Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9662/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: DESPACHO SANEADOR
EMPREITADA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador, está condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.
2. Se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir no saneador decisão sobre o mérito da causa.
(F.G)
Decisão Texto Integral: 11
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO
1. M intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra S, Lda, pedindo seja esta condenada a executar obras de eliminação de todos os vícios e defeitos existentes na fracção autónoma que construiu e vendeu à A., e ainda no pagamento de uma indemnização a apurar em incidente de liquidação.
2. A Ré veio, em contestação, além do mais, invocar a caducidade do direito da A. alegando que o imóvel foi construído em 1998 e entregue à A. nesse mesmo ano, mostrando-se decorrido o prazo para pedir a eliminação dos defeitos e a indemnização em 22/10/1999, pugnando assim pela absolvição do pedido.
3. Na resposta, a autora veio alegar que a Ré reconheceu a necessidade de proceder à eliminação dos defeitos, tendo confiado nesta palavra.
4. Em sede de despacho saneador o Mmº Juiz a quo julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção por parte da A.

Inconformada veio a A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. Em face do complexo factual carreado para os autos, o estado do processo não permitia sem necessidade de mais provas apreciar a invocada excepção peremptória;
2. In casu a Autora além de carrear factualidade relativa à actuação dolosa da Ré, também narrou factualidade ou causas impeditivas da caducidade: «A Ré comunicou à Autora que realizaria tais obras»; «na circunstância a Ré informou a à Autora que as condições atmosféricas não eram as melhores para proceder a todas as reparações e que voltaria no Verão para proceder aos trabalhos e obras necessárias e reparar as restantes anomalias e defeitos por aquela denunciados»;
3. Feita a denúncia dos defeitos à Ré esta reconheceu e confessou à Autora que voltaria no Verão para proceder aos trabalhos e obras necessárias e reparar as restantes anomalias e defeitos por aquela denunciados.
4. Tal reconhecimento da Ré impede a caducidade, tal como impediria a prática do acto sujeito a caducidade;
5. O Digníssimo Juiz a quo não podia logo no despacho saneador, resolver a questão da caducidade com toda a segurança, com pleno conhecimento dos factos que interessam à causa, necessitando o processo de prosseguir com elaboração de especificação e questionário, dada a necessidade de mais provas;
6. O Tribunal a quo só podia conhecer se tivesse mais prova que lhe permitisse conhecer a invocada excepção segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão em conformidade com o entendimento do juiz do processo;
7. O Tribunal a quo, não teve em atenção outros alegados pela Autora, que são essenciais para a ponderada decisão e conhecimento da invocada excepção, como seja a factualidade relativa: às causas impeditivas da caducidade; à falta de qualidades da coisa vendida; ao dolo e má fé da Ré; ao dever de indemnizar a Autora pelos danos sofridos patrimoniais e morais que se fundamentam tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual.
8. Subsiste matéria controvertida e não foram resolvidas todas as questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal;
9. In casu foi violado o princípio da legalidade, tal como foi o princípio da cooperação, consagrados nos art. 2.°, 266.°, 659.° n.° 3 in fine, 660.° n.° 2, in fine todos do CPC; neste plano, a pertinência e respectiva relevância do princípio do contraditório.
10. Atenta a causa de pedir o contrato não foi cumprido: não só os deveres laterais inerentes à compra e venda não foram cumpridos, como a prestação dolosa, não pode ser tida como cumprimento pontual do negócio jurídico;
11. As razões que motivaram os prazos curtos em nome da segurança e em desvalor muitas vezes da justiça não têm razão de ser face ao dolo: os interesses em causa e a preocupação de um direito justo levam a que não se possa premiar uma actuação dolosa.
12. Considerando a actuação dolosa da Ré, a factualidade relativa à indemnização decorrente daquela actuação e dos danos resultantes da falta de qualidade das coisa vendida e dos seus defeitos está sujeita à prescrição, mas nos termos gerais do art. 309.° do C.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º e 690º, nº 1 do CPC), importa apreciar se o processo contém ou não, nesta fase, todos os elementos que permitem a decisão de mérito, julgando procedente, no caso, a excepção de caducidade do direito de acção.

II – FACTOS PROVADOS
1) - No dia 29/06/1998, compareceram no Cartório Notarial da Baixa da Banheira, (….), declarando os primeiros que, por catorze milhões e duzentos e cinquenta mil escudos, que receberam, vendiam à segunda a fracção autónoma designada pela letra “H”, para habitação e com arrecadação na cave com o número oito, do prédio urbano sito na Rua Quinta do Conde, concelho do Seixal.
2) - O prédio descrito em 1) foi construído pela ré (acordo);
3) - Em 24/09/1998, a autora enviou à ré, na qualidade de proprietária e administradora do prédio, o escrito que consta de fls. 27 a 31, comunicando a existência de diversos problemas no edifício descrito em 1).
4) - Em resposta, a ré enviou à autora em 08/10/1998 o escrito de fls. 33, comunicando que se deslocariam à fracção da autora no dia 26/10/1998 para verificarem as anomalias comunicadas, disponibilizando-se a autora a estar presente (fls. 34);
5) - Em 27/10/1998, a ré enviou à autora o escrito de fls. 44, comunicando que se deslocariam à fracção da autora no dia 09/11/1998, disponibilizando-se a autora a estar presente (fls. 45);
6) - No dia 21/12/1999, a Câmara Municipal do Seixal realizou vistoria de salubridade à fracção autónoma identificada em 1), concluindo que existem deficiências nos revestimentos das paredes exteriores e nas zonas envolventes às janelas de peito que provocam infiltrações pluviais para o seu interior, causando a deterioração dos estuques, verificando-se deficiências em várias pedras das janelas de peito e da porta da cozinha, devendo ser executadas determinadas obras (fls. 49, cujo teor dou por integralmente reproduzido);
7) - No dia 05/08/2002, a Câmara Municipal do Seixal realizou vistoria de salubridade à fracção autónoma identificada em 1) tendo verificado que no quarto maior a pedra de peito da janela está partida, existem infiltrações sob a mesma e existem peças no pavimento que estão soltas, infiltrações nos cantos da janela da sala e, na cozinha, a pedra de peito da janela está partida, assim como as ombreiras da porta e com azulejos partidos, existindo infiltrações nos cantos da caixilharia e azulejos partidos na casa de banho, bem como fendas nos tectos e paredes de todas as divisões, concluindo pela necessidade de realizar obras (fls. 50, cujo teor dou por integralmente reproduzido).

III – O DIREITO
Resulta, inequivocamente, dos autos que entre a A. e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, tendo por objecto a fracção autónoma identificada nos autos, destinada a habitação e em que foram, alegadamente, detectadas anomalias.
Pretende a A. a reparação dos defeitos que o andar apresenta, bem como a condenação da Ré no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

1. Atento o disposto no art. 1225º do Código Civil, na redacção introduzida pelo art. 3º do DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, o vendedor do imóvel destinado a longa duração, que o tenha construído, modificado ou reparado, se no decurso do prazo de cinco anos ou do de garantia convencionada, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, é responsável pelo prejuízo causado aos terceiros adquirentes (n.ºs 1 e 4).
No caso vertente, tal como a sentença recorrida refere, a A. realizou a escritura de compra e venda da fracção dos autos, em 29/06/1998.
Também se sabe que, no período compreendido entre 24/09/1998 e 09/11/1998, existiu por parte desta e da Ré um conjunto de contactos tendentes a identificar os problemas denunciados pela autora e que não lograram sucesso.
Certo é que a A. veio requerer o benefício de apoio judiciário em 13/05/2003 e a decisão de deferimento foi-lhe notificada em 10/07/2003, tendo a acção dado entrada em juízo em 13/01/2005.
Considerou, por isso, a sentença recorrida que, “… mesmo que se considere que a autora exerceu o seu direito no prazo de cinco anos após a aquisição da fracção autónoma uma vez que deduziu o pedido de apoio judiciário em 13/05/200 (…) verifica-se que também não foi observado o prazo previsto no n.º 1 desta disposição normativa segundo o qual a acção deve ser intentada no prazo de trinta dias após a notificação ao patrono nomeado para o efeito.
Donde, em sede de despacho saneador, se decidiu que o direito de acção da A. “…não foi exercido no prazo de cinco anos após a entrega da coisa vendida nem no prazo de um ano após a denúncia dos defeitos, pelo que, tendo a caducidade sido expressamente invocada pela Ré, caducou o direito da autora à eliminação ou reparação dos defeitos verificados na fracção autónoma vendida (artigos 916.º e 917.º, ambos do Código Civil)”.
Insurge-se a A. contra tal entendimento, além do mais porque a referida excepção de caducidade não se verifica, já que a A. alegou que a Ré reconheceu a existência de anomalias e defeitos que se comprometeu a reparar.
É assim que a A alega, entre o mais, os seguintes factos:
- “no dia 09/11/1998, J (…) e F (…), em representação da Ré, dirigiram-se à fracção autónoma da Autora onde verificaram todas as anomalias já denunciadas à Ré, (Vide artigo 26. da petição).
- a Autora aproveitou para informar a Ré de outras anomalias que, entretanto, surgiram na sua fracção autónoma,» (Vide artigo 28. da petição).
- a Ré comunicou à Autora que realizaria tais obras. (vide artigo 31. da petição).
- a Ré informou a Autora que as condições atmosféricas não eram as melhores para proceder a todas as reparações e que voltaria no Verão para proceder aos trabalhos e obras necessárias e reparar as restantes anomalias e defeitos por aquela denunciados. (vide artigo 33. da petição).
E na réplica, respondendo à matéria da excepção insiste com o alegado reconhecimento, por banda da Ré, de proceder à reparação das anomalias no andar em causa e que a A. invoca (vide arts. 15 e seguintes da Réplica).
Também alegou que “…dirigiu-se ao M (…), gerente e legal representante da Ré, no sentido de lhe reparar a parede de forma a eliminar a origem de tais manchas”, “…o dito representante da Ré construtora e vendedora da fracção garantiu que não havia problema que tais humidades seriam eliminadas, mediante a reparação da parede e sua pintura”, “… assegurou que tal não obstaria à celebração da respectiva escritura de compra e venda da fracção já que faria as obras necessárias à eliminação dos defeito” (cfr. arts. 5º, 6º e 7º da petição).

2. Do reconhecimento
Em suma, alega a A. que a Ré aceitou a denúncia dos defeitos, aceitou debelar as anomalias, reconhecendo a sua existência, o que constitui uma causa impeditiva da caducidade, atento o disposto no art. 331º, nº 2 do CCivil (1).
No dizer da A., a Ré prometeu-lhe, várias vezes e ao longo dos tempos, efectuar as reparações exigidas pela A., reconhecendo perante o A. a sua obrigação, cujo cumprimento foi sucessivamente protelando.
A ser assim, a actuação da Ré reveste-se de idoneidade suficiente para tornar certo o direito da A., impedindo a caducidade (2).
Com efeito, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido.
Ou seja, importa, antes de mais, verificar se os factos alegados e a apurar em sede de audiência de discussão e julgamento, podem ser valorados como reconhecimento da existência das referidas anomalias, por parte da Ré.
E sendo o direito disponível, se for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui, tal reconhecimento, um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede, sim, a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade.
A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica. Por isso impõe-se que o reconhecimento impeditivo da caducidade tenha o mesmo efeito de tornar certa a situação (3).

3. Do dolo
Ademais, importa averiguar se, como alega a A., a Ré actuou dolosamente enganando a A., assegurando-lhe que todos os defeitos seriam eliminados com a reparação da parede e pintura da mesma, e que a tal não obstaria a celebração da escritura de compra e venda, induzindo-se a, apesar dos defeitos, celebrara a escritura.
A Recorrente introduz, portanto, um outro elemento, que se prende com o facto de, alegadamente, a vendedora ter actuado dolosamente.
Efectivamente, as razões que motivaram os prazos curtos em nome da segurança e em desvalor muitas vezes da justiça cedem face ao dolo: os interesses em causa e a preocupação de um direito justo levam a que não se possa premiar uma actuação dolosa (4).
Destarte, pese embora, na compra e venda e na empreitada, o cumprimento defeituoso seja autonomizado, gerando regimes legais específicos, deles extraindo-se a necessidade de denúncia, pelo credor, dos defeitos da coisa, no caso de ter havido dolo do devedor, a lei dispensa a denúncia porque o dolo (ao contrário da culpa) impõe ao devedor o conhecimento do seu próprio incumprimento desde o início da sua conduta (art. 916º do CCivil) (5).

3. Do art. 510º do CPC
A função do despacho saneador é a de fixar o thema decidendi, o objecto do litígio e seleccionar os factos confessados, admitidos por acordo ou provados documentalmente.
Além de ser um despacho de saneamento ou de expurgação, só pode ser um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido, o que, no caso não sucede.
Ora, atendendo à causa de pedir e respectivos pedidos, a verdade é que, o estado do processo não contém elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa.
Aliás, a interpretação do disposto na alínea b) do n.° 1. do art. 510.° com os arts. 511.° e 660.° do CPC, apenas possibilita conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma prudente decisão que resolva todas as questões que as partes têm submetidas à sua apreciação, o que, salvo o devido respeito, não sucede na decisão recorrida.
Em suma, o Tribunal a quo só podia conhecer se tivesse prova suficiente que lhe permitisse apreciar a invocada excepção, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente a prova de factos que possibilitem a decisão em conformidade com o entendimento do juiz do processo. Porém, se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados maxime a propósito das causas impeditivas da caducidade, não pode proferir no saneador decisão sobre o mérito da causa.
A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador, está condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (6).
No caso vertente, é forçoso concluir que subsiste matéria controvertida cuja prova se mostra essencial à resolução das questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal, designadamente, no que respeita aos factos que podem relevar para a apreciação do relatado reconhecimento do direito por banda da Ré, reconhecimento esse que deve ser concreto, preciso, sem ambiguidades.
Recaindo sobre a A. o ónus de provar estes factos (o reconhecimento do direito por parte da Ré, bem como a existência dos danos) tais factos, sendo controvertidos, terão de ser levados à base instrutória, pelo que os autos terão de prosseguir seus termos, com selecção da matéria de facto provada e a provar, designadamente a constante dos arts. 5º, 6º, 7º, 31º, 32º, 33º da petição, e posterior realização da audiência de julgamento, relegando para final a decisão da respectiva matéria de excepção. Cabe, ainda, averiguar se existiu dolo por banda da Ré, incumprindo o contrato, levando à base instrutória a matéria respeitante a esta actuação (arts. 5º, 6º, 7º da petição), daí retirando as necessárias consequências.
Igualmente, cabe levar à base instrutória a matéria controvertida, relativa aos danos invocados e a que se reportam, entre outros, os arts. 13º e seguintes da petição e seguintes, na medida em que o reconhecimento das anomalias por parte da Ré, impede a caducidade do direito do A., mostrando-se, por isso necessária a análise dos pedidos feitos pela A., ao abrigo do disposto no art. 913º do CC, averiguando a existência das anomalias, tendo em consideração o fim a que é destinado o andar.
Caso não proceda a matéria de excepção, provando-se, por outro lado, a existência de anomalias da responsabilidade da Ré, cabe averiguar se estas são de molde a fundamentar a indemnização, sem esquecer que é opinião francamente maioritária na doutrina e na jurisprudência a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual (7).
Assim sendo, porque o estado do processo não permite, sem realização da audiência de julgamento, a apreciação da arguida excepção peremptória, que passa pela apreciação da matéria relativa ao alegado reconhecimento do direito de reparação das anomalias alegadamente existentes na fracção autónoma, ou de existência de dolo, por banda do vendedor, merece acolhimento a apelação da Recorrente.

IV - DECISÃO
Termos em que, julgando procedente a apelação, revoga-se o saneador sentença, na parte em que julgou procedente a arguida excepção de caducidade do direito de acção, prosseguindo o processo seus normais termos e para os fins anteriormente enunciados, se razão diversa da apreciada não obstar a tal.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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1 Sobre a problemática da declaração e dos comportamentos no negócio, vide Paulo Mota Pinto in “Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico”, Almedina, Coimbra, 1995, nomeadamente pags. 438 e segs.
2 P. Lima e A. Varela, Código Civil, Anotado, I, 296.
3 Vaz Serra in RLJ, 107º-24.
4 Ac. STJ de 24.01.1969 in BMJ nº 183º-274,
5 Neste sentido Ac. do STJ de 6/7/2004, (Noronha do Nascimento), www.dgsi.pt.
6 Neste sentido, entre muitos, o Ac. RL de 24.07.81, in BMJ 314º-361; Ac. RL de 9/12/1993 (Santos Bernardino) e Ac. RP de 18.10.2001, (Leonel Serôdio), www.dgsi.pt.
7 Vide Acs. do STJ, de 17/1/1993, CJSTJ, ano I, tomo I, página64 e de 22/6/2005 (Ferreira Girão), www.dgsi.pt e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 486.