Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1518/11.5TYLSB-C.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
DÍVIDA FISCAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS
NORMA IMPERATIVA
RECUSA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: No âmbito de um plano de insolvência no que toca aos créditos do Estado, a possibilidade de pagamento da dívida tributária em prestações, viola disposições imperativas, quando a garantia não assegure o valor da dívida e os juros de mora devidos até ao termo das prestações e por período superior àquele em que decorrerá o pagamento das prestações (nºs 6 e 7 do artigo 199º CPPT). Nesse caso, implicará a recusa de homologação do referido plano.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Declarada que foi a insolvência de E, Lda., veio esta, no prazo que para o efeito lhe foi concedido, apresentar proposta de plano de insolvência.
Submetida tal proposta à discussão e aprovação da assembleia de credores, foi ela aprovada por mais de 2/3 do total dos votos emitidos, com o voto contra da autoridade Tributária e Aduaneira.
Veio, então, a ser proferida sentença que homologou a deliberação da assembleia de credores.
De tal sentença interpôs o Estado recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) Face às modificações legais introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários, resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado, por violação de normas legais imperativas não derrogáveis;
b) Desde o dia 1/1/2011, depende de voto favorável do Estado, expresso em conformidade com as normas imperativas da LGT e CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e a concessão de moratória e de garantias, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência ainda que maioritariamente aprovado;
c) A sentença recorrida viola as disposições legais imperativas constantes do art.º 30.º, n.º 3, da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, pelo que deverão os efeitos do plano de insolvência aprovado e homologado excluir os créditos fiscais, cujo regime de cumprimento não é afectado pelo plano.
A insolvente apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
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Os factos a considerar para a economia deste recurso são os seguintes:
1. E, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 27.10.11, transitada em julgado.
2. O Estado reclamou créditos no valor global de 20.278,81€.
3. Em 10.2.12, a insolvente apresentou a proposta de plano de insolvência com o teor de fls. 25 a 124 deste apenso.
4. Nessa proposta, descreve-se o plano de regularização dos créditos do Estado-Fazenda Nacional, no montante de 20.278,81€, com os seguintes pontos:
“1.1 - Pagamento da totalidade da dívida, em regime prestacional, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com as condições previstas no artigo 196º do CPPT, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência;
1.2 – A única redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99, de 16/03, aplicando-se aos créditos da Administração fiscal as taxas de redução que venham a ser praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores, aceitando-se no demais o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da LGT e artigo 125º da Lei 55-A/2010, de 31/12;
(…)
1.4 – Serão constituídas garantias idóneas e suficientes nos termos do disposto no artigo 199º do CPPT, penhor mercantil sobre os bens descritos no anexo (I);
(…)
1.6 – A administração da insolvente fará a demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais após a declaração da insolvência.
1.7 – Assim, considera-se notificada a Administração Fiscal do requerimento a que alude o artigo 196º, n.º 1 do CPPT e dá-se por provada que a situação económica da devedora não permite o pagamento de uma só vez, para efeito dos n.ºs 4, 5 e 6 do mencionado artigo 196º do CPPT.
(…)
1.9 – O penhor será constituído sobre todos os bens móveis detidos pela insolvente: anexo (I).
(…).”
5. No dia 18.9.12, estiveram presentes e reclamaram créditos, para efeitos de participação na assembleia de credores com vista à discussão e votação do plano de insolvência, os seguintes credores:
- Autoridade Tributária e Aduaneira – 20.278,81€;
- Banco C, S.A. – 31.268,26€;
- Banco T, S.A. – 53.200,41€;
- Instituto da Segurança Social, I.P. – 15.399,15€.
6. O montante global dos créditos com direito a voto correspondia a 168.189,14€.
7. Nesse dia, o credor Autoridade Tributária e Aduaneira votou contra a aprovação do plano, os credores entidades bancárias votaram a favor e o credor ISS requereu e obteve prazo para votar por escrito.
8. O credor ISS votou a favor da aprovação do plano.
9. Em .../2012, foi proferida sentença que homologou a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência.
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A única questão a resolver é a de saber se o plano de insolvência aprovado viola disposições de carácter imperativo.
Defende o apelante que:
- atento o valor em dívida, o pagamento não poderia ser efectuado em 120 prestações mensais, por contrariar o artigo 196º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- por força do mesmo preceito, também a primeira prestação teria de ser paga no mês seguinte à data da aprovação do plano;
- o penhor mercantil não constitui garantia idónea e suficiente, pois o artigo 199º do CPPT exige hipoteca voluntária e/ou garantia bancária;
- a insolvente teria de demonstrar o pagamento integral de todas as dívidas fiscais contraídas após a declaração de insolvência.
