Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não existe fundamento para suspensão da instância, por prejudicialidade, entre acção de prestação de contas e acção de condenação que tem por base deficiente execução de contrato de mandato com o mesmo objecto daquele de prestação de contas, ainda que sejam idênticas as mesmas partes. (SS) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:
I. ……….. e sua esposa, Maria ……….., entretanto falecida e à qual sucederam o seu marido e filhos, já devidamente habilitados, instauraram, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra………., ……….., F ……… e esposa, ……………, ……… e esposa, ………., e ………, a qual também já faleceu, tendo sido habilitados para o seu lugar, como seus sucessores, os R.R. ……., …… e …………. Alegam sucintamente que celebraram com os R.R. um protocolo datado de 9 de Julho de 1984 e seu adicional, e um outro protocolo de 18 de Janeiro de 1988, nos termos dos quais A.A. e R.R. constituíram um comissão integrada pelos dois 1ºs R.R., sendo que o 1º R. era e é Juiz de Direito, sendo actualmente Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa. Essa comissão tinha por objectivo viabilizar a alienação do património que pertencia a A.A. e aos restantes R.R., por força do falecimento do Dr. ………….. Sendo que, por na sequência desses protocolos foi emitida procuração conferindo poderes de disposição aos dois 1.ºs R.R. relativamente a bens do património, tendo-se estabelecido uma retribuição pelo exercício dessas funções a favor destes R.R Pedem que se declare “que os protocolos, adicional e procuração são parcialmente nulos, na exacta medida das tarefas, funções e poderes neles conferidos ao 1º R., Dr. ………; caso tal pedido não proceda, deve declarar-se válida e eficaz as denúncia e revogação aqui operadas pelos A.A., dos protocolos, adicional e procuração, condenando-se os R.R., …….. e …….. a deixarem de exercitar quaisquer tarefas, funções ou poderes que pelos A.A. lhes foram cometidos através daqueles textos; caso nenhum desses pedidos procedam, então deve o ………… e os restantes R.R. ser condenados a reconhecerem que o exercício das tarefas, funções e poderes que àquele foram cometidos pelos protocolos, adicional e procuração é incompatível com o desempenho do cargo de juiz e, por via disso, abster-se, ele, e a aceitarem que se abstenha, os outros, de exercer qualquer daquelas tarefas, funções e poderes enquanto se mantiver no desempenho do cargo de juiz”. Os R.R., ………. e ………….. contestaram e, relativamente à questão da acção de prestação de contas que contra si foi intentada pelos A.A., vieram dizer que apenas contestaram o pedido de prestação de contas, porque ele se fundava apenas nos protocolos. Como entretanto, os A.A. alteraram o pedido na réplica, exigindo a prestação de contas do empreendimento do Algarve, os R.R. acabaram por prestar as contas solicitadas, documentando-as, as quais foram contestadas pelos A.A. em bloco. Acrescentaram que a sua actuação nesse empreendimento não foi danosa do património dos A.A., encontrando-se pendente no processo de prestação de contas a apreciação de matéria relevante para o conhecimento da presente acção. Pelo que, deveria a instância ser suspensa, ao abrigo do Art. 279º do C.P.C.. Os A.A. responderam, dizendo não existir qualquer motivo para a suspensão da instância, porquanto naquele outro processo discute-se apenas a obrigação de prestar contas. II. Na fase do saneamento processual o tribunal indeferiu a requerida suspensão da instância. III. Desta decisão recorre o R. ………….. pretendendo a sua alteração com o fundamento de se estar perante a mesma matéria nos dois processos, pois em ambas as acções se discute a obra do Algarve, a sua gestão e se as contas relativas à mesma obra foram, ou não, prestadas e assim aquela acção de prestação de contas ser prejudicial em relação a esta. Termos em que pede a procedência do recurso. Não se mostra terem sido oferecidas contra alegações. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.
Muito embora não tenham sido formalmente consignadas conclusões nas alegações de recurso, pode, no entanto, resumir-se o objecto do recurso:
O pedido de suspensão da instância é efectuado com fundamento na existência de pendência de prestação de contas alegadamente prejudicial em relação a esta, acção ordinária, também proposta pelos recorridos contra os recorrentes (cfr. arts 127 e 98 das contestações dos RR).
Estabelece o art. 279 nº 1 do C. P. Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. O nº2 do mesmo normativo determina que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
A possibilidade de o tribunal ordenar a suspensão de um processo resulta da existência de outra acção pendente, e desde que a decisão de uma acção possa destruir o fundamento ou a razão de ser da outra. Esta situação impõe que o objecto de uma delas seja parcialmente coincidente com o objecto da outra, sendo a apreciação de uma pressuposto parcial da apreciação da outra [1]. "Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda" ou seja, tal situação ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.[2] Ora, no caso presente é manifesta a inexistência de prejudicialidade. A causa de pedir e os pedidos formulados, quer numa quer noutra acção, são manifestamente diferentes. O formalismo processual numa e outra acção é diverso e especial o que determina que o pedido desta jamais poderá ser alcançado naquela de prestação de contas (cfr. arts 1014 e segs do C.P.C.) A procedência (ou improcedência) – eventual – de uma e outra não se confunde nem sequer prejudica o conhecimento do pedido formulado na presente acção. (Aliás em termos de raciocínio meramente teórico, talvez o contrário possa ou pudesse hipoteticamente ter relevância, já que a incerta procedência, ainda que parcial, do pedido formulado nesta acção é que pode, eventualmente “prejudicar” o conhecimento daquele de prestação de contas). Por outro lado, a obrigação de prestar contas em nada contende com a eventual declaração de nulidade dos acordos, protocolos, ou negócio jurídicos celebrados entre as presentes partes. Trata-se de realidades jurídicas distintas com fundamentação e regimes jurídicos próprios. Em suma, não existe qualquer relação de prejudicialidade ou sequer de dependência entre as citadas acções. De resto, a decisão impugnada fundamenta de forma correcta e adequada, a impossibilidade legal de suspensão da instância, para a qual “ex abundanti” se remete. V. Deste modo, por todo o exposto, na improcedência do agravo, mantém-se a decisão impugnada. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 17.01.08 Fernando Silva Santos Francisco Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso ____________________________________________________ |