Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004580 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505030098454 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TIII PAG179 | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 459/93-2 | ||
| Data: | 05/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N2 N3. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART42 N1 ART44 N4 ART46 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. II - A expressão prazo inicial usada no art. 46, n. 2, da LCCT89, significa o primitivo prazo, ou seja, o prazo ou termo inicialmente aposto pelas partes no contrato de trabalho celebrado ex novo - e não prazo anterior, ou prazo imediatamente anterior, ou último prazo estipulado. III - No caso de o contrato de trabalho ter sido inicialmente celebrado em 1991/08/09, por seis meses, o facto de as partes o terem renovado, pela primeira vez, por doze meses, em 1991/02/10, não significa que a segunda renovação, em 1993/02/09, se faça novamente por doze meses - mas, sim, por mais seis meses, ou seja, pelo prazo inicial - na hipótese de ausência, até 1993/02/08, data em que expira a primeira renovação, da comunicação da entidade patronal, a que se refere o art. 42, n. 1, da LCCT89. IV - É, assim, legítima a comunicação da Ré, de 1993/07/29, levada ao conhecimento do Autor, exprimindo, por escrito, a sua vontade de não renovar o contrato de trabalho, a partir de 1993/08/08. | ||