Objecta a apelada que o plano de insolvência aprovada não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, sendo, ao invés, a posição do apelante que atinge o princípio da legalidade constitucionalmente consagrado.
Enunciando, no respectivo nº 1, os elementos que integram a relação jurídica tributária – e que não podem ser alterados por vontade das partes (artigo 36º nº 2) - o artigo 30º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo DL 398/98, de 17.12) estabelece, no nº 2, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, de acordo com o qual a redução ou extinção daquele há-de fazer-se respeitando o princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Pretendendo-se, possivelmente, pôr fim à posição jurisprudencial que entendia que tal princípio se não aplicava em matéria de planos de insolvência ou de pagamentos aprovados pela assembleia de credores no âmbito de processos de insolvência, a Lei 55-A/2010, de 31.12 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) veio aditar àquele artigo 30º um número 3 que determinou a prevalência do princípio ínsito no nº 2 sobre qualquer disposição especial.
E, tendo entrado em vigor em 1.1.11 (artigo 187º), a LOE previu, no artigo 125º, que o referido nº 3 do artigo 30º se aplicasse mesmo que os processos de insolvência tivessem sido iniciados antes dessa data, desde que não tivesse ainda ocorrido homologação dos planos.
No presente processo, instaurado em 2011 e com plano de insolvência apresentado em Fevereiro de 2012, aplica-se, sem dúvida, o mencionado princípio.
Vedado está, também, à administração tributária (e, naturalmente, a todos os que nem sequer são os sujeitos activos da relação jurídica tributária) conceder moratórias fora das situações legalmente previstas (artigo 36º nº 3 da LGT), sendo nos artigos 196º a 199º do Cód. Proced. Proc. Trib. (na redacção introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30.12, aplicável nos termos do nº 3 do artigo 12º da LGT) que se estabelecem as regras e condições de pagamento em prestações das dívidas tributárias.
Assumindo natureza imperativa, as referidas normas impõem-se por si, não podendo ser afastadas pelos particulares ou pelo julgador.
Assim sendo, violando o plano de insolvência tais comandos, deve o juiz oficiosamente recusar a homologação do plano (artigo 215º do CIRE) – Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008:713.
No sentido exposto e a título exemplificativo: Ac. STJ de 10.5.12 e de 15.12.11 e Ac. RL de 14.3.13 e de 15.11.12, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1, 823/12.8TBALM-A.L1-6 e 86/11.1TYLSB-G.L1-6.
No caso em análise, o plano de insolvência contempla o pagamento da dívida tributária de 20.278,81€ em prestações, mensais e iguais, durante 10 anos, o que significa um valor de 168,99€ por cada prestação.
Ora, a possibilidade excepcional de pagar uma dívida tributária em 10 anos, contemplada no nº 6 do artigo 196º do CPPT (e que remete para as condições estabelecidas na parte final do nº 5), só existe para dívidas superiores a 51.000,00€ e pressupõe que cada prestação não seja inferior a 1.020,00€.
Por outro lado, o plano de insolvência prevê a constituição de penhor mercantil sobre os bens descritos no anexo I. Trata-se, em geral, de equipamento e material relacionado com a actividade da insolvente e de mobiliário. À excepção de dois equipamentos de alarme, todos os restantes ultrapassaram já a sua vida útil. E é a própria insolvente que refere que “os equipamentos estão em estado de uso avançado”; não obstante se acharem reparados e em condições de funcionamento, “o seu valor comercial é tendencialmente nulo”.
A possibilidade de pagamento da dívida tributária em prestações supõe, nomeadamente, a prestação de garantias por parte do devedor. Privilegiando a garantia bancária, a caução ou o seguro-caução, a lei admite, também, o penhor, se existir a concordância da administração tributária (artigo 199º nº 1 e 2 do CPPT). Sucede que, em qualquer caso, a garantia tem de assegurar o valor da dívida e os juros de mora devidos até ao termo das prestações, e por período aliás superior àquele em que decorrerá o pagamento das prestações (nºs 6 e 7 do citado artigo 199º). Ora, parece-nos manifesto que o penhor oferecido pela insolvente está longe de corresponder às referidas exigências.
A precedente análise é suficiente para se concluir que o plano de insolvência viola, no que toca aos créditos do Estado, disposições imperativas, o que acarreta, inevitavelmente, a recusa de homologação.
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Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida, ora se recusando a homologação do plano de insolvência apresentado em 10.2.12.
Custas pela massa insolvente.
Lisboa, 18 de Junho de 2013
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: