Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025689 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199906080035005 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4. LUC ART11 ART12 ART20 ART27. CCIV66 ART483 ART562 ART563. | ||
| Sumário: | I - Um cheque sacado por uma sociedade comercial apenas obriga, como tal, a sociedade sacadora e já não o representante que, em seu nome e representação, subscrever, dentro dos seus poderes de representação, o saque. II - Em contrapartida, não obriga a sociedade, obrigando-se apenas a si próprio, aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, ou tendo-os, os exceda. III - O art. 11º, nº4, do Decreto-Lei nº 454/91, apenas contempla os casos em que o mandatário age em nome próprio (sacando cheques em nome pessoal e sobre conta própria), embora na qualidade de representante e no interesse do representado. | ||
| Decisão Texto Integral: |