Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012206 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL199306240072772 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG665 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART460 N2 ART1037 N1. CCIV867 ART1095. CCIV66 ART342 ART350 N1 ART1691 N1 C ART1717 ART1725 ART1732 ART1733 N1 ART1734. | ||
| Sumário: | I - A questão da comercialidade substancial da dívida, bem como a da sua comercialidade não podem ser discutidas e apreciadas nos embargos de terceiro, só o podendo ser em acção declarativa proposta para o efeito contra o terceiro. II - Sendo o regime de bens do casal, constituído pela embargante e pelo executado, o da comunhão geral, há presunção legal de que os bens móveis penhorados são bens comuns do casal (art. 1725 e 1734 do CC), cabendo ao embargado o ónus da prova de que tais bens são próprios do executado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |