Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005282
Nº Convencional: JTRL00007526
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EFEITOS
CITAÇÃO
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL199607110005282
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART397 N4. CSC86 ART64 N1 G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/04/13 IN BMJ N116 PAG506. AC STJ DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG379.
Sumário: I - O disposto no nº 4 do art. 397º do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que, uma vez citada a executada, os gerentes passam a responder pela execução da deliberação, mas nada impede tal execução.
II - Assim, não sobrevém irregularidade de mandato, após a citação de uma sociedade numa providência cautelar de suspensão de deliberação social, relativamente à procuração forense outorgada pelos gerentes da sociedade nomeados pela deliberação objecto da providência.
Decisão Texto Integral: