Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070972
Nº Convencional: JTRL00012225
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
SENTENÇA
FACTOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199305060070972
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART1022.
CPC67 ART456 ART660 N2 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/01/14 IN CJ T1 ANOXVII PAG22.
AC STJ DE 1952/03/18 IN BMJ N30 PAG279.
Sumário: I - É jurisprudência uniforme que os recursos se destinam a reapreciar questões e a modificar decisões, mas não a criá-las sobre matéria nova, salvas as questões de conhecimento oficioso.
II - Os elementos essenciais do contrato de locação são dois (art. 1022 do Código Civil).
- O senhorio obriga-se a ceder ao arrendatário o gozo temporário de uma coisa;
- O arrendatário obriga-se a pagar ao senhorio uma retribuição por esse gozo temporário.
III - Assim, a falta de qualquer outro elemento (identificação do senhorio, prazo do contrato, data do início deste, etc.) não acarreta a nulidade do contrato.
IV - Os factos provados - ou por acordo, ou por confissão, ou por documento - que, por qualquer motivo, não hajam sido levados à especificação podem e devem, mesmo assim, ser tidos em conta e servir de fundamento à sentença.
V - A discussão jurídica da causa, por mais peregrina, abstrusa ou inconsistente que seja a tese defendida palas partes, nunca justificará a condenação por litigância de má-fé.