Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1165/2005-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
GERENTE
ACORDO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. Não constando de uma letra de câmbio a menção de que quem a subscreveu interveio na qualidade de gerente de uma sociedade, não pode tal qualidade presumir-se quando a gerência de facto da sociedade é feita por pessoa que no registo comercial não se encontra inscrita como gerente.
II. A nomeação de gerente de uma sociedade não é oponível ao exequente portador da letra de câmbio enquanto não for objecto de registo.
III. Não constitui violação de pacto de preenchimento quanto à qualidade em que os obrigados intervêm (aceitantes ou avalistas), o posterior e integral preenchimento de uma letra de câmbio com a data de vencimento e a indicação da quantia em dívida, tendo a letra sido entregue apenas com as assinaturas dos obrigados apostas na parte anterior da letra no local usualmente destinado aos aceitantes.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
a) L M P, agora representado pelos seus herdeiros e J R S, ambos melhor identificados nos autos, deduziram, por apenso ao processo de execução, que lhes moveu BANCO E.., S A, embargos de executado alegando, em síntese, o seguinte:--------------------------------------------------------------------------------------------------
Que a letra dada à execução foi aceite exclusivamente pela sociedade comercial “Restaurante Café P, V e A, Ldª, tendo os gerentes, ora embargantes, manuscrito nela as respectivas assinaturas nessa qualidade de gerentes da sociedade. No verso da mencionada letra foi aposta a assinatura do primeiro executado, dando o seu aval à sociedade aceitante, nada mais dela constando (estava em branco quanto aos demais elementos).--------------------------------------------------------------------------------
Que a letra em causa, por acordo entre os intervenientes foi aceite para garantia de cumprimento de um contrato de locação financeira celebrado entre a sociedade aceitante e a exequente, pelo que foi abusivamente preenchida pelo Banco E.. SA e dada à execução, uma vez que fez constar da letra que os embargantes eram os aceitantes, bem sabendo que a aceitante era a sociedade de que eram gerentes.---------------------------------------------------------------------------------------------
b) Recebidos os embargos, contestou a embargada, alegando, em síntese, o seguinte:    
Que a letra foi aceite exclusivamente pelos embargantes, não tendo aposto as suas assinaturas no título executivo na qualidade de gerentes da sociedade, qualidade que, de resto, não consta do título, sendo ainda certo que a letra de câmbio foi aceite em branco.------------------------------------------------------------------------------
Que a letra foi correctamente preenchida nos termos previstos no contrato de locação financeira junto aos autos, não tendo a embargada violado o pacto de preenchimento.-----------------------------------------------------------------------------------
c) Foi oportunamente proferido despacho saneador, tendo sido organizada a Base Instrutória com os factos provados e a provar.-------------------------------------------------
Prosseguiram os autos para a fase de julgamento, tendo tido lugar, com observância do formalismo legal, a audiência de julgamento.--------------------------
Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida decisão de mérito que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução de que eles são apenso.------
d) Inconformados interpuseram recurso os embargantes, recurso esse que foi admitido como de apelação com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo.-------------------------------------------------------------------------------------------
e) Os embargantes, ora apelantes, rematam as alegações de recurso pela forma seguinte:   -------------------------------------------------------------------------------------------      
“1ª - Pela douta sentença em crise foram os embargos de executado julgados totalmente improcedentes, por não provados, a embargada/recorrida deles absolvida e determinando o prosseguimento da execução principal, em virtude de o Mmº Juiz a quo ter considerado que, "não sendo os embargantes (primitivos), de facto ou de direito, gerentes da sociedade Restaurante Café P V e A, Ldª, à data da assinatura da letra dos autos, não pode entender-se que apuseram a sua assinatura nessa letra numa qualidade que não possuíam", não cumprindo, assim, aplicar a doutrina do douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1 / 2002, do STJ, de 6/12/2001 (DR, I Série - A, nº 20, de 24/1/2002, pp. 498 e seguintes), pelo que são os executados/embargantes (primitivos) responsáveis, enquanto aceitantes do título exequendo em seu nome pessoal.------------------------------------------------------------------
2ª - Salvo o devido respeito, não só está em causa como não é lícito concluir que os executados/embargantes (primitivos), por não poderem validamente obrigar a sobredita sociedade, se devem considerar como aceitantes em nome pessoal da letra exequenda.         
3ª - Perante os documentos dos autos e demais elementos fácticos aí considerados assentes, só pode concluir-se que a exequente/embargada, tendo-lhe a letra exequenda sido entregue em branco, a preencheu em desconformidade com a relação e o acordo subjacentes, ao nela apor como respectivos aceitantes os executados/embargantes (primitivos), pois, nomeadamente, consta da cláusula 11 do contrato a que se refere a alínea A) dos Factos Assentes que, “ao subscrever a letra em anexo (...), o Locatário (ou seja, a sociedade Restaurante Café P V e A, Lda.) responsabiliza-se, como principal pagador, pelo total e integral pagamento (...), pelo que autoriza o Locador a preencher a referida letra de câmbio, designadamente, mediante aposição (...)”.---------------------------------------------------
4ª - Assim, violado foi o disposto, a contrario, no artigo 10º da LULL, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada, sendo os embargos de executado julgados procedentes, com todas as legais consequências”.------------------------------------------
f) A embargada apresentou as suas contra alegações defendendo a manutenção da sentença recorrida.
g) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.    
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS--------------------------------------------------------------------------------------
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:------------------
1. Entre o Banco E.., S. A., e o Restaurante Café P V e A, Lda., foi outorgado o contrato de locação financeira consubstanciado no escrito de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;     
2. O Banco E.., S. A., é portador de uma letra vencida em 15 de Julho de 1999, no valor de Esc. 1.863.588$00, junta a fls. 5 dos autos de execução e cujo teor se dá por reproduzido; ----
3. Tal letra foi emitida exclusivamente e entregue ao Banco E.., S A, para servir de garantia do cumprimento do contrato referido no nº 1 (alínea C)); -------------------------------------------------------------
4. Aquando da sua emissão e entrega à exequente, a letra continha exclusivamente as assinaturas dos executados na parte anterior do título, junto da margem esquerda do mesmo e sobre as mesmas, um carimbo com os dizeres “Restaurante Café P cont. n.º (...)” e no seu verso a assinatura do 1.° executado sob os seguintes dizeres que aí se encontravam já impressos: "Bom por aval ao(s) aceitante(s), a preencher nos termos e condições a que o aceite se reporta, e que são do meu/nosso conhecimento" (alínea D)); ---------------------------------------------------------------------
5. A letra foi subsequentemente completada pelo Banco E.., S.A, de forma como resulta do escrito de fls. 5 dos autos de execução, tendo, designadamente, escrito, na quadrícula destinada ao nome e morada do sacado, os nomes dos executados (alínea E));--------------------------------------------------------------------------------------------
6. A sociedade referida no nº 1 expediu, em 14 de Outubro ([1]) de 1998, à embargada, que recebeu, a carta constante de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido ([2]) (alínea F));-------------------------------------------------------------------------------------------
7. A embargada expediu à sociedade referida no nº 1 a carta constante de fls. 16 dos autos, cujo teor de dá por reproduzido ([3]) (alínea G)); --------------------------------------
8. A letra não foi paga no respectivo vencimento (alínea H)). ----------------------------
9. A sociedade referida no nº 1 está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o nº 2237, encontrando-se inscritos os seguintes factos relativos à gerência:-----------------------------------------------------------------------------
- pela ap. nº 05, de 03.12.86, nomeação dos gerentes V M H F e A F V, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes;-----------------------------------------------
- pela ap. nº 52, de 04.06.98, a cessação de funções do gerente V M H F, por ter falecido;       
- pela ap. nº 14, de 17.12.98, a cessação de funções do gerente A F V, por renúncia, tudo conforme certidão de fls. 39 a 43, que aqui se dá por reproduzida.-----------------
Consigna-se que o contrato de locação financeira a que se refere o ponto nº 1. supra e cujo teor aí foi dado por reproduzido foi celebrado em 16 de Março de 1998 (cf. documento junto a fls. 36).-------------------------------------------------------------------------
Mais se consigna que a cláusula 11ª do contrato de locação financeira tem a seguinte redacção: “Ao subscrever a letra em anexo (cujo nº de saque é igual ao do canto inferior direito do verso desta folha), o locatário responsabiliza-se, como principal pagador, pelo total e integral pagamento das quantias devidas em caso de incumprimento ou rescisão deste contrato, pelo que autoriza o locador a preencher a referida letra de câmbio, designadamente mediante a aposição da data de vencimento e seu valor, o qual corresponderá ao montante que, então, se encontrar em dívida por força de tal incumprimento ou rescisão.”       
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Não resultou, por outro lado, provado que o equipamento objecto do contrato de locação financeira não foi entregue à sociedade supre referida.------------------------------------------------------------------------------------------------
B) O DIREITO------------------------------------------------------------------------------
1. As conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes delimitam, como é sabido, o objecto do presente recurso, importando conhecer da questão ali colocada e que se enuncia da forma seguinte:        
Houve ou não violação do pacto de preenchimento da letra entregue ao exequente apenas com as assinaturas dos embargantes? Questão com a qual se relaciona esta outra: É possível, em face dos factos assentes concluir que a letra de câmbio foi aceite pela sociedade e que os embargantes ao assinarem o título o fizeram na qualidade de gerentes da sociedade?------------------------------------------------------------
2. Extrai-se da matéria de facto apurada que a letra de câmbio dada à execução foi entregue ao exequente apenas com as assinaturas dos embargantes apostas na parte anterior da letra, junto à margem esquerda, sobre as quais se encontrava aposto um carimbo com os dizeres “Restaurante Café P”.------------------------------------------------
No verso da letra e a seguir aos dizeres pré impressos “Bom para aval ao(s) aceitante(s), a preencher nos termos e condições a que o aceite se reporta, e que são do meu/nosso conhecimento” foi aposta a assinatura do embargante L M P.   
Não consta da mencionada letra de câmbio que os embargantes tenham assinado a letra na qualidade de gerentes da sociedade, sendo certo que, nos termos do artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.       
3. Porque “o rigor do formalismo cambiário se destina essencialmente a proteger os interesses de terceiro”, o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1 / 2002 (in DR I Série A de 24 de Janeiro de 2002) veio pôr termo às divergências da jurisprudência sobre a matéria e esclarecer que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 2217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”---------------------------------------------------------------------------
O acórdão dá como assente – e é a essas situações que ele se aplica – que a qualidade de gerente da sociedade por parte de quem assume uma obrigação da sociedade existe na pessoa que subscreve o documento em que tal vinculação se consubstancia mas que não é nele expressamente invocada.------------------------------
Nessas circunstâncias, existindo factos que, com toda a probabilidade a revelem, a qualidade de gerente pode deduzir-se.--------------------------------------------------------
4. No caso dos autos não parecem restar dúvidas em como os embargantes se arrogaram a qualidade de gerentes da sociedade ao assinar a letra de câmbio e intervieram no título nessa qualidade: só assim teria algum sentido a aposição do carimbo da sociedade sobrepondo-se às assinaturas dos embargantes, o facto de a letra servir de garantia de cumprimento de um contrato de locação financeira e também o facto de no verso ter sido aposta uma fórmula traduzindo o aval de um dos embargantes à sociedade, desnecessário sendo o avalista a mesma pessoa que o aceitante.-------------------------------------------------------------------------------------------------
Daí que, em princípio, pudesse ter aplicação a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência acima citado.----------------------------------------------------------------
5. Acontece, porém, como se salienta na douta decisão recorrida e resulta dos factos assentes, que à data da celebração do contrato de locação financeira e da correspondente entrega da letra de câmbio, os gerentes da sociedade inscritos na Conservatória de Registo Comercial não eram os embargantes mas sim V M H F e A F V, os quais só em 4 de Junho de 1998 e 17 de Dezembro de 1998, respectivamente, cessaram as funções de gerentes.           
Foram juntas aos autos cópias de duas actas da assembleia geral da sociedade resultando da que teve lugar em data anterior à da celebração do contrato de locação financeira que o apelante J R S foi nomeado gerente para o período que abrange essa data.-------------------------------------------------------------------------
Tal nomeação de gerente não foi, porém, objecto de registo, pelo que não é oponível ao Banco E.. S A exequente, que é terceiro em relação à sociedade (cf. artigos 3ºalínea m), 11º e 14º do Código de Registo Comercial).---------------------------------------------------------------------------------------------
6. Não sendo os embargantes gerentes da sociedade “Restaurante Café P V e A, Ldª”, nem podendo ser havidos como tal na sua relação com o Banco E.., S A e não sendo posto em causa pelos embargantes o facto de terem assinado a letra de câmbio dada à execução, a questão que se coloca é a de saber se essa sua assinatura os obriga ao pagamento da letra e a que título.-----------------------------------------------
7. Do facto de os embargantes não poderem validamente obrigar a sociedade perante o Banco E.., S A, enquanto terceiro, não resulta que deixem de responder pelo pagamento da letra.---------------------------------------------------------------------------
Porque, das duas uma: ou assinaram a letra a título pessoal ou em nome da sociedade. E, aceitando-se que os embargantes apuseram a sua assinatura em representação da sociedade, haverá que considerar o disposto no artigo 8º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças: “todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado, em virtude da letra (…)”.--
Valem aqui as características de abstracção e literalidade da letra.---------------------
8. A letra de câmbio é, na sua essência, uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado em favor do tomador da letra ou à sua ordem. Através dela o sacador dá uma ordem de pagamento e promete ao tomador e aos sucessivos possuidores a quem seja endossada, que fará com que o sacado assuma a responsabilidade cambiária do pagamento, através do aceite, e pague a quantia inscrita na letra.--------------------------------------------------------------------------------------
A responsabilidade principal do pagamento da letra é a do sacado, expressa pelo aceite, sendo a responsabilidade do sacador e dos eventuais avalistas garantia de pagamento.-------------------------------------------------------------------------------------------
9. Como bem referem os embargantes, as suas assinaturas foram colocadas no local que, por prática comercial, é destinado ao aceite.--------------------------------------------
Com a aposição da sua assinatura no título os embargantes obrigaram-se ao pagamento da letra.         
E não sendo oponível ao Banco E.., S A a qualidade de representantes da sociedade que formalmente nenhum dos embargantes tinha à data da celebração do contrato de locação financeira em cujo contexto a letra foi subscrita, a sua intervenção só pode ter tido lugar a título pessoal.-----------------------------------------------------------
10. Nos termos do artigo 25º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.---------------------------------------------------------------------------------------------------
Daí que, ante os factos apurados, os embargantes não possam ser havidos senão como aceitantes da letra dada à execução.----------------------------------------------------
11. Entendem, porém, os apelantes que o que releva no caso dos autos não é tanto a qualidade de gerentes da sociedade em que teriam intervindo mas o facto de o Banco E.., S A ter preenchido a letra violando o pacto de preenchimento celebrado com a sociedade ao fazê-los constar da letra de câmbio como “aceitantes”.     
12. Nos termos da cláusula 11ª do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco E.., S A e cuja validade não é questionada, o Banco E.., S A estava autorizar a completar o preenchimento da letra de câmbio apondo nela, nomeadamente, a data do vencimento e o valor, em caso de incumprimento.---------------------------------------
Verificado o incumprimento, o Banco E.., S A procedeu ao preenchimento da letra, apondo nela não só a data do vencimento e da quantia em dívida (o que não é questionado) como também, na quadrícula destinada ao nome e morada do sacado, os nomes dos executados.--------------------------------------------------------------------------
13. Afigura-se-nos que tal preenchimento não foi feito de forma abusiva.-------------
Foram os embargantes quem fez constar da letra de câmbio a sua assinatura em local e por forma a que, como já atrás se disse, sejam considerados aceitantes da letra.-----------------------------------------------------------------------------------------------------
O aceite, expresso nos termos consignados no artigo 25º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças é a declaração através da qual o sacado assume a obrigação de pagar a letra de câmbio ao seu portador na data do vencimento.---------------------------------------------------------------------------------------------
Ao escrever, no local destinado ao nome e morada do sacado, o nome dos ora apelantes o Banco E.., S A mais não fez, em nosso entender, do que completar o título em conformidade com os elementos que nele haviam sido apostos pelos apelantes, sem alterar ou modificar a sua responsabilidade cambiária, já por eles anteriormente assumida, conforme atrás exposto.-----------------------------------------
14. Improcedem assim as conclusões apresentadas pelos apelantes, devendo a apelação ser julgada improcedente e, do mesmo passo, confirmada a douta sentença recorrida.------------------------------------------------------------------------------
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso de apelação, e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida.----------------------------------
Custas pelos apelantes.----------------------------------------------------------------------
Lisboa, 19 de Maio de 2005

Manuel José Aguiar Pereira
Urbano Aquiles Lopes Dias
José Gil de Jesus Roque
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([1]) Deve-se a mero lapso de escrita na sentença a referência a 14 de Janeiro de 1998, como resulta da análise do documento para onde se remete.
([2]) O documento em causa é do seguinte teor: “Não tendo o fornecedor de equipamentos, S F, LDª” procedido ao cumprimento total do contrato de fornecimento, como havia sido acordado, tendo apenas feito entrega de parte, vimos informar que nesta data demos instruções ao BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, para considerar cancelada a nossa ordem de pagamento, pelo que, a partir deste momento está à v/ disposição o equipamento que nos foi entregue”.
([3]) Documento que é do seguinte teor “ Em resposta à carta de V. Excª datada de 14 de Outubro de 1998, somos a chamar a atenção para o parágrafo 1. do Contrato de Locação Financeira que V. Excas assinaram connosco, sobretudo para a parte que refere que o equipamento e o fornecedor foram escolhidos pelo locatário.
Assim sendo, estamos certos de que V. Excas não tomarão qualquer atitude que, por injustificável, ao abrigo desse contrato, nos leve a tomar providências necessariamente desagradáveis para ambas as partes”.