Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | a) Após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 282/2007, de 7/8, a indicação no âmbito da petição inicial do devedor da entidade a nomear – pelo Juiz – como Administrador da Insolvência, circunscreve-se aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. b) Ainda que assim não fosse (admitindo-se que em quaisquer processos pode o devedor propor/indicar a nomeação de um concreto Administrador da Insolvência), não é porém tal proposta vinculativa para o Juiz, não se lhe impondo, em princípio, aceitar sempre tal indicação a menos que existam razões que a desaconselhem. c) É que, importa não olvidar, após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 282/2007, de 7/8, verificou-se um alargamento do poder decisório do juiz em sede de nomeação do administrador judicial provisório e do administrador da insolvência, pois que, doravante e em ambas as situações, passou a dizer-se ( nos artºs 32º e 52º ) que o Juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição. d) Porém, tendo o devedor no âmbito da sua petição inicial indicado desde logo a pessoa que, no seu entendimento, deveria merecer a nomeação como Administrador Judicial , justificando-o e solicitando-o ao Juiz, porque as decisões proferidas sobre qualquer pedido (cfr. artº 158º,nº1, do CPC) são sempre fundamentadas, impõe-se então ao Juiz do processo, quando seja ela desatendida, que justifique sumariamente as razões da sua decisão . (Da responsabilidade do relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório. A e mulher B , residentes na Lourinhã, vieram ambos apresentar-se à insolvência, invocando encontrarem-se ambos impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas, sendo que em sede de respectiva petição inicial logo indicaram como Administrador Judicial de Insolvência o Dr. …., com Domicílio Profissional na Marinha Grande . Na sequencia do referido e em face do disposto no artº 28º do CIRE, por sentença de 8/8/2011 o Juiz titular dos autos Declarou a insolvência de A , e nomeou ( não obstante a indicação do requerente em sede de petição inicial ) como administrador da insolvência o Sr. Dr. Ar… ………... Para tanto, no âmbito da referida sentença, teceu as seguintes considerações : (…) “Na medida que em lado nenhum a Lei impõe que o Tribunal seja obrigado a nomear o administrador de insolvência indicado pelos devedores ou que só possa nomear outro administrador com base em justa causa para não nomear o indicado pelos devedores. Trata-se, pois, de um poder discricionário do Tribunal no âmbito dos seus poderes de prover pelo normal andamento do processo (como resulta do art. 52.º, n.º 2, do CIRE, quando aí se diz "pode"). De todo o modo, sem pormos em causa a idoneidade do Sr. Administrador indicado (que nem conhecemos), em termos da independência que deve pautar a conduta do Administrador (também em termos de aparência e nomear o Administrador proposto pela devedora não nos parece que abone muito a esse respeito) enquanto servidor da Justiça não será minimamente curial nomear o Administrador indicado pela devedora a partir do momento em que o mesmo terá, posteriormente, de se pronunciar em questões que são do especial interesse da devedora (desde logo, a qualificação da insolvência e, no caso de devedores singulares, também o pedido de exoneração do passivo restante), o que desaconselha, de todo, a nomeação dessa pessoa.”. Notificado da decisão judicial referida, e inconformado com tal decisão na parte em que, desatendendo a sua indicação em sede de petição inicial, nomeou o Juiz a quo e como Administrador judicial o Dr. Ar………., da mesma veio ele apelar. Na respectiva peça recursória , formulou o agravante as seguintes conclusões: a) Crê-se que por manifesto erro a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante - Dr. J ………. . b) Indicação que teve por suporte o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do C.I.R.E., em conjugação com o consignado no art.º 2, n.º 1, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência); c) E que O Apelante alegou e fundamentou devidamente na petição inicial e que queria ver apreciada e decidida pelo Tribunal a quo; d) Contrariamente ao peticionado, o Tribunal a quo optou por nomear como Administrador de Insolvência o Dr. AR………..; e) Fundamentando a sua escolha no facto de que "seguir as indicações do autor do processo de insolvência quando ele próprio instaura o mesmo seria, normalmente,proceder à nomeação das mesmas pessoas como sucedia, anteriormente, a nível do direito pregresso e no que tange aos processos de recuperação de empresas... "; f) Acrescentando que "a sentença é decretada sem audição dos credores, os verdadeiros lesados no processo, não podendo o curso do processo ficar determinado ab initio, apenas pela devedora... "; g) Concluindo posterior que "da Lei não resulta que o Juiz tenha que decidir vinculado necessariamente à indicação feita pela empresa. E se o Juiz tivesse que decidir vinculado a tudo o que lhe era proposto, não teria qualquer sentido a sua presença neste género de processos... "; h) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o Administrador de Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d), do art.º 36.º, do C.I.R.E.; i) Nos termos do preceituado no art.º 52.º, n.º 1, do C.I.R.E., a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear; j) Estabelecendo que o Juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor Requerente da insolvência - art.º 32.º, n.º 1 e art.º 52.º, n.º 2, ambos do C.I.R.E. - inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além da do Apelante; k) Resulta da 2.ª parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial; l) Quanto à articulação do referido normativo com o n.º 2, do art.º 2º da Lei nº 32/2004 - que dispõe que “ sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos”- os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “ no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório”. E concluem mais adiante que “confortado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie algum delas”, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”; m) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem o que deve fundamentar nos termos da lei - o que não se verificou; n) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações - do devedor, do credor, da comissão de credores ou de todos - o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os artºs 158º,nº1 e 659º, nº3, ambos do CPC- Código do Processo Civil ; o) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório - art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir - art.ºs 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, ambos do C.I.R.E.; p) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si,a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência recaísse na pessoa indicada pela Apelante; q) Contrariamente, na sentença se pode ler que "o ora indicado será certamente, nomeado num outro processo de forma aleatória... "; r) Pelo que se pode concluir, que a pessoa indicada para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência tem, eventualmente, os requisitos mínimos e necessários para desempenhar essas funções; s) Caso contrário, a referência supra referida não faria qualquer sentido; t) Mas, na verdade, salvo melhor entendimento do teor da fundamentação, o Tribunal a quo não tomou em consideração a indicação realizada pela Apelante, simplesmente pelo facto desta ter sido feita por aquela. u) Nesse sentido, na sentença recorrida se pode ler que "a sentença é decretada sem audição dos credores, os verdadeiros lesados no processo, não podendo o curso do processo ficar determinado ab initio, apenas, pela devedora... "; v) Segundo afirma Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" vol. V 1981, pág. 140, " há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. "; w) No caso sub judice , existe fundamentação, pelo que não há lugar a nulidade; x) Mas, é uma fundamentação, que salvo melhor entendimento, é "deficiente,medíocre ou errada... "; y) Resulta da 2.ª parte, do n.º 2, do art.º 52.º, do C.I.R.E., que o devedor pode indicar uma pessoa para o cargo de administrador de insolvência; z) Pelo que o devedor tem esse direito e o Tribunal pode ter-lha em conta; aa) Mas o que se verifica na sentença recorrida é que o Tribunal a quo limitou o direito da Apelante conforme decorre do preceito lei supra citado; bb) O Tribunal a quo não evitou, nem podia fazer-lho, que a Apelante indicasse uma pessoa para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência; cc) Mas deixou essa indicação de parte, ignorando-a pelo simplesmente facto de ter sido realizada pela Apelante; dd) Vendo esta assim o seu direito, que se encontra plasmado na norma legal, limitado; ee) Uma vez, que segundo o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, a Apelante pode fazer a indicação mas não será acolhida; ff) Neste sentido, se pode concluir que para o Tribunal a quo, é indiferente se a Apelante exerce ou não o seu direito; gg) Sendo que esta sentença é totalmente contrária a larga jurisprudência existente sobre este assunto; hh) Tendo em atenção, que a indicação não foi considerada não por factos imputáveis à pessoa indicada mas sim, pela pessoa que fez a indicação. ii) Importa pois, revogar a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador de insolvência e substituir-lha por outra. jj) É verdade que a sentença, no que toca ao fundo, ou seja, o pedido de reconhecimento da situação de insolvência da Apelante está obviamente fundamentada; kk) Mas além de esse, foi claramente realizado outro, nomeadamente o pedido de nomeação de pessoa certa como administrador; ll) Tratando-se de um verdadeiro pedido, devidamente fundamentado; mm) O qual na sentença agora recorrida ficou total e explicitamente afastado; nn) Por uma parte, porque o pedido foi formulado pela Apelante, que fez o impulso processual; oo) E pela outra, porque o Tribunal nomeou outra pessoa para desempenhar as funções de administrador de insolvência. pp) Na verdade, enquanto a nomeação do Administrador de Insolvência, a sentença recorrida tão só indica o nome da pessoa escolhida e o seu domicílio profissional ,mostrando uma total falta de motivação enquanto a nomeação dessa pessoa em específico; qq) Em conformidade, e nos termos do n.º 1, do art. 715.º, do C.P.C., cabe à Relação, Tribunal de 2.ª Instância, "conhecer do objecto da apelação", ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, "in casu ", proceder à nomeação do administrador de insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem nos autos; rr) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante na petição inicial, são inequívocos ao esclarecer que a pessoa indicada tem capacidade e conhecimentos para a profissão; ss) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento; tt) É administrador de insolvência (já no tempo do C.P.E.R.E.F.) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei, sendo economista, técnico oficial de contas e perito fiscal independente da Direcção Geral de Impostos; uu) O entendimento e critérios que fundamentam o presente pedido de nomeação do administrador de insolvência foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Guimarães, Porto e Lisboa; vv) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e revogar parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador de insolvência ao Sr. Dr. C ….. , nomeando-se agora para exercer o cargo de Administrador de Insolvência o Dr. J ……, NIF: 000000000, com Domicílio Profissional: Av. …, lote …….inscrito na Ordem dos Economistas com o nº 0000, e na Ordem dos TOC com o n.º 000000, Administrador inscrito na Lista Oficial dos Administradores da Insolvência, especialmente habilitado a praticar actos de gestão, nos distritos judiciais de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência - artigo 52º, n.º 2, do CIRE, e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/oministerio/organismos 2182/direccão-geral- ww) Pois, à partida, tanto o administrador de insolvência indicado pelo Apelante como o nomeado pelo Juiz a quo constam nas listas oficiais de administradores de insolvência do distrito de Lisboa, estando ambos habilitados para praticar actos de gestão, pelo que não se pode falar em prevalência de um em relação ao outro; xx) Mantendo a decisão no tudo o mais que foi decidido pois a substituição do Administrador de Insolvência em nada colide com os demais termos da sentença proferida. Como é de inteira JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir Thema decidendum 1.1. - Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações [ de tal modo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente - mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões - têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ] , a questão a apreciar e a decidir reside tão só em saber se : a) In casu nada justificava que o tribunal a quo tivesse desatendido, como o fez em sede de sentença, a indicação do apelante no que à nomeação do administrador de insolvência diz respeito, razão porque deve a mesma ser deferida, nomeando-se como Administrador de insolvência a pessoa indicada pelo apelante logo em sede de petição inicial . * 2.Motivação de Facto. Com interesse para a decisão da presente apelação importa considerar tão só a factualidade a que se alude no relatório do presente acórdão e para a qual se remete . * 3.Motivação de direito. 3.1.- Da nomeação do administrador da insolvência. Considera o apelante, em parte amparado por algumas decisões de Tribunais da Relação (1), que no âmbito da nomeação do administrador da insolvência e não obstante ser a mesma da competência do Juiz ( cfr. artº 52º,nº1, da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto- doravante designado apenas por o CIRE ) , se logo na petição inicial o devedor que requer a declaração da sua insolvência ( cfr. artº 18º,nº1, do CIRE) propõe/indica a pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência, deve o Tribunal aceitar tal indicação, a não ser que haja motivos que a desaconselhem, o que deve então justificar, indicando-os. A questão trazida à presente apelação, porém, fundamentalmente após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL nº 282/2007, de 7 de Agosto, não tem sido objecto de entendimentos/interpretações exactamente coincidentes, consubstanciando em rigor uma vexata quaestio, o que se alcança outrossim , para além das decisões já referidas, de outros dois Acs. da segunda instância, designadamente do Ac. deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (2), e de um outro e mais recente do Tribunal da Relação do Porto (3). Importa, pois, explicar qual o nosso entendimento, maxime qual a interpretação que se nos afigura mais adequada em face das alterações introduzidas no CIRE pelo DL nº 282/2007, de 7 de Agosto, tarefa que se mostra em muito facilitada em consequência de todas as supra apontadas decisões da segunda instância e que sobre a questão já se pronunciaram. Ora Bem. Na sequência do disposto no artº 28º, porque a apresentação à insolvência por parte do devedor pressupõe o reconhecimento pelo próprio da sua situação de insolvência, e não existindo motivo para a prolação de decisão de indeferimento ou de aperfeiçoamento ( cfr. artº 27º ), segue-se de imediato a decisão/sentença de declaração de insolvência do requerente devedor, devendo ela revestir o conteúdo descrito no artº 36º, designadamente ( cfr. alínea d), do artº 36º), integrar a decisão de nomeação do administrador da insolvência, com a indicação do seu domicilio profissional. Tal decisão, como bem notam Carvalho Fernandes e João Labareda (4), consubstancia um acto essencial , cuja omissão determina a nulidade da sentença, todavia suprível, pois que o administrador da insolvência é uma figura nuclear do instituto, essencial à marcha do processo e a quem são cometidas, entre outras de carácter predominantemente preparatório ou instrumental, as tarefas relativas à liquidação do património do devedor.”. Aquando do cumprimento do disposto na alínea d), do artº 36º , necessariamente há-de o Juiz ter em atenção o disposto no artº 52º, com a epígrafe de “ Nomeação pelo Juiz e estatuto “ , rezando ele que : 1- A nomeação do administrador da insolvência é da competência do Juiz. 2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência. 3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código (…)”. E , do mesmo modo, e para o mesmo efeito ( porque para ele remete o próprio artº 52º citado ), não olvidará também o Juiz o que resulta do artº 32º, sob a epígrafe de “ Escolha e remuneração do administrador judicial provisório “ , dispondo ele que : “ 1- A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ”. 2- O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença , sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência . 3- (…) “. Na sequência do disposto nas citadas normas do CIRE, e ao invés do que sucedia antes das alterações nelas introduzidas pelo Dec. Lei nº 282/2007 de 07 de Agosto [ por exemplo o nº 1, do artº 32º , dispunha que “ a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicia “, e o nº 2, do artº 52º, que “ Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir,e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência ] manifesto é que, como bem chamam à atenção Carvalho Fernandes e João Labareda (5), enveredou o legislador ( ainda que não se descortinem razões justificativas para o efeito ) por um alargamento do poder decisório do juiz em sede de nomeação do administrador judicial provisório e do administrador da insolvência, pois que, agora, e em ambas as situações, passou a dizer-se que o Juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição. Acresce ainda e a reforçar outrossim o poder decisório do juiz, que a própria atendibilidade da proposta eventualmente feita na petição inicial está circunscrita aos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos [ cfr, nº1, do artº 32º (6) ] , pois que assim o diz o próprio legislador ( cfr, artº 9º,nº1, do CC ) em sede de preâmbulo do DL nº 282/2007, expressando-se nos seguintes termos : “ Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos”. Temos assim que, perante o que agora dispõem ambas as citadas disposições legais do CIRE ( artºs 32º e 52º ), considerando o disposto no artº 9º, nºs 1 a 3, do Código Civil, e não olvidando que em sede de interpretação ou apreensão do sentido da lei, o primeiro degrau de onde há-de partir o intérprete é o do texto da lei, devendo ele começar por extrair o significado verbal que delas resulta, segundo a sua natural conexão e as regras gramaticais (7) , importa desde logo, a nosso ver, arredar o entendimento que por algumas decisões é acolhido no sentido de que, quando só o devedor indica a pessoa a nomear para o cargo e integra ela as listas oficiais, deve ( quando a lei diz que o Juiz pode ) então o Tribunal , em princípio, acolher tal indicação, a não ser que haja motivos que a desaconselhem. É certo que, para todos os efeitos ( e tal como sucedeu in casu ) , tendo o devedor no âmbito da sua petição inicial indicado desde logo a pessoa que, no seu entendimento, deveria merecer a nomeação como Administrador Judicial , justificando-o e solicitando-o ao Juiz, quer porque a tal indicação não estava obrigado ( não integra ela o conteúdo necessário da petição inicial. Cfr- artº 23º ) , quer porque as decisões proferidas sobre qualquer pedido ( cfr. artº 158º,nº1, do CPC) são sempre fundamentadas, impõe-se sempre, mas sobretudo quando desatendida , que o Juiz sobre a mesma se pronuncie, indicando as razões da sua decisão divergente. Mas, em consonância com o que resulta da Lei, considerando o disposto no artº 8º, nº 2, do Cód. Civil, e sendo a nomeação do administrador da insolvência uma atribuição da sua competência , quando a exerce não pode o Juiz ver o seu campo de decisão limitado/restringido, a ponto de dever necessariamente seguir a proposta eventualmente feita na petição inicial pelo devedor , pois que ,no âmbito da sua competência, apenas se encontra ele obrigado a respeitar a imposição que decorre do nº1, do artº 32º ( dever a escolha recair sobre entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência) e, bem assim, a preferência a que alude o nº2, do artº 52º ( dar preferência , na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções ). No sentido apontado, e para além dos Ac.s já citados (8), pode ver-se ainda Luís M. Martins (9), interpretando outrossim a expressão do legislador de “podendo” ( inserta nos artºs 32º e 52º), como que traduzindo uma mera faculdade do Juiz em atender às indicações que forem feitas pelo devedor. Postas estas breves considerações, e descendo agora à tramitação dos autos , vemos que in casu ( em face do que resulta da alegação factual inserta na petição inicial ) não está em causa a situação a que alude o nº1, do artº 32º, in fine do CIRE ( que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ), razão porque em rigor nem sequer ao devedor assistia a faculdade de, em sede de petição inicial, propor a designação de um determinado administrador da insolvência. Mas, ainda que assim não se entendesse, e sendo verdade que o ora apelante propôs e justificou ( Ex abundantis ) na petição inicial a nomeação pelo Juiz do processo de determinado Administrador da Insolvência , o certo é que sobre tal pedido se pronunciou expressamente o Juiz em sede de sentença, desatendendo-o ( como o podia fazer ) e justificando as razões (cuja pertinência para o efeito do mérito da apelação são totalmente irrelevantes ) que o levavam a não atender à indicação do devedor. Em face do exposto, e porque como vimos não estava o Juiz do processo obrigado/vinculado a atender à proposta ou indicação feita pelo devedor e ora apelante, nenhuma censura nos merece a sua decisão, proferida de resto no âmbito da respectiva competência ( cfr. artº 52º,nº1 ). Concluindo, deve assim a apelação improceder in totum, sendo de manter a decisão apelada. IV- SUMÁRIO a) Após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 282/2007, de 7/8, a indicação no âmbito da petição inicial do devedor da entidade a nomear – pelo Juiz – como Administrador da Insolvência, circunscreve-se aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. b) Ainda que assim não fosse (admitindo-se que em quaisquer processos pode o devedor propor/indicar a nomeação de um concreto Administrador da Insolvência), não é porém tal proposta vinculativa para o Juiz, não se lhe impondo, em princípio, aceitar sempre tal indicação a menos que existam razões que a desaconselhem. c) É que, importa não olvidar, após as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 282/2007, de 7/8, verificou-se um alargamento do poder decisório do juiz em sede de nomeação do administrador judicial provisório e do administrador da insolvência, pois que, doravante e em ambas as situações, passou a dizer-se ( nos artºs 32º e 52º ) que o Juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição. d) Porém, tendo o devedor no âmbito da sua petição inicial indicado desde logo a pessoa que, no seu entendimento, deveria merecer a nomeação como Administrador Judicial , justificando-o e solicitando-o ao Juiz, porque as decisões proferidas sobre qualquer pedido (cfr. artº 158º,nº1, do CPC) são sempre fundamentadas, impõe-se então ao Juiz do processo, quando seja ela desatendida, que justifique sumariamente as razões da sua decisão . *** 4. Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pelo devedor : 4.1.- Manter a decisão do tribunal a quo . * Custas pelo apelante. *** (1) Alinhando pelo entendimento ao qual adere o ora apelante, podem ver-se v.g. : os Ac.s do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/1/2011 e de 22/2/2011; a Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/4/2004 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11/5/2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt. (2) Ac. de 17/5/2011, disponível in www.dgsi.pt. (3) Ac. de 7/7/2011, disponível in www.dgsi.pt. (4) In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Júris , 2009, pág. 240. (5) Ibidem, pág. 178/179 (6) Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 179. (7) Cfr. Domingues de Andrade, In Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª Edição, Coimbra, 1987, pág. 139. (8) O do tribunal da Relação de Lisboa, de 17/5/2011 e o da Relação do Porto, de 7/7/2011 . (9) In “ Processo de Insolvência”, Almedina, 2ª ed., 2010, pág. 186. *** Lisboa, 15 de Novembro de 2011 António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |