Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1499/08.2TDLSB-A.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
HOSPITAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. O tribunal criminal é competente para apreciação do pedido de indemnização civil enxertado em processo crime e deduzido contra hospital público (Empresa Pública do Estado), integrado no Serviço Nacional de Saúde, enquanto comissário, por conta e ao serviço de quem agiram as demandadas, médica e enfermeiras, por lesões resultantes de tratamento médico com violação das leges artis;
IIº Sendo as agentes que prestaram esse tratamento demandadas por alegada actuação negligente, são parte legítima em relação a esse pedido;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do Processo Comum com o n.º 1499/08.2TDLSB que corre termos na 1ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foram as arguidas A..., B... e C..., todas pronunciadas pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente p. e p. pela conjugação do disposto nos arts. 137º, nº 1 e 150º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Penal.
Deduzido pedido de indemnização civil pelos, assistentes D... e E... contra as três arguidas e contra o “Hospital X…, EPE”, veio a ser proferido despacho judicial em que se julgou procedente a excepção da incompetência material do Tribunal relativamente ao demandado “Hospital X…, EPE” (sendo o mesmo absolvido da instância) e em que se julgou improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal relativamente à arguida/demandada C... (sendo quanto a ela recebido o pedido de indemnização civil).

Inconformados, vieram os assistentes e demandantes civis D... e E..., interpor recurso da decisão da Mm.ª Juiz que julgou procedente a excepção da incompetência material do Tribunal relativamente ao demandado “Hospital X…, EPE” e o absolveu da instância, pedindo a revogação de tal decisão.
Para tanto, formulam as conclusões que se transcrevem:
1. Impõe-se como conclusão do que fica dito que ao Hospital X… aplica-se o princípio da gestão privada e o direito privado em geral.
2. De acordo com o regime jurídico aplicável, e conjugando o teor dos artigos 18º e 14º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto, verifica-se que para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere a lei [i) expropriação por utilidade pública; ii) utilização, proteção e gestão de infraestruturas afetas ao serviço público; iii) licenciamento e concessão em termos de domínio público] serão as empresas, e como tal o Hospital X…, equiparadas a entidades administrativas, sendo os Tribunais Administrativos e Fiscais materialmente competentes para apreciar tais tipos de litígios.
3. Nos demais litígios (refere o artigo 18º, nº 2, da mesma lei), seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
4. O que implica, em conformidade, a possibilidade de exercício da responsabilidade civil extracontratual do Hospital X…, enquanto entidade regulada pelo direito privado, no âmbito dos tribunais de competência comum (civil e penal), e, no caso concreto, por força do princípio da adesão, deve responder solidariamente, a par das suas funcionárias e arguidas nestes autos, no mesmo processo e no mesmo Tribunal em que se apuram os prejuízos causados aos recorrentes.
5. Aliás, tais tipos de prejuízos seriam precisamente regulados do mesmo modo, tratando-se de atos praticados por médicos ou enfermeiros de um hospital privado, já que nenhuma prerrogativa de autoridade pública está aqui em causa que seja suscetível de determinar solução distinta.
6. Nestes termos, o Tribunal onde se encontram os autos pendentes tem competência material para julgar criminalmente o Hospital X…, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, uma vez que procedeu à errada interpretação dos artigos 14º e 18º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto.
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Também inconformada, veio a arguida e demandada C... interpor recurso da decisão da Mm.ª Juiz que julgou improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal relativamente ao pedido cível contra si formulado, pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que contemple o teor das conclusões que formula e que são as seguintes:
A) A ora Recorrente C… é parte ilegítima no pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes.
B) A ora Recorrente vem acusada por violação de deveres objectivos de cuidado, causando a morte ao menor, paciente do Hospital X….
C) A Recorrente é funcionária do Hospital X…, onde exerce a sua profissão de médica pediatra.
D) O Hospital X… é uma pessoa de direito público nos termos do disposto no art. 5º, nº 1 do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.
E) O Hospital X… de Lisboa está integrado no Serviço Nacional de Saúde.
F) A prestação de cuidados de saúde pelo Hospital X… consubstancia um acto de gestão pública, encontra-se regulado por normas de direito administrativo.
G) Os factos imputados à Recorrente, na acusação, foram praticados no exercício da sua profissão no Hospital X… e por causa desse exercício.
H) O regime da responsabilidade aplicável ao presente caso é o estabelecido na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
I) O Hospital X… é exclusivamente responsável pelos danos provocados, pelos actos ou omissões funcionais dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes que lesem os direitos de terceiros, de acordo com o estatuído na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, excepto se tais actos ou omissões tenham sido praticadas com dolo ou negligência grosseira.
J) A Recorrente não vem acusada da prática de um crime por dolo ou negligência grosseira, pelo que não se aplica no presente caso o disposto no art. 8º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
K) O Hospital X… é exclusivamente responsável pelo pagamento de qualquer quantia a título de indemnização civil aos Demandantes, devida pelos factos que alegadamente são imputados indevidamente à ora Recorrente C…, conforme o disposto no art. 1º, 7º e 8º da Lei 67/2008, de 31 de Dezembro.
L) Consequentemente, a Recorrente C…, não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia a título de indemnização civil, devida pelos factos que alegadamente lhe são imputados.
M) Assim sendo a ora Recorrente C… é parte ilegítima no pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes e Assistentes.
N) A apreciação do pedido de indemnização cível deduzido pelos Demandantes é da exclusiva competência dos tribunais administrativos.
O) O presente pedido de indemnização cível, não pode ser apreciado pelo Tribunal Criminal, por incompetência absoluta material.
P) Prescreve o art. 4º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, “questões que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”
Q) Acrescenta a alínea h) do citado preceito legal, no artigo antecedente, que compete aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de Órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
R) A apreciação do pedido de indemnização cível deduzido pelos Demandantes é da exclusiva competência dos tribunais administrativos.
S) Assim sendo, e de acordo com o previsto na lei, o presente pedido de indemnização cível não pode ser apreciado pelo Tribunal Criminal, por incompetência absoluta material.
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O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, propugnando porque fosse apenas dado parcial provimento ao recurso intentado pela arguida e demandada C…, mantendo-se o despacho recorrido no que diz respeito ao recurso intentado pelos assistentes e demandantes.
No que se refere ao recurso apresentado pelos assistentes e demandantes, alega em síntese que: a excepção de incompetência relativamente ao pedido formulado ao demandado “Hospital X…, EPE” deve merecer inteira confirmação, em face do disposto nos arts. 14º e 18º do D.L. 558/99, de 17.12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 300/2007 de 23.08, conjugados com o disposto no art. 26º, nº 1, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do art. 4º, nº 1, al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

No que se refere ao recurso apresentado pela arguida e demandada C…, apresenta as seguintes conclusões:
1. A arguida e demandada C... apresentou a contestação do pedido de indemnização cível de fls. 882 e ss., na qual invocou, além do mais, as excepções dilatórias de incompetência material do tribunal criminal para apreciar do pedido e a sua ilegitimidade passiva.
2. Da decisão proferida pela Mmª Juiz a fls. 1139 e ss. interpôs recurso alegando, por um lado, que o pedido de indemnização cível não pode ser apreciado pelo Tribunal Criminal por incompetência absoluta material mas sim pelos Tribunais Administrativos e, por outro, que houve uma omissão de pronúncia quanto à excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada, uma vez que a Mmª Juiz não se pronunciou sobre a mesma.
3. Quanto à incompetência material do Tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização civil entendemos que a decisão recorrida deve merecer inteira confirmação, uma vez que faz uma correcta interpretação do disposto no art. 4º, nº 1, als. g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no art. 71º, do C. Processo Penal atendendo a que a obrigação de indemnizar que os demandantes pretendem fazer valer contra as demandadas, entre as quais a aqui recorrente, se finda na violação de deveres de cuidado da sua parte no decurso de assistência médica e de enfermagem que conduziu à morte de uma pessoa, independentemente de tais factos terem ocorrido num hospital público.
4. Quanto à omissão de pronúncia quanto à excepção dilatória de ilegitimidade passiva,
assiste razão à recorrente, ainda que, no nosso entender, o mesmo se tenha devido a mero lapso, uma vez que a Mmª Juiz se pronunciou quanto a tal excepção relativamente às restantes demandadas, conforme resulta de fls. 1145 e 1146.
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O demandado “Hospital X…, EPE” contra-alegou, requerendo que seja negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1ª. O pedido de indemnização cível sub judice resulta do RCEEP, a que o Hospital X… está, neste caso, totalmente vinculado, isto porque, os actos praticados pelas arguidas, enquanto funcionárias do Hospital X…, estão inseridos no exercício de uma função pública obrigatoriamente pautada pela prossecução do interesse público.
2ª. O Hospital X… é actualmente uma Entidade Pública Empresarial, por efeito do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo 18º do Estatuto de Gestão Hospitalar, anexo à Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, pelo que, que estamos perante um estabelecimento público integrado num sujeito de direito público, que presta cuidados de saúde no âmbito da rede do serviço nacional de saúde, isto é, um serviço público.
3ª. O artigo 4º/1/g) do ETAF, determina que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público incluindo por danos resultantes da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça”, motivo pelo qual, a competência para apreciação de responsabilidade extracontratual resultante de facto gerado pela pessoa colectiva pública competirá sempre aos tribunais administrativos.
4ª. Além disso, o artigo 18º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, estatui que “Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas”.
5ª. Assim, não se aplica a regra subsidiária do artigo 26º da Nova Lei do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que confere competência subsidiária aos tribunais comuns, já que, como se disse o artigo 4º/1/g) do ETAF confere competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais para dirimirem conflitos resultantes da responsabilidade civil extra-contratual de uma pessoa colectiva pública.
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Os assistentes e demandantes contra-alegaram, defendendo que seja negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Ao Hospital X… aplica-se o princípio da gestão privada e o direito privado em geral, sendo a sua natureza jurídica, enquanto entidade pública empresarial, regulada pelo Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto, que reconhece como competentes os tribunais comuns para julgar os litígios abrangidos por tais entidades.
2. De acordo com os artigos 18º e 14º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto, excecionam-se do regime contencioso geral os atos praticados e os contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade [i) expropriação por utilidade pública; ii) utilização, protecção e gestão de infraestruturas afetas ao serviço público; iii) licenciamento e concessão em termos de domínio público], sendo apenas para estas matérias específicas, incluindo recursos contenciosos, competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. Acresce que o regime jurídico e estatuto do pessoal trabalhador no Hospital X… é o do contrato individual de trabalho, e não o regime da função pública, regendo-se pela lei geral a matéria relativa à contratação colectiva (artigo 16º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 300/2007), do que resulta que a recorrente enquadra uma relação laboral que não reveste natureza jurídica pública.
4. Por fim, não está preenchido o circunstancialismo previsto na lei processual penal (e mais concretamente no artigo 72º, nº 1, do CPP) que permita apreciar, em separado o pedido de indemnização civil fundado na prática do crime de que tratam os autos principais, termos em que deve o mesmo prosseguir no âmbito do competente processo penal por aplicação obrigatória do princípio da adesão.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-geral Adjunta apôs o competente “Visto”.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

A decisão recorrida é a seguinte:
As demandadas A..., B... e C…, na sua contestação, invocaram a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido cível contra elas deduzido.
Alegaram, em síntese, que compete aos Tribunais Administrativos julgar tal pedido porquanto são funcionárias do instituto Português de Oncologia de Lisboa, que é uma pessoa colectiva de direito público, pelo que, nos termos do disposto no art. 4.º n.º 1 g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete a estes julgar as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Responderam os demandantes alegando que o pedido cível deduzido se impõe por força do princípio da adesão, sendo a responsabilidade destas demandadas independente do facto de serem funcionárias públicas.
Conforme resulta do disposto no art. 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, apenas podendo ser deduzido em separado nos casos previstos na lei. Ora, a obrigação de indemnizar que os demandantes pretendem fazer valer contra as demandadas em causa funda-se na violação de deveres de cuidado da sua parte no decurso de assistência médica e de enfermagem que conduziu à morte de uma pessoa, tudo isto independentemente de tais factos terem ocorrido num hospital público, pois a responsabilidade das demandadas não está configurada como sendo uma censura a actos no exercício de poderes de natureza pública, mas sim de natureza médica, isto independentemente de tais actos estarem integrados no âmbito do funcionamento de uma instituição pública do Serviço Nacional de Saúde.
Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 15 de Maio de 2008 (publicado em www.dgsi.pt) em situação idêntica, citando diversa jurisprudência de outros tribunais, incluindo dos tribunais administrativos, exactamente no mesmo sentido.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória da incompetência deste tribunal, que julgo competente para conhecer o pedido de indemnização civil deduzido contra A..., B... e C....

O demandado Hospital X…, na sua contestação, invocou a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido cível contra ele deduzido.
Alegou, em síntese, que compete aos Tribunais Administrativos julgar tal pedido porquanto o Hospital X… é uma pessoa colectiva de direito público, pelo que, nos termos do disposto no art. 4.º n.º 1 g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete a estes julgar as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Responderam os demandantes alegando que o demandado Hospital X… é uma entidade pública empresarial, sendo que o regime aplicável ao contencioso é o dos tribunais comuns.
Conforme resulta do disposto no art. 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, apenas podendo ser deduzido em separado nos casos previstos na lei. Ora, a obrigação de indemnizar que os demandantes pretendem fazer valer contra o demandado Hospital X…, ao contrário das restantes demandantes, não se funda em actos de natureza médica ou de enfermagem, ou seja, a responsabilidade aqui não deriva da prática de actos médicos ou de enfermagem mas sim trata-se da responsabilidade do estabelecimento de saúde em relação ao utente resultante dos actos neles praticados pelos seus profissionais de saúde. E, assim sendo, prévia à questão de aplicação do principio da adesão, é a questão de qual a jurisdição competente para apreciar de tal pedido, na medida em que não está propriamente em causa responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal.
O demandado Hospital X… tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos por força do disposto do Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro e está integrado no Serviço Nacional de Saúde. Conforme resulta expressamente do preâmbulo de tal diploma «O que se pretende alterar é apenas e tão-só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado na prestação dos cuidados de saúde. Esta responsabilidade é uma imposição constitucional. Trata-se de uma responsabilidade pública de que o Estado não pode alhear-se.
Por isso, não deve confundir-se a empresarialização da gestão dos serviços públicos, que é o escopo deste diploma no âmbito do serviço público de saúde, com a privatização dos mesmos serviços».
Assim sendo, independentemente do modelo de gestão utilizado pelo demandado Hospital X…, o certo é que o mesmo é uma entidade pública, exercendo uma função administrativa, prosseguindo um interesse público na prestação de cuidados de saúde à população em geral, aliás por imperativo constitucional. Por isso mesmo, dispõe o art. 18.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que nos litígios não compreendidos no art. 14º do mesmo diploma (que não se aplicam à presente situação) seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais (dos tribunais em geral e não tribunais comuns como afirmam os demandantes). Cabendo aos tribunais comuns uma competência material residual em relação às restantes jurisdições (art. 26.º n.º 1 da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), apenas serão competentes caso não se verifique competência própria de tribunais de outras jurisdições. Nessa matéria dispõe o art. 4.º n.º 1 g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que compete a estes tribunais a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. Conforme foi acima referido, pese embora o demandado Hospital X… seja uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tal natureza apenas releva em matéria de gestão conforme foi expressa intenção do legislador, mantendo-se inalterável a sua natureza de serviço público prosseguindo interesses públicos. Por isso mesmo, no que respeita ao demandado Hospital X… a competência para apreciação do pedido cível deduzido é dos Tribunais Administrativos e Fiscais e não aos tribunais comuns, pelo que não poderá ser deduzido no processo penal.
Neste sentido, nomeadamente, vão os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 9 de Junho de 2010 e 20 de Janeiro de 2010 publicados em www. dgsi. pt.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória da competência material deste tribunal relativamente ao demandado Hospital X…, EPE e, consequentemente, absolvo-o da instância.

Na sua contestação, invocaram as demandadas A... e B... serem parte ilegítima quanto ao pedido cível porquanto não praticaram qualquer acto susceptível de ser punido ou omitido qualquer dever.
Nos termos do art. 26.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil é parte legítima, como réu, quem tem interesse directo em contradizer, exprimido pelo prejuízo que da procedência da acção advenha.
Na falta de indicação da lei em contrário, diz-nos o n.º 3 do mesmo preceito, que são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Os demandantes configuram o presente pedido cível como sendo as ora demandadas as responsáveis pelo pagamento das indemnizações devidas aos lesados com uma alegada actuação negligente.
Tal como se encontra delineada a presente acção, verifica-se que as demandadas são parte legítima, porque têm interesse em contradizer, sendo a situação em causa uma questão de procedência ou improcedência da acção: caso os demandantes provem os factos alegados, as mesmas poderão ser responsáveis caso vingue a versão apresentada pelas demandadas, as mesmas terão que ser absolvidas do pedido, em face da inexistência de pressupostos da obrigação de indemnizar.
Em face de tal, verifica-se que as demandadas A... e B... são parte legítima, pelo que deverá improceder a excepção deduzida.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção da ilegitimidade passiva deduzida e, consequentemente, julgo as demandadas parte legítima para o presente pedido cível.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Em questão está a competência material do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido em processo-crime contra hospital público (empresa pública do Estado) e contra médica e enfermeiras, que agiram ao serviço e enquanto funcionárias do mesmo hospital.
E a ilegitimidade da demandada C… para contra ela ser deduzido o pedido de indemnização civil porquanto não agiu com dolo ou negligência grosseira, caso em que apenas o hospital é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização devida.
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Da competência material do tribunal
O despacho recorrido decidiu ser competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil, formulado contra a médica e enfermeiras que, ao realizarem actos médicos e de enfermagem causaram a morte de uma pessoa; mas ser incompetente, também em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido contra o hospital (empresa pública) em que esses mesmos actos médicos e de enfermagem foram realizados.
Fundamentou a opção dizendo que no caso do pedido de indemnização civil contra a médica e as enfermeiras, “a obrigação de indemnizar que os demandantes pretendem fazer valer contra as demandadas em causa funda-se na violação de deveres de cuidado da sua parte no decurso de assistência médica e de enfermagem que conduziu à morte de uma pessoa, tudo isto independentemente de tais factos terem ocorrido num hospital público, pois a responsabilidade das demandadas não está configurada como sendo uma censura a actos no exercício de poderes de natureza pública, mas sim de natureza médica, isto independentemente de tais actos estarem integrados no âmbito do funcionamento de uma instituição pública do Serviço Nacional de Saúde”; já no caso do pedido de indemnização civil contra o Hospital X…, este “é uma entidade pública, exercendo uma função administrativa, prosseguindo um interesse público na prestação de cuidados de saúde à população em geral, aliás por imperativo constitucional. Por isso mesmo, dispõe o art. 18.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que nos litígios não compreendidos no art. 14º do mesmo diploma (que não se aplicam à presente situação) seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais (…) Cabendo aos tribunais comuns uma competência material residual em relação às restantes jurisdições (art. 26.º n.º 1 da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), apenas serão competentes caso não se verifique competência própria de tribunais de outras jurisdições. Nessa matéria dispõe o art. 4.º n.º 1 g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que compete a estes tribunais a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Ora, antes de mais, lembramos que estamos perante um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal.
Nos termos do art. 71º do Cód. Proc. Penal, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei” – é o chamado “princípio da adesão”.
Os casos previstos na lei que permitem a dedução do pedido de indemnização civil em separado são aqueles que elenca o art. 72º do mesmo Código.

O pedido de indemnização civil agora em análise, nos termos em que é deduzido pelos assistentes e demandantes (os lesados), funda-se na prática do crime de que as arguidas e demandadas foram pronunciadas: um crime de homicídio negligente p. e p. pela conjugação do disposto nos arts. 137º, nº 1 e 150º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Penal (homicídio negligente por via de intervenção e tratamento médico com violação das leges artis).
Neste pedido, as arguidas são demandadas enquanto agentes da prática do facto e o Hospital X… é demandado enquanto comissário (entidade por conta, e ao serviço, de quem agiram as arguidas/demandadas).
Não se contesta que o demandado Hospital X… é uma Empresa Pública do Estado – atento o disposto no D.L. 558/99, de 17 de Dezembro, e no art. 18º do Estatuto de Gestão Hospitalar, anexo à Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro – e que integra o Serviço Nacional de Saúde.
Também não se contesta que a alínea g) do nº 1 do art. 4º do ETAF determina que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público…”, enquanto nos termos do art. 26.º n.º 1 da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a competência dos tribunais é uma competência material residual em relação às restantes jurisdições.
Sendo que, e por outro lado, resulta das disposições combinadas dos artigos 12°, da Lei 56/79, de 15 de Setembro (Lei do Serviço Nacional de Saúde), e 8º, nº 3, do Estatuto do Médico, que “...os utentes, em casos de responsabilidade civil, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública”.
Todavia, e no caso, não estamos perante um caso típico de conflito de jurisdições pela simples razão de que a responsabilidade extra-contratual em questão deriva da existência de um crime e o pedido de indemnização está conexo com a verificação ou não desse crime.
O princípio da adesão, directamente ligado a inegáveis vantagens processuais, como sejam a exclusão de julgamentos contraditórios e a economia processual, tem ainda a vantagem de permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito dos lesados à indemnização, e por isso o nosso sistema jurídico-penal o assumiu como princípio estruturante.
Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não ressalvando o art. 72º do Cód. Proc. Penal a possibilidade de dedução de pedido de indemnização civil em separado, nos casos em que o pedido devesse ser julgado por jurisdição especializada, não faz qualquer sentido que o pedido deduzido contra o Hospital X…, relacionado com a responsabilidade criminal das suas agentes (por actos médicos e de enfermagem por elas realizados, alegadamente com violação das leges artis), tenha que ser apreciado pelos Tribunais Administrativos.
Acresce que a competência em razão da matéria a dirimir entre as jurisdições civil e administrativa se afere pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a correspondente causa de pedir e, no caso, os assistentes não demandam o Hospital X… com base em actos de gestão pública, sua ou dos seus agentes, mas como comissário (entidade por conta, e ao serviço, de quem agiram as arguidas/demandadas) em sede de responsabilidade extra-contratual fundada na prática de crime.
Nestes termos, entende-se que deve ser no âmbito deste processo que deve ser conhecido o pedido de indemnização civil deduzido contra as demandadas/arguidas e contra o demandado Hospital X… – sendo o Tribunal criminal competente para o efeito – desta forma procedendo o recurso interposto pelos demandantes e improcedendo nesta parte o recurso interposto pela demandada C….

Da ilegitimidade da demandada
Alega a demandada C…. a sua ilegitimidade para contra ela ser deduzido o pedido de indemnização civil porquanto não agiu com dolo ou negligência grosseira, caso em que apenas o hospital é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização devida.
Esta invocação da ilegitimidade tinha sido deduzida em sede de contestação do pedido de indemnização civil não tendo, contudo, recaído sobre ela qualquer despacho (o que se deveu, certamente, a mero lapso, pois que a mesma questão foi apreciada relativamente às outras duas demandadas).
Estamos, assim, perante um caso de omissão de pronúncia, susceptível de originar uma nulidade.
Todavia, a existir tal nulidade, sempre teríamos que entender que a mesma se encontra sanada pois que em sede de sustentação do recurso o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
Conforme dispõe o art. 414º nº 4 do Código de Processo Penal, se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal, sustentar ou reparar aquela decisão. Também deve o tribunal suprimir as nulidades de omissão de pronúncia antes da subida do recurso (art. 379º nº 1 c) e nº 2 do Código de Processo Penal).
Invoca a recorrente, e com razão, que o tribunal não se pronunciou quanto a excepção dilatória da ilegitimidade passiva relativamente à recorrente.
Cumpre agora apreciar tal questão.
Considerando que a arguida C… está na mesma posição processual que as restantes arguidas, o tribunal dá aqui por reproduzido o despacho de fls. 1145 a 1146 dos autos que apreciou a mesma excepção de ilegitimidade passiva relativamente às restantes co-arguidas e co-demandadas. Na verdade, apenas por lapso não se referiu que tal apreciação também respeitava à ora recorrente. Assim sendo, e com os mesmos fundamentos explanados em tal despacho, o tribunal considera a ora recorrente parte legítima para o pedido cível contra ela deduzido.
Ora alega a recorrente C… que os factos que lhe são imputados foram praticados no exercício da sua profissão no Hospital X… e por causa desse exercício.
Mais alega que o regime da responsabilidade aplicável ao presente caso é o estabelecido na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual (arts. 1º, 7º e 8º) o Hospital X… é exclusivamente responsável pelos danos provocados, pelos actos ou omissões funcionais dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes que lesem os direitos de terceiros, excepto se tais actos ou omissões tiverem sido praticadas com dolo ou negligência grosseira, o que não é imputado à recorrente.
Conforme refere a Mmª Juiz a quo, nos termos do art. 26º nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil é parte legítima, como réu, quem tem interesse directo em contradizer, exprimido pelo prejuízo que da procedência da acção advenha. E, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo).
Acontece que os demandantes configuram o presente pedido cível como sendo as ora demandadas responsáveis pelo pagamento das indemnizações devidas aos lesados com uma alegada actuação negligente. Assim, tal como se encontra delineado o pedido, verifica-se que a recorrente é parte legítima porque tem interesse em contradizer, sendo a situação em causa uma questão de procedência ou improcedência do pedido de indemnização quanto a ela.
De resto, o que estatui o nº 1 do art. 7º da Lei referida pela recorrente é que “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”; e o que refere o nº 1 do art. 8º é que “os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo”, acrescentando o nº 2 que “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício” e estabelecendo o nº 3 que “sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar”.
Ou seja, ainda que se faça apelo à legislação invocada pela recorrente, haverá sempre que determinar se a sua culpa é leve ou não, sendo que o adverso de culpa leve não tem que ser necessariamente uma negligência grosseira.
Termos em que há que considerar que a demandada recorrente é parte legítima para o pedido cível.
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em:
- julgar procedente o recurso interposto pelos assistentes e demandantes D... e E..., revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância o demandado “Hospital X…, EPE”, substituindo-o por outro que receba o pedido de indemnização civil contra este demandado; e
- julgar improcedente o recurso interposto pela demandada C…, confirmando nesta parte o despacho recorrido.
Custas pela recorrente C…, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs.

Lisboa, 8 de Maio de 2012

Relator: Alda Tomé Casimiro;
Adjunto: Paulo Barreto;