Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005847 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199309200313963 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR INT PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART21 ART47 ART16 N4 N5 ART49 ART59 ART57 ART6 ART7 ART30 N1 N2 ART65 ART39. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DE EXTRADIçãO IN DR IS 1989/08/21 ART14. | ||
| Sumário: | I - O extraditando cidadão alemão opôs-se, verbalmente, em audiência, à sua extradição para a República Federal da Alemanha , e, depois, por escrito alegando que corre risco de morte se regressar ao país de origem uma vez que teria ajudado a desmantelar uma organização de tráfico de droga, motivo que o levou a fugir da prisão alemã onde expiava pena, em regime de prisão aberta. II - Só que a oposição apenas se pode fundamentar em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição (artigo 57 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro); acresce que nas reservas que o Estado Português colocou à Convenção Europeia de Extradição (CEE) não se inclui a existência de um perigo de vida para o extraditando, salvo na hipótese de ao crime a si imputado corresponder pena de morte, segundo a Lei do Estado requerente (Resolução da Assembleia da República n. 23/89, que aprovou a CEE, in DR-I, de 21-08-93); assim mesmo que se fizesse a prova de perigo de morte em que correria o oponente, jamais a oposição poderia produzir efeito impeditivo da extradição, tanto mais que os seus direitos à vida e à segurança ficarão salvaguardados pelo seu país de origem, logo que for extraditado, pois trata-se de um país democrático, onde as instituições funcionam em defesa do Homem. III - A extradição visa a que o extraditando cumpra no seu País as penas de 389 dias e de 189 dias de prisão que lhe restam expiar ali, em resultado de condenações sofridas por crimes em relação aos quais a extradição é admissível, ex vi artigos 2 da CEE e 39 do DL 43/91. IV - O pedido de extradição foi apresentado oportunamente e foram observados os requisitos formais de regularidade do respectivo processo (artigo 65 e seguintes, DL 43/91); verificaram-se todos os pressupostos materiais de extradição, de acordo com as regras dos artigos 30, números 1 e 2, DL 43/91 e 2 CEE; inexiste causa de exclusão de extradição ou motivo de recusa, pelo que será de conceder a extradição requerida. | ||