Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026019 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA DESPEDIMENTO MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199905050009904 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N2. CPT81 ART14 ART38 ART39 ART41 ART43. | ||
| Sumário: | I - Para a regularidade do processo disciplinar e da nota de culpa não é indispensável a relacionação, em peça à parte da acusação, dos meios probatórios considerados para o despedimento, sobretudo quando estes são individualizados com relação aos depoimentos das testemunhas identificadas e outros documentos, aí transcritos. II - Do mesmo modo, perante o exposto e a elencação circunstanciada dos precisos deveres violados, também não é indispensável a concreta referência a outra qualquer espécie de fundamentação fáctica, sobretudo com a alusão a "cassetes video", referidas na acusação e cuja junção o recorrente nunca requereu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |