Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043321 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL TRIBUNAL COMPETENTE ACTO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL200207030034964 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | L28/84 DE 1984/08/14 ART7 ART40 ART57. L17/2000 DE 2000/08/08 ART73. L38/87 DE 1987/12/23 ART64 I. CONST97 ART214 N3. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal, em razão de matéria, é um pressuposto processual que se afere pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que a mesma se estriba, sendo, para este efeito, irrelevantes as qualificações jurídicas efectuadas pelo Autor dessa pretensão, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito dessa pretensão. III - As instituições de segurança social, órgãos da Administração Pública ao concederem ou ao negarem prestações devidas aos seus beneficiários, agem na prossecução do interesse público que lhes está legalmente confiado, definindo unilateralmente uma situação individual, num caso concreto, configurando tais actos jurídicos verdadeiros actos administrativos. IV - Caracterizada a relação entre o Instituto de Solidariedade e Segurança Social e um seu beneficiário, como uma relação jurídica administrativa e configurando o acto de negação da prestação um verdadeiro acto administrativo, a competência para conhecer da acção onde está em causa essa relação bem como o acto de negação da protecção pertence aos tribunais administrativos. V - A Constituição da República ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais a competência para o julgamento das acções e recurso contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, acabou por consagrar como jurisdição comum das relações jurídicas administrativas o foro administrativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |