Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072772
Nº Convencional: JTRL00012206
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199306240072772
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG665
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART460 N2 ART1037 N1.
CCIV867 ART1095.
CCIV66 ART342 ART350 N1 ART1691 N1 C ART1717 ART1725 ART1732 ART1733 N1 ART1734.
Sumário: I - A questão da comercialidade substancial da dívida, bem como a da sua comercialidade não podem ser discutidas e apreciadas nos embargos de terceiro, só o podendo ser em acção declarativa proposta para o efeito contra o terceiro.
II - Sendo o regime de bens do casal, constituído pela embargante e pelo executado, o da comunhão geral, há presunção legal de que os bens móveis penhorados são bens comuns do casal (art. 1725 e 1734 do CC), cabendo ao embargado o ónus da prova de que tais bens são próprios do executado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: