Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025746 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199701160010736 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. DL149/95 DE 1995/06/24 ART17 ART 21 N9. CCIV66 ART1047. | ||
| Sumário: | I - O locador financeiro de imóvel poderá instaurar providência cautelar não especificada tendo em vista intimar o locatário inadimplente a abster-se de explorar na fracção locada a actividade de café/ restaurante, que ali passou a exercer depois da declaração extrajudicial de resolução do contrato. II - O pedido de entrega do imóvel a depositário, mesmo que se justificasse a intimação para o requerido se abster do exercício da referida actividade, só poderia ter eventual cabimento se " a priori", se pudesse sustentar que a determinação judicial iria ser desrespeitada pela requerida, pois, a não ser assim, o Requerente estaria a alcançar efeito similar ao que poderia ser obtido através da providência cautelar constante do Dec-Lei nº 149/95 de 24/06 que não é aplicável aos contratos de locação financeira que tenham por objecto imóveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |