Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2978/07.4TJLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada.
II Para se estabelecer a relação de comitente/comissário que constitui pressuposto no que à presunção de culpa concerne, nos termos do artigo 503º, nº3 do CCivil, necessário se tornaria a alegação e prova de que era o sócio gerente da Autora, aqui Apelante, que conduzia o veículo e que, ao fazê-lo, estava ao seu serviço, numa relação de subordinação.
III Inverificada que esteja a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, caímos nas regras gerais da responsabilidade pelo risco a que se referem os segmentos normativos do nº1 do artigo 503º e do nº1 e 2 do artigo 506º do CCivil, concluindo-se pela responsabilidade de ambos os condutores na produção do resultado danoso e em igual proporção.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I TAXIS, LDA propôs contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, acção com processo sumário pedindo a condenação desta no pagamento a titulo de indemnização da quantia de € 9.192,79 e juros moratórios vincendos à citação, à taxa de juros de que são credores empresas comerciais, pela reparação do seu veículo táxi por via do embate entre este e o veiculo seguro na Ré do qual o respectivo condutor foi o exclusivo culpado.
A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformada recorreu a Autora apresentando as seguintes conclusões:
- A sentença dá por provado, erroneamente e em manifesta contradição com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e restante documentação junta aos autos, conforme se especifica anteriormente, a matéria de facto inserta em I) e artigos 5° 2ª parte e 6° da contestação, em L) e artigo 5° 2ª parte e 6° da contestação, em E) e artigo 23° da petição inicial, pelo que julgou incorrectamente esta matéria.
- Face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, inquestionável e incontornável, constante da gravação, bem como, da prova documental existente nos autos, já anteriormente explicitada, impunha-se uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que, o tribunal devia ter dado por provado na integra o inserto no artigo 10° e 12° da petição inicial.
- Tendo em consideração a factualidade apresentada demonstrou-se objectivamente que o condutor do veículo com a matrícula XX foi o único que contribuiu, com o seu comportamento, para a verificação do acidente de viação sobredito, ao violar a regra do Código da Estrada que, impõe a obrigação de imobilizar a viatura nos semáforos quando estes se apresentem de cor vermelha para o seu sentido de marcha na circulação rodoviária.
- Para que ocorra a presunção de culpa a que alude o artigo 503.° n.° 3 do CC., necessário se torna que se alegue e prove que o sócio gerente da Autora, ao conduzir o veículo, o faz numa relação de comissão, isto é, sob as ordens e direcção da sociedade, nos termos do artigo 500.° n.° 1 do CC.
- Não existindo qualquer prova nos autos que estabeleça a presunção de culpa relativamente ao sócio gerente da Autora e condutor do veículo YY a que alude o artigo 503.° n.° 3 do CC e nos termos do artigo 500.° n.° 1 do CC, deve a decisão que determinou a presunção legal de culpa ser anulada, por incorrectamente interpretadas.
- Assim, nesta conformidade foram violadas as normas jurídicas constantes dos artigos 500.°, 501° e 506.° todas do CC, impondo-se a condenação da Ré de acordo com o peticionado.
Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado.
II A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
A) Em 22.11.06, era pertença da A. o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula YY, licenciado para o serviço de aluguer (táxi). (resposta ao artigo 1º da petição inicial)
B) Em 22.11.06, era pertença de E C o veículo automóvel matrícula XX, a qual com o teor do documento junto à contestação, fls. 50/51, mantinha com a R. seguradora, contrato de seguro obrigatório, Apólice nº(…), transferindo para esta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a utilização do mesmo veículo.(resposta ao artigo 2º da petição inicial)
C) No dia 22.11.06 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo táxi YY e o veículo XX.(resposta ao artigo 3º da petição inicial)
D) O veículo XX era conduzido por E C. (resposta aos artigos 5º e 6º da petição inicial)
E) A A. tem ao seu serviço normalmente 2 (dois) trabalhadores, utilizando o veículo YY em dois turnos. (resposta ao artigo 23º da petição inicial, 1ª parte)
F) Em 22.11.06 cerca das 11.15 horas, circulava o veículo táxi YY na Avenida (…), em Lisboa. (resposta ao artigo 8º da petição inicial)
G) E fazia-o no sentido Sul-Norte. (resposta ao artigo 9º da petição inicial)
H) O trânsito fluía normalmente, tendo o táxi (YY) da A. entrado no cruzamento da Av. (…) com a Azinhaga (…). (resposta ao artigo 10º da petição inicial)
I) Nesse momento nas duas faixas mais à esquerda, para quem da Av. E pretenda virar à esquerda para a Av. C, encontrava-se um veículo em cada faixa. (resposta aos artigos 5º 2ª parte e 6º da contestação, 1ª parte)
J) O qual (XX) provinha da direita do (YY) táxi da A., da Av. E, tendo (o XX) entrado no cruzamento.
(resposta ao artigo 12º da petição inicial)
L) Os quais (veículos provados em I)) iniciaram a sua marcha com o sinal verde aberto para si, e que o na faixa mais à esquerda reduziu a sua marcha para não embater no veículo ED. (resposta aos artigos 5º 2ª parte e 6º da contestação, 2ª parte)
M) Quando atravessava o citado cruzamento, o veículo (YY) da A. e o veículo (XX) seguro na R. embateram, a parte da frente do primeiro e a lateral esquerda do segundo. (resposta ao artigo 11 ° da petição inicial)
N) No cruzamento, o veículo da A. e o veículo seguro na R. embateram, a parte da frente do primeiro e a lateral esquerda do segundo, e este imobilizou-se em ponto situado a cerca de 25 metros do local do embate, para a direita da trajectória em que o YY circulava. (resposta ao artigo 3º da contestação)
O) Em 22.11.06 antes do acidente, o veículo YY era uma viatura em bom estado, dedicando-se ao transporte de passageiros. (resposta ao artigo 15º da petição inicial)
P) Do acidente resultaram danos na frente do veículo YY, designadamente pára-brisas. (resposta ao artigo 16º da petição inicial)
Q) Em 27130.11.06, com o teor do documento 5 junto à petição inicial, fls 29, a R. companhia de seguros fez a peritagem condicional da reparação dos danos no veículo YY, que orçamentou em € 7.289,79 (c/ IVA). (resposta ao artigo 17º da petição inicial)
R) Depois de 30.11.06 e por instruções da A., procedeu-se à reparação do veículo YY, em conformidade com a peritagem provada na alínea Q, tendo a A. despendido com a mesma o montante de € 7.289,79. (resposta ao artigo 18º da petição inicial)
S) Foram necessários 9 dias úteis para a reparação do veículo YY. (resposta ao artigo 20º da petição inicial)
T) O veículo YY esteve 7 dias a aguardar a peritagem provada na alínea Q), e 3 dias a aguardar a conclusão do orçamento de reparação. (resposta ao artigo 21º da petição inicial)
U) E, porque no período de reparação do veículo YY, ocorreram 4 dias de fins de semana e 2 dias feriados, a conclusão da reparação verificou-se (em 17.12.06) 25 dias depois de 22.11.06 (data do acidente). (resposta ao artigo 22º da petição inicial)
V) A A. é associada de ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores e Automóveis Ligeiros - e existe um acordo celebrado entre esta e a Associação Portuguesa de Seguros, pelo qual um dia de paralisação tem o valor de € 76,12. (resposta ao artigo 23º da petição inicial, 2ª parte)
1.Da matéria de facto incorrectamente julgada.
Insurge-se a Autora contra a sentença recorrida porque a mesma dá por provado, na sua tese, erroneamente e em manifesta contradição com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e restante documentação junta aos autos, a matéria de facto inserta em I) e artigos 5° 2ª parte e 6° da contestação, em L) e artigo 5° 2ª parte e 6° da contestação, em E) e artigo 23° da petição inicial e o tribunal devia ter dado por provado na integra o inserto no artigo 10° e 12° da petição inicial.
Vejamos.
Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.
A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada.
Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil.
O Tribunal deu como assente os seguintes factos: I) «Nesse momento nas duas faixas mais à esquerda, para quem da Av. E pretenda virar à esquerda para a Av. C, encontrava-se um veículo em cada faixa. (resposta aos artigos 5º 2ª parte e 6º da contestação, 1ª parte)»; L) «Os quais (veículos provados em I)) iniciaram a sua marcha com o sinal verde aberto para si, e que o na faixa mais à esquerda reduziu a sua marcha para não embater no veículo YY.», sendo certo que da prova produzida, no que a esta factualidade concerne, nada resulta no sentido propugnado pela Apelante, ou seja, que a mesma com ela esteja em manifesta contradição.
No que tange ao facto dado como provado em E) que «A A. tem ao seu serviço normalmente 2 (dois) trabalhadores, utilizando o veículo YY em dois turnos.», corresponde o mesmo ao que foi alegado pela Apelante no artigo 23º da Petição Inicial, sendo que esta na sua alegação de recurso confunde a questão de facto com a questão de direito, de onde podermos concluir que não existe qualquer incorrecção no julgamento da aludida factualidade sem embargo de podermos vir a constatar que a ilação jurídica retirada da mesma pelo Tribunal possa não ser a correcta, maxime, no que tange a uma eventual presunção de culpa o que infra se analisará.

Pretende a Apelante que se dê como provada na integra a matéria por si alegada nos artigos 10º e 12º da petição Inicial, do seguinte teor, respectivamente, «O trânsito fluía normalmente, tendo o táxi da A. entrado no cruzamento da Av. C com a Azinhaga (…), com os semáforos a emitirem luz verde.» e «O qual (veículo seguro na Ré) provinha da direita do táxi da A. da Av. E, tendo entrado no cruzamento com os semáforos a emitirem luz vermelha.».
Veja-se que quanto a estes pontos o Tribunal apenas deu como provado o seguinte: «H) O trânsito fluía normalmente, tendo o táxi (YY) da A. entrado no cruzamento da Av. C com a Azinhaga (…). (resposta ao artigo 10º da petição inicial)» e «J) O qual (XX) provinha da direita do (YY) táxi da A., da Av. E, tendo (o XX) entrado no cruzamento.
(resposta ao artigo 12º da petição inicial)».
Quer dizer, o Tribunal não deu como provada a tese da Autora/Apelante de que o seu veículo entrou no cruzamento com o semáforo a emitir para si a luz verde ao passo que o veículo seguro na Ré/Apelada teria entrado com o semáforo a emitir para si a luz vermelha, sendo que este non liquet é retirado dos depoimentos dissidentes das testemunhas que depuseram em audiência acerca desta matéria R C, A F, E T e J S e cujos depoimentos foram auditados por este Tribunal.
Não existe assim qualquer fundamento para a alteração da matéria de facto, improcedendo neste particular as conclusões da Apelante.
2.Da presunção de culpa.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
Ora, da matéria dada como provada, não resultou que quer por banda do segurado da Apelada, quer por parte do condutor do veículo da Apelante tivesse havido a omissão de qualquer regra estradal (maxime a que resulta da omissão da sinalética luminosa a que aludem os artigos 68º, 69º e 76º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto (Regulamento do Código da estrada)) da qual se pudesse extrair que o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva de algum deles, tendo a sentença sob recurso julgado a acção improcedente e absolvido a Ré/Apelada do pedido uma vez que não se tendo apurado qual dos condutores contribuiu com o seu comportamento para o embate dos veículos, sendo o veículo da Autora/Apelante conduzido por pessoa ao seu serviço, numa relação de subordinação e interesse, sobre esta incidia a presunção legal de culpa a que alude o artigo 503º, nº3 do CCivil.
Impugna a Autora/Apelante a sentença recorrida alegando que para que ocorra a presunção de culpa a que alude o artigo 503° n°3 do CCivil, necessário se torna que se alegue e prove que o sócio gerente da Autora, ao conduzir o veículo, o faz numa relação de comissão, isto é, sob as ordens e direcção da sociedade, nos termos do artigo 500° n°1 do mesmo diploma, inexistindo qualquer prova nos autos que estabeleça tal presunção relativamente ao sócio gerente da Autora e condutor do veículo YY.
Conforme se provou o veículo de matricula YY, licenciado para o serviço de aluguer (Táxi) é propriedade da Autora (alínea A) correspondente ao alegado no artigo 1º da Petição Inicial).
Todavia não resulta da matéria dada como provada que fosse o sócio gerente da Autora, aqui Apelante, que conduzia o veículo, nem que, fazendo-o, estivesse ao seu serviço, numa relação de subordinação, nem tal factualidade se mostra alegada por forma a estabelecer a relação de comitente/comissário que constitui pressuposto no que à presunção de culpa concerne.
Decorre do normativo inserto no artigo 503º, nº1 do CCivil que «Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.», acrescentando o seu nº3 «Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; (…).».
Ora, in casu, apurou-se que houve uma colisão dos veículos, sem que se tivesse apurado a culpa de qualquer dos respectivos condutores, nem se apurou, porque não foi sequer alegada, a relação comitente/comissário do condutor do veículo da Autora/Apelante, sendo certo que a constatação de que se trata de um veículo táxi e que aquela tem ao seu serviço normalmente dois trabalhadores, utilizando o aludido veículo em dois turnos (matéria dada como provada nas alíneas A) e E)) é insuficiente para daí se poder inferir tal relação (mesmo,quiça, através de uma presunção judicial nos termos dos artigos 349º e 351º do CCivil), por forma a poder-se concluir, como se faz na sentença recorrida, por uma presunção de culpa a que alude o normativo inserto no artigo 503º, nº3 do CCivil (no entendimento dos Acórdãos do STJ Uniformizadores de Jurisprudência de 14 de Abril de 1983, in DR I série A de 28 de Junho de 1983 e nº3/94, de 26 de Janeiro de 1994, in DR I série A, de 19 de Março de 1994 - trata-se de presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular do direito à indemnização (cf. parecer do Prof. Antunes Varela, no Boletim da Ordem dos Advogados - Janeiro de 1984 e Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1997 - BMJ 428-450).
Afastada que está a responsabilidade do condutor do veículo da Autora por via da presunção de culpa inserta no artigo 503º, nº3 do CCivil, e inverificada que está a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, caímos nas regras gerais da responsabilidade pelo risco a que se referem os segmentos normativos do nº1 do citado artigo 503º e do nº1 e 2 do artigo 506º do mesmo diploma legal, concluindo-se pela responsabilidade de ambos os condutores na produção do resultado danoso e em igual proporção.
Assim sendo, tendo em atenção os danos apurados ocorridos por via do embate no veículo da Autora/Apelante, no montante de € 7.289,79 (a titulo de reparação) e de € 1.903,00 (a titulo de paralisação) – como decorre da matéria dada como provada nas alíneas Q) a V) – está a Ré/Apelada obrigada a satisfazer à Autora/Apelante, por via da responsabilidade civil resultante do contrato de seguro (matéria constante da alínea B)), a quantia de € 4.596,40 à qual acrescerão os juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, procedendo, assim, em parte, as conclusões de recurso no que a este ponto concerne.

III Destarte, julga-se a Apelação parcialmente procedente e em consequência revoga-se a sentença recorrida condenando-se a Ré/Apelada a satisfazer à Autora/Apelante, a titulo de responsabilidade pelo risco, a indemnização de € 4.596,40 acrescida dos juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Custas pela Apelante e pela Apelada na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)