Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I A escritura pública de compra e venda, objectivamente considerada, constitui título executivo nos termos do artigo 46º, alínea b) do CPCivil por conter em si a constituição de uma obrigação, a de entrega da coisa, além do mais, como deflui do normativo inserto no artigo 879º, alínea a) do CCivil «A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A obrigação de entregar a coisa;(…)». II Actualmente o meio a utilizar pelo proprietário com vista à entrega da coisa objecto do contrato de compra e venda é a acção executiva para entrega de coisa certa (artigos 928º a 931º do CPCivil), posto que a acção especial possessória foi eliminada com a reforma processual de 1995, servindo de titulo executivo a escritura notarial de compra e venda. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I P, SA nos autos de acção executiva que move a C, LDA vem interpor recurso do despacho de fls 95 a 98 que rejeitou a execução por falta de titulo executivo e determinou a imediata extinção da instância executiva, apresentando as seguintes conclusões: - A obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador é um dos efeitos essenciais da compra e venda. - A escritura notarial de compra e venda constituiu a agravada na obrigação de entregar à agravante o imóvel vendido e é título executivo para obter essa entrega. - Do mesmo modo que seria título executivo para obter o pagamento do preço não pago. - O facto de, eventualmente, existirem arrendatários ou detentores em parte (ou mesmo na totalidade) do imóvel a entregar, não seria motivo para que a entrega se não efectuasse. - A existência de um momento processualmente preclusivo da possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução para pagamento de quantia certa, impõe, na aplicação analógica do disposto no art. 820 CPC à execução para entrega de coisa certa, a procura do momento paralelamente preclusivo dessa possibilidade. - Na execução para entrega de coisa certa o momento equiparável ao despacho que, na execução para pagamento de quantia certa, ordena a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, só pode ser o despacho que ordena as diligências para entrega. - Momento esse já ultrapassado quando o sr. juiz rejeitou oficiosamente esta execução. - Não é exacto que a acção declarativa de reivindicação seja o meio processual, muito menos "por excelência", para a agravante obter da agravada a entrega do imóvel vendido, sejam quais forem as questões que se suscitem nos presentes autos e que a agravante desconhece. - Se a entrega eventualmente ofender a posse ou direitos de quem não é parte na causa, a solução legal estará na dedução de embargos de terceiro e não na extinção da instância executiva. - Foi feita errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s. 874 e 879 do Cód. Civil e nos art°s. 46/1, alínea b), 351/1, 820 e 930/3. do Cód. Proc. Civil, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça ser a escritura notarial de compra e venda titulo executivo bastante para a agravante pedir à agravada a entrega do imóvel que lhe comprou e pagou e ordene o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contra alegações e foi produzido despacho a sustentar o decidido. II São duas as questões que se põem no âmbito de presente recurso: 1) se foi proferido tempestivamente o despacho de rejeição oficiosa da execução; 2) saber se a escritura pública de compra e venda do imóvel denominado (…) sito em (…) cuja certidão faz fls 15 a 23, constitui ou não titulo executivo bastante. In casu a Exequente, aqui Agravante, deu à execução a escritura de compra e venda que faz fls 15 a 23, que o Tribunal recorrido num primeiro momento aceitou como titulo executivo bastante, tendo por despacho de fls 34 ordenado a sua entrega e, num momento subsequente, veio a considerar no despacho recorrido que faz fls 95 a 98, cfr fls 97, não constituir tal escritura titulo executivo, sendo antes sic «(…)a acção declarativa de reivindicação o meio processual por excelência, para a discussão das diversas questões que agora se suscitam com a entrega e que no processo executivo não encontram espaço para a sua discussão e resolução e isto porque o titulo dado à execução não conter em si uma simples e clara obrigação de entrega mas simplesmente uma declaração de transmissão do direito de propriedade sobre determinado imóvel.(…)». Vejamos. 1) Da tempestividade do despacho recorrido. Em primeiro lugar, no que se refere à oportunidade do despacho recorrido insurge-se a Agravante uma vez que entende que na execução para entrega de coisa certa o momento equiparável ao despacho que, na execução para pagamento de quantia certa, ordena a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, só pode ser o despacho que ordena as diligências para entrega, momento esse já ultrapassado quando foi rejeitada oficiosamente esta execução. Como resulta do disposto no artigo 820º, nº1 do CPCivil, em sede de acção executiva para pagamento de quantia certa o momento preclusivo para a rejeição oficiosa da execução pelo Tribunal é o da primeira venda efectuada nos autos e compreende-se que assim seja, pois o acto de transmissão dos bens penhorados constitui uma forma de satisfação do direito do Exequente e pelo produto da mesma. Em sede de acção executiva para entrega de coisa certa, inexiste disposição expressa que nos indique qual o momento em que se preclude o direito de o Tribunal rejeitar oficiosamente a execução, cfr artigos 928º a 931º do CPCivil, mas tal momento nunca poderá ser o do despacho inicial a ordenar a entrega, sob pena de o Tribunal ficar limitado no exercício desse poder, mas antes o da efectiva entrega, pois só com esta se satisfaz o fim da execução, ou o da primeira transmissão no caso de conversão da execução em execução para pagamento de quantia certa, nos termos daquele artigo 931º. Ora, in casu, o despacho de rejeição foi proferido antes da entrega da coisa, mostrando-se pois atempado, improcedendo as conclusões quanto a este particular. 2) No que tange à natureza do título dado à execução. Dispõe o normativo inserto no artigo 46º, nº1, alínea b) do CPCivil que «À execução apenas podem servir de base: (…) b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; (…)». A escritura pública de compra e venda, objectivamente considerada, constitui título executivo nos termos aludidos naquele artigo por conter em si a constituição de uma obrigação, a de entrega da coisa, além do mais, como deflui do normativo inserto no artigo 879º, alínea a) do CCivil «A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A obrigação de entregar a coisa;(…)». Veja-se que, no âmbito do CPCivil anterior à reforma de 1995, a entrega da coisa, nestas circunstâncias, seria objecto de uma acção especial nos termos dos artigos 1044º e seguintes, prescrevendo-se nesse artigo, sob a epígrafe «(Base da posse judicial avulsa)» que «Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa.(…)», sendo que essa acção possessória veio a ser eliminada, lendo-se, entre outras considerações no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro (diploma que alterou o CPCivil) que «(…) A única razão que justificava a autonomização das acções possessórias como processo especial era a possibilidade conferida ao réu de alegar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa que constitui objecto da acção.(…)», questão esta que hoje se encontra ultrapassada quer pela possibilidade de, em acção declarativa, a propriedade ser discutida em sede de pedido reconvencional, (atente-se na alteração introduzida ao artigo 661º ao ser-lhe introduzido o nº3 «Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verificada.», cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código De Processo Civil Anotado, 2001, vol 2º, 647), quer a nível de embargos de terceiro, em acção executiva, artigos 351º a 359º, todos do CPCivil, maxime o artigo 358º o qual predispõe que «A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do nº2 do artigo anterior.» (a propriedade pode, assim, hoje em dia, não só ser discutida, mas também ser definida neste incidente de intervenção de terceiros). Daqui resulta que actualmente o meio a utilizar pelo proprietário com vista à entrega da coisa objecto do contrato de compra e venda será a acção executiva para entrega de coisa certa (artigos 928º a 931º do CPCivil) e não, ao contrário do que sustenta na decisão recorrida, a acção declarativa de reivindicação de propriedade, pois esta acção, como decorre inequivocamente do disposto no artigo 1311º, nº1 do CCivil, destina-se, prima facie, ao reconhecimento do direito de propriedade, direito este que nos é apresentado, através de documento bastante, como sendo do Exequente, sendo a sua entrega uma consequência de tal direito, mas em termos meramente declarativos e não coercitivos, isto é, se o Exequente/Agravante instaurasse tal acção e tivesse ganho de causa, para obter a entrega da propriedade, teria sempre de instaurar a pertinente acção executiva, servindo de base à execução a sentença proferida na acção declarativa, nos termos da alínea a) do artigo 46º do CPCivil. Ora, no caso sub judice, o Exequente/Agravante tem um título executivo bastante, constituído pela escritura pública de compra e venda, sendo-lhe desnecessário recorrer ao processo de declaração, sem prejuízo de a propriedade poder ser questionada em sede executiva através dos pertinentes embargos de terceiro. Carece de qualquer fundamento legal o despacho recorrido ao rejeitar oficiosamente a execução e declarar extinta a execução, nos termos do artigo 820º, nº1 do CPCivil, procedendo as conclusões quanto a este ponto. III Destarte, dá-se provimento ao Agravo, revogando-se em consequência o despacho recorrido, substituindo-se por outro que determina o prosseguimento da execução, devendo ser ordenadas as diligências adequadas a tal fim. Sem custas. Lisboa, 28 de Maio de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |