Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEGLIGÊNCIA MÉDICA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – A responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa, nomeadamente quando existam relações hierárquicas no seio da equipa pode fundar-se na violação do dever de coordenação ou no dever de controlo. II – Tal não afasta, porém, a vigência, se bem que um pouco mais limitada do que no caso de relações não hierárquicas, do princípio da confiança. III – No caso de um eventual abandono de compressa no campo operatório, o cirurgião só poderá ser responsabilizado se existirem indícios suficientes de que não foi feita a conferência das gazes pelo elemento da equipa responsável por essa tarefa ou de que, tendo ela sido realizada, o cirurgião decidiu fechar o campo operatório sem que, em caso de divergência entre o número de gazes entregues e recolhidas tenha sido realizada nova contagem em que esses números coincidam ou tenha sido efectuado um exame radiográfico que elimine a dúvida gerada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 6172/06.3TDLSB, deduziu acusação contra os arguidos F… G… e J… C… imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, conduta que entendeu ser p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1, e 150.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 117 a 122). O assistente J… S… acompanhou a acusação deduzida pelo Ministério Público, salvo quanto à qualificação jurídica, sustentando que os factos narrados integravam a prática de dois crimes p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1, e 150.º, n.º 2, do Código Penal (fls. 188 e 284). Os arguidos F… G… e J… C… requereram a abertura de instrução (fls. 149 a 168 e 135 a 144, respectivamente). No termo desta fase processual, a Sr.ª juíza de instrução proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: O Ministério Público proferiu, a fls. 117 a 122, despacho de acusação contra os arguidos F… G… e J…s C… imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1, e 150.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Inconformado com esse despacho de acusação, o arguido J… C… veio, a fls. 135 a 144, requerer a abertura de instrução. Solicitou as diligências de prova que constam de fls. 144. Também inconformado com esse despacho de acusação, o arguido F… G… veio, a fls. 149 a 168, requerer a abertura de instrução. Solicitou as diligências de prova que constam de fls. 166 a 168. O ofendido J… S… constituído assistente, aderiu à acusação pública, conforme fls. 188, referindo que a indicação ao n.º 1 do artigo 150.º do Código Penal deve entender-se como sendo ao n.º 2 do artigo 150.º do Código Penal. Declarada aberta a instrução, por despacho judicial de fls. 177, indeferiram-se as inquirições das testemunhas A.. F… e M… L…; por despacho judicial de fls. 274, indeferiu-se a solicitação de qualquer outra documentação clínica; e, por despacho judicial de fls. 291, indeferiu-se o solicitado exame laboratorial. A fls. 234 e 282 encontram-se as respostas solicitadas pelo Tribunal à testemunha A… F…. A fls. 289 encontra-se a resposta solicitada pelo Tribunal ao assistente J… S… Foram ainda juntos aos autos pela testemunha A… F… os documentos de fls. 235 a 269. Procedeu-se à inquirição da testemunha Maria … a fls. 128. Foram ainda juntos aos autos os relatórios de exames de fls. 323 a 325; bem como a ficha médica da Clínica S… relativa ao assistente, a fls.316/317. Encontram-se também agrafados na contracapa cópia da cintigrafia óssea e o exame cardiológico realizado ao assistente. Procedeu-se ao interrogatório do arguido F… G…, a fls. 302/303 e a fls. 339/340; e ao interrogatório do arguido J… C…, a fls. 304/305. * Não foram realizados quaisquer outros actos instrutórios.Procedeu-se a debate instrutório, com observância do formalismo legal. * O Tribunal é competente.Não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que se possa desde já conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da acção penal. * Cumpre decidir:Veio o arguido J… C…. alegar, em sede de requerimento de abertura de instrução, que não houve violação das "leges artis", designadamente no que concerne à contagem das compressas; que não existe qualquer nexo de causalidade entre o corpo estranho encontrado no interior do paciente e a intervenção cirúrgica onde o arguido teve intervenção; e não existe qualquer nexo de causalidade entre as queixas mencionadas no artigo 9.º da acusação e qualquer acto da responsabilidade do arguido. Por sua vez, o arguido F…. G… veio alegar, em sede de requerimento de abertura de instrução, que realizou com sucesso a prostatectomia radical para remoção de tumor maligno da próstata não tendo violado qualquer dever de cuidado; que, nas situações de compressas que ficam no corpo dos pacientes, tais situações são detectadas no pós-operatório; que, mesmo que tivesse havido negligência, tal acto nunca poderia ser imputado ao arguido que, na qualidade de cirurgião, não tem por função proceder à contagem das compressas; que as compressas nem sempre se conseguem ver à vista desarmada, ou por estarem embebidas em coágulos de sangue, ou por estarem em zonas de difícil acesso; que a contagem das compressas pertence à equipa de enfermagem, sendo sempre contadas as compressas que são entregues, bem como as compressas que são removidas; que não é exigível ao cirurgião que, para além da equipa de enfermagem, também ele proceda à contagem das compressas; e que tem dúvidas que a compressa tenha sido introduzida durante a intervenção cirúrgica de 30/06/2005, visto que no TAC prévio que realizou anteriormente a tal cirurgia detectou uma imagem circular ao nível da área rectal do assistente. Relativamente ao arguido F… G… efectivamente afigura-se-nos que não resulta dos autos que, naquela situação em concreto, não tenha sido efectuada a contagem das compressas no início e no fim da cirurgia. Ora, desde que tal contagem tenha sido efectuada, a responsabilidade de erro nessa contagem nunca poderia ser do cirurgião (o aqui arguido F… G…), visto que a função deste é a de proceder à cirurgia e não a de contar compressas. Por outro lado, não existe qualquer indício nos autos de que o arguido F… G… tenha sido informado que a contagem das compressas não estava certa e, mesmo assim, tenha decidido continuar a cirurgia, fechando a ferida operatória. Importa ainda mencionar que se nos afigura como bastante razoável que, por vezes, seja difícil visualizar as compressas na ferida operatória quer por poderem ficar embebidas em coágulos de sangue, quer por se alojarem em zonas de difícil acesso, razão pela qual a contagem das compressas faz parte de uma das regras recomendadas pela ciência e pela técnica médicas. Afigura-se-nos, assim, que não se vislumbra qual tenha sido o dever de cuidado que o arguido F… G… violou uma vez que não resulta dos autos, nem consta do despacho acusatório que, neste específico caso, o arguido F … G… tinha a obrigação de ver a compressa e de a remover, o que não fez; ou que não foi feita qualquer contagem de compressas, apesar de se tratar de uma cirurgia aberta; ou ainda que, apesar do enfermeiro instrumentista ter constatado que a contagem das compressas não estava certa, o arguido F… G… optou por fechar a ferida operatória sem efectuar o recomendado RX. Pelo exposto, e quanto ao arguido F… G…, o despacho proferir apenas poderá ser de não pronúncia. Resta-nos, assim, apurar da responsabilidade criminal do arguido J… C…. Na realidade, dúvidas não restam que é à equipa de enfermagem que cabe a função da contagem das compressas. Dessa equipa de enfermagem, o chefe máximo é o enfermeiro instrumentista, ou seja, o aqui arguido J …C…. Refere, quer o arguido J… C…, a fls.304/305, quer o arguido F… G…, a fls. 302/303, quer a testemunha Maria, a fls. 286, que, no início da cirurgia, o enfermeiro instrumentista procede à contagem de todas as compressas que lhe são entregues e, no final da cirurgia, à contagem das compressas que ficaram na mesa; competindo ao enfermeiro circulante proceder à contagem das compressas que foram utilizadas e removidas. Se a contagem inicial for igual à contagem das compressas que ficaram na mesa adicionadas às que foram removidas, o cirurgião pode fechar a ferida operatória; se não, efectua-se nova contagem e se continuar a não coincidir procura-se a compressa; e se não se encontrar a mesma, efectua-se um RX. No caso em apreço, a referência à enfermeira circulante apenas aparece em sede de instrução, sendo que o arguido J… C…, quando ouvido durante o inquérito, a fls.71 a 73, não fez qualquer referência a tal participação na cirurgia. Por outro lado, de acordo com o documento de fls. 18, também não consta como tendo participado na cirurgia um enfermeiro circulante. Acresce que, em concreto, nem os arguidos F… G…e J… C…, nem a testemunha Maria (enfermeira que deu apoio ao anestesista), se recordam da cirurgia em apreço, pelo que não se podem recordar quem foi o alegado enfermeiro circulante, ou mesmo se o mesmo existiu. Certo é que existiu um enfermeiro instrumentista, o arguido J…C…, a quem, nessa qualidade, competia a contagem das compressas. E, a ser assim, a ter existido erro na contagem das compressas, tal será da responsabilidade do arguido J… C…. Alega este arguido que não existe qualquer nexo de causalidade entre o corpo estranho encontrado no interior do paciente e a intervenção cirúrgica onde o arguido teve participação. Salvo o devido respeito, e apesar das dúvidas levantadas pelo arguido F… o G… quanto ao facto da compressa retirada do corpo do assistente J… S… ter sido introduzida durante a intervenção cirúrgica de 30/06/2005, verdade é que o RX que se mostra junto aos autos, e que foi realizado em 25/01/2006, mostra a imagem de um fita radiopaca, sendo certo que as compressas, até para serem detectadas no RX, têm esse tipo de fitas radiopacas. Importa ainda mencionar que aquando do TC Pélvico realizado em 23/05/2005 o assistente J. S… não tinha no interior do seu organismo qualquer fita radiopaca (sendo que o foco de calcificação latero-vesical direito inespecífico não é o mesmo que uma fita radiopaca que, até para um leigo, é de manifesta visibilidade). Acresce que o médico cirurgião, a testemunha A… F… , a fls. 45/46, confirmou que procedeu à remoção de uma compressa; o que, aliás, também consta da documentação médica de fls. 235 a 269. Por último, importará mencionar que, encontrando-se a compressa que foi extraída do corpo do assistente J… S… "‘marcada’ sede de infecção e impregnada por pus e com um odor fétido”, afigura-se-nos ser causa adequada para provocar as diversas infecções urinárias e recidivas que produziram no assistente ardor uretral e corrimento. Atente-se, aliás, às declarações da testemunha A… F… que, a fls. 45/46, confirmou que a presença da compressa no corpo do assistente era a causa indiscutível do ardor uretral e do corrimento. Pelo exposto, o despacho a proferir, quanto ao arguido J… C…, será de pronúncia, mas apenas com referência ao artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal. * Nesta conformidade, não pronuncio:– O arguido F… G…, melhor identificado a fls. 302, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1, e 150.º, n.º 1, ambos do Código Penal, determinando, quanto a este arguido, o oportuno arquivamento dos autos. * Indiciam, assim, suficientemente, os autos que:1. Em data situada cerca de Maio de 2005, foi diagnosticado a J… S… um adenocarcinoma da próstata – fls. 1 e Apenso fls. 64. 2. Foi acordado entre o paciente e o Dr. …F… G… que este, na sua qualidade de cirurgião, efectuaria àquele uma intervenção cirúrgica destinada a remover o referido adenocarcinoma – fls. 1. 3. Conforme acordado, a intervenção cirúrgica foi levada a cabo no dia 30/06/2005, no bloco operatório da Clínica S… 4. A intervenção em causa consistia numa prostatectomia radical retro-púbica (excisão da próstata e das vesículas seminais) com linfadenectomia ílio-pélvica – fls. 108. 5. Tiveram intervenção na mesma o Dr. J… G…, como cirurgião, o Dr. M… L… como ajudante de cirurgia, e o arguido J… C…, como enfermeiro instrumentista – fls. 18. 6. Para remoção do adenocarcinoma foi praticada uma abertura no corpo do paciente. 7. Durante a intervenção foram utilizados diversos instrumentos e objectos, entre os quais, pelo menos, uma compressa – fls. 46 e radiografia agrafada ao Apenso. 8. A abertura praticada foi fechada, tendo sido deixada no interior do corpo do paciente uma compressa, a qual, em Março de 2006, se encontrava na região obturadora direita da região abdomino-pélvica – fls. 3 e 46. 9. Em consequência do facto de ter sido deixado um corpo estranho no corpo do paciente, sofreu o mesmo diversas infecções urinárias e recidivas que lhe provocaram ardor uretral e corrimento – fls. 32 a 41, 46, 108 e 109. 10. Para resolução do problema foi o paciente submetido a nova intervenção cirúrgica pela equipa do Prof. Dr. A… F…, no dia 28/03/2006, tendo a compressa sido retirada do seu corpo – fls. 3 e 46. 11. Ao arguido enfermeiro J… C… competia dispor e verificar todo o material cirúrgico na respectiva mesa, pela ordem estabelecida para a cirurgia a realizar. 12. Competia-lhe designadamente contar com rigor o número de compressas que lhe fossem entregues no início da cirurgia e no final da intervenção cirúrgica, antes do encerramento da ferida operatória, verificar novamente todo o material e apurar se havia faltas, através da contagem das compressas que sobrassem na mesa operatória, às quais adicionaria as compressas recolhidas das "aparadeiras", devendo estas coincidir com o número total de compressas que lhe haviam sido entregues no início da cirurgia – fls. 108 e 109. 13. Todavia embora competisse ao arguido ter tomado os devidos cuidados para que não existisse erro na contagem das compressas, não tomou tais cuidados, confiante de que o resultado danoso se não produziria. 14. Foi da violação desse dever de cuidado que derivaram para o paciente as lesões para a sua integridade física descritas no supra citado artigo 9.º. 15. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei e tinha liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento. * Por tais factos, pronuncio:– O arguido J… C… , melhor identificado a fls. 118, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1, e 15.º, ambos do Código Penal. 2 – O assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 362 a 377). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. Constitui objecto do presente recurso o despacho da decisão instrutória a fls. com a qual o assistente discorda, contentando-se o TIC com bem pouco, decidindo-se pelo mais fácil, ou seja despronunciar o arguido F… G… com fundamentos que, salvo melhor opinião, não são certezas, mas sim dúvidas. 2. O recorrente contratou os serviços do Dr. F… G…, na sua qualidade de cirurgião, para efectuar uma intervenção cirúrgica destinada a remover adenocarcinoma em Maio de 2005, tendo a referida intervenção sido realizada em 30 de Junho de 2005. 3. Tiveram intervenção na cirurgia o arguido Dr. F… G… e a sua equipa. 4. O Recorrente, [em] 9/12/2005, tendo-se apercebido da saída de pus pela uretra, consultou outro especialista, o Professor Doutor A… F…, que pediu exames, designadamente um Radiografia abdominal, uma TAC e uma ecografia, em que foi detectada a compressa deixada na cirurgia de 30 de Junho de 2005, tendo sido sujeito a nova intervenção cirúrgica em 28.03.2006 com o objectivo de ser extraída do seu corpo a referida compressa. 5. Existiu violação do dever de cuidado por parte do arguido F… G… na referida cirurgia. 6. Sendo certo que o mesmo, como chefe de equipa, é o responsável pela sala de operações durante todo o acto médico de cirurgia e embora não tenha por função específica de contar as compressas, é a ele quem cabe a "condução" e orientação dos actos praticados pela equipa cirúrgica. 7. Não resulta, nesta fase processual, se as compressas foram ou não contadas e se o cirurgião chefe se certificou, como lhe competia, se existiu essa contagem, tudo levando a crer que não existiu essa certificação. 8. O arguido F… G… só podia suturar o doente quando tivesse a certeza de que as compressas estavam certas (ninguém se recorda se o cirurgião pediu a contagem). 9. Existem indícios das prática pelo arguido do ilícito que lhe foi imputado, indícios esses suficientes para submetê-lo o julgamento, dado que existiu clara violação das “leges artis”. 10. O Tribunal "a quo" deveria ter produzido uma decisão diametralmente oposta à que foi tomada, isto porque, valorando-se a prova já produzida duma forma objectiva e racional, não se poderia chegar a outra decisão que não fosse a de pronunciar o arguido Francisco C… G… pela inobservância das regras técnicas básicas da medicina. Nestes termos deverá a referida decisão instrutória de não pronunciar o arguido F… G… ser revogada e substituída por outra que pronuncie este arguido nos termos da douta acusação, ou seja, por um crime de ofensas à integridade física por negligência, mantendo-se em relação ao arguido J… C… a já proferida pronúncia. 3 – O Ministério Público e o arguido responderam à motivação apresentada (fls. 383 a 388 e fls. 389 a 415, respectivamente). 4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 418. 5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 427 e 428. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Uma vez que o recurso interposto pelo assistente é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 8 – O Ministério Público e o assistente acusaram o arguido F… G… da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência[1] por, durante a intervenção cirúrgica que ele realizou no dia 30 de Junho de 2005, ter deixado uma compressa no interior do corpo do doente, o que terá desencadeado diversas infecções urinárias e recidivas e obrigou à realização de uma nova intervenção cirúrgica por um outro médico no dia 28 de Março de 2006 para remoção desse objecto estranho (artigos 8.º a 10.º da acusação). Alicerçaram a afirmação da existência de negligência por parte deste arguido na violação do dever de controlo que cabia ao cirurgião enquanto chefe de equipa (artigos 11.º e 13.º dessa mesma peça processual). Uma vez que tal violaria a estrutura acusatória do processo penal e a própria natureza e função da instrução, não pode este tribunal alterar a decisão proferida pela 1.ª instância com base no alegado comportamento deste mesmo arguido em momento posterior ao da intervenção cirúrgica que realizou. Importa, por isso, analisar apenas a sua actuação no dia 30 de Junho de 2005. 9 – Uma vez que nos encontramos no âmbito de um processo penal e temos em vista comprovar a decisão de não pronúncia do arguido não nos compete apreciar a eventual existência de responsabilidade civil contratual. Importa apenas verificar se existem indícios suficientes da prática do indicado crime de ofensa à integridade física por negligência. 10 – A responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa[2], nomeadamente quando existam relações hierárquicas no seio da equipa, pode fundar-se na violação do dever de coordenação ou no dever de controlo. «Além do dever de organização e coordenação inicial, sobre o superior impenderão também, em certas situações, deveres de vigilância, instrução e coordenação no decurso da actividade da equipa – numa palavra, sobre o superior impenderá, em certas circunstâncias, um dever de controlo da actuação dos seus subordinados»[3]. Tal não afasta, porém, a vigência, se bem que um pouco mais limitada do que no caso de existência de relações não hierárquicas, do princípio da confiança[4]. «O superior pode confiar na actuação adequada dos seus subordinados, salvo se circunstâncias especiais do caso concreto o fizerem (ou deverem fazer) duvidar da capacidade daqueles para desempenhar as tarefas em causa e, consequentemente, o fizerem (ou deverem fazer) esperar uma conduta incorrecta por parte deles»[5]. No caso de um eventual abandono de uma compressa no campo operatório, o cirurgião só poderá ser responsabilizado se existirem indícios suficientes de que não foi feita a conferência das gazes pelo elemento da equipa responsável por essa tarefa ou de que, tendo ela sido realizada, o cirurgião decidiu fechar o campo operatório sem que, em caso de divergência entre o número de gazes entregues e recolhidas, tenha sido realizada nova contagem em que esses números coincidam ou tenha sido efectuado um exame radiográfico que elimine a dúvida gerada. Uma vez que nestes autos não há indícios suficientes de que se tenha verificado qualquer uma dessas situações, não se pode responsabilizar o chefe de equipa pelo eventual erro de um dos outros membros que integravam a equipa[6]. Importa apenas dizer que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode extrair da falta de elementos de prova quanto à realização da contagem a conclusão de que ela não se realizou. De outro modo estar-se-ia a fazer recair sobre o arguido um ónus de prova que sobre ele não recai nem pode recair. Assim, e pelo sumariamente exposto, entendemos que o recurso interposto pelo assistente não pode, manifestamente, proceder, razão pela qual deve ser rejeitado. 11 – Uma vez que o recurso é rejeitado, deve o recorrente pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal). Atendendo à complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa importância em 5 UC. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido: a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo assistente J… S…. b) Condenar o assistente na sanção processual correspondente a 5 (cinco) UC. ² Lisboa, 6 de Julho de 2009 _______________________________ (Carlos Rodrigues de Almeida) [1] Salvo o devido respeito, não compreendemos a referência feita pelo Ministério Público ao disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código Penal, disposição legal que proclama a atipicidade, do ponto de vista da vida e da integridade física, das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, nem vemos que fosse admissível a acusação do assistente pela prática do crime doloso p. e p. pelo n.º 2 do artigo 150.º do Código Penal sem que o Ministério Público o tenha também imputado ao arguido. [2] V., sobre toda esta matéria, FIDALGO, Sónia, in «Responsabilidade penal por Negligência no Exercício da Medicina de Equipa», Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 214 e ss., em especial p. 242 e ss. [3] Ob. e loc. cit. p. 226. [4] Ob. e loc. cit. p. 230. [5] Ob. e loc. cit. p. 231. [6] Ob. e loc. cit. p. 242 e ss. |