aptidões linguísticas, mas o acórdão Frank Sleutjes (no processo C-278/16, de 12-10-2017, já referido na nota 7), do Tribunal de Justiça, utiliza um argumento que pode com facilidade para aqui ser importado. Ali afirmou-se(§31)que um despacho de condenação - na específica forma de processo do direito alemão – sendo “em simultâneo, uma acusação e uma sentença, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2010/64”, se “só é enviado na língua do processo em causa a uma pessoa apesar de esta não dominar essa língua, essa pessoa não está em condições de compreender as acusações e provas contra ela deduzidas e não pode, portanto, exercer validamente o seu direito de defesa se não lhe for facultada uma tradução do referido despacho numa língua que compreenda” (§ 33).
16.Com efeito, a Diretiva 2010/64/UE (que é diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, uma vez que, findo o prazo de transposição sem que esta tenha sido transposta, a mesma entra em vigor nas ordens jurídicas da União Europeia, decorrendo, assim, as obrigações de interpretação conforme e, caso esta não seja possível, de aplicação direta), consagra o direito à tradução e interpretação em processo penal.
17.A Diretiva impõe ainda, no artigo 2.º, n.º 1 e 2, o direito à “tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”, de entre os quais “as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”, donde se devem incluir os acórdãos proferidos em sede de recurso sempre que se pronunciem sobre o objeto do processo.
18.Ora, como é bom de ver, a palavra “sentenças” está escrita no plural e não no singular (o que incutiria que a obrigação de tradução se aplicaria apenas à decisão final de primeira instância).
19.Esta singularidade derroga o entendimento de que o arguido estrangeiro apenas tem direito a ver traduzida a “sentença” (a de primeira instância), pois ao colocar-se o termo no plural pretendeu-se, obviamente, abranger todas as decisões finais, ou seja, também as proferidas em sede de recurso.
20.Por outro lado, esta literalidade convoca o entendimento do Senhor Conselheiro Bravo Serra de que uma decisão tomada por um tribunal superior em via de recurso, não se deverá distinguir daqueloutra tomada em primeira instância.
21.Aliás, por decisão definitiva proferida a 2008/10/22 pelo TEDH, no caso Panasenko contra Portugal, o Tribunal conclui pela violação do artigo 6.º, n.º 1 e 3, da Convenção fundamentado na verificação de situação de carência de assistência jurídica e de exercício de direito de recurso (ambas no contexto de desconhecimento por parte do arguido do teor de acórdão condenatório proferido em sede de recurso).
22.Concretamente, nessa decisão o TEDH critica o facto de o Tribunal de recurso não ter remediado estas insuficiências por se ter limitado a sugerir que o requerente teria podido interpor recurso após a notificação da versão em português do acórdão do Tribunal da Relação e ignorado o facto de o arguido ser um estrangeiro que se pode presumir não dominar a língua do processo e que se encontrava confrontado com uma pesada pena de prisão.
23.Transportando estas considerações para o presente caso, resulta imperioso ser o próprio Estado a salvaguardar o direito de o arguido conhecer, em língua que compreenda, o teor das decisões que o afetam.
24.A isto acresce que, como deve ser direito mínimo e fundamental, esta exigência de tradução revela uma preocupação com a importância do efetivo e pessoal conhecimento do ato decisório final pelo arguido, em condições análogas às dos cidadãos que dominam a língua do processo (seja ou não obtido por via do mandatário que muitas vezes não domina a língua em causa, nem desempenha funções de intérprete).
25.Deste modo, ao negar a tradução (e respetiva notificação), o douto Despacho ora sindicado violou a obrigação positiva resultante de norma comunitária imperativa (a Diretiva) e, consequentemente, deverá ser revogado.
26.Assim, o despacho ora sindicado violou o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP, que consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei,
27.Pois não há razão material para estabelecer regime diverso e se dispensar o ato de tradução escrita assegurando dessa forma a um acusado que não compreende a língua utilizada no processo as mesmas possibilidades de defesa de um outro que a compreende.
28.E este direito não se deve confundir com a obrigação de notificação para o exercício do direito de recurso (que também importa assegurar), pois no presente caso está em causa o direito de conhecer ao detalhe as palavras empregues por um tribunal e o concreto e direto sentido da sua determinação para considerar ou desconsiderar a sua pretensão recursória.
29.Não obstante, sem conceder e requerendo que a tradução seja notificada aos arguidos e que o prazo de recurso se conte a partir dessa notificação, sempre se dirá que a norma constante do nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso que afete o arguido poder ser feita unicamente ao defensor do arguido, assim não tendo de lhe ser notificada pessoalmente e em língua que compreenda, é materialmente inconstitucional, por violação das garantias de defesa estipuladas no n.º 1 do artigo 32.º da CRP bem como na dimensão normativa decorrente do catálogo de direitos mínimos previstos no artigo 6.º, n.º 3 da CEDH.
30.Suscita-se,ainda,a inconstitucionalidade, por violação do direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no espetro do catálogo de atos que devem ser objeto de tradução, definidos como direitos mínimos previstos no artigo 6.º, n.º 1 e 3 da CEDH, no qual o artigo 2.º  3.º da Diretiva se espelham, o critério normativo segundo o qual não emerge na esfera jurídica do arguido que não domina a língua portuguesa o direito de ver traduzidas todas as decisões judiciais que o afetem e conheçam do objeto do processo.
Termos em que, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogado o despacho sindicado e ordenada a tradução e notificação do acórdão condenatório proferido por esse Venerando Tribunal.           
2. O Ministério Público na Relação pronunciou-se favoravelmente à reclamação.
3. Com dispensa de vistos, foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
 O despacho objecto de reclamação tem o seguinte teor:
«Vêm os arguidos, invocando os artigos 113.º, n.º 10 e 92.º, n.º 2, do C.P.P., e bem assim a Directiva 2010/64/EU, artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, “para garantir a igualdade de tratamento do arguido que não compreenda a língua portuguesa com aquele que a compreenda”, que o acórdão desta Relação seja notificado aos arguidos com tradução para as línguas ….. e …...
Constitui entendimento uniforme das Relações e do S.T.J. que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, mas apenas ao respectivo defensor.
Como se diz no acórdão do S.T.J., de 11-12-2014, processo 1049/12.6JAPRT-C.S1(em www.dgsi.pt):
«(…) ao invés do que considera o requerente, estando em causa duas decisões proferidas por um tribunal superior, no caso o Tribunal da Relação do Porto, as mesmas não tinham de lhe ser notificadas pessoalmente, bastando que fossem – como sucedeu, de resto – ao respectivo defensor ou advogado, na situação o seu mandatário, Dr.
Efectivamente, em matéria de notificações, se é certo que a regra é a de que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser efectuadas na pessoa do respectivo defensor ou advogado, como dispõe o primeiro segmento da norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, é ainda bem verdade que excepções a tal regra constituem as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de data para julgamento e à sentença e bem assim à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, que devem ser feitas ao arguido e ao seu advogado ou defensor nomeado, como prescreve o segundo segmento da aludida norma do número 10 do artigo 113º.
Exigência que, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2012, proferido no Processo nº 61/09.9TASAT-C.S1, 5ª Secção, tratando-se de notificação da sentença, bem se compreende por constituindo este o acto processual, por via do qual é conhecido o objecto do processo, justifica-se que a lei exija que da mesma seja dado conhecimento directo ao arguido e demais sujeitos processuais por ele afectados.
Porém, como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Supremo Tribunal, o regime das notificações não tem de ser idêntico para as sentenças de 1ª instância e para os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, do mesmo passo que é diferente o regime, por exemplo, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso num e noutro caso ou o tipo de intervenção do arguido que, diferentemente do que sucede com a audiência realizada em 1ª instância, para a audiência destinada a conhecer do recurso interposto para o tribunal superior não é convocado (número 2 do artigo 421º do Código de Processo Penal).
Por via disto, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo, pacificamente, que a norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, que impõe como excepção a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica, em sede de recurso, aos tribunais superiores, mas tão-só à 1ª instância.»
O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor” e concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente (ver, entre outros, os acórdãos n.ºs 59/99, 512/04, 275/06, 399/2009, 234/2010, 667/2014, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
Parte-se do pressuposto de que a decisão de recurso não tem de ser notificada pessoalmente ao arguido porque se insere no âmbito da chamada “defesa técnica”, a cargo de advogado, sendo que a este incumbe, após a sua notificação, comunicar ao cliente tudo o que for relevante, assim como discutir os passos futuros, fazendo para tanto intervir tradutor/intérprete da sua confiança, se necessário.
Questão que já se colocou, tendo sido levada à apreciação do TEDH, é o que ocorre quando os advogados não transmitem, como é seu dever, o resultado do recurso aos seus constituintes, deixando-os na ignorância quanto ao destino do mesmo.
Não é esse, seguramente, o caso.
Por conseguinte, não está em causa qualquer desigualdade de tratamento, pela simples razão de que os acórdãos dos tribunais superiores não são notificados pessoalmente aos arguidos, sejam portugueses ou estrangeiros, mas sim aos respectivos advogados (e não tendo de ser notificados, inerentemente não têm de ser traduzidos).
Razão por que se indefere o requerido.
Notifique.»
Conforme se diz na decisão reclamada, constitui entendimento uniforme das Relações e do S.T.J. que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, mas apenas ao respectivo defensor, o que não é contrariado pelo acórdão da Relação de Évora, de 20-12-2018, citado pelos reclamantes, que não responde à questão que consiste em saber se os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores integram os actos do processo que devem ser objecto de notificação ao arguido, para além de serem notficados ao advogado ou defensor nomeado, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. Os que tiverem de ser notificados ao arguido, caso seja estrangeiro e não domine a língua portuguesa, devem, naturalmente, ser traduzidos, mas não assim em relação aos que não tenham de lhe ser notificados.
Como também se refere no despacho reclamado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor” e concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente (ver, entre outros, os acórdãos n.ºs 59/99, 512/04, 275/06, 399/2009, 234/2010, 667/2014, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
A declaração de voto do Conselheiro Bravo Serra, no acórdão n.º 59/99, citada pelos reclamantes, traduz, por conseguinte, uma posição individual que nunca obteve vencimento no Tribunal Constitucional.
Lê-se no acórdão n.º 234/2010:
«Como bem se conclui no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 512/2004, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “do disposto no artigo 113.º, n.º 9 do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado”. Desta disposição legal resulta que apenas a sentença – e não também o acórdão proferido em sede de recurso – constitui um desvio àquele princípio, apontando neste sentido quer a utilização do termo “sentença” nos artigos que disciplinam a fase de julgamento (do artigo 311.º ao 380.º) por contraposição ao uso do vocábulo “acórdão” nos que dispõem sobre recursos ordinários (do artigo 399.º ao 436.º); quer a razão de ser dos casos que são ressalvados no n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, por referência à função processual dos recursos ordinários.
O Tribunal Constitucional até já se pronunciou pela não inconstitucionalidade deste preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente. No Acórdão nº 59/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), lê-se, com relevo para a presente decisão, o seguinte:
«O processo criminal terá (…) de perspectivar-se como um due process of law, permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o arguido se defender (cfr. Acórdão deste Tribunal nº 61/88, no Diário da República, 2ª Série, de 20 de Agosto de 1988).
E essa defesa, inclusivamente, pode abarcar, quando esteja em causa uma decisão jurisdicional tomada em última instância por um tribunal superior - da qual, consequentemente, já não caiba recurso ordinário -, a colocação em crise, confrontadamente com a sua validade constitucional, da normação com base na qual foi prolatada a decisão condenatória (se, como é claro, estiverem congregados os respectivos pressupostos processuais).       
Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada. 
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso. 
Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.  
De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.
Em conclusão: o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade de acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em via de recurso em processo penal começa a correr com a notificação da decisão ao mandatário constituído, nos termos das disposições conjugadas do n.º 6 do art.º 425.º e da 1ª parte do n.º 9 do art.º 113.º do Código de Processo Penal, interpretação que não viola as garantias de defesa do arguido asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição
Neste sentido vejam-se os acórdãos do S.T.J., de de 03.05.2012, proferido no Processo nº 61/09.9TASAT-C.S1, de 11-12-2014, processo 1049/12.6JAPRT-C.S1, e o de 13-10-2016, processo 1061/09.2JDLSB-A.S1, que menciona vasta jurisprudência do mesmo tribunal.
Também no sentido de que a lei processual penal não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acordão proferido, em recurso, pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação do respectivo defensor, pronunciaram-se uniformemente as Relações, de que são mero exemplo os acórdãos da Relação de Coimbra, de 19-12-2018, processo 280/06.8TASRT.C1, da Relação de Lisboa, de 16-05-2018, processo 682/10.5GAALQ-B.L1-3, e da Relação de Évora, de 20-02-2018, processo 774/03.7GDLLE.E1(todos os acórdãos do S.T.J. e das Relações disponíveis em www.dgsi.pt).
Questão que já se colocou, tendo sido levada à apreciação do TEDH, é o que ocorre quando os advogados não transmitem, como é seu dever, o resultado do recurso aos seus constituintes, deixando-os na ignorância quanto ao destino do mesmo e não reagindo relativamente ao acórdão em causa.
No acórdão do TEDH, proferido no processo n.º 24086/11, de 2 de Fevereiro de 2016, caso MEGGI CALA c. PORTUGAL, estava em causa o recurso para a Relação por parte de um arguido que, posteriormente, apenas tomou conhecimento de que a sua condenação transitara em julgado, porquanto o seu advogado, notificado do acórdão da Relação, não mais visitou o arguido que se encontrava recluso, não o informou do mesmo, nem dela recorreu. Quando o arguido quis recorrer para o S.T.J., através de novo advogado, o seu recurso foi tido como extemporâneo e não foi admitido.
