Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098454
Nº Convencional: JTRL00004580
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL199505030098454
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG179
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 459/93-2
Data: 05/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N2 N3.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART42 N1 ART44 N4 ART46 N1 N2.
Sumário: I - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
II - A expressão prazo inicial usada no art. 46, n. 2, da LCCT89, significa o primitivo prazo, ou seja, o prazo ou termo inicialmente aposto pelas partes no contrato de trabalho celebrado ex novo - e não prazo anterior, ou prazo imediatamente anterior, ou último prazo estipulado.
III - No caso de o contrato de trabalho ter sido inicialmente celebrado em 1991/08/09, por seis meses, o facto de as partes o terem renovado, pela primeira vez, por doze meses, em 1991/02/10, não significa que a segunda renovação, em 1993/02/09, se faça novamente por doze meses - mas, sim, por mais seis meses, ou seja, pelo prazo inicial - na hipótese de ausência, até 1993/02/08, data em que expira a primeira renovação, da comunicação da entidade patronal, a que se refere o art. 42, n. 1, da LCCT89.
IV - É, assim, legítima a comunicação da Ré, de 1993/07/29, levada ao conhecimento do Autor, exprimindo, por escrito, a sua vontade de não renovar o contrato de trabalho, a partir de 1993/08/08.