Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012225 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NULIDADE DO CONTRATO SENTENÇA FACTOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199305060070972 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART1022. CPC67 ART456 ART660 N2 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/01/14 IN CJ T1 ANOXVII PAG22. AC STJ DE 1952/03/18 IN BMJ N30 PAG279. | ||
| Sumário: | I - É jurisprudência uniforme que os recursos se destinam a reapreciar questões e a modificar decisões, mas não a criá-las sobre matéria nova, salvas as questões de conhecimento oficioso. II - Os elementos essenciais do contrato de locação são dois (art. 1022 do Código Civil). - O senhorio obriga-se a ceder ao arrendatário o gozo temporário de uma coisa; - O arrendatário obriga-se a pagar ao senhorio uma retribuição por esse gozo temporário. III - Assim, a falta de qualquer outro elemento (identificação do senhorio, prazo do contrato, data do início deste, etc.) não acarreta a nulidade do contrato. IV - Os factos provados - ou por acordo, ou por confissão, ou por documento - que, por qualquer motivo, não hajam sido levados à especificação podem e devem, mesmo assim, ser tidos em conta e servir de fundamento à sentença. V - A discussão jurídica da causa, por mais peregrina, abstrusa ou inconsistente que seja a tese defendida palas partes, nunca justificará a condenação por litigância de má-fé. | ||