Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1346/05.7TCSNT.L1-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: MANDATO
IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A notificação do despacho que fixe prazo para ser sanada a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil, ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.
II - A omissão da notificação à parte consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.
III - O despacho que aplica a cominação prevista no nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da parte e condenando-o nas custas, não obstante a falta de prévia notificação pessoal à parte, incorpora a nulidade cometida, pelo que a ilegalidade só pode ser atacada pela via da impugnação por meio de recurso, por força do disposto no artigo 676º nº 1 do mesmo código.
(FIP)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
C – C I, Lda., intentou, em 24 de Junho de 2005, no Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, Comarca da Grande Lisboa - Noroeste contra A... e F..., Lda., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ... e na matriz rústica sob o artigo 1 da Secção K, condenando-se a ré na sua imediata entrega, livre e devoluto. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor de € 10.970,00, e vincendas até entrega do locado.

Contestada a acção e oferecida a réplica, foi proferido, em 2 de Julho de 2009, despacho com o seguinte teor:
As sociedades por quotas são representadas pelos gerentes e à gerência, que pode ser singular ou plural, estão confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade, vinculativa desta.
Constando do teor da certidão da CRC que a gerência da Ré fica a cargo de António e de Maria, sendo obrigatória a assinatura de ambos para obrigar a sociedade, está-se no âmbito de uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, designadamente em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes.
Assim não sucedendo, a sociedade Ré não está devidamente representada em juízo através da procuração de fls. 336, emitida apenas por um dos gerentes, o que equivale à sua incapacidade judiciária.
Em face do exposto, notifique a signatária da procuração de fls. 337 para, em vinte dias, regularizar a instância tendo em atenção o supra exposto.
Dê conhecimento deste despacho à Autora.”
Este despacho foi notificado aos mandatários das partes por cartas datadas de 06.07.2009 (fls. 382 e 383).
Por requerimento apresentado em 27.07.2009 a ré, alegando existir conflito de interesses relativamente ao outro gerente da sociedade ré, António, visto ser simultaneamente gerente da autora e os interesses das duas sociedades serem conflituantes, pediu que fosse considerado válido o mandato e ratificado o processado ou, a não se entender assim, concedido prazo não inferior a dois meses, o que mereceu a oposição da autora. Juntou procuração passada pela gerente da ré Maria, que ratificou o processado.
Sobre este requerimento recaiu, em 10.09.2009, o seguinte despacho:
Considerando o teor do despacho datado de 2-7-2009, que transitou em julgado, aguardem os autos por 60 dias como requer a Ré.”
Despacho que foi notificado aos mandatários das partes por cartas datadas de 11.09.2009.
Em 25.11.2009 foi proferido novo despacho a ordenar a notificação da ré “…para, em 20 dias, regularizar a instância nos termos decididos no despacho de 2-7-2009”, o qual foi notificado ao mandatário subscritor da contestação apresentada pela ré.
Por requerimento de 21.12.2009, subscrito pelo mesmo mandatário, a ré pediu que fosse considerado regularizado o mandato ou, a não ser assim, concedido um prazo de 60 dias para convocação da assembleia-geral da ré, o que mereceu, de novo, a oposição da autora.
A que se seguiu o despacho proferido em 18.02.2010 com o seguinte teor:
Ao contrário do alegado pela Ré, em despacho proferido em 10/09/09 foi deferido o prazo de 60 dias como requerido, considerando-se ainda que o despacho proferido em 2/7/09 já havia transitado em julgado. Este despacho foi notificado à Ré mediante ofício datado de 11/09/09, nada tendo sido requerido.
Decorrido o prazo de sessenta dias foi a Ré novamente notificada para em 20 dias regularizar a instância como decidido em 2/7/09 (ver despacho de 25/11/09 e ofício de 26/11/09).
Não assiste assim razão à Ré, inexistindo fundamento legal para que sejam concedidos novos prazos.
Nestes termos e de acordo com o disposto no art. 40º, 2, 2ª parte CPC, fica sem efeito tudo o que foi praticado pelo madatário da Ré, cujo mandato é irregular.
As custas serão suportadas pelo ilustre mandatário”.
A ré agravou deste despacho, que foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Alegou e formulou conclusões, das quais se extrai, em função do objecto do recurso, a seguinte síntese útil:
1ª No seu requerimento de 27 de Julho de 2009 a ré, apesar de ter requerido que fosse considerado ratificado o processado pelo mandatário subscritor, explanou a situação de conflito de interesses verificado entre a ré e o seu gerente, também gerente da autora.
2ª O Mmº Juiz a quo não se pronunciou quanto à questão suscitada, tendo antes proferido despacho de 10/9/2009 onde ordenou que os autos aguardassem por 60 dias conforme requereu a ré, uma vez que o despacho de 2/7/2009 transitou em julgado.
3ª Não se tendo pronunciado quanto à referida questão, o aludido despacho é, nessa parte, nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam aquela decisão.
4ª O despacho de 25/11/2009 a ordenar a regularização da instância em 20 dias apenas foi notificado ao agora subscritor, tendo sido omitida a notificação à representante da ré, sua gerente.
5ª Uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário se repercute na esfera jurídica do advogado e da própria parte, deveriam ter sido ambos notificados para os efeitos do artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil.
6ª Nunca qualquer dos despachos proferidos foi notificado com a expressa cominação prevista no citado artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil.
A omissão da notificação da parte do despacho proferido em 25/11/2009 e da menção dos efeitos do artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil configura a nulidade processual prevista no artigo 201º nº 1 do mesmo código, que se invoca.
7ª Pelo que se deverá considerar a ré devidamente representada ou, caso assim se não entenda, considerar-se o despacho recorrido ferido de nulidade, nos termos dos artigos 40º nº 2 e 201º nº 1 do Código de Processo Civil.
8ª Ordenando-se a notificação da ré, na pessoa da sua gerente Maria, para regularizar a instância, com a cominação prevista no 40º nº 2 do Código de Processo Civil.

Na contra alegação a autora pugnou pela manutenção do despacho recorrido.

Os autos prosseguiram, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no pedido.
Notificado da sentença, veio o Ilustre Advogado subscritor da contestação apresentada pela ré dizer a fls. 582 que, tendo sido julgado irregular o seu mandato e ficado sem efeito todos os actos que praticou nos autos, a ré deveria ser notificada da sentença, sob pena de nulidade, o que suscitou, mais uma vez, a oposição da autora.
Foi, então proferido despacho, em 13.09.2010, reconhecendo razão ao requerente e ordenando a notificação pessoal da ré nos termos do disposto no artigo 255º nº 4 do Código de Processo Civil.

Deste despacho agravou a autora.
(…)

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
Para o conhecimento do objecto do primeiro agravo releva a dinâmica processual descrita supra.
Não se suscitando questões de que cumpra conhecer oficiosamente, o núcleo essencial do recurso a apreciar traduz-se em saber se o despacho proferido 10/9/2009, que apreciou o requerimento da ré de 27 de Julho de 2009, é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam aquela decisão e se a regularidade da notificação do despacho que determina o suprimento de vício do mandato forense e a ratificação do processado supõe a notificação ao mandatário e à parte, constituindo a omissão da notificação a esta última nulidade secundária, com os efeitos previstos no n.º 2 do art. 201º, se verificados os demais requisitos exigidos no n.º 1 do mesmo preceito do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que a presente acção entrou em juízo em 24 de Junho de 2005.

Alega a ré que no seu requerimento de 27 de Julho de 2009, além de ter requerido que fosse considerado ratificado o processado pelo mandatário subscritor da sua contestação, explanou ainda a situação de conflito de interesses existente entre a ré e o seu gerente António, o qual é também gerente da sociedade autora, cujos interesses colidem com os da ré, questão que não foi apreciada, já que o despacho com data de 10/09/2009 (fls. 437) que recaiu sobre esse requerimento se limitou a ordenar que os autos aguardassem por 60 dias, como a ré havia requerido, dado o despacho de 2/7/2009 ter transitado em julgado.
Entende a ré, agravante, que tal omissão constitui falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam aquela decisão, sendo, por isso, o aludido despacho, nessa parte, nulo.
As causas de nulidade da sentença, aplicáveis aos despachos por força do disposto no artigo 666 nº 3 do Código de Processo Civil, estão previstas no artigo 668º do mesmo código.
No caso, a arguição de nulidade fundada neste normativo não visa o despacho recorrido, reportando-se a um despacho proferido anteriormente e com o qual a ré se conformou.
Não tendo a ré reagido oportunamente contra esse despacho, com data de 10/09/2009 (fls. 437), não pode em sede de recurso de um despacho proferido posteriormente - em 18/02/2010 (fls. 471) - suscitar questões relativas aqueloutro, já transitado em julgado e sobre o qual se constituiu já caso julgado formal, tornando-o obrigatório dentro do processo (artigo 672º do Código de Processo Civil).

Saber se o artigo 40º do Código de Processo Civil impõe a notificação pessoal do mandante ou se é suficiente a notificação ao mandatário e, sendo a conclusão naquele sentido, se o vício teve influência na decisão da causa, constitui, verdadeiramente, o cerne do presente recurso.
Não está aqui posta em crise a decisão que declarou a irregularidade do mandato proferida em 2 de Julho de 2009 (fls. 381), com o teor supra transcrito.
Tal decisão não foi impugnada e, por isso, transitou em julgado sobre ela se tendo formado também caso julgado formal (artigo 672º do Código de Processo Civil).
O que está em causa é interpretar o normativo inserto no nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil com vista a determinar os sujeitos processuais que devem ser notificados do despacho judicial que fixa o prazo para suprimento da irregularidade do mandato e ratificação do processado.
Sobre esta questão entendemos, como se escreveu no Acórdão do STJ de 19-03-2009,[1] que “sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização).
Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia.
(…)
Seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomar por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular.
Na verdade, só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato. Trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem de assegurar-se que chega ao seu conhecimento não só a existência de insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida.
Assim, a notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil, ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo. Neste sentido se vem pronunciando a doutrina, destacando-se Lebre de Freitas e A. Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora.[2]
No caso vertente, apenas o Senhor Advogado foi notificado do prazo judicialmente fixado para sanar a irregularidade do patrocínio judiciário, não o tendo sido também a ré, como se impunha ao abrigo do disposto no citado artigo 40º nº 2.
Esta omissão consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário pela ré determinou que ficassem sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário, incluindo a contestação apresentada, com a consequente ineficácia da sua defesa de que decorreu a confissão ficta dos factos alegados pela autora na petição inicial, conforme estabelecido no artigo 484º nº 1 do Código de Processo Civil, seguindo-se, após o decurso do prazo para alegação das partes, a prolação de sentença sem mais.
Ocorreu, assim, nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, a nulidade processual traduz-se num desvio à ritologia processual estabelecida e que a lei sanciona desde que verificados os respectivos pressupostos, como sucede no caso.
No tocante à arguição das nulidades, mantém actualidade o ensinamento de A. Reis, segundo o qual a arguição “…só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente[3]
É, assim, essencial distinguir se o desvio ao formalismo processual resultou de despacho judicial, isto é, se fundou num despacho ilegal, pois que, em tal caso, a reacção contra a ilegalidade terá de ser a da impugnação, ou seja, a via do recurso. Isto porque, como escreve o mesmo autor, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
No caso em apreço, os autos evidenciam claramente que o despacho recorrido ao aplicar a cominação prevista no nº 2 do aludido artigo 40º, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da ré e condenando-o nas custas, não obstante a referida falta de notificação da ré, incorporou a nulidade.
Logo, a ilegalidade cometida só poderia ser atacada, como foi, pela via da impugnação por meio de recurso, como decorre do artigo 676º nº 1 do Código de Processo Civil.
Aceitar-se a arguição de nulidade, como defende a autora na sua contra alegação, seria permitir ao Juiz modificar ou substituir a sua decisão por outra, o que é incompatível com o princípio de que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional ínsito no nº 1 do artigo 666º daquele código.
Haverá, assim, que suprir a nulidade verificada, praticando-se o acto omitido, ou seja, notificando pessoalmente a ré, com advertência da cominação prevista no nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, para, no prazo que vier a ser fixado na 1ª instância, regularizar o mandato, anulando-se, por dele dependentes e porque afectados pelo acto em falta, todos os ulteriores termos do processo, incluindo a sentença nele proferida (artigo 201º nº 2 do referido código).

Fica, em consequência prejudicada a apreciação do agravo interposto pela autora, pelo que do mesmo se não toma conhecimento (artigo 660º nº 2 do dito código).

Concluindo:
- A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve ser feita, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil, ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.
- A omissão da notificação à parte consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.
- O despacho que aplica a cominação prevista no nº 2 do aludido artigo 40º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da parte e condenando-o nas custas, não obstante a falta de prévia notificação pessoal à parte, incorpora a nulidade cometida, pelo que a ilegalidade só pode ser atacada pela via da impugnação por meio de recurso, por força do disposto no artigo 676º nº 1 do mesmo código.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) conceder provimento ao agravo interposto pela ré, declarando nulos todos termos e actos praticados no processo após o despacho de 25 de Novembro de 2009, proferido a fls. 445, salvo a notificação do mesmo aos mandatários, determinando-se que se proceda à notificação pessoal desse despacho à ré, com advertência da cominação prevista no nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil;
b) não tomar conhecimento do recurso de agravo interposto pela autora;
c) condenar a autora, agravada, nas custas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2012

Fernanda Isabel Pereira
Maria Manuela Gomes
Olindo dos Santos Geraldes
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[1]Proferido no Processo: 09A0330, acessível em www.dgsi.pt/jstj. 
[2] In, Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. 1º, pág. 81, e Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág.194, respectivamente.
[3] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol 2º, Coimbra 1945, pág. 507.
Decisão Texto Integral: