Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010736
Nº Convencional: JTRL00025746
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199701160010736
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399. DL149/95 DE 1995/06/24 ART17 ART 21 N9. CCIV66 ART1047.
Sumário: I - O locador financeiro de imóvel poderá instaurar providência cautelar não especificada tendo em vista intimar o locatário inadimplente a abster-se de explorar na fracção locada a actividade de café/ restaurante, que ali passou a exercer depois da declaração extrajudicial de resolução do contrato.
II - O pedido de entrega do imóvel a depositário, mesmo que se justificasse a intimação para o requerido se abster do exercício da referida actividade, só poderia ter eventual cabimento se " a priori", se pudesse sustentar que a determinação judicial iria ser desrespeitada pela requerida, pois, a não ser assim, o Requerente estaria a alcançar efeito similar ao que poderia ser obtido através da providência cautelar constante do Dec-Lei nº 149/95 de 24/06 que não é aplicável aos contratos de locação financeira que tenham por objecto imóveis.
Decisão Texto Integral: