Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos casos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante para efeitos do artº 238º e) do CIRE, a negligência na criação ou agravamento de prejuízos para os credores com agravamento da situação de solvabilidade do devedor, tem por referência os termos do art. 186º nº1 g) do CIRE e afere-se pelo padrão do homem médio. Não, o homem especialmente sagaz; mas também não, o homem completamente desprovido de senso comum. II - Preenche este requisito a situação em que a insolvente nos três anos anteriores, à sua apresentação à insolvência, celebra dois contratos promessa de compra e venda de imóvel para sua habitação e, em ambos, perde o sinal a favor do vendedor, por não ter celebrado a escritura no prazo acordado. III - Esta conduta agrava a sua solvabilidade e traz prejuízos acrescidos aos credores ainda mais porque aquele montante corresponde a 50% do valor total do seu passivo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: A… apresentou-se à insolvência e requereu logo na petição inicial que, decretada esta, lhe fosse deferido, o benefício de exoneração do passivo restante. O credor Banco B… SA manifestou a sua oposição, nos termos que constam do requerimento de fls. 149. A seu tempo foi proferido despacho que julgou verificados os requisitos constantes do artº 238 e) e 186 nº2 g) do CIRE e consequentemente, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Deste despacho apelou a insolvente tendo lavrado as conclusões ao adiante: Entre a data do incumprimento do contrato promessa e a apresentação à insolvência decorreram três anos, período de tempo, durante o qual, a insolvente cumpriu todas as suas obrigações. A insolvente deixou-se arrastar pelo crédito fácil, sendo que a situação de insolvência não foi criada ou agravada na intenção de prejudicar os credores. As instituições financiadoras enquanto fizeram uma gestão de risco desastrosa, no caso da insolvente, concorreram para este mau resultado. Deve ser revogado o despacho ora apelado. Não houve contra alegação São as conclusões que delimitam o objecto do recurso sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (artº 684º e 685-A do CPC). A questão colocada no recurso resume-se a saber se deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, da insolvente, por se verificarem os requisitos do artº 238 e) do CIRE. Fundamentação de facto: O despacho impugnado teve como provados os seguintes factos que, não estão em causa: - A insolvente aufere duas pensões no montante mensal de €1.414,00 líquidos; - O passivo da insolvente ascende a cerca de €90.500,00; - Tal passivo tem origem na obtenção, pela insolvente, de diversos créditos ao consumo e utilização de cartões de crédito, após o óbito de seu marido, ocorrido em 1996, para fazer face a despesas diárias com a economia doméstica e educação do seu filho, que frequentava uma universidade privada; - Em 22.04.2008 a insolvente celebrou, na qualidade de promitente compradora, contrato promessa de aquisição de fracção autónoma, pelo preço de €220.000,00; tendo pago aos promitentes vendedores, a título de sinal, a quantia de €30.000,00; - A outorga do contrato de compra e venda foi prorrogada até 30.03.2009, sendo que a insolvente não o celebrou, tendo perdido o sinal entregue; - Em 30.12.2009 a insolvente celebrou, na qualidade de promitente compradora, contrato promessa de aquisição de fracção autónoma, pelo preço de €170.000,00; tendo pago aos promitentes vendedores, a título de sinal, a quantia de €20.000,00; - A outorga do contrato de compra e venda foi prorrogada até 01.06.2010, sendo que a insolvente não o celebrou, os promitentes vendedores consideraram resolvido o contrato, fazendo deles o sinal entregue; - Mediante escritura pública celebrada em 17.02.2010, a insolvente, na qualidade de comproprietária, e com os demais titulares do direito, alienou a parte que detinha em imóvel, recebendo a quantia de €67.000,00; - A insolvente pagou, a título de comissão à agência imobiliária que mediou a venda, a quantia de €7.200,00; - A insolvente celebrou em 01.06.2010 contrato de arrendamento, relativo a um apartamento sito em Lisboa, para sua habitação, e paga a quantia de €750,00 mensais a título de renda; - A insolvente apresentou-se à insolvência em Março de 2011. Fundamentação de direito O que está em causa é saber se o pedido de exoneração do restante passivo, formulado pela aqui apelante, foi bem ou mal indeferido «in limine». Este incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, constitui inovação no direito português e encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). O preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, explica “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento a instituto do «fresh start» do direito Norte Americano […) “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, […]abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.[…] Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos (assim da Rel. de Lisboa de 13/02/2007, proc. 8767/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl Acs. da Rel. do Porto de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, in www.dgsi.pt/jtrp e da Rel. de Évora de 31/05/2007, proc. 174/07-3, in www.dgsi.pt/jtre; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.). O direito potestativo à exoneração do passivo restante é pois, subsidiário do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor nos termos do artº 239 do CIRE. Certo que o indeferimento liminar desta pretensão só pode ocorrer nas situações taxativas do artº 238 do CIRE. A matéria em discussão reduz-se portanto a apreciar se estão verificados os requisitos da alínea e) do artº 238º do CIRE, norma que prescreve: “Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º” norma esta cujo nº1 prescreve que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor (…) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”. Dos factos apurados, destaca-se especialmente, nesta sede: Em 22.04.2008 a insolvente celebrou, na qualidade de promitente compradora, contrato promessa de aquisição de fracção autónoma, pelo preço de €220.000,00; tendo pago aos promitentes vendedores, a título de sinal, a quantia de €30.000,00; - A outorga do contrato de compra e venda foi prorrogada até 30.03.2009, sendo que a insolvente não o celebrou, tendo perdido o sinal entregue Em 30.12.2009 a insolvente celebrou, na qualidade de promitente compradora, contrato promessa de aquisição de fracção autónoma, pelo preço de €170.000,00; tendo pago aos promitentes vendedores, a título de sinal, a quantia de €20.000,00; - A outorga do contrato de compra e venda foi prorrogada até 01.06.2010, sendo que a insolvente não o celebrou, os promitentes vendedores consideraram resolvido o contrato, fazendo deles o sinal entregue; A insolvência deu entrada em Março de 2011, portanto decorridos menos de três anos sobre a data o primeiro contrato promessa. Por outro lado, o endividamento sucessivo da apelante teve início em 1996, o que vale por dizer que em 2008, já a mesma vivia com recurso ao crédito. Objectivamente, é fora de dúvida a celebração dos contratos promessa por parte da insolvente, não passou de vinculação a dois investimentos ruinosos, para a insolvente, e se mesmo que por hipótese o primeiro destes investimentos se pudesse considerar apenas uma má opção a verdade é que insistir e celebrar novo contrato promessa com quantia avultada de sinal para meses depois perder novamente o sinal, só pode ter-se, como comportamento gravemente negligente. A negligência nestes casos afere-se pelo padrão do homem médio. Não o homem especialmente sagaz; mas também não, o homem completamente desprovido de senso comum. Neste segmento o bónus pater famílias, na situação da apelante não investiria de modo tão pouco racional, arriscando-se a perder quantias tão avultadas e repetidamente. Esclareça-se que não obstante, a insolvente ter celebrado os contratos promessa e ter prestado o sinal, não chegou a saber-se porque razão não fez a escritura definitiva, (formulou pedido de crédito bancário e foi indeferido? Outra?) ou sequer, se procurou obter financiamento e, como, para os pretensos negócios. Deste modo, em poucos meses a insolvente desbaratou, de modo injustificado - já que nem pode vir dizer que se tratou de uma hipótese de negócio única… (tipo adquirir por vinte o que vale duzentos) - 50.000 euros montante que corresponde a mais de 50% do seu passivo global. E ao agir deste modo, sendo como era, ao tempo, devedora a diversas entidades de crédito, naturalmente que criou uma situação de agravada solvabilidade, com directos prejuízos para aqueles, como resulta da apresentação da insolvente à insolvência. Na verdade, alinha-se totalmente, com o pensamento que defende a co responsabilização do risco das entidades financiadoras, nos casos do crédito ao consumo. Devem ser penalizadas, não só a facilidade na obtenção, como ainda as agressivas campanhas de propostas de crédito que tais entidades promovem a invadirem as caixas de correio, os telemóveis, os anúncios televisivos, a abordagem directa e pessoal nos centros comerciais, apresentado propostas tentadoras a cidadãos esfomeados de consumo, pouco instruídos na área financeira, e que rapidamente se tornam presas fáceis desta voracidade que deglute todo o pouco rendimento disponível do cidadão a taxas de juros altíssimas! Sucede é que, no caso dos autos, esta não é a questão essencial. Não foi a obtenção de crédito fácil que atirou a insolvente para a insolvência! O que atirou a insolvente para insolvência foi a desastrada e injustificada negociação de dois contratos promessa em poucos meses com a perda em ambos do sinal no valor global de 50.000 euros que se fossem aplicados no pagamento de dividas teriam reduzido as mesmas a 40.000 euros e naturalmente evitariam a insolvência da apelante. Concorda-se por isso, inteiramente, com a decisão e valoração que o Tribunal «à quo» proferiu na decisão apelada. Segue deliberação: Na improcedência da apelação mantém-se a decisão apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 3 de Novembro de 2011. Maria Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas |