Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA SOFRIDA EM PAÍS ESTRANGEIRO TRÂNSITO EM JULGADO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O cúmulo jurídico de penas aplicadas em Portugal e no Estrangeiro pressupõe o concurso real de infracções. Não relevam para tal os crimes pelos quais o arguido é absolvido em Portugal embora constem da acusação e imputados em data anterior ao trânsito em julgado da decisão judicial estrangeira. A data de trânsito da decisão estrangeira é determinada pela legislação desse país e não a data em que o Acórdão do Tribunal da Relação, que em Portugal a reveja, para efeitos de execução da pena de prisão em Portugal. (Sumário elaborado pelo relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I–RELATÓRIO: 1.1–Foi pelo arguido C. interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo no dia 04.05.2017, que considerou não haver lugar à operação de cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido no tribunal espanhol – Audiência Provincial Seccion N. 1 Ourense, Processo nº 01/2005 – com a pena imposta nos presentes autos, por os factos aqui em apreço, que datam de 11.02.2012, serem posteriores ao trânsito em julgado daquela sentença penal condenatória estrangeira. Entendeu o tribunal a quo que não se verificam os pressupostos legais previstos nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do CP, para a realização do cúmulo jurídico, já que não se estaria perante uma situação de concurso superveniente de crimes mas apenas de cumprimento sucessivo de penas. Nos presentes autos 5964/11.6t3snt o arguido referido foi condenado por acórdão de 23 de Março de 2015 transitado em julgado a 13.10.2016 por vários crimes (lenocínio e detenção de arma proibida) em 10 anos de prisão (pena unitária), tendo os factos provados ocorrido entre 11.2.2012 e 6 de Junho de 2013 (sendo que alguns anteriores, de 4 de Novembro de 2011, constantes da acusação, não foram dados como provados) A Sentença espanhola data de 29 de Julho de 2011 transitou antes dos factos praticados naquele processo supra referido (o recurso não foi admitido por decisão de 26 de Janeiro de 2012 do Tribunal Supremo de Espanha) e condenou-o em pena de prisão por 9 anos (em cúmulo material, sendo mais tarde a pena parcelar de 5 anos reduzida para 9 meses apenas por força de alteração legislativa superveniente mais favorável). Os factos reportaram-se a Fevereiro e Março de 2004. O arguido cumpre esta pena em Portugal à ordem do procº 756/12.8YRLSB da 2ª Secção de Instância Central Criminal de Cascais subsequentemente ao cumprimento de mandado de detenção europeu para o efeito, tendo sido detido desde 5 de Julho de 2012 1.2–Desta decisão recorreu dizendo em conclusões da motivação apresentada: “1.- O presente recurso tem por objeto uma questão que se prende com o facto de o tribunal a quo se ter recusado em efectuar o cúmulo jurídico nas condenações sofridas pelo arguido nos presentes autos c no processo n.° 756/12.8 YRLSB, que corresponde a uma execução de sentença estrangeira que corre os seus termos no juiz 3 do Juízo Central Criminal de Cascais. 2.- O arguido encontra-se condenado no processo dos presentes autos c no processo n.° 756/12.8 YRLSB, que corresponde a uma execução de sentença estrangeira que corre os seus termos no juiz 3 do Juízo Central Criminal de Cascais, nos referidos processos todos têm condenações já transitadas em julgado. 3.- O trânsito em julgado de uma condenação penal representa o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, sendo que os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da 1.° condenação não se encontram em relação de concurso, pelo que as suas penas respetivas serão objeto de cumprimento sucessivo (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2008 processo 1887/08 da 5.a Secção). 4.- Resulta assim que o pressuposto temporal da determinação superveniente da pena de concurso é, pois, o da prática do crime novo antes da anterior condenação. 5.- Já o disposto no artigo 6.° número 1 da CEDH, de aplicação obrigatória no direito penal Português, por via do disposto do artigo 16.° da Constituição da Republica Portuguesa, determina que qualquer cidadão tem o direito a que a sua causa seja examinada e decidida dentro de um prazo razoável. 6.- Da conjugação do supra exposto resulta que a norma do artigo 78.° do Código Penal, deverá ser aplicada com o sentido de que existindo diversas condenações, já aplicadas ao arguido em diversos processos e, estando todas elas já transitadas em julgado, encontrando-se entre si numa relação de concurso, o Tribunal territorialmente competente para esse efeito e nos termos do artigo 371.º número 2 do Código de Processo Penal, deverá esse tribunal proceder imediatamente ao cúmulo jurídico de todas essas condenações, de fornia a que a pena e a situação jurídica do arguido fique totalmente definida e clarificada dentro do mais curto prazo possível. 7.- Até porque no nosso entendimento o arrastar da indeterminação da situação jurídica de um arguido condenado em vários processos e ao qual se tarda em cumular todas essas condenações para se definira a sua pena, sendo que o arguido vai-se mantendo detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira, sendo ligado e desligado é ordem desses processos, mas, sem nunca saber efetivamente qual será a verdadeira pena, violando o artigo 30.° número 1 da Constituição da República Portuguesa. 8.- Pelo que consideramos ser incompatível com o conteúdo das normas supra referidas o arrastar da indefinição da situação jurídica do arguido através da recusa em efectuarem o cúmulo jurídico e forçarem a execução sucessiva de penas, a aplicação do artigo 78.° do Código Penal quando aplicado com esta interpretação que permite este tipo de operação é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 6." número 1 da CEDH, pelo artigo 16.° da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 30.° número 1 do Constituição da República Portuguesa. 9.- Ora no caso concreto o arguido encontra-se condenado no processo dos presentes autos e no processo n.° 756/12.8 YRLSB, que corresponde a uma execução de sentença estrangeira que corre os seus termos no juiz 3 do Juízo Central Criminal de Cascais, contudo resulta da leitura do despacho que o cúmulo jurídico foi recusado com o fundamento que a data do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal Espanhol e anterior à data dos factos praticados pelo arguido nestes autos (11.02.2012), não se verificam os pressupostos legais para a realização de cúmulo jurídico não estando perante uma situação de concurso de crimes superveniente mas apenas de penas sucessivas - artigos 77°, n° 1 e 78°, n° 1 do CP. 10.- Contudo, e com o devido respeito, o Tribunal está equivocado, como adiante iremos demonstrar, a referida situação não só não acautela a situação jurídica do arguido como proclama ainda mais a sua indefinição o que desde logo, é prejudicial para o arguido. 11.- Conforme consta nos presentes autos, o arguido foi condenado em Espanha pelo Tribunal Provincial de Ourense na pena de 9 anos de prisão no dia 14 de Outubro de 2011. 12.- Ora, da referida decisão proferida em Espanha o arguido através do seu advogado em Espanha recorreu da sentença mas em virtude de o mesmo estar tão mal redigido o mesmo não foi aceite. 13.- Consequentemente, tendo em conta que o prazo de recurso em Espanha é de 30 dias e o despacho que indeferiu o recurso é de inícios do mês de Dezembro. 14.- Pelo exposto, a sentença proferida pelo Tribunal de Espanha apenas transitou na ordem jurídica espanhola em inícios do mês de Dezembro de 2011, mas não na ordem jurídica portuguesa. 15.- Porém, nos presentes autos os factos que constam da acusação ocorreram entre o dia 4 de Novembro de 2011 e 11 de Junho de 2013, que está expressamente referido no artigo 1.° c 2.° da acusação do Ministério Público. 16.- Pelo exposto, ao contrário do que é referido pelo tribunal " a quo", os factos praticados pelo arguido nos presentes autos são anteriores ou caso assim não se entenda contemporâneos ao trânsito em julgado da sentença de Espanha. 17.- Consequentemente, tendo em conta o referido no artigo anterior estamos perante um concurso de crimes que obriga à realização do cúmulo jurídico. 18.- No entanto, existe um outro pormenor relevante que o Tribunal "a quo" ignorou que é o facto de as sentenças estrangeiras para poderem ser cumpridas em Portugal necessitam de ser confirmadas e revistas segundo o artigo 237.° n.°l do CPP. 19.- Ora, no caso do processo n.º 756/12.8 YRLSB foi efectuado um mandado de detenção europeu ao arguido para que este cumprisse em Espanha a pena de 9 anos de prisão que tinha sido condenado. 20.- Posteriormente, no dia 4/7/2013 foi proferido um acórdão do Tribunal da Relação no qual confirmou a sentença espanhola em Portugal, tendo sido revista e confirmada nessa data e só apenas nesta altura a sentença transita na ordem jurídica portuguesa e pode ser executada na área da comarca de residência do arguido como aconteceu efectivamente. 21.- Consequentemente, o processo n.° 756/12.8 YRLSB, transitou em julgado no dia 8 de Agosto de 2013 e o arguido apenas foi ligado ao mesmo no dia 10 de Janeiro de 2014. 22.- Pelo exposto, só a partir da data referida no artigo anterior é que a sentença espanhola transitou na ordem jurídica portuguesa. 23.- Face ao exposto consideramos que a decisão de recusar o cúmulo jurídicos das penas aplicadas nos presentes autos e no processo n.° 756/12.8 YRLSB que corre os seus termos no Tribunal Central de Cascais, sabendo-se que tais condenações entram em concurso sendo o tribunal " a quo" obrigado a efectuar o respectivo cúmulo jurídico, violou o artigo 78.º do Código Penal, e aplicou essa norma com uma interpretação que a torna inconstitucional, por violação do disposto no artigo 6." número 1 da CEDH, por aplicação do artigo 16.° da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 30. º número 1 da Constituição da República Portuguesa, e é totalmente contrário ao ratio legis do artigo 237.° n.°l do CPP, que desde já aqui referimos nos termos e efeitos do disposto do artigo 412.° número 2 alínea a) e b) do Código Processo Penal. 24.- Neste sentido consideramos que a decisão recorrida deverá ser revogado o despacho proferido pelo "Tribunal a quo" de recusa do cúmulo jurídico, devendo ser substituído por outro que determine de imediato, a um único cúmulo jurídico desde que sejam consideradas todas as condenações sofridas pelo arguido no âmbito do dois processos que já foram referidos anteriormente , conferindo-se a essa diligência o mesmo carácter de urgência que determina o disposto do artigo 108.° do Código Processo Penal com a finalidade de total definição da situação jurídica do arguido (nos termos do disposto do artigo 78.° do Código Penal e em harmonia com o disposto nos artigos 6.° número 1 da CEDH e do artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se refere para os termos e os efeitos do disposto artigo 412." número 2 alínea b) do Código Processo Penal. 25.- Com a prolação do despacho de recusa de cúmulo jurídico foram violados o artigo 6.° número 1 da CEDH, artigo 16.° da Constituição da República Portuguesa, artigo 78.° do Código Penal, artigo 371.° número 2 do Código de Processo Penal, o artigo 30." número 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 77°, n° 1 e 78°, n° 1 do CP, artigo 237.° n.°l do CPP, entre outros. POR TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO 1– Deverá o Douto despacho do Tribunal a quo, de recusa em realizar o cúmulo jurídico ser revogado e que o cúmulo jurídico seja realizado pela pena aplicada nos presentes autos e no processo n." 756/12.8 YRLSB, que corre os seus termos no Juiz 3 do Tribunal Central de Cascais , pelo que deverá este tribunal proceder imediatamente ao cúmulo jurídico das condenações referidas, para que a pena e a situação jurídica do arguido fique totalmente definida e clarificada dentro do mais breve prazo possível NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO DE RECUSA NA REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, SENDO FEITO UM NOVO CÚMULO DEFENINDO DEFINITIVAMENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ARGUIDO.” 1.3 –Em resposta disse o MºPº, em síntese: “ 1.– À luz da motivação do Recorrente não merece qualquer reparo o douto despacho proferido pelo tribunal a quo, que considerou não haver lugar à operação de cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido no tribunal espanhol – Audiência Provincial Seccion N. 1 Ourense, Processo nº 01/2005 – com a pena imposta nos presentes autos, por os factos aqui em apreço, que datam de 11.02.2012, serem posteriores ao trânsito em julgado daquela sentença penal condenatória estrangeira. 2.– Em suma, entendeu o tribunal a quo que não se verificam os pressupostos legais previstos nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do CP, para a realização do cúmulo jurídico, já que não se está perante uma situação de concurso superveniente de crimes mas apenas de cumprimento sucessivo de penas; 3.– De tal entendimento não se extraia preterição de qualquer disposição legal, designadamente com assento na Lei Fundamental ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que imponha decisão diversa da proferida; 4.– A decisão condenatória estrangeira proferida contra o arguido, ora Recorrente, data de 29.07.2011, tendo, ao que tudo indica, transitado em julgado nesse mesmo ano de 2011, conforme o próprio arguido admite na sua motivação (fls. 4902 e ss e 4933 e ss); 5.– Compulsados os factos penalmente relevantes dados por provados contra o arguido no douto acórdão destes autos, em momento algum se retira que antes de 11 de Fevereiro de 2012, aquele tenha praticado qualquer crime, sendo certo que os factos que teriam ocorrido entre o dia 04.11.2011 e 06.06.2013, tal como resultavam da versão constante da acusação pública, foram dados como não provados (fls. 3832, ponto 1). 6.– Não é o trânsito em julgado do acórdão do TRL que reviu e confirmou a sentença estrangeira aqui em apreço que releva para efeitos de aferir se é ou não de realizar qualquer operação conducente ao cúmulo jurídico destas penas; 7.– Não é por via da prolação desta decisão, após o respectivo trânsito em julgado, que se produz, por sua vez e outra vez, o efeito de caso julgado tanto na ordem jurídica portuguesa como na ordem jurídica espanhola da sentença condenatória aí proferida contra o arguido; 8.– O trânsito em julgado que releva aqui, para efeitos do disposto nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nºs 1 e 2, do CP, é, obviamente, o que ocorreu na ordem jurídica espanhola, pois foi aí que o arguido foi sentenciado. Termos em que se conclui que o douto despacho recorrido não violou nenhuma disposição legal, efectuando, ao invés, um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos, com o que, decidindo pelo exposto,” 1.4– Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de acompanhar as razões da resposta do seu par em 1ª instância e ser julgado improcedente aquele. O arguido recorrente respondeu de novo defendendo repetitivamente as mesmas razões já elencadas da sua motivação de recurso. 1.5– Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir. II– CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP ([1]). Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida ([2]). Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2- Está em discussão para apreciação, em síntese, as seguintes e únicas questões: Os crimes referentes à condenação no presente processo e no processo de condenação espanhol estão entre si numa relação de concurso justificativos da efectivação de cúmulo jurídico? Releva para o trânsito em julgado o trânsito da condenação em Espanha ou o trânsito da revisão de sentença para efeito de cumprimento da pena em Portugal? 2.3– A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL O recorrente não tem, manifestamente, razão alguma. Confunde situações de trânsito e factualidade da acusação com factualidade provada. Os crimes cometidos em Espanha sofreram condenação com trânsito anterior à comissão dos crimes pelos quais veio a ser condenado em Portugal no presente processo. Os crimes e datas indicados na acusação como anteriores ao trânsito da decisão espanhola só relevariam se tivessem sido dados como provados. O arguido sabe perfeitamente que o não foram mas insiste nessa questão. O que releva para aferir do trânsito da condenação espanhola é a data em que nesse país a decisão se tornou irrecorrível e não a data em que, para efeitos de cumprimento das penas em Portugal, se operou a revisão. A condenação transitara em Espanha para efeito de imodificabilidade e, se fosse também de cumprir naquele Estado, seria ela a relevante. O facto de haver posterior revisão de sentença estrangeira, operada em Portugal, não alteraria o referido trânsito em julgado mas apenas implicaria o seu reconhecimento executivo para poder ser cumprida em Portugal e não para, por via disso, se dever considerar ficar alterado o sentido e o âmbito da decisão condenatória originária. Como muito avisadamente salientou o MPº, diremos de igual modo e concordantemente em sede de argumentos fáctico-jurídicos: “De acordo com os elementos que constam dos autos, a decisão condenatória estrangeira proferida contra o arguido, ora Recorrente, foi proferida em 29.07.2011, tendo transitado em julgado nesse mesmo ano de 2011, conforme o próprio arguido admite na sua motivação Os factos que relevam para efeitos de cúmulo jurídico de penas, não são os que constam da acusação, mas os que foram dados por provados no douto acórdão condenatório, transitado em julgado em 13.10.2016 (fls. 3813 – 3886 e 4737). Compulsados os factos penalmente relevantes que ali foram dados por provados contra o arguido, ora Recorrente, em momento algum se retira que antes de 11 de Fevereiro de 2012, aquele tenha praticado qualquer crime, sendo certo que os factos que teriam ocorrido entre o dia 04.11.2011 e 06.06.2013, tal como resultavam da versão constante da acusação pública, foram dados como não provados (fls. 3832, ponto 1). O tribunal português não é, nem nunca foi, o tribunal da condenação, funcionando, na verdade, após confirmação da validade e efeitos que a sentença estrangeira do tribunal Provincial de Orense produzem em território nacional, apenas e tão-só como o tribunal que se limita a acompanhar a respectiva execução da pena de prisão aplicada e suas vicissitudes, sem prejuízo da competência do TEP. Não é por via da prolação desta decisão, após o respectivo trânsito em julgado, que se produz, por sua vez e outra vez, o efeito de caso julgado tanto na ordem jurídica portuguesa como na ordem jurídica espanhola da sentença condenatória aí proferida contra o arguido. Um tal entendimento afrontaria de forma intolerável o ordenamento jurídico do Reino de Espanha, incompatibilizando-se com os princípios da ordem pública internacional desse Estado, ao arrepio do disposto nos artigos 95º a 100º da Lei nº 144/99, de 31.08 – que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. O pedido de revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira é regulado pela Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, feita em Estrasburgo, em 21.03.1983, pelos Estados membros do Conselho da Europa, incluindo o Estado Português e o Reino de Espanha. Ora, o art.º 3º, nº 1, da referida Convenção, explicita, na parte que interessa ao caso presente, que “uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições: b) Se a sentença é definitiva”, ou seja, se a sentença condenatória estrangeira já tiver transitado em julgado. A revisão de sentença penal estrangeira constitui um instituto que tem em vista o exequatur, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira. Porém, não constitui um novo julgamento, em nada contendendo com o objecto do processo, que está definitivamente apreciado e julgado pelo tribunal da condenação. O trânsito em julgado que releva aqui, para efeitos do disposto nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nºs 1 e 2, do CP, é, obviamente, o que ocorreu na ordem jurídica espanhola, pois foi aí que o arguido foi sentenciado. O Estado Português encontra-se, por isso, vinculado pela decisão da condenação estrangeira, podendo revê-la e confirmá-la para que vigore na nossa ordem jurídica, mas o trânsito em julgado desta decisão em nada bule com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo onde o arguido foi condenado pelo tribunal espanhol, constituindo, aliás, um dos pressupostos exigíveis para que possa haver lugar ao pedido de revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira e à inerente transferência de condenados que um tal procedimento pressupõe.” Consequentemente, o recurso é manifestamente improcedente não havendo lugar a cúmulo jurídico de penas por não estarem verificados os pressupostos de concurso de infracções. III–DECISÃO: 3.1–Pelo exposto, julga-se o recurso manifestamente improcedente. 3.2–Taxa de justiça de justiça em 3 UC a cargo do arguido recorrente acrescida de igual montante nos termos do art.º 420.º n.º 3 do CPP. Lisboa, 31 de Outubro de 2017 (Agostinho Torres) (João Carrola) [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |