Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1645/2007-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O artº 781º do CC não consagra o vencimento automático sendo necessária a interpelação, a qual, para além de exigível, é aconselhável atentos critérios de certeza, segurança, e acima de tudo, na perspectiva de uma justa e razoável composição dos interesses em jogo, melhor conseguida se os intervenientes manifestarem, de forma expressa e inequívoca, a sua vontade, não se fazendo operar, de um modo mecânico e «cego», um efeito jurídico que poderá nem ser o pretendido pelo próprio credor.
2. O credor mutuante, que, ao abrigo do artº 781º do CC, exige do devedor incumpridor a totalidade das prestações vincendas, não tem jus aos juros remuneratórios que se iriam vencendo sobre o capital de tais prestações pelo decurso do respectivo prazo de cumprimento.
3. O «proveito comum do casal» é um conceito conclusivo e de direito, havendo necessidade – mesmo na falta de contestação - para se aferir dele, de se invocarem os pertinentes factos concretos - vg., data e forma de aquisição do bem, o destino discriminado que lhe foi dado, a data do casamento - não bastando alegar que, no momento da sua aquisição, se destinava ao património comum, pois que, quer por razões legais - p.ex. regime de bens do casamento – quer por motivos práticos -designadamente de correntes de hodiernas razões de cariz sociológico em que se constata cada um dos consortes tem e assume na sociedade conjugal uma cada vez maior igualdade de oportunidades e liberdade de decisão - tal destino pode não ter sido cumprido.

(C.A.M.)

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Banco, S.A. intentou na 17ª Vara Cível de Lisboa acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra R e mulher Maria.
Pediu a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 20.302,56 euros, acrescida de € 12.089,16 de juros vencidos até à propositura da acção, de 483,56 euros de imposto de selos sobre estes juros e ainda os juros vincendos, à taxa anual de 18,72%, até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo à taxa de 4%.
Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, que mutuou ao réu marido a quantia de 13.000 euros a qual ele se comprometeu a satisfazer em 72 prestações mensais, sendo que não pagou a 1ª e segs. ou seja, nenhuma.
Citados contestaram os réus.
Alegaram que foram ludibriados pelo cunhado do réu F, pois que sempre pensaram que o réu figuraria no contrato como fiador e não como mutuário, o que foi provado em processo crime e era do conhecimento da autora.
Pediram a sua absolvição.
Replicou a autora reiterando a sua posição.
2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou o réu no pagamento à autora de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 18,72%, desde 04.01.2006 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo;
b) Absolveu réu do restante peticionado pela autora, isto é, dos juros remuneratórios futuros - incidentes sobre a totalidade das prestações de capital vencidas, por opção da autora, ao abrigo do artº 781º do CC .
c) Absolveu a ré da totalidade do pedido por entender que não ficou provado o invocado proveito comum do casal, já que este conceito é meramente jurídico e a autora não alegou factos concretos dos quais o mesmo se pudesse concluir.

3.
Inconformada apelou a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 4.01.2006.
2. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
4. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
5. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
6. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
7. A taxa de juro – 14,72% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
8. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
9. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
10. Ressalta do contrato de mútuo de fls., que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos.
11. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
12. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.
13. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada pelos RR. na contestação que apresentaram nos autos - e assim demonstrada - constante do artigo 17º da petição inicial de fls. - ou seja “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
14. A alegação de que “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
15. Verifica-se, assim, contrariamente ao “entendido” pelo Sr. Juiz a quo, a responsabilidade da recorrida mulher, R. na acção, pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia como disposto no artigo 1.691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.
16. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juíz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda, o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil e 463º, n.º 1 e 484º n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.
17.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido.

4.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não é excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Consagra, ou não, o artº 781º do CC, o vencimento automático sem necessidade de interpelação.

Tem, ou não, o credor mutuante, que, ao abrigo do artº 781º do CC, exige do devedor incumpridor a totalidade das prestações vincendas, jus aos juros remuneratórios que se iriam vencendo sobre o capital de tais prestações pelo decurso do respectivo prazo de cumprimento.

Se, in casu, está, ou não, provado que a aquisição do veículo automóvel, reverteu em proveito comum dos réus – ditos marido e mulher pelo autor - de sorte a concluir-se, ou não, pela sua responsabilidade solidária e consequente condenação.

5.
Os factos apurados são os seguintes:
O Réu apôs a sua assinatura no documento de fls. 9-10 denominado “Contrato de Mútuo n.º 625218” sob a menção “O Mutuário”.
O Réu apôs a sua assinatura no documento de fls. 11 denominado “Autorização de débito”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O réu foi contactado pela Autora a fim de manter a sua conta bancária provisionada para o pagamento das prestações.
Por carta de 19 de Setembro de 2002, foram enviados aos Réus o livrete e guia da Conservatória do Registo Automóvel atinentes ao veículo de matrícula 63-69-MS.
Correu termos no 3º Juízo Criminal de Matosinhos o processo comum singular n.º 682702.9GDMTS no âmbito do qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 11.12.2003, que condenou F pela prática de um crime de burla qualificada, dando-se como provados designadamente os seguintes factos:
1) O arguido F, em data não apurada do mês de Agosto de 2002, dirigiu-se ao “stand” de automóveis sito no Lugar de passos, ..., Oliveira de Azeméis, pertencente à sociedade “C, Lda”;
2) uma vez aí contactou Carlos, a quem manifestou a vontade de adquirir um veículo automóvel, alegando, porém, que estava a refazer a sua vida e que o veículo seria adquirido, em parte, mediante empréstimo que seria rapidamente pago, e em nome de seu cunhado e de sua irmã;
3) O ditado Carlos, convencido de que o alegado pelo arguido era verdade, referiu-lhe quais os documentos necessários, pelo que este, sequentemente, se dirigiu a casa de Maria e R respectivamente sua irmã e cunhado (...) a quem solicitou que fossem seus fiadores na aquisição de um veículo automóvel;
4) Como estes acederam ao pedido efectuado, entregaram-se os documentos pedidos – Bilhete de Identidade de R, fotocópia do recibo de vencimento deste, do bilhete de identidade de Maria e dos cartões de identificação fiscal de ambos;
5) Uma vez na posse de tais documentos, o arguido F dirigiu-se, cerca de uma semana após, ao referido stand, onde contactou Carlos a quem manifestou vontade de adquirir o veículo automóvel, marca Opel, modelo Astra, tendo sido acordado que o preço seria de € 14.7000;
6) Ficou ainda acordado que o montante de € 1.700, referente a parte do preço seria pago pelo arguido F aquando da entrega do veículo e que o restante seria pago através de um empréstimo no valor de € 13.000 a efectuar junto do banco Mais;
7) Foi, nessa altura em com base nos aludidos documentos, que foi preenchido o formulário referente à proposta do pedido de empréstimo em nome de R;
8) como a proposta foi deferida, o arguido F dirigiu-se em 23.8.2003, ao dito stand, onde entregou a Carlos o montante de € 1.700 em dinheiro.
9) Nessa altura, o arguido F recebeu a minuta do contrato de mútuo a fim de ser assinado pelo R, o referido veículo e as chaves do mesmo, tendo o arguido assinado e levado consigo uma declaração de termo de responsabilidade emitida em nome de R, tendo contudo aquele aposto por baixo da sua assinatura o n.º de BI – 7375377 e o número de contribuinte 108876055 respeitante a R;
10) Após ter recebido o veículo, o arguido abandonou o local, conduzindo-o e, sequentemente dirigiu-se, nesse veículo, até à residência do seu cunhado R a quem pediu que assinasse o dito contrato indicando-lhe o local onde devia apor a sua assinatura;
11) Foi então que R apôs a sua assinatura no contrato de mútuo n.º 625218, tendo-lhe então o arguido F dito para não se preocupar pois pagaria as prestações mensais de € 281,98;
12) O arguido R convencido da boa fé do seu cunhado e que este pagaria o montante mutuado aceitou assinar tal contrato (...)”
O réu é cunhado de F.
Os Réus são casados entre si.
No exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição do veículo automóvel marca Opel, modelo Astra Caravan, a Autora – através do documento referido em 1., datado de 20.08.2002 – concedeu ao Réu um empréstimo de € 13.000,00.
Nos termos do documento referido em 1., foram fixados juros à taxa nominal de 14,72% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Outubro de 2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Nos termos do documento referido em 1., a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela Autora.
Nos termos do documento referido em 1., a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
- Nos termos do documento referido em 1., em caso de mora, sobre o montante em débito acrescida uma indemnização correspondente à taxa de juros 14,72%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa de 18,72%.
- O referido R., das prestações referidas, não pagou a 1ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Outubro de 2002.
- O referido Réu, não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas – para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse, as pagou à Autora.
- Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de € 281,98.
- O cunhado do Réu contactou este pedindo-lhe que figurasse como fiador num empréstimo.
- Pois pretendia adquirir um veículo automóvel.
- O que foi aceite pelo Réu.
- O Réu assinou nos locais indicados em 1. e 2. por expressa indicação do seu cunhado.
- Fazendo-o na convicção de que figuraria no contrato apenas como fiador do cunhado.
- Não tendo, na altura, tomado conhecimento que tinha subscrito o contrato como se o dinheiro lhe fosse emprestado a si próprio e não ao cunhado.
- Quando um comerciante pretende vender determinado equipamento – no caso concreto um veículo automóvel – a determinada pessoa que não tem possibilidade de o pagar a pronto, depois de ajustar com ela os termos e condições do negócio, designadamente o preço, e as condições e estado do equipamento, contacta o autor propondo-lhe que financie o crédito para a operação, de forma que o vendedor receba o preço a pronto, e o Autor providencia ao financiamento de tal aquisição a crédito.
- Para o efeito, o Autor concede o empréstimo directo ao comprador do dito equipamento com destino a aquisição por ele desse equipamento, a pedido final de ambos, comerciante vendedor e cliente deste.
- O fornecedor, em seu nome e também em nome do réu, propôs à Autora que esta concedesse empréstimo directo em nome do Réu com destino à aquisição do veículo referido em 18.
- O vendedor do veículo enviou à Autora os elementos de identificação do Réu, bem como comunicou à autora o montante do empréstimo a conceder ao Réu € 13.000,00.
- O Autor acedeu em conceder ao réu o empréstimo.
- O Autor, após ter aprovado a concessão do crédito ao Réu, comunicou ao referido fornecedor tal aprovação, tendo este elaborado, em conformidade com os elementos de identificação do Réu e com as condições em que tinha sido ajustado o negócio, as condições específicas do mesmo e a declaração de autorização de débito em conta junta aos mesmos.
– Posteriormente à elaboração ou preenchimento dos documentos referidos em 22., e à assinatura pelo Réu de tais documentos, o dito vendedor ou fornecedor enviou ao Autor, integralmente preenchidos e assinados tais documentos, ou seja, a referida autorização de débito em conta e o contrato dos autos, este em dois exemplares, para que os mesmos fossem assinados pelo Autor.
- Posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato dos autos da assinatura de um representante do Autor, este enviou ao réu um exemplar do contrato.
- Os Réus nunca chegaram a fazer a entrega do veículo ao Autor.
6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
Estatui o artº 781º do CC que: «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas».

Discute-se, na doutrina e jurisprudência, qual o sentido e alcance desta norma.
Para uns ela consagra a solução do vencimento automático de todas as prestações as quais se vencem sem necessidade de interpelação – cfr. Ac. Da Relação de Évora de 23.03.93, BMJ, 425º-644 e Ac. Da Relação de Lisboa de 05.05.98, CJ, 1998, 3º-77.
Para outros o vencimento não opera ipso jure, não significando vencimento automático e imediato, mas apenas exigibilidade imediata. O credor fica investido no direito de exigir imediatamente não apenas a prestação a que o devedor faltou, mas também todas as prestações restantes.
O devedor perde o benefício do prazo para as prestações, as quais se vencem imediatamente, podendo o credor exigir o seu pagamento.
Isto porque, tal como no âmbito do artigo 780º do CC, também a falta de pagamento de uma das prestações fundamenta a perda de confiança que o credor depositava no devedor, na medida em que faz presumir uma situação patrimonial periclitante – cfr.Ac.da Relação do Porto de 18.02.93. CJ, 1993, 1º-236; Ac. Da Relação de Coimbra de 01.03.95, BMJ, 445º-629; Ac. da Relação de Lisboa de 10.02.2000, CJ, 2000, 1º-107; Acs. Do STJ de 01.10.96 e 13.01.05, BMJ, 460º-702 e dgsi.pt, respectivamente e F. Pessoa Jorge, in Lições de Direito das Obrigações, ed. da AAFDL, 1976, vol. 1º, p.317.

Perfilhamos esta última interpretação como também já expressámos no mui recente Acórdão desta Relação e secção com o nº 869/07 e do qual outrossim foi o presente relator.
Como expende Pessoa Jorge in ob. e loc. Cits. « Não se vê motivo para consagrar, neste caso, a antecipação do vencimento, solução que pode dar origem a consequências injustas, como seria a de o credor vir mais tarde a reclamar juros de mora sobre todas as prestações vincendas, desde a data do vencimento da prestação não paga. Contra esta interpretação pode invocar-se, não só o disposto no art. 805º do Cód. Civil, mas também a circunstância de o credor poder preferir manter os prazos iniciais das prestações, sem reclamar o pagamento imediato de toda a dívida» (sublinhado nosso).
Neste sentido pronunciam-se também o Prof. Almeida Costa in Direito das Obrigações, 3ª edição p.737, que cita, em seu abono o Prof. Galvão Telles in Direito das Obrigações – Súmula, tomo I, p.176.
Acresce que há que distinguir entre dívidas a prestações de dívidas periódicas.
Nestas há uma pluralidade de obrigações distintas, as quais, ainda que possam ter um fundamento comum, sucedem-se no tempo de um modo próprio e autónomo.
Naquelas há uma só obrigação ainda que possa ser satisfeita por simples cumprimentos parciais, com vencimentos intervalados.

Ora o art. 781º apenas se aplica a estas obrigações de prestação fraccionada –Cfr. Almeida Costa, ob.cit.,p.738.
Nas quais o prazo normal de cumprimento é o da última prestação.
Não colhendo, pois, a invocação, que por vezes se faz, do artigo 805º, nº2, al.a) do CC, na medida em que o prazo a que este segmento normativo se reporta, no âmbito da dívida a prestações a que o art. 781º alude, não é o prazo de cada uma das prestações, mas antes o da obrigação globalmente considerada, o qual, por regra, coincide com o fixado para a última prestação.
Temos, pois, que a interpelação, no âmbito das dívidas a prestações, é exigível, porque aconselhável e, até, necessária, atentos critérios de certeza, segurança, e acima de tudo, na perspectiva de uma justa e razoável composição dos interesses em jogo, a qual melhor poderá ser conseguida se os intervenientes manifestarem, de forma expressa e inequívoca, a sua vontade, não se fazendo operar, de um modo automático e «cego», um efeito jurídico que poderá nem ser o pretendido pelo próprio credor.

Esta interpretação é, ainda, a que melhor se coaduna com o disposto nos artigos 804º, nº2 e 805º, nº1 do CC.
Na verdade enquanto aquele define os pressupostos da constituição em mora, este fixa o momento de tal constituição.
E, como dele emana, a regra, para determinar este momento, exige a interpelação.
Sendo que o caso vertente não se subsume em qualquer das excepções consagradas no nº2.

6.2.
Segunda questão.
A recorrente, reiteradamente tem vindo colocar a este tribunal de recurso, esta questão.
A qual, tanto quanto sabemos, tem vindo a ser decidida, de forma pelo menos largamente maioritária, em seu desfavor.
Há que dizer, desde já e uma vez mais – na sequência do recente acórdão desta Relação e secção de 17.04.2007, tirado em caso simétrico, outrossim relatado pelo presente (em que a ora recorrente também o foi), e cujos termos infra se reproduzem na íntegra – que:
“se entende ter a sentença operado uma correcta subsunção dos factos apurados aos normativos legais pertinentes. Interpretando-os e aplicando-os, aliás doutamente.
Pelo que haverá que confirmá-la nos termos permitidos pelo artº 713º nº 5 do CPC.
Posição esta que, ademais e para além da jurisprudência nela citada, é, outrossim, sufragada por corrente significativa desta Relação e quase unanimemente, pelo nosso mais Alto Tribunal, conforme se pode verificar pelos mais recentes acordãos publicados em dgsi.pt – a seguir e não exaustivamente indicados -, a saber:
a) Relação de Lisboa – Ac de 28.09.2006, p. 6318/2006-6;Ac. de 28.09.2006, p.6612/2006-2 e Ac. de 09.11.2006, p.7328/2006-8.
b) STJ - Ac. de 19.04.2005, p.05A493; Ac. de 27.04.2005, p.04B2529; Ac. de 11.10.2005, p.05B2461; Ac. de 12.09.2006, p.06A2338; Ac. de 14.11.2006, p.06B2911; Ac. de 14.11.2006, p.06A2718.
Neste último aresto e, tanto quanto alcançamos proferido – para além de outros - em processo em que também foi parte a ora recorrente, sintetizou-se:
«Os juros voluntários podem vencer-se findo o período de contabilização ou podem vencer-se antecipadamente, mas, em ambos os casos, apenas existe o crédito aos juros se o período de tempo de contabilização tiver efectivamente decorrido. Sem decurso do tempo, não existem juros, não existe remuneração do capital.
Do art. 781.º do CC resulta que a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital. Porém, esse preceito não determina o vencimento antecipado de prestações de juros.
Tendo as partes celebrado validamente um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC), operação de crédito realizada por uma instituição de crédito ou parabancária (art. 1.º do DL n.º 344/78, de 17-11), na modalidade de crédito ao consumo (art. 2.º do DL n.º 359/91, de 21-09), o qual deve ser qualificado como contrato de adesão (art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25-10), a cláusula que determina que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” deve ser interpretada nos termos estabelecidos nos arts. 236.º do CC e 11.º do DL n.º 446/85.
O seu sentido é o de que a falta de pagamento de uma mensalidade implica a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado. Um declaratário normal não interpretaria essa cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato.
Para decidir da admissibilidade da exigência pelo Banco mutuante de juros remuneratórios das prestações que foram consideradas vencidas face ao incumprimento do contrato pelo mutuário, é irrelevante a permissão da capitalização de juros (art. 5.º, n.ºs 4 e 5,do DL n.º344/78,de 17-11 (na redacção dada pelo DL n.º 83/86, de 06-05). Não podendo considerar-se que tenha nascido a obrigação de juros remuneratórios, esta não se venceu, inexistindo juros para capitalizar.
Assim, haverá que deduzir de todo o peticionado os montantes referentes aos juros remuneratórios das prestações em dívida cujo período de tempo ainda não decorreu, bem como a importância referente à capitalização desses valores, condenando-se o devedor no pagamento de quantia a liquidar». Decisão Texto Integral:
Jurisprudência esta que corroboramos plenamente.
A fixação nas prestações, do montante dos juros remuneratórios, pressupõe o cabal cumprimento por parte do mutuário e a manutenção do contrato até ao final do seu termo.
Se este incumpre e o mutuante opta pela exigência do pagamento das prestações vincendas, ao abrigo do artº 781º do CC, falece automaticamente o requisito essencial para a exigência dos juros remuneratórios: o decurso de certo lapso de tempo.
E como lapidarmente se expende na sentença:
«se o tempo não decorrer não nascem juros. Se não nascem juros não se vencem juros. Se não se vencem juros não se podem capitalizar juros»
Não se podendo defender a tese contraria, designadamente com base na assunção acrescida de riscos por parte da mutuante, decorrente da falta de garantias, pois que tal risco é assumido por esta ao não exigir tais garantias e o mesmo faz, afinal, parte do normal tráfego jurídico.”

6.3.
Terceira Questão.
Neste particular reiteramos o decidido no Acórdão desta Relação e secção com o nº 3061/07-1, igualmente hoje publicado e de que o presente mais uma vez foi relator e cujos argumentos são aqui aplicáveis, “mutatis mutandis”:
«A autora tem instaurado na primeira instância largas dezenas (ou centenas, ou milhares?) de acções em que se coloca a questão que ora nos ocupa.
Tais acções têm vindo a ser decididas, tanto quanto sabemos, maioritariamente no sentido de que o casamento tem de ser provado por documento e que o conceito de proveito comum do casal tem de ser sufragado, alicerçado, fundamentado em factos concretos, incisivos e concisos dos quais, a provarem-se, tal se possa concluir.
Tem-se verificado, inclusive, que, em alguns casos, a autora tem sido convidada pelo Sr. Juiz a quo, a suprir tais deficiências e que ela (orgulhosa, imperial e quiçá julgando-se senhora e dona absoluta da verdade e da razão) expressamente assevera que não aceita tal convite.
Com o que, despoleta decisões que, desde então, já sabe que, neste particular, lhe vão ser desfavoráveis e, subsquentemente, inúmeros recursos, como o presente, sorvedouros de meios materiais e humanos, que melhor e mais proficuamente poderiam ser aproveitados para casos de outra jaez, magnitude e dificuldade interpretativa.
Quando, se procedesse como já sabe que maioritariamente é entendido na primeira instância, como – quase unanimemente - nos tribunais superiores, certamente que, pelo menos na grande maioria dos casos, obteria a justiça a que provasse ter direito e em lapso de tempo bem mais atreito e razoável.
Quanto a nós, em coerência com o pelo presente relator já sufragado em outros arestos desta 1ª secção – vg. processos nº 355/2007 e 1149/2007 - e no seguimento da esmagadora e mui recente jurisprudência desta Relação de Lisboa - cfr. Acs de 01.06.2006, p.3247/2006-8; 02.06.2006, p.4652/2006-7; 06.07.2006, p.4025/2006-8; 12.07.2006, p.4898/2006-2; 12.07.2006, p.5435/2006-7; 19.09.2006, p.3875/2006-7; 19.09.2006, p.6269/2006-7; 14.11.2006, p.8537/2006-7 e de 04.12.2006, p.8523.2006-6 ( em sentido contrário e no e do STJ – cfr. Acs de 19.03.2002, p.02B516; 19.10.2004, p.04ª2730; 21.11.2006, p.06ª3420 e 22.03.2007, p.07B708, todos verificáveis em dgsi.pt. - entendemos que assiste razão ao Sr. Juiz a quo.
Pelo que há que confirmar a sua decisão.
Corroborando-a, há que dizer, mais uma vez, que:
Para que se tenha por verificada a alínea c) do nº1 do artº 1691º do CC, impõe-se a verificação de vários requisitos, a saber:
Que as dívidas sejam contraídas na constância do matrimónio;
Que o sejam em proveito comum do casal;
Que o sejam nos precisos limites dos poderes de administração do cônjuge administrador.
Estes requisitos são de verificação cumulativa, no sentido de que a ausência de um deles é suficiente para afastar o regime da comunicabilidade.
Por outro lado importa ter presente que, nos termos do nº 3 de tal preceito, o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
Estes requisitos são, actualmente, passados cerca de 40 anos após a elaboração da lei, tanto mais de respeitar quanto é certo que na sociedade portuguesa hodierna, as relações sociais e conjugais se pautam – e bem – por uma cada vez maior igualdade de oportunidades e liberdade de decisão, o que permite que, num também cada vez mais elevado numero de casos e situações, os respectivos membros assumam decisões de modo autónomo e não consensualizado, não se podendo, assim, desde logo e sem mais, responsabilizar o parceiro ou cônjuge apenas porque uma sua actuação se desenvolveu no âmbito de um (inclusive apenas alegado) contrato de casamento, mesmo que tal acto seja (também aqui apenas alegadamente) afectante do património comum.
Assim, daquelas legais exigências ou requisitos basilares e a partir delas, e desta actualizada leitura ou verificação sociológica, deve emergir a interpretação mais adequada, na perspectivação e obediência ás normas e princípios aplicáveis, o que se entende ter sido explanado no supra citado processo nº 355/2007 desta secção, o qual subscreve-mos e que se passa a citar:
«… a confissão ficta prevista no citado artigo 490º, nº 2, 1ª parte não actua, além do mais, quando não for admissível confissão sobre os factos em questão (trata-se duma remissão para o art. 354º do Código Civil, que contempla os casos de inidoneidade do objecto da confissão, englobando os factos relativos a direitos indisponíveis, bem como os física ou legalmente impossíveis e os notoriamente inexistentes) ou quando se trate de factos que só possam ser provados por documento escrito.
Ora, dos arts. 1º, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil extrai-se que o casamento apenas pode ser provado por documento, previsto no mesmo diploma. Efectivamente, o art. 211º do Código do Registo Civil estatui que “os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade”.
No caso do casamento, o respectivo registo tem o nome de assento, que é lavrado por incrição ou transcrição, consoante as circunstâncias (art. 1652º do Cód. Civil). Ora, «o assento, embora constituindo uma formalidade posterior à celebração do casamento (arts. 189º-2 e 216º do Có. Reg. Civil), que não interessa portanto à validade do acto, é um elemento essencial à prova deste»5. De facto, «a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada» 6.
De resto - como bem se salientou no Acórdão desta Relação de 21/5/2005 7 -, esta doutrina «tem inteira justificação, não só porque corresponde ao que a lei do Registo Civil parece estabelecer de forma peremptória e incontornável, mas igualmente por questões de segurança nas relações jurídicas, que certamente também estiveram na mente do legislador».
«Assim, nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar por documento» (ibidem). «Isto porque ninguém casa sozinho, nem é obrigatório que o faça por uma só vez, pelo que no âmbito dos negócios jurídicos importa saber quem é casado com quem em determinado ciclo temporal, sabendo-se que o cônjuge ao tempo de determinado evento pode já não ser o cônjuge do tempo da acção» (ibidem). «E isso só através da competente certidão do registo se pode provar» (ibidem). «Aliás o próprio regime de bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (art. 1691º/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento» (ibidem).
«Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção» (ibidem). «Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão» (ibidem). «Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes» (ibidem).
É certo que – segundo uma certa orientação jurisprudencial – embora o casamento seja um facto jurídico que, nos termos dos artºs. 1º, n.º 1, d), 4º, e 211º, todos do Cód. Registo Civil, só pode provar-se por um dos meios indicados no último preceito, entre os quais se não inclui a confissão, todavia, em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma 8.
Porém, a doutrina que fez vencimento nestes arestos não pode, nem deve ser subscrita, pois que só se o facto casamento não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, por ser indiferente que o casal esteja unido pelo casamento ou por mera união de facto, é que se aceita que não se exija a certidão de casamento para prova de tal facto 9.
Já, porém, quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória (estabelecida nos citt. arts. 1º, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil) de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respectivo assento.
Este entendimento louva-se, decisivamente, no facto de o legislador, ao erigi-las como excepções ao regime da confissão presumida instituído no cit. art. 490º, nº 2, 1ª parte, ter autonomizado como situações distintas, por um lado, o caso de se tratar de factos insusceptíveis de serem objecto de confissão – factos relativos a direitos indisponíveis, factos física ou legalmente impossíveis e factos notoriamente inexistentes (art. 354º do Cód. Civil, por remissão do cit. art. 490º-2, 2ª parte - e, por outro, a hipótese de se estar perante factos cuja prova só possa ser feita por documento escrito – cfr. a parte final do mesmo art. 490º-2 - o que parece não deixar margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações10.
O caso dos autos constitui precisamente uma daquelas hipóteses em que a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais. Efectivamente, no caso vertente, a R. mulher só poderia ser condenada solidariamente com o Réu marido se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro. De facto, não decorrendo directamente do contrato de mútuo discutido nos autos qualquer obrigação para a Ré mulher – que nele não interveio, a nenhum título –, o Autor funda o direito de crédito que se arroga sobre ela unicamente no regime do art. 1691º, nº 1, al. c) do Cód. Civil, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”.
Ora, quanto ao casamento entre os réus – alegado (na petição inicial) apenas por referência ao estado civil destes, mas sem indicação do lugar e tempo em que teria tido lugar, e pela menção de que são casados entre si e de que constituem um casal – que é, indubitavelmente, um facto, não contêm os autos certidão emitida pelo registo civil que o comprove.
Não se podendo considerar provado o casamento …a presente acção tinha de improceder contra a Ré mulher, já que, não tendo ela intervindo (a nenhum título) no contrato de mútuo cujo alegado incumprimento (por parte do mutuário ora Réu marido) fundamenta o pedido condenatório contra este deduzido, a mesma só poderia ser condenada solidariamente com o Réu marido se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro e se tal casamento fosse anterior à celebração do aludido contrato de mútuo.
(Mas) …
ainda mesmo que a prova do casamento tivesse sido efectuada, sempre a acção teria de improceder contra a Ré mulher, por não terem sido alegados pelo Autor factos donde se pudesse concluir que a dívida reclamada tivesse revertido em proveito comum do casal.
À luz do critério proposto por ALBERTO DOS REIS11 para estabelecer a distinção entre “matéria de facto” e “matéria de direito” – segundo o qual “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior”; “é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”, é evidente que a alegação produzida pela Autora no sentido de que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.” não vai além da reprodução do conceito ou fórmula jurídica constante do preceito a que faz apelo [o art. 1691º, nº 1, al. c) do C. Civil] no sentido de responsabilizar a ré pelo pagamento da dívida. Tal alegação contém um facto jurídico – na expressão de ALBERTO DOS REIS -, e não, qualquer facto material susceptível de fundar um juízo de valor que pudesse levar a concluir pela existência daquele proveito comum.
Efectivamente, sabendo-se que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar” (nº 3 do cit. art. 1691º do Cód. Civil), sendo que – segundo um entendimento consensual na doutrina12 - “para saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo”, podendo o proveito comum tanto «ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)”13, logo se vê que saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados.
Tal alegação é, assim, insusceptível de constituir objecto de prova em audiência de julgamento, dado não revestir carácter factual (qualquer que fosse a resposta que viesse a ser dada a um quesito integrante da base instrutória, no qual se achasse reproduzida aquela alegação do Autor, a mesma teria sempre de ser considerada não escrita, ex vi do disposto no art. 646º, nº 4, do C.P.C.), pelo que nunca poderia vir a resultar provada.
aqueloutra afirmação complementar de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinava ao património comum do casal encerra e esgota-se numa mera conclusão, sendo o puro efeito jurídico de dois dos regimes de bens possíveis – cfr. arts. 1724º, b), 1732º e 1735º do Cód. Civil – e, como tal, dependente da alegação e prova – não feitas – do regime de bens adoptado pelo casal.
Consequentemente, também esta alegação não contém qualquer facto material que pudesse vir a resultar provado, em face das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento (cfr. o cit. art. 646º, nº 4, do C.P.C.).»
Sendo necessário, reitera-se mais uma vez e como se expendeu no Ac. do STJ de 22.03.2007, supra citado, saber quem efectivamente adquiriu o veículo, em que data, qual a forma de aquisição, qual o destino concreto que lhe foi dado, - ter a autora alegado (certamente com base nas declarações do réu no momento da celebração do contrato) que o veículo se destinava ao património comum, não significa necessariamente que ele tenha, posteriormente, efectivamente, integrado tal comunhão -, qual a data do casamento e o respectivo regime de bens.”

7.
Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2007.05.22

Carlos Moreira
Isoleta Almeida Costa
Maria Rosário Gonçalves (vencida na parte apenas do proveito comum, por entender que não se trata de um conceito jurídico).