Trata-se de um contexto que nada tem a ver com o presente caso.
Parte-se do pressuposto de que a decisão de recurso não tem de ser notificada pessoalmente ao arguido porque se insere no âmbito da chamada “defesa técnica”, a cargo de advogado, sendo que a este incumbe, após a sua notificação, comunicar ao cliente tudo o que for relevante, assim como discutir os passos futuros, fazendo para tanto intervir tradutor/intérprete da sua confiança, se necessário, sendo certo que, no caso em apreço, os senhores advogados dos arguidos seguramente não tomaram no decurso do processo iniciativas processuais à revelia daqueles e com os mesmos tiveram meios de comunicar, não dando conta nos autos do contrário.
Por conseguinte, no plano do respeito do princípio da igualdade, não está em causa qualquer desigualdade de tratamento, pela simples razão de que os acórdãos dos tribunais superiores não são notificados pessoalmente aos arguidos, sejam portugueses ou estrangeiros, mas sim aos respectivos advogados  - e não tendo de ser notificados, inerentemente não têm de ser traduzidos, pois a questão da tradução é subsidiária do problema, geral, de notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas no processo.
Acresce que a questão da notificação / tradução, no plano da constitucionalidade que os reclamantes pretendem suscitar, à luz do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH, das garantias de defesa, do direito a um processo justo e equitativo e da directiva mencionada no despacho reclamado, teria de ser equacionada, a nosso ver, noutros termos.
Assim, esquecem os reclamantes que na noção de “decisão condenatória” cabem realidades muito diferentes e que, entre a reversão de uma absolvição decidida em 1.ª instância que passe a uma primeira condenação no tribunal superior, por um lado, e a confirmação em recurso da condenação imposta em 1.ª instância, pelos mesmos fundamentos (em que não há novidade), por outro, existe todo um espectro de situações.
In casu, o acórdão desta Relação confirmou o acórdão da 1.ª instância, quanto aos factos e incriminações legais, limitando-se a reduzir as penas, no que se costuma qualificar como uma confirmação in mellius.
Quer isto dizer que os arguidos/ reclamantes conhecem os factos por que foram condenados, a respectiva motivação da decisão de facto e enquadramento jurídico-penal da condenação, pois trata-se dos mesmos factos, motivação e enquadramento jurídico-penal que constam do acórdão da 1.ª instância, que oportunamente lhes foi traduzido, confirmado in mellius na Relação que apenas reduziu as penas concretas.
Neste quadro, de confirmação in mellius de acórdão da 1.ª instância, afigura-se-nos que as questões que, noutras situações, admitimos, poder-se-iam colocar a propósito da notificação /tradução do acórdão da Relação aos arguidos, não se colocam, não se podendo dizer, in casu, que os arguidos não sabem por que foram condenados.
A norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância – mantendo os factos, motivação e enquadramento jurídico-penal constantes do acórdão da 1.ª instância, apenas reduzindo as penas – é  efectuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, não viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH.
Não tendo de ser notificado pessoalmente aos arguidos, a não tradução do acórdão da Relação na língua dos arguidos – que seria instrumental dessa notificação -, no referido pressuposto, que é o concretamente verificado no caso, de se tratar de confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, que foi oportunamente traduzido nas línguas daqueles e de que os arguidos tomaram conhecimento, não traduz interpretação normativa inconstitucional, não violando o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 1 da CRP,  nem os direitos mínimos previstos no artigo 6.º, n.º 1 e 3 da CEDH e as exigências de tradução, sendo certo que o acórdão da Relação foi devidamente notificado ao advogado constituído dos arguidos.
Acresce o seguinte:
Depois de deduzirem reclamação para a conferência, ambos os arguidos, dando-se expressamente como notificados do acórdão desta Relação, interpuseram recurso do mesmo para o S.T.J.
Ainda que dizendo que o fazem “por cautela de patrocínio”, certo é que a vontade de recorrer não pode deixar de ser uma vontade actual e não meramente hipotética, resultando que os arguidos/reclamantes, efectivamente, interpuseram recursos, de direito, como não poderia deixar de ser, para o S.T.J., do que podemos extrair que os seus mandatários constituídos não deixaram de lhes prestar o acompanhamento e assistência técnico-jurídica inerentes aos mandatos forenses recebidos.
Conclui-se que é de manter o despacho recorrido.
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III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa, após conferência, em indeferir a presente reclamação, mantendo nos seus precisos termos a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 3 UC.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2021.
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves
Fernando Ventura