Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013792
Nº Convencional: JTRL00026248
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: NOVAÇÃO
DATIO PRO SOLVENDO
REFORMA DE LETRA
Nº do Documento: RL199704240013792
Data do Acordão: 04/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART840 N2 ART857 ART858 E ART859.
Sumário: I. O artº 859º do Cód. Civil é claro e peremptório na exigência, quer para a novação subjectiva, quer para a novação objectiva, de ser expressamente manifestada a vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga.
II. A utilização do vocábulo "expressamente" significa que a vontade de novar, mais do que verbalizada por qualquer forma mais ou menos solene, deve manifestar-se inequivocamente pelo comportamento dos interessados.
III. Estando apenas em causa a relação cambiária, a operação de reforma de letras (ou livranças), - a qual consiste na substituição dos títulos de crédito por outro ou outros com as mesmas assinaturas e de iguais ou inferiores montantes - , implica, por si só, novação objectiva nos termos do artº 857º do Cód. Civil.
IV. Fora isto, e em regra, a emissão de uma letra ou livrança não importa novação, mas apenas datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.
Decisão Texto Integral: