Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000259
Nº Convencional: JTRL00024403
Relator: FARINHA RIBEIRAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USUFRUTO
RENÚNCIA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL198805170000259
Data do Acordão: 05/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN CCA V3 PAG463.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART4.
CCIV66 ART1096 ART1098 ART1476 N1 E.
Sumário: I - A recusa do direito de denúncia ao locador que tenha criado intencionalmente a necessidade da casa e demais requisitos visa prevenir o exercício daquele direito para prossecução de objectivos marginais ao fim visado pelo legislador.
II - Havendo renúncia ao usufruto e consequente conversão da nua propriedade em propriedade plena, a denúncia do arrendamento por o locador-proprietário pleno necessitar da casa só pode ser exercida depois de decorridos 5 anos.
III - O proprietário de raiz não pode pedir a denúncia do arrendamento com este fundamento.