Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INDÍCIOS MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo n.º 289/01 do Juizo de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido P, não se conformando com o despacho de 07.03.2003 que indeferiu a requerida substituição da medida de prisão preventiva, a que se encontra sujeito, dele vem interpor recurso. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. No que se refere à manutenção da prisão preventiva, há a ter em conta que não se tratou de uma situação de validação da detenção do arguido e aplicação de medida de coacção, mas antes de apreciação judicial, da subsistência, ou não, do circunstancialismo que justificou a aplicação da medida em causa, em virtude de requerimento nesse sentido pelo arguido. A manutenção da situação processual do arguido foi fundamentada no despacho recorrido pela subsistência dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição daquele à medida de coacção de prisão preventiva. A decisão que impõe a medida de coacção de prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram - o que no caso sub judice se verifica. No caso concreto, não se suscitam quaisquer dúvidas, em termos indiciários, nos quais se incluem intercepções telefónicas, vigilâncias e apreensões, da prática pelo recorrente, pelo menos desde Abril de 2002 e até ao dia 30 de Janeiro de 2003, data da sua prisão preventiva, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21°, n.° 1 do Dec. Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, Os indícios existentes nos presentes autos não apontam para a intervenção ocasional, breve e fortuita que o recorrente pretende que foi a sua mas sim para uma actividade mais consistente com o objectivo de angariar bens através de meios ilícitos. O próprio arguido, quando do seu interrogatório é claro e taxativo ao afirmar que comprava heroína para o co-arguido R com o dinheiro que este lhe havia entregue (€1000). De igual modo, não tem suporte probatório que o arguido exerça qualquer actividade ou se dedique ao trabalho, tudo ficando nesse campo por um vago “...trabalho no café da mãe...”. Não pomos em causa o princípio constitucional da presunção de inocência dos arguidos. Não nos encontramos, porém, em presença de uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo, se encontra estabelecida pelo legislador constitucional. “ … Quanto à inocência dos acusados em processo penal, parece-nos que temos de concordar com autores como Bettiol, Manzírti, Vázquez Sotelo, José Souto de Moura, Castanheiro Neves, e de uma forma geral com a doutrina portuguesa, espanhola e italiana, quando referem que a presunção de inocência não é uma verdadeira presunção em sentido técnico. Na realidade, a experiência evidencia-nos que a grande maioria dos acusados, normalmente, provavelmente, em sede de julgamento, será condenada. O que é normal é que o grau de probabilidade de absolvição, em virtude da prova da inocência, seja bem menor do que o grau de probabilidade de ser proferida sentença de condenação. Não conseguimos, enfim, chegar à inocência do cidadão - já acusado -, em virtude de uma regra de experiência, isto é, partindo da regra geral da inocência do cidadão em geral não acusado. Não nos encontramos, pois, em presença de uma presunção legal, uma vez que se encontra ausente o mecanismo de relação causa/efeito que caracteriza as presunções, ou, por outras palavras, a relação (causal) entre facto real e facto presumido falece aqui, não podendo, em consequência, concluir-se acerca da inocência do cidadão acusado com base na análise dos cidadãos submetidos a julgamento.” – “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal” – Alexandra Vilela, pág. 83. Até porque, “… entender a presunção de inocência de modo absoluto, conduzir-nos-ia à inconstitucionalização da instrução em si mesma, pois esta encerra já, ainda que por vezes de forma mitigada um choque com a liberdade individual do acusado” – “Constituição da República Portuguesa” anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, I volume, pág. 215. São, porém, os indícios dos autos de tal maneira fortes e sustentados que, nesta parte não merece censura o despacho recorrido. É sabido que a prisão preventiva tem natureza excepcional e que não deve ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como consagra o art. 28º, nº 2 CRP. E é lógico que se acentue a validade desse mesmo princípio quando está em causa o coarctar da liberdade a alguém com todo o rol de consabidos inconvenientes. Este princípio constitucional tem, de resto, um desdobramento naqueles outros que estão consagrados no C.P.Penal, como os da proporcionalidade, da adequação, da subsidiariedade (art. 193.º n.ºs 1 e 2) e da necessidade (art. 204.º). A preservação da liberdade tem de ser articulada “em binómio, com a segurança e a repressão do crime”. Há fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. O crime indiciado assume extrema gravidade o que desde logo é patente na moldura penal aplicável. O ilícito em causa gera alarme social a intranquilidade pública, sobretudo pela criminalidade que lhe está associada - contra o património a contra as pessoas – sendo responsável na desagregação do tecido social, no aumento da criminalidade que lhe está associado, na depauperação das condições de vida em geral e da saúde em particular da multidão dos consumidores e que levam a que, perante a gravidade do crime em questão, a sua repressão e a segurança dos cidadãos coloquem em destaque o recurso à prisão preventiva. Haja em vista, toda a prova carreada para os autos concretizada numa acusação já formulada e a circunstância de ser da experiência comum que o traficante não o é, como o autor de muitos outros crimes graves, uma vez na vida e para nunca mais, sendo também dessa mesma experiência, até porque são conhecidos e descritos na jurisprudência inúmeros casos, que uma tal actividade se desenvolve frequentemente ao nível das relações familiares. Existe, assim, manifesto perigo de continuação da actividade criminosa pelos rápidos a fáceis lucros que proporciona, sendo certo que, no caso concreto, estamos perante actividade de tráfico que envolvia já a comercialização de produto estupefaciente há algum tempo, como se constata de toda a matéria carreada para os autos. Escreve-se num recente relatório elaborado pelas Nações Unidas:"...a luta contra o abuso de drogas é, antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso de drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e erosão de valores que provoca". O Acórdão do S.T.J. de 23.07.1985, B.M.J. 349.º, 284, expressa que, em casos desta natureza, a resposta só poderá ser a de aplicação de uma pena com severidade. O Acórdão do S.T.J. de 01.07.1993, Processo n.º 43022, expressa que o crime de tráfico de droga é "...um dos crimes mais repugnantes e flageladores da sociedade actual.". Finalmente, é com relativa acuidade que se coloca a hipótese de, em liberdade, o arguido voltar a relacionar-se com a detenção de estupefaciente e a entrega de tal produto a terceiros. Quanto às razões de natureza pessoal invocadas, não são, só por si, suficientes para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa como, de resto, e pré-existíndo à data da prática dos factos já não o tinham sido para evitar a actuação que é imputada ao arguido. Tudo isto para dizer que permanecendo "statu quo ante" densificado pela dedução da acusação, quanto aos indícios da prática do crime, se não justifica no caso concreto a alteração da medida de coacção imposta. Ora, não se perspectivando alteração dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, não tinha o Mmo. JIC que ouvir as testemunhas arroladas pelo arguido, nem diligenciar pela recolha de elementos pelo IRS. III. Face do exposto decide-se negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 12.06.2003 (Trigo Mesquita) (Maria Luz Batista) (Almeida Cabral) |