Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035005
Nº Convencional: JTRL00025689
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: RL199906080035005
Data do Acordão: 06/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4. LUC ART11 ART12 ART20 ART27. CCIV66 ART483 ART562 ART563.
Sumário: I - Um cheque sacado por uma sociedade comercial apenas obriga, como tal, a sociedade sacadora e já não o representante que, em seu nome e representação, subscrever, dentro dos seus poderes de representação, o saque.
II - Em contrapartida, não obriga a sociedade, obrigando-se apenas a si próprio, aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, ou tendo-os, os exceda.
III - O art. 11º, nº4, do Decreto-Lei nº 454/91, apenas contempla os casos em que o mandatário age em nome próprio (sacando cheques em nome pessoal e sobre conta própria), embora na qualidade de representante e no interesse do representado.
Decisão Texto Integral: