Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026248 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO DATIO PRO SOLVENDO REFORMA DE LETRA | ||
| Nº do Documento: | RL199704240013792 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART840 N2 ART857 ART858 E ART859. | ||
| Sumário: | I. O artº 859º do Cód. Civil é claro e peremptório na exigência, quer para a novação subjectiva, quer para a novação objectiva, de ser expressamente manifestada a vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga. II. A utilização do vocábulo "expressamente" significa que a vontade de novar, mais do que verbalizada por qualquer forma mais ou menos solene, deve manifestar-se inequivocamente pelo comportamento dos interessados. III. Estando apenas em causa a relação cambiária, a operação de reforma de letras (ou livranças), - a qual consiste na substituição dos títulos de crédito por outro ou outros com as mesmas assinaturas e de iguais ou inferiores montantes - , implica, por si só, novação objectiva nos termos do artº 857º do Cód. Civil. IV. Fora isto, e em regra, a emissão de uma letra ou livrança não importa novação, mas apenas datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: |