Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2146/2007-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA
ACTOS DE VANDALISMO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
DECLARATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Os contratos de seguro são contratos formais, bilaterais ou sinalagmáticos e aleatórios, mas são também contratos de adesão e, por isso, as declarações que deles constam têm de ser interpretadas à luz do disposto no artigo 238.º do Código Civil e também do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, prescrevendo o artigo 10.º que a interpretação das cláusulas deve ser efectuada “ dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam” e prescrevendo o artigo 11.º no que toca às cláusulas ambíguas, ressalvado o caso das acções inibitórias, que o respectivo sentido é aquele ” que lhes daria o contratante indeterminado que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição os aderente real”, prevalecendo, na dúvida, “ o sentido mais favorável ao aderente”.
II- No caso de o veículo do segurado ter sofrido danos resultantes do disparo de arma que atingiu mortalmente o segurado - o que levou à condenação do autor do disparo pelo crime de homicídio voluntário - a cláusula do contrato de seguro que diz que “ actos de vandalismo são, para efeitos jurídicos, designadamente de seguro de responsabilidade civil automóvel, actos voluntários, queridos, praticados contra coisas, com o seguinte objectivo: destruir ou estragar as coisas visadas, por estupidez ou ignorância”, uma tal cláusula abrange o caso em que o agente apontou e disparou uma armas contra pessoa para matar essa pessoa ( como matou) tendo alguns dos chumbos disparados contra a pessoa atingido o automóvel em que se encontrava essa mesma pessoa.
III- É que, disparando-se na direcção do ocupante de veículo, independentemente da intenção do agente, uma tal actuação revela desconsideração total e gratuita pelos bens alheios, sendo irrelevante que o acto tenha, directa ou indirectamente, por objecto o veículo seguro, bastando que possa ser considerado acto de vandalismo dele resultando causal e adequadamente determinados danos.
IV- Um declaratário normal, face a uma tal cláusula, representando-se-lhe uma situação como a ocorrida, não poderia deixar de entender que estava coberto o risco de vandalismo resultante quer da actuação de quem visasse directamente danificar ou destruir o veículo, quer de quem não pudesse deixar de prever, e de aceitar, que, com a sua actuação, seria possível a danificação e destruição os veículo, apesar de não ser este o fim primacialmente pretendido que era, no caso vertente, o de matar, como aconteceu. o ocupante do veículo.

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. Neusa […] intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra […] Companhia de Seguros S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.788,39 (quatro mil setecentos e oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, alegando, em síntese, que o seu veículo automóvel foi atingido por vários disparos, efectuados por um terceiro, dos quais resultaram danos naquele veículo, cuja reparação foi por si suportada, estando o sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré.

2. Citada, a Ré veio contestar, defendendo a total improcedência da acção, alegando que a apólice de seguro em causa não cobre danos materiais no objecto segurado causados por acto de terceiro praticado com intenção homicida, como sucedeu no caso vertente.

3. Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto, atenta a sua simplicidade.

4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a matéria de facto por despacho de fls.156-157.

5. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €4.692,62, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 9/12/2003 até integral e efectivo pagamento.

6. Inconformada com esta decisão, a A. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. – Actos de vandalismo são, para efeitos jurídicos, designadamente de seguro de responsabilidade civil automóvel, actos voluntários, queridos, praticados contra coisas, com o seguinte objectivo: destruir ou estragar as coisas visadas, por estupidez ou ignorância.
2ª. – Não integra esse conceito o caso (de homicídio) dos autos, em que o agente apontou e disparou uma arma contra uma pessoa, para matar essa pessoa (como matou), tendo acontecido que alguns dos chumbos disparados contra a pessoa visada atingiram o automóvel em que estava essa pessoa.
3ª. – Consequentemente, a douta sentença recorrida, ao tratar esse tiro como acto de vandalismo perpetrado no automóvel segurado na recorrente, tendo por isso condenado a recorrente a indemnizar os danos resultantes desse pretenso acto de vandalismo violou o disposto no art.º 427º do Cód. Comercial e no art.º 562º do C.C.
Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente.

7. A recorrida veio contra – alegar, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. - Caberia à Recorrente interpretar, no seio do contrato de seguro feito com a recorrida, o que pretende dizer com vandalismo, quais os actos que para a apólice são abrangidos enquanto actos de vandalismo e aqueles que à luz do contrato de seguro são ressarcíveis.
2ª. - Deveria, de igual modo, excepcionar e expressamente relacionar os actos que, sendo conotados socialmente como actos de vandalismo, são excluídos da cobertura da apólice de seguros.
3ª. - A recorrente, ao não interpretar o que pretende dizer com “vandalismo”, deve conformar-se com a interpretação do homem médio, remetido para a mesma situação dos autos.
4ª. - Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente – “ambiguitas contra stipulatorum” – artigo 11º, nº2, do DL 466/85.

Conclui pela improcedência do recurso.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Delimitação do objecto do recurso


Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal.

Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:

- saber se ocorre acto de vandalismo, quando um terceiro dispara contra um ocupante do veículo da A. e o atinge mortalmente, ao mesmo tempo que causa danos no veículo (e no sentido de interpretação de cláusula contida no contrato de seguro celebrado entre a A. e a Ré).

III. Fundamentação


1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados.

1.1. No dia 5 de Maio de 2003, pelas 7h30 o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula […], pertença da autora, encontrava-se imobilizado na localidade de Povos, em Vila Franca de Xira.
1.2. Naquela altura, D.[…], pai da autora, estava sentado no lugar do condutor do referido veículo.
1.3. No mesmo dia, hora e local, C.[…], efectuou dois disparos com uma espingarda caçadeira, na direcção de D.[…], que o atingiram na zona do tronco.
1.4. Em consequência daqueles disparos, D.[…] sofreu várias lesões, as quais vieram a determinar a sua morte.
1.5. Ao actuar daquela forma, C.[…] visou tirar a vida a D.[…].
1.6. C.[…] foi condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado, praticado na pessoa de D.[…], na pena de dezasseis anos de prisão, por acórdão, já transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo […] que correu termos no […] Juízo Criminal de Vila Franca de Xira.
1.7. Em resultado daqueles disparos, o veículo automóvel acima referido ficou com vários estragos.
1.8. A autora despendeu a quantia de € 4.788,39 (quatro mil setecentos e oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), na reparação dos referidos estragos.
1.9. Autora e ré celebraram entre si um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º […], através do qual a segunda, assumiu, perante a primeira, o risco de sinistros causados, no veículo acima referido, por actos de terrorismo, vandalismo, ou de sabotagem, até ao limite de € 27.932,00 (vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros), com uma franquia de 2% (dois por cento).

2. Apreciação do mérito da apelação

Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
- Prof. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág.20 –

O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, porquanto a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.

A sua natureza de contrato formal impõe a necessidade da sua redução a escrito, sem o qual o mesmo não existe ou não é válido, sendo que a apólice é o documento que titula o contrato celebrado (cfr. artigo 426º do Código Comercial).

O contrato de seguro é, também, um contrato de adesão: contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
- cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág.262 –

Nos termos do disposto no artigo 427º do Código Comercial “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.

Por outro lado, “se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.” (artigo 3º do Código Comercial).

Como se sabe, a regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (nº1 do artigo 236º do Código Civil).

A não ser nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou em que o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil).

O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.

No que respeita aos negócios jurídicos formais, existe o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº1, do Código Civil).

Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.

Nos contratos de seguro - onerosos e formais -, o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro consubstanciado na respectiva apólice.

Mas na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato.

Por outro lado, importa ter presente que estamos em presença de um contrato de adesão, com cláusulas predispostas, pelo que se deve ter em consideração o Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais).

E o artigo 10º deste diploma legal dispõe que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.

Assim, são aplicáveis as disposições do Código Civil atrás referidas.

O artigo 11º do Decreto – Lei n º445/85, de 25 de Outubro manda atender à interpretação mais favorável ao aderente, se por aplicação das regras gerais dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, e sem recurso a elementos exteriores ao texto do contrato, não for possível fixar um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário, e só nesse caso.

No caso presente:

A recorrente […] Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso da sentença referindo que o tema de recurso é uma questão de semântica – só sendo um problema jurídico porque se questionou o significado duma palavra inserida numa cláusula dum contrato - e apresentando como uma das conclusões de recurso que “Actos de vandalismo são, para efeitos jurídicos, designadamente de seguro de responsabilidade civil automóvel, actos voluntários, queridos, praticados contra coisas, com o seguinte objectivo: destruir ou estragar as coisas visadas, por estupidez ou ignorância.”, por ter o entendimento que não integra o conceito de vandalismo, o caso em que o agente apontou e disparou uma arma contra uma pessoa, para matar essa pessoa (como matou), tendo acontecido que alguns dos chumbos disparados contra a pessoa visada atingiram o automóvel em que estava essa pessoa.

Na sentença sob recurso, interpretando a cláusula contratual e aplicando-a ao caso concreto, entendeu-se que os disparos efectuados na direcção do ocupante de um veículo, independentemente da intenção do agente, revelam, para além do mais, desconsideração total e gratuita pelos bens alheios, pelo que integram o conceito de acto de vandalismo, sendo irrelevante que o acto tenha, directa ou indirectamente, por objecto o veículo seguro, bastando apenas que possa ser considerado de vandalismo e dele resultem, em termos de causalidade adequada, como resultaram, determinados danos.

Dos factos provados, resulta provado que entre a A. e a Ré, em 5 de Maio de 2003, encontrava-se em vigor um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº […], pelo qual a Ré assumiu perante a A. o risco de sinistros causados ao veículo de matrícula […], por actos de terrorismo, vandalismo, ou de sabotagem.

No dia atrás citado, no veículo da A. estava sentado, no lugar do condutor, o pai da A.

C.[…] efectuou dois disparos com uma espingarda caçadeira, na direcção de D.[…], pai da A., que o atingiram na zona do tronco, e que veio a falecer em consequência das lesões. Aquele veio a ser condenado pela prática, como autor material de um crime de homicídio qualificado.

Em consequência dos disparos, o veículo da A. ficou com estragos.

Assim, importa saber se esta factualidade nos conduz a considerar que estamos em presença de actos de vandalismo como veio a entender-se na decisão sob recurso.

Em primeiro lugar, importa referir, ao contrário do que afirma a recorrente, que a expressão “vandalismo” teve uma interpretação (semântica) se não coincidente pelo menos próxima na sentença e nas peças apresentadas pela recorrente.

Assim, poderíamos referir, como vem expresso no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea (Academia das Ciências de Lisboa), vandalismo como “Destruição indiferenciada, inclusive daquilo que pertence aos domínios artístico, científico ou sagrado, provocada por instintos violentos ou simples ignorância.
Acto de selvajaria praticado por pessoas desumanas e ignaras.”

A questão coloca-se, contudo, a outro nível: como interpretar, do ponto de vista jurídico, uma cláusula contratual, em que a companhia de seguros assume perante o segurado o risco resultante de actos de terrorismo; e, no caso concreto, se o homem médio, na posição da A., perante uma seguradora, e com uma tal cláusula, entenderia que esta estava a assumir o risco de danos directamente causados em resultado de disparos efectuados por terceiro, na direcção de pessoas que estivessem no interior do veículo (se esta questão fosse representada).

Ora, para um declaratário normal (alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas) o contrato de seguro, e mais concretamente tal cláusula “acto de vandalismo”, só poderia ser entendido que se encontrava coberto o risco, por toda a actuação de alguém que visasse directamente danificar ou destruir o veículo, ou que tivesse conhecimento que com a sua actuação fosse possível a danificação e destruição do seu veículo, apesar de não ser este o fim último querido.

Aliás, se não fosse este o entendimento, muitas das consequências da violência urbana, que vemos espalhada por todo o Mundo, não estariam cobertas pelo risco assumido pelas seguradoras, e esses actos que causam directa e indirectamente (queridos pelos seus autores ou por eles admitidos como consequência possível dos seus actos) danos são entendidos pelo homem médio como actos de vandalismo.

Isto é, não se pode deixar de interpretar como estando coberto o risco – quando existe a cláusula de actos de vandalismo -, quando um terceiro vem a alvejar, com disparos de uma espingarda caçadeira (em que ocorre dispersão dos chumbos), não só o veículo, mas um ocupante do veículo pois o autor dos disparos não poderá deixar de saber que com a sua actuação vai danificar, também, o veículo e mesmo assim concretiza a sua intenção homicida.

Ora, no caso presente, C.[…] efectuou dois disparos com uma espingarda caçadeira, na direcção do pai da A., que se encontrava no interior do veículo desta e com intenção de tirar a vida daquele, o que veio a acontecer.

Ao disparar para o interior do veículo, o C.[…] não podia deixar de ter presente que com a sua actuação iria produzir danos no veículo da A. e, mesmo assim, disparou com a espingarda caçadeira (com a necessária, maior ou menor, dispersão dos chumbos).

O veículo da A. sofreu danos no que a A. despendeu a quantia de €4.788,39.

Assim como o acto de terceiro deve ser interpretado como acto de vandalismo (nos termos atrás referidos), e existe o nexo de causalidade entre o acto de terceiro e os danos produzidos no veículo da A., esta deve ser ressarcida pela Ré, por força do contrato de seguro que haviam celebrado entre si, e em vigor no dia da ocorrência dos factos.

Desta forma, improcede a pretensão da recorrente.



IV. Decisão


Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença sob recurso.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 31 de Maio de 2007
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

(A. P. Lima Gonçalves)
(António Valente)
(Ilídio Sacarrão Martins)