Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000751
Nº Convencional: JTRL00026246
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: RL200003140000751
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART10. CCIV66 ART1691 ART1693 ART1694.
Sumário: I - Só para as dívidas que responsabilizam ambos cônjuges se torna necessário obter o correspondente título executivo, pelo que, na acção declarativa, o credor terá de demandar ambos os cônjuges.
II - Diferentemente no caso previsto no artigo do Código Comercial, a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges. Assim, por ela só respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua reacção nos bens comuns.
Decisão Texto Integral: