Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002843 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO EMBARGOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203240051271 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N73 PAG40 PAG52 NOTA 11 C PAG67. A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG12. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ART409 PAR2. CPC67 ART403 N1 ART405 ART489 N1. CCIV66 ART619. | ||
| Sumário: | I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor caracterizado por dois fundamentos: existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial deste. II - Os embargos destinam-se a demonstrar não serem verdadeiros os fundamentos em vista dos quais o arresto foi decretado e efectuado. III - Assim, cumpre ao embargante alegar e provar factos que demonstrem ou tornem duvidosa, a existência do crédito do arrestante e/ou factos reveladores de que a sua situação económica não fazia recear a perda da garantia patrimonial. | ||