Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4192/06.7TBAMD-A.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O n.º 3 do artigo 325.º do CPC - incidente de intervenção principal (espontânea ou provocada), através do qual o chamado assume o estatuto de parte principal - apenas exige que o autor do chamamento alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar, nada mais referindo ou impondo quanto ao modo como os factos vêm ao conhecimento do requerente do incidente.
2. Se os requerentes invocam conhecimento superveniente de factos que, no seu entender, também poderão coresponsabilizar os chamados pela produção do resultado, na medida que mantinham com uma das rés primitivamente demandadas uma relação jurídica de natureza idêntica e criando iguais obrigações à que outros demandados mantinham com a referida ré, empreiteira geral da obra,
3. Não se vislumbra que essa alegação corresponda a uma alteração da causa de pedir inicialmente formulada, mas tão só a necessária adequação do objeto do processo à aferição da quota-parte da responsabilidade dos chamados.
4. Não existe, pois, fundamento legal bastante para considerar não admissível a intervenção principal dos chamados, que a manter-se, redundaria na necessidade de propositura de uma nova ação para apreciação essencialmente dos mesmos factos, com consequente violação do princípio da celeridade e da economia processual, prevalecendo a decisão de forma sobre a decisão de fundo, ao arrepio do que deve ser o escopo essencial das normas adjetivas.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
S.P. e M.P. intentaram ação declarativa condenatória contra os réus que a seguir se identificam, invocando, em síntese, que R.P., seu filho, à data com … anos, por via de ter sofrido uma eletrocussão na altura em que se encontrava no exercício das suas funções laborais, veio a falecer, pedindo os autores que os réus sejam condenados a pagarem-lhes as quantias que peticionam pela perda do direito à vida e danos patrimoniais e patrimoniais que descrevem e quantificam, imputando-se-lhes pelas razões que fundamentam, a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
Demandaram, assim, os seguintes réus:
1.ª – I., Limitada (na qualidade de dona da obra);
2.ª – A.M., S.A. (na qualidade de empreiteira geral da obra);
3.ª – M., S.A. (na qualidade de primeira subempreiteira);
4.ª – M., Limitada (na qualidade de segunda subempreiteira;
5.ª – Me., Limitada (na qualidade de terceira subempreiteira);
6.ª – Id., Limitada (por estar incumbida da fiscalização de toda a obra);
7.ª – Z.N. (na qualidade de coordenador de segurança da obra);
8.ª – J.C. (na qualidade de diretor da obra).

Por requerimento autónomo apresentado pelos autores (fls. 240 a 247 deste Apenso), em …/…/…, vieram requerer ao abrigo do artigo 325.º do CPC, em vigor à data, a intervenção principal passiva provocada de P., Limitada, e de M.G., para intervirem como associados dos réus.
Para o efeito invocaram, em suma, que só naquela data, e na sequência do acesso que tiveram ao Inquérito que corre termos por morte de seu filho, souberam da existência de um contrato de empreitada para fornecimento, montagem e respetivas ligações de rede elétrica do estaleiro da I., celebrado entre a 2.ª ré, empreiteira geral, e a chamada P., bem como do projeto de eletricidade para o estaleiro da obra, elaborado e da responsabilidade do chamado M.G..
Fundamentam ainda o chamamento aduzindo factos e normas legais de acordo com as quais, em seu entender, os ora chamados agiram negligentemente, por omissão, violando regras de segurança, que contribuíram para a produção do fatídico acidente.
Concluíram, alegando que os chamados têm legitimidade para com os demais réus intervir na causa como seus associados, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 325.º do CPC, sendo oportuno o chamamento em face do disposto no artigo 326.º e para os efeitos do artigo 327.º do mesmo diploma.
 
Encontra-se documentado neste Apenso, a pronúncia da 2.ª ré, do 7.º e 8.º réu, que impugnam os factos alegados e remetem, no mais, para a contestação, bem como a pronúncia da 6.ª ré que nada opôs ao chamamento (fls. 282 e 287).

Consta de fls. 289 a 293, o despacho que apreciou  e não admitiu a intervenção principal provocada requerida (e que vem a ser recorrido), considerando, em síntese, que não obstante a causa de pedir apresentada ser diferente da inicial, assenta nos mesmos factos essenciais, permitindo assim a coligação passiva, por aplicação do n.º 2 do artigo 30.º do CPC, ou por aplicação do artigo 31.º-B, ex vi n.º 2 do artigo 325.º do CPC, do mesmo diploma legal, considerando-se que existe dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida na parte passiva.
Porém, prossegue o despacho recorrido, defendendo que não é admissível aos autores por via de requerimento autónomo alegar novos factos e alterar a causa de pedir, fora do quadro dos artigos 272.º e 273.º, n.º1, do CPC, que não se verifica no caso, pelo que concluiu pela inadmissibilidade do chamamento.

Inconformados, recorreram os requerentes, apresentando as conclusões que abaixo se transcrevem.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 273).
Foi proferido despacho de sustentação (fls. 133).

Conclusões do agravo:
1- (…)
 
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa decidir se estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade da intervenção principal provocada do lado passivo.

B- As ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do agravo, encontram-se vertidas no antecedente Relatório.

III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Consagra o artigo 268.º do CPC[1], o princípio da estabilidade da instância, ressalvando, contudo, as possibilidades da sua modificação objetiva e subjetiva. Esta última ocorre, conforme prescreve o artigo 270.º, alínea b) do CPC, em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros, regulados nos artigos 320.º e seguintes, entre eles, o incidente de intervenção principal (espontânea ou provocada), através do qual o chamado assume o estatuto de parte principal.
Nos termos do artigo 325.º, n.º 1, do CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, podendo nos casos previstos no artigo 31°-B, por aplicação do n.º 2 do mesmo artigo 325.º, ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido devendo para o efeito, conforme prescreve o n.º 3 do referido artigo 325.º, alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que através dele pretende acautelar.
O n.º 2 do artigo 325.º do CPC permite, assim, a chamada pluralidade subjetiva subsidiária passiva, através da qual o autor pode chamar a intervir como réu um terceiro contra quem, supervenientemente, pretende dirigir o pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao dirigido contra o réu primitivo), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial).[2]
Atenta a redação do artigo 31.º-B, permite a lei a “dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
Visa-se, pois, pragmaticamente, o suprimento de situações que, por razões meramente formais, dificultem a realização do direito material e que obviam à celeridade processual, como decorre, por exemplo, da necessidade de propositura de nova ação contra um outro réu por o primitivamente demandado na primeira ação não ser o sujeito da relação material controvertida.[3]
Pressuposto desta prerrogativa é que o requerente da intervenção alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar (artigo 325.º, n.º 3, do CPC) e o faça na forma e no tempo previsto no artigo 326.º do CPC.

Em face do exposto, vejamos agora a situação dos autos.
Os requerentes alegaram factos, invocando conhecimento superveniente dos mesmos, dos quais resulta, em seu entender, que os chamados também contribuíram causalmente para a produção do acidente.
O pedido que formulam, ainda que não o digam de forma expressa, é idêntico ao que deduziram contra os réus primitivos.
Perante a identidade do pedido, bem como a alegação da eventual contribuição dos chamados para o resultado, e nada sendo dito em sentido oposto, tudo indicia que o pedido foi formulado subsidiariamente contra os chamados (situação que a suscitar dúvida relevante em termos de apreciação substancial do requerido, sempre poderá ser objeto de esclarecimento por parte dos requerentes, na sede e no momento processual próprio).
No pressuposto da identidade do pedido, da alegada coresponsabilização dos primitivos demandados e dos chamados, e em face da fundada dúvida sobre quem recai, na totalidade ou em parte, a responsabilidade em apuramento, a intervenção principal provocada passiva ancora-se num situação de litisconsórcio eventual ou subsidiário passivo (artigo 27.º do CPC) e não numa coligação subsidiária passiva (artigo 30.º do CPC), como defendido no despacho recorrido, o que de resto é irrelevante, considerando que a formulação do artigo 325.º, n.º2 e 31.º-B, do CPC, alberga as duas situações processuais, como já se referiu.

Porém, o fundamento do despacho recorrido para a não admissão da intervenção principal provocada não assenta na modificação subjetiva da instância, mas na modificação objetiva da mesma por ter ocorrido, na perspetiva do despacho recorrido, uma alteração da causa de pedir inicialmente formulada, não admissível fora do quadro do artigo 272.º e 273.º do CPC, ali se concluindo que os requerentes “apenas poderiam fundamentar o pedido de intervenção com base nos factos originariamente alegados ou com base em factos alegados por alguma das rés originárias (se alguma das rés invocasse a participação de tais pessoas na obra, aí sim poderiam os autores, livremente requerer a sua intervenção, sem estarem a alegar autonomamente factos novos).”

 A argumentação expendida assenta em pressupostos que não podemos subscrever.
Desde logo, não se afigura que a lei faça qualquer exigência no sentido restritivo proposto, ou seja, que a justificação e fundamentação do chamamento estejam dependente de ter havido alegação de factos por parte das rés primitivas, através dos quais invoquem a participação e responsabilidade de terceiros.
Poderá até ocorrer essa situação, mas a lei não exclui outras possíveis, já que é totalmente omissiva sobre esse ponto.
O n.º 3 do artigo 325.º do CPC apenas exige que o autor do chamamento alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar, nada mais referindo ou impondo quanto ao modo como os factos vêm ao conhecimento do requerente do incidente.
Naturalmente que na alegação da causa do chamamento terá de se encontrar justificada a razão da demanda superveniente do terceiro.
Por maioria de razão assim terá de ocorrer em situações como a dos autos em que o incidente é deduzido com base na invocação de dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida, na terminologia utilizada no artigo 31.º-B, do CPC. E nestes casos, a modificação subjetiva da instância por via da demanda de um novo réu só faz sentido se os factos que fundamentam o incidente forem subjetivamente supervenientes à propositura da ação intentada contra os réus primitivos.
Questão diferente é se por via deste incidente, e por via da fundamentação que o justifica, pode haver modificação objetiva da instância por o requerente do incidente, na justificação do incidente, aduzir factos novos que alterem a causa de pedir inicialmente apresentada.
Trata-se de questão que formalmente pode ter como obstáculo os pressupostos da alteração da causa de pedir previstos nos artigos 272.º e 273.º do CPC, considerando que o acordo das partes em situação como a dos autos nem sequer se apresenta como plausível.
 E sendo assim, a dedução do incidente ficaria dependente dos factos originariamente alegados pelas partes, como defendido no despacho recorrido, o que inviabilizaria, senão em todos, na esmagadora maioria das situações, a possibilidade de fazer operar o referido incidente.
Não se afigura, porém, que deva ser essa a interpretação a que apela o n.º 3 do artigo 325.º do CPC quando refere que o requerente alega a “causa” do chamamento. Na interpretação que fazemos, o requerente encontra-se obrigado a justificar a razão de ser do incidente e, consequentemente, só o pode fazer alegando factos donde resulte a razão pela qual entende que o réu chamado deve ocupar essa posição na lide, logo terá de invocar a que título e em que condições lhe pode ser imputável a responsabilidade que lhe é assacada. O que lhe está vedado é, por essa via, alterar a relação material controvertida apresentada inicialmente.
Assim, os factos alegados supervenientemente têm de estar virtualmente contidos na alegação produzida nos autos, não podendo ocorrer por via da alegação dos factos supervenientes uma convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida. É que o que se extrai da parte final do artigo 31.º-B, do CPC, quando refere que é admitida a invocação de fundada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida, situando a questão apenas ao nível da modificação subjetiva e não da modificação objetiva da instância.
Não é, porém, de excluir in limine a modificação objetiva por ampliação do objeto do processo decorrente da intervenção de terceiro, na estrita medida de tal ser a consequência de contra ele ter sido deduzido pedido baseado na sua quota-parte de responsabilidade, como ocorre no caso da intervenção se ancorar numa situação de litisconsórcio voluntário passivo (artigo 27.º, n.º 1, do CPC), figura processual que corresponde a uma acumulação de ações (artigo 29.º do CPC) [4], embora se discuta uma só relação jurídica material.

No caso sub judice, a causa de pedir inicialmente formulado pelos autores é consabidamente complexa. Está em causa um acidente que implica a alegação de vários factos combinados entre si, relativos a vários atos e factos jurídicos, todos eles indispensáveis à obtenção do efeito jurídico pretendido com a dedução da ação.
Assim, está em causa a caraterização da obrigação de indemnizar com o correspondente direito à indemnização, considerando a existência de várias fontes de responsabilidade civil, independentemente da relação de subsidiariedade que exista entre elas, o apuramento e imputação de responsabilidade a vários réus, que foram demandados por assumirem na relação material controvertida obrigações de diferente natureza.
Não obstante, é possível reconduzir o núcleo essencial desta causa de pedir, à alegação de factos demonstrativos da violação das regras de segurança que deveriam ser asseguradas no local onde ocorreu o acidente.
Os chamados comungarão nessa responsabilidade, segundo a alegação dos requerentes, por via de um contrato celebrado com uma das rés (empreiteira geral), aliás assim como outros réus demandados, por terem assumido contratualmente determinadas obrigações, cuja violação terá contribuído para o resultado.
No caso, os factos aduzidos no incidente não correspondem a qualquer alteração da relação material controvertida com consequente alteração da causa de pedir inicial, que assenta na existência do acidente e na(s) sua(s) causa(s), e que se mantém, mas correspondem apenas à fundamentação do pedido de intervenção, pelo que devem ser analisados nesse mesmo contexto, ou seja, como refere o agravante, no direcionamento subsidiário do pedido deduzido contra os chamados.
Ora é isso mesmo que decorre da leitura do requerimento de intervenção principal provocada. Os requerentes, invocam conhecimento superveniente de factos que, no seu entender, também poderão coresponsabilizar os chamados pela produção do resultado, na medida que mantinham com uma das rés primitivamente demandadas uma relação jurídica de natureza idêntica e criando iguais obrigações à que outros demandados mantinham com a referida ré, empreiteira geral da obra.
Não se vislumbra que essa alegação corresponda a uma alteração da causa de pedir inicialmente formulada, mas tão só a necessária adequação do objeto do processo à aferição da quota-parte da responsabilidade dos chamados.
Não existe, pois, fundamento legal bastante para a manutenção do despacho recorrido e consequente não admissibilidade da requerida intervenção principal dos chamados, que a manter-se, redundaria na necessidade de propositura de uma nova ação para apreciação essencialmente dos mesmos factos, com consequente violação do princípio da celeridade e da economia processual, prevalecendo a decisão de forma sobre a decisão de fundo, ao arrepio do que deve ser o escopo essencial das normas adjetivas.
Em face do exposto, o despacho recorrido deve se revogado, por admitida a intervenção principal provocada dos chamados, dando-se assim provimento ao agravo.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em dar provimento ao agravo e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, admitindo agora a requerida intervenção principal provocada, devendo a 1.ª instância proceder à tramitação subsequente a esta admissão.
Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 28 de janeiro de 2014

Maria Adelaide Domingos

Eurico José Marques dos Reis

Ana Grácio

[1] O CPC a que se alude é o que vigorava à data da apresentação do requerimento e da prolação do despacho recorrido, ora revogado pela Lei n.º 43/2013, de 26/06, que aprovou o atual CPC, diploma que entendemos não aplicável ao caso em apreço, atenta a norma transitória do n.º 3 do artigo 5.º da sua parte preambular.
[2] LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 572 (2).
[3] A ratio deste preceito (artigo 31.º-B), sem paralelo no texto anterior, encontra-se justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, pela forma seguinte: “dentro da ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo – flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos – propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsorte eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários – na configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de Processo Civil – contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida”.
[4] Neste sentido, veja-se LEBRE DE FREITAS et. al., ob. cit. p. 564 (3). Defendendo também que a alteração da causa de pedir baseada em factos supervenientes não está sujeita à condições exigidas no artigo 273.º do CPC, podendo ser deduzida em articulado superveniente, veja-se TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, 1997, p. 297-298.

Decisão Texto Integral: