Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007526 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL EFEITOS CITAÇÃO SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199607110005282 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART397 N4. CSC86 ART64 N1 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/04/13 IN BMJ N116 PAG506. AC STJ DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG379. | ||
| Sumário: | I - O disposto no nº 4 do art. 397º do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que, uma vez citada a executada, os gerentes passam a responder pela execução da deliberação, mas nada impede tal execução. II - Assim, não sobrevém irregularidade de mandato, após a citação de uma sociedade numa providência cautelar de suspensão de deliberação social, relativamente à procuração forense outorgada pelos gerentes da sociedade nomeados pela deliberação objecto da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: |