Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024403 | ||
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO USUFRUTO RENÚNCIA DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL198805170000259 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG150 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN CCA V3 PAG463. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART4. CCIV66 ART1096 ART1098 ART1476 N1 E. | ||
| Sumário: | I - A recusa do direito de denúncia ao locador que tenha criado intencionalmente a necessidade da casa e demais requisitos visa prevenir o exercício daquele direito para prossecução de objectivos marginais ao fim visado pelo legislador. II - Havendo renúncia ao usufruto e consequente conversão da nua propriedade em propriedade plena, a denúncia do arrendamento por o locador-proprietário pleno necessitar da casa só pode ser exercida depois de decorridos 5 anos. III - O proprietário de raiz não pode pedir a denúncia do arrendamento com este fundamento. | ||